quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

HERDEIRO NÃO PODE RESIDIR EM ÚNICO IMÓVEL DE PARTILHA SEM RESSARCIMENTO PATRIMONIAL AOS DEMAIS INTERESSADOS

Herdeiro não pode residir em único imóvel de partilha sem ressarcimento patrimonial aos demais interessados

Foi determinada a reintegração de posse de imóvel único a ser partilhado em processo de inventário e que se encontra ocupado por apenas um dos herdeiros. Conforme a 18ª Câmara Cível do TJRS, é inegável o interesse da universalidade dos herdeiros na conservação do bem e na percepção dos rendimentos que este pode proporcionar. Embora o réu também seja proprietário do apartamento, o Colegiado entendeu que ele reside no local sem qualquer contraprestação aos demais sucessores.

O réu apelou ao TJ contra sentença procedente em ação de reintegração de posse ajuizada pelos espólios representados pelo inventariante. Afirmou que não houve esbulho, invasão, uma vez que já morava no imóvel. Alegou que a maioria dos herdeiros residia com ele, exceto o inventariante e outro.

A relatora do recurso, Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, salientou que apelante já havia sido notificado judicialmente para que desocupasse o imóvel. Alternativamente deveria efetuar pagamento mensal de R$ 750,00, correspondente a três quartos do valor da locação, sendo que o outro quarto corresponderia à parcela do notificado. Como a notificação judicial não foi atendida, a Justiça de 1º Grau determinou a reintegração de posse do imóvel.

Ressaltou que a posse isolada de um dos herdeiros sobre o único imóvel a ser partilhado, sem qualquer pagamento ao demais sucessores, caracteriza o esbulho do bem. “Indiscutível aqui a posse dos espólios, pelo que atendido os requisitos elencados no art. 927 do CPC, imponde-se a procedência da reintegração de posse.”

Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga.

Proc. 70027586122

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

PASSAGEIRA SERÁ INDENIZADA POR QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS DA CARRIS

Passageira será indenizada por queda dentro de ônibus da Carris

A Companhia Carris Porto Alegrense foi condenada a indenizar, por danos morais, passageira de ônibus que caiu após freada brusca do veículo.

A Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado reconheceu que os danos físicos causados à consumidora foram em conseqüência da queda. Ela sofreu lesão irreversível no cóccix e deve receber reparação de R$ 6,225 mil.

No recurso interposto contra a sentença de procedência, a empresa sustentou inexistir relação entre o acidente e o problema físico da autora do processo.

Segundo o relator, Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o caso diz respeito à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. “Há situação peculiar indicando que a atividade probatória possível à autora foi suficientemente realizada”. Por outro lado, a
Carris não conseguiu provar ausência de responsabilidade.

A consumidora juntou aos autos, os boletins de ocorrência e de atendimento no Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre, exames radiológicos e notas fiscais de medicamentos. Tomografia constatou “ter ocorrido desvio da última peça coccígena”, gerada por fratura ou luxação.

O magistrado salientou que a lesão é irreversível. A autora não consegue ficar muito tempo sentada, praticar esportes ou carregar peso. “A gravidade das lesões e a dor inerente às mesmas caracterizam o dano moral”, frisou.

No entendimento do Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o “episódio ocasiona transtornos indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores da vida cotidiana.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Maria José Schmitt Sant’Anna.

Proc. 71001853233

Notícia publica no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

SUICÍDIO NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA QUANDO CONTRATAÇÃO NÃO FOI PREMEDITADA

Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada

Icatu Hartford Seguros S.A. deve pagar indenização à viúva beneficiária de segurado que cometeu suicídio cerca de três meses após a contratação do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a ocorrência do suicídio dentro dos dois primeiros anos da vigência do contrato, carência prevista em lei, não acarreta indiscriminadamente a exclusão do dever de indenizar. Para negar o pagamento da apólice do seguro, é necessária prova de que à época da assinatura do contrato o segurado teria premeditado o suicídio, agindo por má-fé.

A viúva apelou da sentença de improcedência em ação de cobrança contra a seguradora. Referiu que o marido sofria do Mal de Parkinson e depressão. Ponderou que ele assinou contrato de empréstimo bancário, desconhecendo as cláusulas de adesão ao seguro de vida.

Em regime de exceção na Câmara, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou o artigo 798 do Código Civil de 2002, que dispõe: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, (...).” Salientou que a jurisprudência afasta a responsabilidade da seguradora ficando demonstrado, que ao tempo da contratação, o segurado teria, de forma prévia, planejado o ato.

“Não basta, pois, a simples observância do critério objetivo do prazo de carência previsto em lei."

No caso, informou, houve dois contratos de financiamentos contraídos em 5/7/04 e 21/9/04, com pactuação simultânea de seguro de vida em grupo. O suicídio ocorreu em 20/10/04, dentro do prazo de carência legal de dois anos. Para o magistrado, apesar da proximidade das datas, “forçoso reconhecer que, in casu, não há sequer menção à boa ou má-fé do falecido, limitando-se à tese do critério objetivo”.

Favorece ao segurado, disse, o fato de ser seguro em grupo e também de que estava vinculado ao negócio. O segurado não tomou a iniciativa de sua contratação, tratando-se de uma venda casada. “A induzir, efetivamente, não tenha havido a premeditação.”

Mesmo que a morte ocorra dentro do período de exclusão para cobertura estipulado, a seguradora deve comprovar que houve premeditação do segurado. “Em outras palavras, que este agiu de má-fé ao contratar o seguro antecipando seu falecimento,” frisou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Cível de Santiago (Proc. 10500019660).

Proc. 70020158390

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586