segunda-feira, 12 de abril de 2010

Gratuidade não isenta beneficiário do pagamento de honorários contratuais

RECURSO ESPECIAL Nº 965.350 - RS (2007/0153249-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NILMAR PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : NAIR LUCIA GRAEFF E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO ANSELMO MÜLLER E OUTRO(S)

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária gratuita que pleiteia a isenção do pagamento dos honorários contratuais de seu próprio advogado. Impossibilidade.

- Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha.

- Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.

Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 04/09/2008 para, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora



http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200701532493&pv=000000000000

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