terça-feira, 23 de junho de 2009

É POSSÍVEL FAZER PARTILHAS, INVENTÁRIOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO NO CARTÓRIO

A Lei 11.441/2007, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil, veio possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, de forma bastante simplificada e rápida.

As alterações ocorreram nos artigos 982, 983, 1.031 e 1.124-A do Código de Processo Civil.

1. Da partilha e do inventário

A presente mudança autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, desde que todas as partes envolvidas sejam capazes e estejam de acordo.
Não será aplicado tal benefício caso exista testamento ou o interessado seja menor ou incapaz, hipóteses em que fica inalterada a exigência de proceder ao inventário judicial. Nesses casos, ainda se faz necessária a homologação judicial.

Todos os bens do de cujos, tanto os móveis como os imóveis, poderão ser partilhados por escritura pública no Cartório.

Apesar do tabelião poder lavrar a escritura, ainda se faz necessário que as partes estejam acompanhadas de advogado. O advogado poderá ser comum ou individual de cada interessado, e sua qualificação e assinatura são requisitos da escritura pública que será lavrada. Os prazos para abertura e término do processo de inventário e partilha foram dilatados. O prazo para ser aberto o referido processo que era de 30 dias, agora passou para 60 dias a contar da abertura da sucessão. E o prazo fixado para o seu término pela nova lei é de 12 meses, e não mais de 6 meses.

Os referidos prazos valem apenas para os inventários e partilhas judiciais, onde a não observância do prazo de abertura implica a cobrança de multa para o interessado, a ser calculada sobre o valor do imposto devido.

No caso do procedimento extrajudicial (em Cartório) não incide a multa, ainda que o requerimento ocorra após o prazo de 60 dias da data da abertura da sucessão.

2. Da separação e do divórcio

Pela nova lei, também é possível a separação consensual e divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. Essa alteração visa agilizar os procedimentos quando todos os interessados estejam de acordo. É uma forma de desafogar o Judiciário, mas não descarta a obrigatoriedade da atuação dos advogados.

Para a lavratura da escritura pública de separação é necessário que os interessados estejam casados há pelo menos um ano (artigo 1.574 CC/2002), que haja consenso na separação e que os mesmos declarem a sua vontade perante o notário, assistidos por advogado.

O ordenamento jurídico prevê duas hipóteses de divórcio, o divórcio direto (artigo 1.580, parágrafo 2º CC/2002) e o divórcio por conversão (artigo 1.580 CC/2002).
Para que seja feita a escritura do divórcio direto, os interessados deverão provar a separação de fato por mais de dois anos.

Em relação ao divórcio por conversão, a escritura poderá ser realizada após decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, ou, ainda, um ano após a lavratura da escritura pública de separação consensual.

Na escritura pública, que será feita no Cartório de Registro Civil, constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Com relação à partilha dos bens existentes, o casal poderá fazer a separação ou divórcio, optando pela partilha posterior. Nesse caso, o casal deve ser orientado das conseqüências e dos benefícios em tomar essa medida.

A lei ainda ressalta que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos para os que se declararem pobres. A gratuidade dos atos notariais se restringe às escrituras de separação consensual e divórcio consensual.

O notário deverá seguir as determinações legais e a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação escrita de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Cabe lembrar, que a falsa declaração, nestes casos, constitui crime.

Os processos já em trâmite na justiça podem ser beneficiados por essa nova lei. A pedido das partes e com autorização do juiz, os processos em andamento podem ser cancelados por homologação judicial e serem transferidos para os cartórios, lembrando que as partes devem estar em consenso e não pode haver menores de idade envolvidos.

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segunda-feira, 22 de junho de 2009

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas

O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.

A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.

São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.

Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Pensão previdenciária

Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.

A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.

Decisões do STJ

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.

O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.

A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.


Sucessão

A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).

O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.

A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).

Essas notícia foi extraída do site do Superior Tribunal de Justiça.

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quarta-feira, 17 de junho de 2009

Determinada devolução de veículo a vendedor que recebeu como pagamento cheques irregulares

Determinada devolução de veículo a vendedorque recebeu como pagamento cheques irregulares

Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou a apreensão de veículo em posse de comprador que efetuou pagamentos com cheques devolvidos pela instituição bancária. O Colegiado deu provimento ao recurso do vendedor, determinando a anulação da compra e venda do automóvel. De acordo com os magistrados, é possível desfazer negócio jurídico quando uma das partes tenha agido com dolo.

Segundo o relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, a prova do dolo do comprador está evidenciada pelos pagamentos efetuados com cheques que foram restituídos. Um deles, por divergência de assinatura e o outro porque tinha talonário cancelado pela própria instituição bancária.

O autor da ação anulatória de compra e venda interpôs o recurso contra a decisão que indeferiu a restituição imediata do veículo e lançamento de restrição à transferência nos registros do Detran/RS. Sustentou que o réu comprou o automóvel e efetuou pagamentos com cheques que não foram compensados pelo banco.

Conforme o magistrado, é possível rescindir o referido contrato, por inadimplemento do comprador, com a restituição do automóvel ao vendedor. Havendo dolo de uma das partes, admite-se a anulação do negócio jurídico como prevê o art. 171, II, do Código Civil Brasileiro. Nessa hipótese, o bem deve ser devolvido ao vendedor para que seja restabelecida a situação anterior do contrato, segundo art. 182 do mesmo diploma legal.

Na avaliação do magistrado, “pode-se antecipar a tutela de fundo nos casos em que houver prova inequívoca e o Juiz se convença da verossimilhança das alegações”. A previsão está contida no art. 273 do Código de Processo Civil.

Ressaltou que o negócio de compra e venda de veículo está provado documentalmente com recibos. A verossimilhança das alegações do autor, frisou, ampara-se no fato de a transação ter sido realizada com pessoa que possui vários inquéritos policiais instaurados por procedimento similar.

Acrescentou, ainda, que há dano a ser evitado ao autor da ação. Há notícia de utilização do veículo em outro Estado, segundo registro de multa. Determinou, assim, a apreensão do veículo e sua imediata entrega ao autor do processo.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.

Proc. 70029530482

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quarta-feira, 3 de junho de 2009

Idoso que necessita de alimentos pode escolher por qual familiar exigirá a pensão

Idoso pode optar por qual familiar exigirá pensão

De acordo com o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda do TJRS, legislação especial fortalece a obrigação alimentar de familiares em relação ao parente idoso. Esse tem liberdade para escolher contra quem vai ajuizar Ação de Alimentos, segundo o Estatuto do Idoso. O magistrado entendeu não ser razoável obrigar senhora a litigar contra os netos, como pretendia o irmão dela, que alegava não ser parte legítima para responder ao processo.

A idosa ajuizou ação contra a filha única que faleceu antes de ser citada. Os quatros irmãos da demandante passaram, então, a integrar o processo e tiveram fixada obrigação individual de alimentos no valor de 15% do salário mínimo. Um deles interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ contra a decisão de 1º Grau.

O recorrente afirmou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou que a ação deveria ser ajuizada contra os netos da agravada, sendo dois maiores de idade. Alegou, ainda, a impossibilidade de arcar com a obrigação.

Obrigação solidária

Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS, negou seguimento ao recurso.

“Não assiste razão ao recorrente quanto à ilegimidade passiva arguida”, asseverou. O art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Conforme o magistrado, aplica-se lei especial prioritariamente em relação ao Código Civil.

Salientou também que o referido dispositivo prevê a possibilidade do alimentado idoso em optar entre os alimentantes para a demanda. “Sendo assim, não há razão para obrigar a recorrente a litigar contra os netos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão.”

O Estatuto do Idoso, disse, assegurou absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação, adotando como política pública a obrigação da família, comunidade, sociedade e Poder Público.
Disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, mudando a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo. Evita, assim, discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

Necessidade

A documentação apresentada pelo agravante não demonstra suficientemente a sua impossibilidade em auxiliar a irmã, analisou o magistrado. Assinalou que o pensionamento foi fixado em valor baixo, 15% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 69,75.

Já as necessidades da idosa restaram cabalmente comprovadas. Ela é pessoa doente, que necessita de cuidados constantes em clínica especializada e sua aposentadoria é insuficiente para as despesas básicas.

Por fim, lembrou que a decisão é transitória, podendo ser alterada no decorrer da instrução processual em primeira instância, caso sejam alteradas as provas produzidas pelas partes.

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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586