quarta-feira, 26 de novembro de 2008

JORNAL DE IJUÍ INDENIZARÁ MULHERES QUE TIVERAM NOMES VEICULADOS EM ANÚNCIO DE "ACOMPANHANTES"

Jornal indenizará mulheres que tiveram nomesveiculados em anúncio de “acompanhantes”

Por negligência ao publicar anúncio com conotação sexual, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou o Jornal da Manhã, Gráfica e Editora Jornalística Sentinela, de Ijuí.

Feita por terceiro, a publicação trazia o nome de duas jovens, autoras da ação, oferecendo serviços de acompanhantes, com telefones e endereço residencial delas. A empresa deve pagar a cada uma indenização por danos morais no valor de R$ 6,225 mil, equivalente a 15 salários mínimos à época do fato. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais.

A empresa jornalística apelou ao TJ, alegando ter sido o anúncio solicitado por uma das autoras do processo e que ambas residem no mesmo endereço. Referiu que a simples identificação do solicitante da publicação na plataforma de pedidos é suficiente para viabilizar o atendimento.

Segundo o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, um dia após a veiculação, foi remetida notificação ao jornal informando que terceiro teria feito a solicitação do anúncio. As autoras também registraram ocorrência policial narrando o ocorrido.

Para isentar a responsabilidade da ré seria necessário que no pedido de anúncio tivesse a assinatura da autora, cujo nome consta como solicitante da publicação. Entretanto, frisou o magistrado, mesmo que o anúncio tivesse sido solicitado por uma das demandantes – o que não foi provado - o nome da outra autora também não poderia ser mencionado de forma expressa no jornal. “Inegável, portanto, que o procedimento da apelante é censurável, porque denota negligência.”

Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a empresa-ré expôs a público a honra das autoras por meio do anúncio com conotação sexual. Nesse caso, disse, não é possível isentar de responsabilidade o jornal por esse tipo de divulgação, “que lida com valores morais e afeta mesmo a dignidade do indivíduo.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Letícia Bernardes da Silva, da 1ª Vara Cível de Ijuí.

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul



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sábado, 22 de novembro de 2008

RECONHECIDA ILEGALIDADE DA FIDELIZAÇÃO EXIGIDA POR OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL

Reconhecida ilegalidade da fidelização exigidapor operadora de telefonia móvel

É abusiva cláusula contratual de “fidelidade”, “fidelização” ou de “carência” que obriga consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa. Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que essa imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do País. Com esse entendimento, o Colegiado declarou ser inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por cliente de Pelotas.

O consumidor, autor da ação, apelou da sentença de 1º Grau que não reconheceu ser abusiva a cláusula de fidelidade. Ele havia sido penalizado com multa de R$ 160,00 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro.

Abusividade

Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. Destacou que o aderente, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, paga mensalidade geralmente em patamares elevados.

A Agência Reguladora dispôs sobre a questão de “fidelidade” com a Resolução nº 477/07, que não é lei. O instrumento da Anatel, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência.

O Desembargador José Francisco Pellegrini lembrou que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. “O que conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade.”

Venda casada

Salientou que o argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido. Segundo o Código do Consumidor, afirmou, a venda casada é ilegal. Nessa situação, disse, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC. Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços.

Multa

Segundo o Desembargador Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. Por outro lado, continua, as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem pecuniária de “celulares de graça” ou a preços ínfimos, cujas ofertas servem para captar o cliente.

Avalia que tal vantagem é, sobretudo, para a operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos denominados planos: “Vale gizar, são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência.

Concorrência desleal

O magistrado reiterou, ainda, que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico pátrio. “Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado.” Os benefícios são apenas para as operadoras, asseverou.

Dessa forma, considerou inválida a exigência da multa contratual do autor da ação e manteve a rescisão contratual por iniciativa do consumidor.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.

Proc. 70022138390

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

ULBRA - PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR RECUSAR ATENDIMENTO DOMICILIAR DE EMERGÊNCIA

Plano de saúde é condenado por recusar atendimento domiciliar de emergência

Devido à negativa em prestar atendimento emergencial domiciliar, previsto em plano contratado, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou a Ulbra Saúde ao pagamento de indenização por danos morais à cliente. Em ligação para teleatendimento, a mulher foi informada de que não seria enviada ambulância para atender sua filha, com seis anos, acometida de bronquiectasia pulmonar e hemorragia alveolar. A mãe, que se encontrava sozinha em casa e à noite, precisou levar a criança de táxi até o hospital.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo deve pagar R$ 10 mil de reparação moral. Ao valor haverá acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação do Acórdão, e de juros legais, a partir da citação. Também foi condenada a prestar atendimento domiciliar aos autores da ação, sempre que solicitado.

O relator do apelo da ré, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, salientou que o contrato “Ulbra Saúde – Plano Master” previa atendimento médico domiciliar de urgência e de emergência, 24 horas, durante os 365 dias do ano, na área geográfica específica. Testemunhas confirmaram que houve negativa no atendimento domiciliar, embora a gravidade do caso.

Conforme o magistrado, “a recusa no atendimento configurou grave quebra de contrato, importando em evidente sofrimento e angústia para os autores.” Destacou que o socorro negado foi para uma criança doente, “cujos problemas de saúde estão documentados nos autos.”

Ressaltou que empresa-ré argumentou, basicamente, não ter ocorrido a propalada urgência e emergência afirmada pelos autores, pois “não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida.” Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, fere a lógica do razoável imputar aos clientes a prova de que o atendimento solicitado constituía emergência ou urgência.

“É certo que apenas médico poderia atestar essa circunstância”, considerou. Entretanto, disse, a ré não poderia, mediante um atendimento através do serviço 0800, recusar o envio da ambulância à residência dos autores. “Alegando, comodamente, que ‘não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida’.”

Para o magistrado a argumentação da ré revela desprezo ao referir que foi mero incômodo ir ao atendimento hospitalar de táxi e de que solicitavam o serviço de emergência de forma banal e corriqueira.

“Caracterizada, de forma escancarada, a ofensa ao direito de personalidade, decorrente de situação de extrema aflição.” Considerando as circunstâncias do caso, majorou a indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Helena Marta Suarez Maciel, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10601601819)

Proc. 70020792800

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586

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