quarta-feira, 29 de abril de 2009

Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente

Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente

O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente.

Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo. Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.

A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.

O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”

Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.

Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.

Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Proc. 71001914258

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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

terça-feira, 28 de abril de 2009

A justiça determinou liberação pelo DETRAN/RS uma motocicleta recuperada após furto

Determinada liberação pelo Detrande motocicleta recuperada após furto

A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou a liberação de motocicleta furtada e recolhida ao depósito do Detran após apreensão da Brigada Militar. A autarquia tem obrigação de liberar o veículo independente de qualquer encargo por depósito ou multa, não havendo impedimento se for cumprido o disposto no art. 4º da Portaria 145/2003, do Detran.

O autor ajuizou processo contra a autarquia estadual, narrando que em 2005 teve sua moto furtada e comunicou o caso à autoridade policial. Meses depois, recebeu a notícia de que o veículo havia sido encontrado pela Brigada Militar e que estava no depósito do Detran na cidade de Quaraí. Porém, o agente da autarquia de trânsito responsável pelo depósito na cidade não liberou o veículo, alegando que apenas o faria após a realização da perícia pelo Instituto de Criminalística, mesmo após ter sido prestado o compromisso de depositário fiel do bem.

A autarquia alegou não ser possível a restituição para realização de perícia, já que o veículo foi recuperado com o número do chassi raspado e o número do motor parcialmente apagado. Além disso, o licenciamento estaria irregular.

Voto

O Desembargador relator, Genaro José Baroni Borges, entende que o propósito do autor é o reconhecimento do direito de dispor livremente de seu bem, que foi injustamente desapossado pelo réu. “Era de sua obrigação livrar o veículo independentemente de qualquer encargo por depósito ou multa tão logo em mãos a ordem judicial, tanto mais que, no caso, já havia autorização da autoridade policial”.

Invocou o art. 4º da Portaria 145/2003, que os veículos envolvidos em crime serão liberados sem a exigibilidade de qualquer pagamento, desde que licenciados e, sem o devido licenciamento, poderá ser liberados do depósito, após assinatura de declaração.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Túlio de Oliveira Martins.

Proc. 70027306323


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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586

Tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva

Tarifa de emissão de boleto é abusiva e fere Código do Consumidor

A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva e contrária ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Essa opinião defendida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator da Apelação nº 15668/2009, culminou na exclusão da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários de um contrato firmado entre o apelante e o Banco Finasa S.A.. O recurso foi julgado parcialmente procedente pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo que acompanharam voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator explicou que a cobrança de tarifa através de boleto bancário, embora seja uma prática adotada pelas instituições financeiras, onera excessivamente o devedor, contrariando a lei consumerista. “Ora, como meio de cobrança, como pode querer o banco efetuá-la e, concomitantemente, cobrar o encargo pertinente”, questionou o magistrado, ao afirmar que o produto fornecido pelo banco é o crédito e, pelo seu fornecimento, a instituição financeira recebe a remuneração através da cobrança de juros. Assim, explicou o relator, por se tratar de encargo sem causa plausível ou conhecida, sua cobrança atenta contra a boa-fé contratual e deve ser declarada nula de pleno direito.

Em Primeira Instância, o apelante interpôs ação revisional de contrato bancário cumulado com consignação em pagamento e restituição de valores com antecipação de tutela, julgada improcedente.

Em Segunda Instância, buscou reforma da sentença acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; não aplicação da Taxa Referencial; e não possibilidade de cobrança de boletos.

Em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, o desembargador Sebastião de Moraes Filho entendeu que a razão não assistia ao apelante, uma vez que os juros, quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.

Já com relação à utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, o magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual não há obstáculo a sua utilização desde que firmados após a edição da Lei nº 8.177/1991 (que criou a taxa referencial), ressalvando a ilegalidade da utilização do índice nos contratos avençados anteriormente à citada espécie normativa. “Portanto, não merece retoque a sentença de Primeiro Grau nesse ponto, devendo ser mantida a cláusula que prevê a TR em razão de o contrato ter sido firmado em 13/02/2006 e constar expressamente do pacto”.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Passageira será indenizada por queda no embarque de ônibus

Passageira será indenizada por quedano embarque de ônibus

Citral Transportes e Turismo S.A. deve indenizar passageira que caiu ao tentar entrar em coletivo da empresa na cidade de Gramado, confirmou a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. Conforme a decisão, o motorista do ônibus arrancou no momento do embarque da mulher, derrubando-a e fazendo com que sofresse lesões corporais no joelho esquerdo. A autora do processo receberá R$ 3,5 mil de reparação pelos danos morais.

O relator do recurso da empresa, Juiz Ricardo Torres Hermann, ressaltou que no dia do acidente foram realizados ocorrência policial e boletim de atendimento laboratorial. A prova documental, afirmou, “confere verossimilhança às alegações da autora quanto à ocorrência do evento”.

Para o magistrado, mesmo sendo a testemunha vinculada à autora, o depoimento da informante, aliada à prova documental, “serve para comprovar a ocorrência do fato originado pelo condutor do coletivo de propriedade da ré”.

Acompanharam o entendimento do relator, os Juízes Vivian Cristina Angonese Spengler e Afif Jorge Simões Neto.

Proc. 71001746163

Publicado no site do TJ/RS 30.586

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

Confirmada aplicação de multa por descumprimento de execução provisória

Confirmada aplicação de multapor descumprimento de execução provisória

Em execução de sentença, ainda que provisória, é possível aplicar multa de 10% sobre a dívida caso o devedor descumpra intimação para pagamento em15 dias. Nesta tarde (7/4), a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que, transcorrido o prazo legal para o cumprimento da decisão condenatória, incide a multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) e introduzida pela Lei 11.232/05.

O Banco do Brasil recorreu de decisão em ação de execução, intimando a instituição para pagamento de dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa conforme artigo 475-J do CPC. Sustentou que a penalização somente é válida para débitos com trânsito em julgado.

Segundo o relator, Desembargador Guinther Spode, a solução é dada pela regra do art. 475-O, “caput”, do CPC, que determina: “A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: ..”

Para o magistrado, não há qualquer fundamento para que a multa não incida desde a execução provisória. “Mesmo porque em caso de eventual alteração, modificando ou extinguindo a condenação, haverá responsabilização do credor pelos prejuízos causados ao devedor.”

Citando jurisprudência, explicou que a multa prevista no art. 475-J do CPC tem finalidade coercitiva, para obrigar ao efetivo cumprimento da condenação imposta. “O objetivo não é de auferir lucro, mas compelir a parte vencida a cumprir voluntariamente a decisão judicial.” A multa só incidirá se o devedor, depois de intimado, não realizar o pagamento de forma voluntária. O procedimento ocorre até mesmo quando a execução for provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior.

Proc. 70027247741

Notícia publicada no site do TJ/RS

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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

Prisão domiciliar pode ser concedida além das hipoteses previstas na LEP

Prisão domiciliar pode ser concedidaalém das hipóteses previstas na LEP

O juízo da execução penal pode conceder a prisão domiciliar, conforme a situação do apenado, além das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP). Com esse entendimento, por unanimidade, a 6ª Câmara Criminal do TJRS, reformou decisão de 1º Grau, conferindo o direito a apenado do regime semiaberto, da comarca de Getúlio Vargas. Ele deverá comprovar parceria rural e apresentar-se ao estabelecimento prisional nos finais de semana.

O Desembargador Nereu Giacomolli, relator, reafirmou sua posição em relação à concessão desse direito, após a verificação do caso. Destacou que foi constatada a inexistência de estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime semiaberto na região. Além disso, conforme as informações do processo, o apenado obteve trabalho no interior do município de Tapejara onde sua família reside, não sendo possível a apresentação diária ao sistema carcerário de Getúlio Vargas, distante 70 km, sem linha de transporte público à disposição.

“Tenho sustentado, em vários acórdãos, a possibilidade de o juízo da execução penal, ao verificar a situação do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses 117 da LEP.”

LEP

Conforme o artigo 117 da Lei a prisão domiciliar poderá ser concedida a beneficiário do regime aberto com mais de 70 anos de idade, acometido de doença grave, que possua filho menor ou deficiente físico ou mental ou em caso de gestante.

Também participaram do julgamento, em 26/3, os Desembargadores Mario Rocha Lopes Filho e Carlos Alberto Etcheverry.

Proc. 70028910321

Notícia publicada no site do TJ/RS


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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

Seguradora pode negar cobertura se demonstrado que motorista estava alcoolizado

Seguradora pode negar coberturase demonstrado que motorista estava alcoolizado

A 6ª Câmara Cível do TJRS decidiu prover apelação movida por seguradora, considerando possível a negativa de cobertura sob o argumento de que o motorista dirigia embriagado. A negativa de cobertura de danos causados fundamentou-se no agravamento intencional.

A relatora, Desembargadora Liége Puricelli Pires, esclareceu que a perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do acidente. “O agravamento anormal do risco, desde que cabalmente demonstrado pela seguradora, justifica a recusa de pagamento da indenização do seguro”.

A decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, havia determinado à seguradora o pagamento de indenização pela perda total do veículo no valor de R$ 30 mil, além de outras despesas no valor de R$ 627,00.

Ao sair de uma festa na praia de Imbé, o condutor do veículo, filho da segurada, perdeu o controle do veículo e chocou-se com um poste da rede de iluminação pública. A ficha de atendimento ambulatorial registrou que o exame clínico constatou sintomas de embriaguez do motorista.

Para a Desembargador Liége, no caso em questão “resta inequívoco que o filho da segurada, ao conduzir veículo em estado de embriaguez, estaria praticando um ilícito civil e descumprindo norma expressa do contrato firmado entre as partes”.

A relatora ressalta ainda que: “está se criando a cultura de que ‘se dirigir não beba, ou se beber, não dirija’. Isto porque, ao dirigir sob influência de álcool, o condutor coloca em risco não apenas a própria vida, mas de toda a coletividade”.

Acompanharam o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Proc. 70027980077

Notícia publicada no site do TJ/RS


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Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos

Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos

O Desembargador Odone Sanguiné do TJRS confirmou decisão que negou pedido de oficina mecânica para reter veículo consertado. A solicitação objetivava compensar gastos com reparos realizados no automóvel e não pagos pelo proprietário. Segundo o magistrado, autorizar a retenção seria estimular o exercício da autotutela (proteção, assistência em benefício próprio) vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Salientou que os valores despendidos para os reparos do carro podem ser buscados por meio de correspondente ação de cobrança.

Rodney Alexandre G Rech e Cia. Ltda. interpôs recurso no Tribunal para que fosse mantido na posse do veículo. Argumentou que o proprietário pretende receber o carro com o motor e suspensão novos sem pagar nada pelos consertos, que totalizaram R$ 8.779,91. Sustentou que as peças substituídas são benfeitorias necessárias, de forma a ter direito à retenção do automóvel até que lhe sejam ressarcidos os valores despendidos.

Segundo relatos do recorrente, o proprietário do automóvel procurou a oficina para reaver o veículo, dizendo que não autorizou o conserto. A solicitação teria sido feita por terceiro que tinha procuração outorgada para realizar transferências necessárias à venda do automóvel.

Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné referiu que o agravante procurou amparar a retenção do veículo citando o art. 1.219 do Código Civil. Segundo a norma, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que não lhe foram pagas, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das mesmas.

O magistrado esclareceu, entretanto, que o art. 1.196 do atual Código Civil, conceitua possuidor como sendo “aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Não é o caso do processo, disse. Lembrou que o veículo foi entregue ao agravante para conserto. “Não lhe foi conferida nenhuma das prerrogativas inerentes ao exercício do direito de propriedade.”

Ressaltou, ainda, não haver prova de que todas as modificações realizadas no automóvel sejam benfeitorias necessárias, considerando que apenas essas autorizam a retenção. “Seja como for, o direito de retenção não é absoluto, admitindo, em vista disso, temperamentos, ainda mais se levar em contra as peculiaridades do caso em particular.”

O ressarcimento dos prejuízos do demandante podem ser discutidos em ação de cobrança correspondente, finalizou.

Proc. 70029029824

Publicado no site do TJ/RS

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia

Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia

Na prática da Medicina, o profissional lida muitas vezes com diferentes possibilidades diagnóstico e, portanto, cabe indenização apenas quando comprovado o erro inescusável ou grosseiro, negligência ou imprudência. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão da Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da Comarca de Marau.

O autor, morador de Passo Fundo, afirmou que em julho de 2002 foi constatada a presença de pequenas manchas nos pulmões durante exames de rotina, indicando ser paracoccidioidomicose.

Alegou que, depois de realizado raio-x do tórax e biópsia, foi reforçada a suspeita. Ele então procurou o réu, que sugeriu a realização de novos exames e, a partir dos resultados, concluiu ser outra doença, sarcoidose, tendo prescrito tratamento. O autor então procurou outro médico, foi internado em Passo Fundo e depois transferido para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, onde passou 70 dias. Relatou que, apesar da cura, restaram diversas sequelas. Pediu a condenação do médico por imprudência, negligência e imperícia ao pagamento de ressarcimento de R$ 678.544,00 referentes a despesas do tratamento e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu argumentou que com os exames realizados em Passo Fundo não era possível determinar a doença, apenas possibilidades, motivo pelo qual o médico local não receitou remédio algum. Em razão disso, solicitou uma biópsia a céu aberto (procedimento cirúrgico que coleta material diretamente da lesão). Segundo o profissional, o método mais seguro e preciso, com envio a dois laboratórios renomados para análise. Diante do resultado negativo para fungos prescreveu o medicamento com o diagnóstico. Afirmou que a enfermidade do paciente era de difícil diagnóstico e que, diante do resultado adverso, o autor deveria tê-lo procurado para nova prescrição.

Voto

Na avaliação do relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não foi evidenciada culpa, negligência ou imperícia por parte do réu. Observou que o caso do autor era atípico e bastante raro, conforme avaliação do perito patologista. Apontou que o diagnóstico de sarcoidose não pode ser considerado erro inescusável, diante da desproporção entre o raio-x e a condição assintomática do paciente. Salientou que peritos e testemunhos de médicos, inclusive o que atendeu o autor em Passo Fundo, afirmaram que a dose do remédio estava dentro dos padrões.

O magistrado ressaltou que o autor deveria ter procurado o réu novamente diante da piora de seu estado, mas, ao invés disso, preferiu buscar auxílio de outros médicos e logo depois foi transferido para São Paulo. Referiu que mesmo no Hospital Albert Einstein e com toda a evolução da doença, a nova análise das lâminas foi inconclusiva para paracoccidioidomicose.
A sessão ocorreu em 11/3. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Leo Romi Pilau Júnior.

Publicado no site o TJ/RS

Proc. 70023832926

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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586