sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

ESCOLA DE SAMBA BAMBAS DA ORGIA TERÁ DE INDENIZAR FOLIONA QUE PAGOU E NÃO RECEBEU FANTASIA

Escola de samba terá de indenizar foliona que não recebeu fantasia

A escola de samba Bambas da Orgia, de Porto Alegre, terá de indenizar em R$ 1 mil uma foliona de Encantado/RS. Em 2007, a agremiação vendeu e não entregou a fantasia que daria direito à mulher desfilar.

A autora da ação informou que viajou 150 quilômetros para receber na madrugada do desfile a indumentária, mas ficou fora do complexo do Porto Seco, abaixo de chuva, e que ainda foi mal-tratada e humilhada no barracão da entidade. Propôs na Justiça ação requerendo indenização pelos danos moral e material. Da decisão do Juizado Especial Cível , houve a interposição de recurso, agora julgado pela 1ª Turma Recursal Cível.

Para o relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, “é indiscutível a ocorrência de dano moral em face da frustração e incômodos enfrentados pela requerente (...), pois restou comprovado que a ré [Bambas da Orgia] descumpriu o contratado, frustrando as legítimas expectativas da autora em participar do desfile carnavalesco há muito tempo programado”. E majorou a condenação de R$ 380,00 decidida em 1º Grau para R$ 1 mil.

Votaram com o relator os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior. A decisão é de 18/12/08.

Processo nº 71001819556.

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

ESTUDANTE SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO INFUNDADA DE ASSALTO

Estudante será indenizado por acusação infundada de assalto

Estudante que foi perseguido e levado algemado à delegacia, acusado de assalto, será indenizado por danos morais pela autora da denúncia infundada. Confirmando decisão de 1º Grau, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS elevaram o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Os magistrados entenderam que a ré agiu de forma imprudente, baseada em uma impressão e extrapolou os limites do exercício regular de direito.

O autor, residente do Município de Soledade, narrou que estava a caminho da parada de ônibus a fim de pegar o transporte escolar quando percebeu que estava sendo seguido por um automóvel. Assustado, entrou em um bar próximo e observou que o veículo estacionara em frente. O filho do proprietário do estabelecimento foi até o local, momento em que a ré afirmou que o jovem teria assaltado sua residência dias antes e reiterou a acusação quando o próprio autor foi ao seu encontro. Relatou que várias pessoas presenciaram o ocorrido, bem como a chegada da Brigada Militar. Na delegacia foi pressionado a confessar o crime, porém o engano acabou sendo esclarecido, tendo a demandada confirmado o equívoco.

Decisão de 1º Grau condenou a ré ao pagamento R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Em recurso, a apelante alegou que testemunhas confirmaram que em momento algum ofendeu o autor e que se esse não tivesse fugido do local não haveria a necessidade de chamar a polícia. Ressaltou que dias antes teve sua residência assaltada, não havendo qualquer ilícito em contatar a BM para apurar a atitude do suspeito.

O estudante também recorreu da sentença, pedindo majoração dos danos morais. Afirmou que sofreu grande abalo, inclusive de ordem psiquiátrica.

Voto

O Desembargador Odone Sanguiné, relator, observou ser incontroverso que a ré, no dia do incidente, encontrou o autor próximo a seu carro e, estranhando que andasse rápido e assustado, passou a segui-lo, acompanhada do vigilante de seu edifício. Destacou que testemunhas que estavam no bar e um dos policiais chamados, além de certidão de ocorrência da Brigada, confirmam que as acusações partiram da ré e não do vigia, conforme alegou.

O magistrado citou a decisão do Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, que concluiu estar evidente o abuso de direito, pois, “sem elementos substanciais, acabou por perseguir, e, na seqüência, irrogar indevidamente suspeita contra a parte autora.” Salientou que o fato de o estudante passar a andar mais rápido e fugir do automóvel que o seguia é justificado pelo horário do ocorrido, à noite, e porque ele não conhecia os tripulantes.

“Com efeito, a meu ver, a acusação efetivada não tinha base fática plausível, causando ao demandante enormes transtornos, visto que, além de seguido por um automóvel pelas ruas da cidade, fora preso perante diversas pessoas, exposto a inegável situação vexatória” concluiu. Considerando a condição econômica da ré, que é “pessoa de posses” e do autor, de baixa renda, bem como o fato de ser menor de idade na época, majorou a indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Sores Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70023287709


Notícia publicada no site do TJ/RS


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BANCO DEVE INDENIZAR APOSENTADA POR DANOS MORAIS

Banco deve indenizar aposentada por danos morais

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade apelação da BV Financeira. A ré buscava se eximir da indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a aposentada que teve descontados valores de empréstimo realizados por terceiro em seu nome.

A segurada do INSS, que recebe mensalmente R$ 730, observou que havia sido descontado o valor de R$ 202 da sua aposentadoria. Ao buscar maiores informações, descobriu que foi em razão de um empréstimo feito em seu nome no valor de R$ 3,6 mil. Afirmou que não efetuou qualquer tipo de negociação com a financeira, mas teve atendidos os reiterados pedidos de exclusão. Requereu o cancelamento dos descontos na sua mensalidade, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados indevidamente. A decisão de 1° acatou o pedido da autora.

Inconformada com o resultado, a empresa defendeu que o dano foi causado por pessoa que supostamente se utilizou de seus dados pessoais para contrair um empréstimo, não pela financeira. Alegou também que é igualmente vítima do ocorrido e requereu a improcedência da ação.

Voto

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, observou que o Banco foi imprudente ao não conferir os documentos apresentados. Salientou que constam uma série de divergências em relação ao número do RG, data de sua expedição, fotografia e assinatura, completamente diversas dos dados constantes da carteira de identidade original. Assim, entendeu que a financeira não tomou todas as cautelas e cuidados necessários e não conseguiu provar a culpa exclusiva de terceiros, devendo responder pela falha no serviço.

Dessa forma, manteve decisão de primeira instância condenando ao ressarcindo de R$ 1.616,00 pelo valores descontados e em R$ 5 mil por danos morais Acompanharam o voto a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odoné Sanguiné.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, da Comarca de Sobradinho (10700002280).

Para ler a íntegra da decisão, acesse o link abaixo:

Proc. 70025281486

Esta notícia foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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terça-feira, 6 de janeiro de 2009

RECONHECIDO EQUÍVOCO NO PREÇO DE TV TELA PLANA E NEGADA VENDA POR R$ 47,99

Reconhecido equívoco no preço de tv tela plana e negada venda por R$ 47,99

Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola do Supermercado Carrefour. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.

O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.”

Recurso

A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, mesmo reconhecendo o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa. Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.

Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada atuando em causa própria. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada.” No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”

Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente.” Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da tv estaria claramente errado, asseverou o Juiz. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido.”

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Uiara Maria Castilho dos Reis, do Juizado Especial Cível de Esteio (Proc. 30700015780)

Proc. 71001928126

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul



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Valter Maciel Filho
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