sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Parlamentares (vereadores de Erechim - RS) condenados por reter vencimentos de assessoras

Parlamentares condenadospor reter vencimentos de assessoras

Na tarde de hoje (25/9), a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação dos Vereadores João Rosalino Brisotto e Alderico Albino Miola por improbidade administrativa. Os parlamentares retinham mensalmente parte dos vencimentos de Assessoras Parlamentares no período em que atuaram como Presidente e 1º Secretário da Câmara Municipal de Erechim (Veja abaixo). Na avaliação dos magistrados, as provas dos autos demonstram que eles atuaram de maneira ímproba por terem se utilizado, de forma criminosa, de função pública para obtenção de vantagens indevidas.

Os parlamentares apelaram ao Tribunal de Justiça da sentença condenatória em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Penalização

O relator do recurso, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, manteve a suspensão dos direitos políticos dos dois Vereadores pelo período de oito anos. Destacou que o Juízo monocrático pode impor a perda de função ou dos direitos políticos a qualquer dos agentes públicos, inclusive os políticos. “Resguardando a esta grave conseqüência que ela tenha efetividade somente após o trânsito em julgado, segundo ordena o próprio art. 20 da Lei nº 8.429/92.

Os réus também devem ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos e pagar multa civil correspondente ao dobro desse montante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Ficarão, ainda, proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo período de 10 anos.

Fatos

Os Vereadores indicaram suas Assessoras Parlamentares para os cargos em comissão da Mesa Diretora com remuneração superior e passaram a exigir mensalmente a diferença remuneratória. De maio a dezembro de 2000, o repasse foi em benefício de João Brisotto, na função de Presidente. De agosto a dezembro de 2000 e de janeiro a junho de 2002 Alderico Miola, na função de 1º Secretário Legislativo, recebia o dinheiro de sua Assessora.

Improbidade

Para o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, as provas testemunhais e documentais, como extrato bancários de saques, confirmam a acusação da prática dos atos de improbidade administrativa pelos réus.

Ressaltou que o caso foi descoberto a partir de investigações do Tribunal de Contas do Estado, que constatou irregularidades administrativas. Após instauração de inquérito administrativo, o Ministério Público verificou efetivamente a existência de condutas ofensivas ao princípio da moralidade pública. “Ante o exposto, encaminho o voto pelo desprovimento dos apelos”, finalizou o magistrado.

Acompanharam o entendimento do relator, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Rogério Gesta Leal.

Proc. 70022093934

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto

Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Unilever Brasil Ltda. a indenizar consumidor que apresentou lesões no corpo após uso do desodorante “Rexona 24h Intensive”. O Colegiado fixou a reparação no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor ajuizou ação contra a indústria, sustentando que após o uso do produto apareceram pequenos pontos vermelhos em diversas partes de seu corpo. A situação chegou ao ponto de precisar ir até o HPS para ser atendido, sendo constatada a ocorrência de pequenas queimaduras, provavelmente ocasionadas por produto químico da fórmula do desodorante.

Informou que, mediante o resultado dos exames feitos, a ré lhe forneceu medicação capilar, ao invés de remeter um produto para a remoção das manchas, conforme prescrição médica. Tendo o pedido negado em 1º Grau, interpôs apelação no Tribunal de Justiça.

O recurso foi relatado pelo Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. O magistrado reconheceu que não há como ter certeza cabal da origem das lesões, no entanto, nada poderia excluir que realmente as lesões tivessem origem em substância química existente no produto. Aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor provar que não colocou produto defeituoso no mercado.

“Destaca-se que está em pauta a relação de consumo, em que a legislação protetiva reconheceu a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VII), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.”

Acrescentou ainda que os fatos narrados nos autos sinalizam a ocorrência de dano moral puro, “porquanto a dor e o sofrimento não são passíveis de comprovação objetiva, pois se tratam de sentimento íntimo de pesar.”

Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann, Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Ary Vessini de Lima.

Proc. 70023544737

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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GOL condenada ao pagamento de indenização por atraso de retorno de passageiro

Gol condenada ao pagamento de indenização por atraso de retorno de passageiro

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou hoje (24/9), a empresa Gol Transportes Aéreos Ltda. por ter sido negligente ao atrasar o retorno de passageiro de São Paulo a Porto Alegre, causando-lhe danos materiais e morais, em julho de 2007.

A empresa deverá pagar R$ 49,50, gastos em um almoço dia 23/7/07, acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e mais R$ 5 mil, por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M, a contar de hoje. A decisão é unânime.

O autor viajou a São Paulo em 19/7/07 e pretendia retornar no dia 21, com chegada prevista às 13h30min. Somente retornou dia 23, às 23h. O autor afirmou que por sua iniciativa modificou o dia de retorno do dia 21 para o dia 22, diante dos atrasos anunciados decorrentes da situação do aeroporto de São Paulo após o acidente com o vôo da TAM, ocorrido em 17/7.

A ação contra a Gol foi proposta em agosto de 2007 no Foro de Porto Alegre. A companhia aérea afirmou que os atrasos se deram em decorrência do intenso tráfego aéreo nos aeroportos de Congonhas e Guarulhos em razão do acidente. A sentença do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre foi pela improcedência. Da decisão, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, “em que pese as repercussões do acidente tenham sido de grande monta, não é razoável que a ré pretenda transferir o risco de sua atividade – altamente lucrativa – para o consumidor, porquanto mesmo que o dito acidente tenha sido inesperado, a ré admitiu na contestação que o vôo do dia 22 foi transferido para o dia 23 por problemas técnicos da aeronave”.

Ou seja, ressalta o julgador, “o autor retornou a Porto Alegre mais de 24 horas após o esperado – sua chegada estava prevista para as 17h30min do dia 22 e ele chegou apenas às 11 horas da noite do dia seguinte, sem as malas!”.

Observou o Desembargador Iserhard que “evidenciado o nexo causal, porque não há dúvidas quanto ao fato ocorrido, qual seja o despreparo da companhia aérea demandada para prestar seus serviços de forma eficiente e os danos alegados pelo autor”.

O almoço do dia 23, em São Paulo, deverá ser indenizado, diferente dos pedidos de ressarcimento de táxis e ligações telefônicas porque não foram comprovados, concluiu o magistrado.

Já em relação aos danos materiais, decorrem do “abalo moral” sofrido “porquanto a primeira coisa que quem vai viajar de avião espera é o fazer em segurança, sendo inadmissível que eventuais problemas sejam percebidos somente no momento de decolar”.

Ressaltou o magistrado ser “quase desnecessário discorrer acerca do incômodo sofrido por alguém preso em uma cidade de forma não planejada quando pretendia estar no conforto do lar, sem contar os compromissos perdidos, o que não pode ser tido como meros dissabores suportados diante de tal situação”.

A empresa também deverá arcar com as custas processuais e com os honorários dos advogados, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Proc. 70024108227

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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terça-feira, 23 de setembro de 2008

Certidões do SPC devem ser fornecidas gratuitamente

Certidões do SPC devem ser fornecidas gratuitamente

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito ao acesso à informação sobre a situação cadastral do consumidor é gratuito. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Caxias do Sul deixe de cobrar qualquer valor para o fornecimento de certidões do SPC, relativas à situação cadastral dos consumidores.

A Câmara também foi condenada ao pagamento de R$ 1.790,00, correspondente à cobrança de 358 certidões. A importância deverá ser corrigida pela variação do IGP-M, levando em conta a data do recebimento de cada valor, acrescida de juros de mora a contar da citação, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.

A Câmara costumava cobrar o valor de R$ 5,00 para o fornecimento de cada certidão solicitada pelo consumidor ao SPC.

Direito à informação

O Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Relator, enfatizou que embora a CDL seja uma pessoa jurídica de direito privado, não pode cobrar valor para o fornecimento de certidão da situação cadastral do consumidor. O magistrado salientou que o direito de acesso à informação é assegurado no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal.

Destacou ainda o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. E o § 4º do mesmo artigo do Código: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”

Gratuidade

“Nessas condições, entendo que qualquer pessoa pode se dirigir a um banco de dados de órgãos de proteção ao crédito e obter informações sobre a existência ou não de registros em seu nome, independentemente de pagamento de valor para conseguir a informação. Cuida-se de informações, portanto, que devem ser prestadas gratuitamente”, afirmou o magistrado.

Em caso de transgressão a multa imposta será de R$ 100,00, por valor cobrado, após a intimação desta decisão judicial, que será revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.

Também participaram do julgamento, em 17/9, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Proc. 70022798219

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586


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Coleta de DNA para exame de paternidade será realizada na audiência de conciliação

Coleta de DNA para exame de paternidade será realizada na audiência de conciliação

O Conselho da Magistratura aprovou nesta terça-feira, 23/9, a implementação do Projeto Paternidade Legal que prevê a possibilidade da coleta de material genético para exame de DNA durante a audiência de conciliação nas ações judiciais de investigação e averiguações administrativas de paternidade.

Para o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a medida viabilizará melhor prestação jurisdicional, abreviando a etapa em que é aberta a possibilidade de coleta de sangue para o o exame do DNA – “esperamos que diminua até a quantidade de perícias judiciais realizadas nestes casos”.

Inicialmente, o projeto será implantado nas Comarcas de Porto Alegre -- inclusive nos Foros Regionais--, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Rio Grande e Pelotas.

A matéria será regulada por Resolução do Conselho da Magistratura a ser publicizada nos próximos dias. O Juiz de Direito concentrará as audiências para serem realizadas em um único dia e horário com prévio ajuste com o profissional de saúde designado, nas comarcas do Interior, pela Prefeitura Municipal para o atendimento.

O material genético será, após, enviado ao Departamento Médico Judiciário, que, por sua vez, o encaminhará ao Laboratório encarregado da perícia. A Defensoria Pública será informada mensalmente da data e horário das audiências.

Proc. 10080017247


Notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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quinta-feira, 18 de setembro de 2008

MANTIDA PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO DE RECEBER RESGATE PARA DEVOLVER CARRO ROUBADO

Mantida prisão preventiva de acusado de receber resgate para devolver carro roubado


A 8ª Câmara Criminal do TJRS indeferiu o pedido de liberdade provisória em Habeas Corpus impetrado em favor de homem acusado de solicitar R$ 2,5 mil de proprietário de veículo roubado para devolução do mesmo. Conforme o Colegiado, há indícios de que após receber o telefonema de cobrança, a vítima entregou o valor a um motoboy e como não recebeu o carro, acionou a polícia. Delatado pelo comparsa e preso em flagrante, o réu encontra-se recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre desde 20/6.


Para os magistrados, a prisão preventiva se justifica, fundamentalmente, pela necessidade da preservação da ordem pública, ameaçada pela gravidade do crime de extorsão, cometida em concurso de agentes e mediante grave ameaça. O fato ocorreu em São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre.


Proteção do cidadão


A relatora do recurso, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, destacou que o fundamento prisional da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal deve preponderar.



“O enfoque é proteger o cidadão que sofre coação ilegal em sua liberdade ambulatória ou que estiver em iminência de sofrê-la.” Acrescentou que “a preocupação centra-se na ilegalidade do constrangimento, o que remete às hipóteses do art. 648 do CPP.”
Ressaltou que a negativa de autoria e de que não estão presentes os requisitos autorizadores são questões que dizem respeito à matéria probatória em toda sua amplitude, revelando-se inviável por meio do recurso. “Porque reservada ao juízo apropriado a ser formulado no âmbito do processo criminal, a que o réu responde, de cognição ampla.”


Indícios


A Desembargadora Fabianne Breton Baisch informou que as provas trazidas aos autos não são suficientes para afirmar, de forma inequívoca, a inocência do réu. Documentos juntados ao processo oferecem “indícios suficientes de autoria”. Há notícias, frisou, de que no celular dele havia registro de uma ligação efetuada para o telefone da vítima. Na polícia, ele afirmou que não a conhecia e nem o comparsa, também preso em flagrante, e que o delatou.


A prisão preventiva também não seria afastada, disse, diante de condições favoráveis do réu, como ser primário, com bons antecedentes, possuir residência fixa no distrito da culpa e emprego. “Estas últimas condições, aliás, não comprovadas, não elidem a possibilidade de segregação provisória, desde que se mostre indispensável, como ocorre ao concreto, em que necessário garantir a instrução criminal.” O réu também não comprovou residir no local do fato e possuir emprego fixo.


Por essas razões, denegou a ordem no Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva.
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Danúbio Edon Franco e Isabel de Borba Lucas.


Proc. 70025503723


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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18 de setembro de 2008.





VALTER MACIEL FILHO

OAB/RS 30.586

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Negada retomada de posse de veículo por ex-proprietário

Negada retomada de posse de veículo por ex-proprietário

Por unanimidade, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou apelo de ex-proprietário de automóvel que alienou o bem e, diante do não-pagamento de parcelas do financiamento pelo atual dono, retomou o automóvel. O Colegiado considerou que, ocorrida a transferência e não sendo mais possuidor do veículo, não poderia ter efetuado sua retomada “manu militare”.

O veículo foi apreendido pela Brigada Militar por falta de licenciamento e encaminhado ao depósito do Detran. Notificado, o ex-proprietário, que havia alienado o carro, apresentou-se e efetuou a retirada.

O réu contou que o Fiat Tempra 1995 foi adquirido mediante financiamento bancário. Após, alienou o automóvel a outra pessoa que, por sua vez, transferiu o veículo a terceiro, que teria atrasado as parcelas financiadas. Diante de reiteradas cobranças e ameaças de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, informado de que o veículo estava retido resolver retomar a posse.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou o apelo do réu, afirmando que mesmo que o adquirente do veículo não tivesse cumprido com a obrigação de pagar em dia as prestações do veículo, ou mesmo efetuado a transferência, não poderia retomar, “manu militare”.

“Cabia ao vendedor, diante do inadimplemento do negócio jurídico, ajuizar a competente ação de resolução do contrato de compra e venda, de ressarcimento por perdas e danos ou, quiçá, de cumprimento de obrigação de fazer, e não retomar a posse do bem mediante o exercício da autotutela.”

Votaram em comum acordo os Des. Pedro Celso Dal Prá, Nelson José Gonzaga e Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes.

Proc. 70025664814

Publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

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quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Google condenado por danos morais

Google condenado por danos morais

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de São Luiz Gonzaga, no Rio Grande do Sul, condenou o Google Brasil Internet Ltda. por danos morais causados a Aline (sobrenome omitido). A sentença é desta quarta-feira, 10/9.

A indenização é devida pela configuração do dano moral sofrido pela autora diante de conteúdo depreciativo incluído em comunidade do Orkut e pela negligência demonstrada pela empresa ao deixar de retirar o conteúdo lesivo à imagem e à honra da autora.

No Orkut foi criada uma comunidade virtual com a denominação: “Detesto essa Aline Loca!!”. A autora da ação descobriu o fato por meio de amigos, em junho de 2006.

O valor da indenização foi definido em R$ 5 mil, e deverá ser pago corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% a partir da data em que a empresa foi citada. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Registra o magistrado que “embora não existam maiores detalhes acerca da identidade da requerente, foi anexada à referida página a fotografia da autora, vinculando-a, desta forma, à descrição da comunidade”.

Ao analisar o conteúdo da página, afirma o Juiz Luís Antônio, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, tais como, “bebe que nem um cão”, “desrespeita a humanidade”, “se você já passou por suas trapassas”, criadas através de uma conta falsa, a qual foi identificada por ´lindona farias´”.

Para o juiz, “em que pese o conteúdo existente na referida página ter sido criada por terceira pessoa, tenho que a responsabilidade da requerida é induvidosa, máxime pelo fato de não possuir forma capaz de evitar as fraudes existentes no site, bem como de não ter procedido à retirada do texto quando acionada pela autora através da ferramenta ´Falso! Denunciar´, criada para este específico fim”.


Publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no dia 11 de setembro de 2008.


Pesquisa de Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586


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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nega, por maioria, casamento entre homens

TJRS nega, por maioria, casamento entre homens

Em julgamento realizado na manhã de hoje (11/9), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por dois votos a um, o pedido de autorização de um casal formado por dois homens para formalizar casamento civil. O Colegiado apreciou apelação, interposta contra decisão de 1º Grau que indeferiu a habilitação para o Registro Civil.

O pleito é movido por um Advogado de 33 anos e um cabeleireiro de 23 anos que vivem juntos em Porto Alegre, no bairro Cidade Baixa. Eles ingressaram com a ação após dois anos de convivência. Os dois acompanharam o julgamento e o Advogado, que propôs a ação, proferiu sustentação oral.

O recurso foi relatado pelo Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, que analisou que “o casamento, entre homem e mulher, face os qualificativos que o envolvem, ainda é o que merece a proteção maior da lei, como um princípio básico da constituição da nossa sociedade”. Acentuou que já decidiu, em reiteradas ocasiões, por reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, para resguardar direitos dos conviventes, em especial os interesses patrimoniais. “Mas isso não importa afirmar que a união estável está em pé de igualdade com o casamento”, considerou.
Julgamento na 8ª Câmara Cível ocorreu nesta manhã,com a presença das partes que movem o pedido (abaixo)(Foto: Adriana Arend)

Concluindo pela impossibilidade jurídica do pedido, disse estar evidenciado que, embora tenha havido alteração em torno do conceito de família, jamais o legislador chegou ao ponto “de emoldurar no conceito de família o relacionamento homossexual, ou mesmo a união homoerótica”. Mencionou que a jurisprudência brasileira, salvo algumas decisões contrárias, manifesta-se dentro desse pensamento constitucional, não vislumbrando um núcleo familiar entre pessoas do mesmo sexo. “O problema está em que a Constituição Federal expressamente só aceita união estável entre heterossexuais, ou seja, não é omissa”, afirmou.

O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acompanhou o voto do relator..Para o magistrado, a legislação desautoriza o casamento entre pessoas do sexo, e a discussão ainda precisa ser amadurecida. “Tudo é fruto de uma vivência. As decisões judiciais se justificam quando calcadas no consenso da sociedade”, refletiu.

Voto a favor do casamento civil gay

O Desembargador Rui Portanova, em um inflamado voto que durou cerca de uma hora, afirmou ser possível a concessão da pretensão, com base no princípios fundamentais da Constituição Federal, que asseguram a dignidade do ser humano e a igualdade. Em sua interpretação, a Constituição fixa sobredireitos - é a Lei maior, que regula todas as demais e expressamente impede a discriminação da pessoa por sua orientação sexual.

Ainda, enfatizou que o Poder Judiciário está totalmente legitimado a autorizar o casamento civil entre homossexuais. “O que falta a este casal é um Poder de Estado que diga sim”, e o Judiciário é o Poder que aplica o Direito a cada caso concreto. E ponderou que uma mudança só será possível, se os Tribunais concederem o pedido. “Para que o Supremo Tribunal Federal diga que eles podem casar, eu preciso dizer que podem casar. Eu preciso deixar as portas abertas para que se busque fazer a Justiça no caso concreto. Não quero criar obstáculo para que a causa siga adiante na Justiça brasileira e o Supremo conclua, dentro do sistema democrático brasileiro, se els podem ou não casar". .Citou ainda as Cortes da África do Sul e do Hawaí, que reconhecem o direito ao casamento gay, e disse ser da essência da Democracia moderna reconhecer os direitos das minorias.

Proc. 70025659723


Esta notícia foi publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

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quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Dentista é condenado por imperícia na realização de implantes dentários

Dentista é condenado por imperícia na realização de implantes dentários

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de dentista por imperícia na realização de implantes dentários. O profissional deverá indenizar a paciente por danos materiais, morais e estéticos. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M acrescidos de juros legais (confira abaixo). Conforme o Colegiado, ficaram comprovados o agir imprudente do réu e o tratamento dentário frustrado, resultando em seqüelas que impossibilitaram novos implantes. A responsabilidade do profissional é objetiva porque assumiu obrigação de resultado.

A autora da ação informou que, na primeira consulta, o dentista deixou de realizar exames rotineiros, como raio x, cortando a arcada dentária dela e implantado sete parafusos, que posteriormente sustentariam as próteses dentárias. Decorrido algum tempo, entretanto, houve descolamentos, afrouxamento e queda de implante, culminando com a retirada dos parafusos. Perícia constatou que a má-colocação dos pinos afetou nervos, causou perda óssea, impossibilitando nova realização de implantes.

O relator do apelo do dentista, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, destacou que estão comprovados os dissabores sofridos pela autora da ação, “porquanto frustrado o resultado almejado com o tratamento do implante dentário.” Salientando o laudo pericial, afastou argumentos de que no caso houve apenas rejeição natural dos pinos.

Afirmou que o dano moral consubstancia-se na dor, sofrimento e frustração oriundos do tratamento. O dano estético, acrescentou, é decorrente da alteração externa da face da autora, “como categoricamente afirmado pelo perito.”

Indenizações

Reconheceu que o dano material corresponde ao valor efetivamente desembolsado para cobrir os gastos com o tratamento. Segundo a paciente, o fato ocorreu no início de 1995 com o custo de U$ 7 mil e mais R$ 4,5 mil, sem fornecimento de recibo.

Para o magistrado "é de conhecimento comum que os tratamentos dentários são demasiadamente caros". Ressaltou que entre dentista e paciente há relação de confiança. “O que importe em ter por justificada a ausência de diligência por parte da autora no sentido de acautelar-se com recibos.” Com essas considerações, manteve os valores indenizatórios arbitrados na sentença.

Por danos morais, o dentista deverá indenizar, ainda, a paciente em 60 salários mínimos nacionais, alcançando R$ 6 mil, convertido na data do fato. Já a reparação por danos estéticos corresponde a 10 salários mínimos nacionais, representando R$ 1 mil.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Proc. 70022925077

Notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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terça-feira, 9 de setembro de 2008

Empresa de turismo condenada por não repassar ingresso da final da Copa Libertadores

Empresa de turismo condenada por não repassar ingresso da final da Copa Libertadores

A empresa Uprade Turismo Ltda. terá de indenizar cliente, por danos morais, em R$ 2 mil. A empresa vendeu um pacote de turismo para o jogo entre Grêmio e Boca Juniors, na Argentina, em partida válida pela final da Copa Libertadores do ano passado.

O torcedor, autor da ação, contou que, após viajar mais de 24 horas, chegando em Buenos Aires não lhe foi fornecido o ingresso para que pudesse entrar no estádio.

Condenada em 1ª instância a empresa apelou, mas o relator do recurso, Juiz de Direito Eduardo Kraemer, manteve o valor da indenização. Considerou que a ausência de fornecimento de ingresso – que fazia parte do pacote – constitui-se em grave falha na prestação dos serviços. “Objetivo do autor era apenas se deslocar para ver o jogo, frustrada a percepção do espetáculo, possível a caracterização do dano moral.”

Votaram de acordo com o relator os Juízes de Direito Afif Jorge Simões Neto e o Eugênio Facchini Neto.

Proc. 710001522572

Noticia veículada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
OA/RS 30.586


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Admitida penhora de faturamento de empresas em ação de cobrança de dívida

Admitida penhora do faturamento de empres aem ação de cobrança de dívida

Em decisão monocrática, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi do TJRS reconheceu que, em ação de cobrança de dívida, é admissível a penhora sobre faturamento de empresa executada, devedora, mediante determinados requisitos como a inexistência de bens penhoráveis ou insuficientes para saldar o débito (confira abaixo).

Nesse sentido, a magistrada manteve a decisão de 1º Grau que determinou a penhora sobre 10% do faturamento líquido de Sia Telecom S.A. em ação de execução que lhe move Hober do Brasil Ltda.

Requisitos da penhora

A empresa executada interpôs Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que ordenou a penhora.

A magistrada-relatora, integrante da 9ª Câmara Cível do TJ, esclareceu que a penhora sobre o faturamento da empresa é possível quando: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes para saldar o valor cobrado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Referiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recomenda seja a penhora inferior a 20% sobre o faturamento, sob pena de conduzir a empresa à insolvência com suas danosas conseqüências.

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi ressaltou que na busca por bens da executada Sia Telecom foram encontrados apenas três automóveis de valor ínfimo se comparado com o montante devido a Hober do Brasil Ltda. A ré também não comprovou as alegações de que a penhora prejudicaria a manutenção de suas atividades.

Dessa forma, a magistrada negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, “apenas vinculando o seu cumprimento à designação do administrador e do plano de pagamento.” Trata-se de requisito, afirmou, que depende de simples designação do juiz de 1º Grau.

Proc. 70026080937


Informação obtida no TJ/RS por

VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586

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quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Concessionária deve indenizar cliente por direcionar ligações do "190"

Concessionária deve indenizar cliente por direcionarligações do “190” a telefone residencial

A Brasil Telecom S/A foi condenada por falha que ocasionou o redirecionamento da linha 190, da Brigada Militar, para prefixo residencial de cliente da Capital, por 36 horas, durante fim de semana. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais a ser paga ao autor da ação. O valor será acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês.

No apelo ao Tribunal de Justiça, a concessionária alegou não ter havido qualquer irregularidade em sua rede externa que comprovasse o dano alegado pelo demandante. Já conforme o autor, ele e a família foram forçados a atender ligações de emergência oriundas do 190 a fim de repassá-las ao número fixo da Brigada Militar. O cliente narrou também que uma das ligações referia-se a pedido de socorro seguido de execução por arma de fogo. Outras eram igualmente de natureza aflitiva, escabrosa e horripilante, disse.

O relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior, ressaltou que o dano moral é evidente. O fato ocorreu justamente no final de semana, frisou o magistrado, quando os acidentes/ocorrências aumentam. Registrou que “tampouco é necessário imaginar o que foi ouvido pelo autor no período, e a aflição por que passou, diante da total impotência diante dos pedidos de socorro.” Da mesma forma, ressaltou “ser inadmissível a ocorrência de semelhante problema técnico justamente envolvendo linha de urgência”.

Em seu entendimento, está bem caracterizado o dever de indenizar, arbitrando em R$ 15 mil a reparação por danos morais. “Quantia que se mostra condizente com o dano sofrido, pois esse valor se presta para a recomposição dos danos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

Proc. 70025154451

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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

Esta notícia foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=70522

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento

Em decisão de hoje (2/9), o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, da Comarca de Canguçu, declarou a existência de união estável mantida por 17 anos paralelamente ao casamento.

Reconheceu que a companheira do falecido, autora da ação, tem direito a 25% dos bens adquiridos nesse período. Ela deverá se habilitar ao inventário que já tramita na Comarca de Pelotas, onde reside a esposa dele. Os pedidos de alimentos e repartição de pensão previdenciária também devem ser deduzidos no inventário.

Conforme o magistrado, há comprovação de que o finado nunca se separou da esposa, mas também conviveu, como verdadeiro companheiro, com a autora da ação. “Todos os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável se fazem presentes.”

Acrescentou que a lei ao vedar o reconhecimento de união estável paralelamente ao casamento, deixou de contemplar situações como a do processo, “vez que a autora não foi sócia do de cujus, tampouco mera amante ou prestadora de serviços, mas sim uma verdadeira companheira.” Na falta de categoria legal para enquadrá-la, acrescentou, “cumpre ao Estado-Juiz a integração da norma jurídica, no sentido de conferir-lhe o status de companheira, adequando a lei à realidade do fato social.”

União estável

Conforme o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, existe farta produção de provas quanto à manutenção da união estável de janeiro de 1989 a março de 2006, quando ocorreu o falecimento do homem. Diante da comprovação documental e testemunhal e o filho em comum, afirmou que o relacionamento foi de fato união estável. “Em que pese a alegação da ré no sentido da movimentada vida amorosa do de cujus, fato confirmado por testemunhas e inclusive por sua viúva, a relação com a autora foi bem além de uma aventura, mas sim constituiu coabitação, assistência mútua e freqüência conjunta aos lugares públicos.”

Casamento

Por outro lado, reconheceu que o falecido não se separou de fato da esposa. Prova documental também indica não ter sido rompido o vínculo matrimonial, que perdurou de 1948 a 2006, totalizando 58 anos. Fotografias demonstraram a convivência familiar e marital entre eles, bem como a comemoração de “bodas de ouro” em 1998. “O que afasta a tese da autora no sentido do rompimento do vínculo matrimonial assim que passou a se relacionar com ela, 10 anos antes.”
Prova testemunhal confirma a situação. Segundo os depoimentos a convivência com a esposa nunca deixou de existir, apesar das costumeiras ausências decorrentes do modo de vida do homem. Ele se dedicava às lidas campeiras e passava temporadas longe de casa.

Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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Indústria Souza Cruz deve indenizar consumidora que desenvolveu doença pelo uso de cigarros

Indústria Souza Cruz deve indenizar consumidora que desenvolveu doença pelo uso de cigarros

A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de 1º Grau e condenou, por dois votos a um, a indústria Souza Cruz a indenizar fumante que desenvolveu cardiopatia isquêmica, tendo infartado, em decorrência do consumo, por 35 anos, de cigarros fabricados pela empresa ré.

Reconhecendo a culpa concorrente no ato de fumar, o Colegiado arbitrou em R$ 100 mil a reparação por danos morais à consumidora de Passo Fundo, autora da ação. O valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do julgamento, realizado nessa quarta-feira (27/8).

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator do apelo da demandante, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que há responsabilidade objetiva da indústria pelos danos causados à saúde da fumante. No caso do processo, salientou existir farta prova da relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença da consumidora.
Propaganda enganosa

Conforme o magistrado, as provas demonstram que a autora adquiriu o hábito de fumar a partir da propaganda enganosa da ré. Afirmou que a indústria associou o consumo de cigarro ao sucesso pessoal, ocultando do público, por décadas, os componentes maléficos à saúde humana existentes no produto.

A autora da ação começou a fumar por volta da década de 70, aos 13 anos. Em alguns períodos chegou a consumir cerca de quatro carteiras de cigarros por dia. Segundo ela, após o infarto do miocárdio, em 1997, diminuiu o consumo do produto, mas não conseguiu parar totalmente.
Livre-arbítrio e vício

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também desacolheu a alegação da Souza Cruz de que a consumidora tem livre-arbítrio para fumar. “No caso concreto, se esboroa ante o comprovado poder viciante da nicotina, a ausência de informações precisas quanto aos componentes da fórmula do cigarro e de qual a quantidade supostamente segura para o seu consumo, bem ainda ante a enorme subjetividade que caracteriza a tese, particularmente incompatível com as normas consumeristas que regem a espécie.”

Danos materiais

Entretanto, o magistrado não reconheceu os danos materiais e estético porque não houve comprovação de despesas com remédios e/ou tratamentos. A demandante foi tratada e internada por meio do SUS, quando realizou duas angioplastias, com a colocação de stents. O infarto do miocárdio ocorreu em 1997. Negou, ainda, pagamento de pensionamento mensal porque a recorrente continua trabalhando, sem evidências de incapacidade laboral, segundo conclusões da perícia médica.

Voto concordante

O Desembargador Odone Sanguiné acompanhou o mesmo entendimento do relator, reconhecendo a existência de provas contundentes de que a autora adquiriu o vício estimulada pelas propagandas veiculadas pela ré. Admitiu também que o caráter lícito da atividade da demandada não afasta o dever de indenizar, diante da existência de nexo de causalidade entre o produto e a doença. Reiterou que o poder viciante da nicotina e a ausência de informações precisas diminuem a possibilidade de escolha dos consumidores.

Divergência

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi também entendeu ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que se reconheça o dever de indenizar. Porém, ressaltou ser necessário que se demonstre o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar. “O que na hipótese não verifiquei.”

Salientou que a perícia médica indica o tabagismo, assim como a história familiar, como fatores de risco para a cardiopatia isquêmica da autora. “O tabagismo, desta forma, pode ser tido como um agravador do risco, mas não causa de sua incidência, diferentemente de casos em que entendi pela procedência da ação, nos quais o tabagismo foi elencado como única causa do dano, porquanto se tratava de enfermidade que se manifesta exclusivamente em fumantes.”

Destacou que o perito médico narrou que a autora é muito ansiosa, "realidade confirmada pelo laudo psiquiátrico, tendo sua mãe morrido em decorrência de problemas cardíacos". Concluiu estar evidenciado histórico familiar que a torna propensa a problemas da mesma natureza. Com esses fundamentos, negou provimento à apelação, confirmando o mérito da sentença.

Proc. 70015107600

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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Responsabilidade de empresa por morte de empregado tem que ser comprovada

Responsabilidade de empresa por morte de empregado tem que ser comprovada

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou pedido de responsabilização de empresa por morte de empregado. A ação foi ajuizada pela mãe do trabalhador, vítima de afogamento em um feriado. O Colegiado entendeu que não foi comprovado o nexo entre o desempenho da atividade exercida e a causa da morte.

A autora da ação informou o filho foi contratado pela Saneasul – Empresa de Saneamento Ltda. aos 16 anos, na cidade de Bento Gonçalves. Sustentou que, sem sua autorização, foi transferido para a cidade de Campo Mourão, no Paraná. Afirmou ainda que o filho era o provedor da família.

A morte ocorreu no dia 1º/1/1998, quando o rapaz completava 18 anos e se afogou em um balneário. Sustentou que isso não teria acontecido se a empresa tivesse tomado providências para proteger seu empregado.

O pedido foi julgado improcedente no 1º Grau, sendo interposta apelação no TJ.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, esclareceu que para que se responsabilize o empregador é preciso que se comprove o dano, o nexo causal e a culpa.

No caso concreto, analisou que não houve prova de que o empregado estivesse desempenhado suas funções no momento do acidente ou realizando qualquer atividade em razão do trabalho e tampouco foi demonstrada qualquer conduta ilícita da firma relacionada diretamente com a morte. Colegas da vítima contaram que estavam de folga no período de 31/12/1997m a 05/01/1998, quando ocorreu o afogamento.

Ainda, considerou um contra-senso que a mãe argumentasse não ter autorizado o filho a trabalhar nem ser transferido, mas ser sustentada por ele. “O fato é que a própria apelante afirmou que teve ciência da transferência, mas nada fez em virtude da provável demissão do filho, que lhe seria desfavorável. Ao nada fazer anuiu.”

Votaram de acordo com o relator o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70023485444

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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