quarta-feira, 29 de julho de 2009

Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico

Segundo o site do Espaço vital, do dia 29 de julho de 2009, o candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que candidato, ao apresentar surdez total em um ouvido e perda da acuidade inferior a 41 decibéis no outro ouvido não tem direito de prover vaga destinada a deficiente em concurso público.

A decisão mudou sentença de procedência do pedido. A magistrada de primeiro grau decidira que "uma vez comprovada a surdez total do candidato no ouvido esquerdo e parcial no direito, é ele considerado deficiente auditivo e apto a concorrer dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência".

A sentença havia anulado o ato administrativo que determinara a exclusão do candidato da condição de deficiente auditivo, mantendo a classificação dele para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, assegurando-lhe sua nomeação e posse no cargo de técnico de nível superior no Ministério do Planejamento e Secretaria de Patrimônio da União.

Apelou a União, sustentando que, conforme laudo da equipe multiprofissional, embora o candidato tenha apresentado surdez total no ouvido esquerdo, perdeu acuidade auditiva de menos de 41 decibéis no ouvido direito, o que, nas frequências estabelecidas no Decreto nº 5.296/2004, afasta a condição de deficiente auditivo, para os fins pretendidos nos autos.

Explicou o desembargador federal Fagundes de Deus, relator da apelação, que "a controvérsia limita-se em saber se o grau de deficiência auditiva do autor o legitima a concorrer a uma das vagas reservadas a portadores de deficiência em concurso público para provimento do cargo de técnico de nível superior".Seu voto ressaltou que "em nenhum momento, o candidato rebateu o fundamento da equipe multiprofissional, especificamente quanto ao grau da deficiência auditiva, o que também não foi pontualmente enfrentado pela sentença de primeiro grau".

Lembrou o relator que, conforme disposto no Decreto n.º 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto n.º 5.296/2004, "é considerada deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz".

Assim, esclareceu o magistrado que, ainda que o candidato apresente acusia (perda total da audição) no ouvido esquerdo, apresentando ele perda parcial da acuidade no ouvido direito abaixo de 41 decibéis, não ostenta, pois, o direito de prover vaga destinada a deficiente. (Proc. nº 2006.38.00.033510-3 - com informações do TRF-1)

terça-feira, 28 de julho de 2009

Não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais

Segundo veiculado no site do Espaço Vital em 28 de julho de 2009, não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais

Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de Imposto de Renda.

Conforme a 2ª Turma do STJ, a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista - e ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais".

A julgadora completou afirmando que "os valores pagos pelo ofensor e recebidos pelo ofendido são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”.

O caso julgado é oriundo de Pernambuco, onde o contribuinte Flávio Roberto Falcão Pedrosa obteve decisão judicial do TRF-5 que afastou a incidência tributária.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentava que "a decisão do tribunal regional violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial".

Atuou em nome do contribuinte a advogada Cristiana Gesteira Costa (Resp nº 1068456 - com informações do STJ e do material que foi produzido, como já dito, pela redação do Espaço Vital ).

Caso tenhas alguma informação a requisitar, para maiores detalhes, visite nosso site

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sábado, 18 de julho de 2009

Irmã recebe pensão que era destinada ao irmão

Irmã recebe pensão que era destinada ao irmão

Por Gláucia Milício

A extinção da pensão por morte de um dos co-benefíciários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes. O entendimento unânime é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu o direito da irmã receber a cota da parte da pensão do irmão que morreu.

A pensão foi deixada pelo pai dos dois, um servidor público, que tinha previdência junto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp). O caso foi parar na Justiça porque o benefício, que era dividido em partes iguais entre os irmãos, foi negada ao beneficiário sobrevivente. A alegação foi a de que a reversão somente seria admitida entre pais e filhos.

O advogado responsável pela ação José Jerônimo Nogueira de Lima, do Innocenti Advogados Associados, defendeu que a beneficiária do ex-servidor tem direito a receber a cota da parte da pensão por morte que dividia com seu irmão considerando a unicidade da pensão, bem como em razão da garantia constitucional de que a pensão deve corresponder a integralidade da remuneração do servidor morto. O argumento foi aceito.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que há entendimentos nos dois sentidos. Mas que é entendimento consagrado na jurisprudência da corte o reconhecimento da unicidade da pensão. Ou seja, o benefício do pensionista que perdeu essa condição por morte deve acrescer a pensão do beneficiário sobrevivente.

Leia a decisão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO 859.544.5/0-00, da Comarca da CAPITAL, sendo apelante NAIR ALVES DE OLIVEIRA e apelado IPESP — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador FERRAZ DE ARRUDA e dele participou o Desembargador PEIRETTI DE GODOY.

Pensão mensal. Instituição por servidor público estadual. Perda da condição de beneficiário. Direito de acrescer. Possibilidade de reversão da cota entre irmãos. Recurso provido.

Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido negado mandado de segurança em que a autora, beneficiária de servidor público estadual falecido, buscou reverter em seu benefício o valor de pensão que era paga a outro beneficiário, que perdeu essa condição por falecimento.

Inconformada, recorre para ser invertido o julgamento e acolhida sua pretensão na íntegra.

Recurso bem processado, não respondido (fls. 159). O Ministério Público entendeu não haver motivo para sua intervenção (fls. 161).

E o relatório.

Como demonstraram as partes, a matéria não é pacífica e há julgamentos nos dois sentidos defendidos pelos litigantes.

APELAÇÃO" 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 7.848PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Respeitado também o quanto veio na r. sentença, propendo pelo entendimento acerca da possibilidade da reversão da pensão, como pretende a autora.

A uma, porque houve regular contribuição do instituidor para que a pensão fosse paga de forma plena; a duas, porque haveria enriquecimento ilícito da autarquia ao pagar o valor pro rata; a três, porque há preceito constitucional determinante de se dar a pensão no importe do valor percebido em vida pelo instituidor do benefício.

Observo que, embora respeitável o entendimento, não é possível dar vigência aos dispositivos legais indicados na r. sentença, tirados da Lei Complementar 180/78, quando ainda não vigoravam as normas da Constituição Federal de 1.988, nem a ela foram amoldados.

Afirma-se, e isso é afirmado em inúmeras decisões neste E. Tribunal, ser una a pensão, a resultar disso que o seu instituidor, já afirmei, contribuiu ao longo de anos para que ela viesse a ser recebida pelos beneficiários e, existindo um ou qualquer deles, deverá persistir o pagamento, ex integrum, como também é a regra do art. 40, § 7o, da Constituição Federal.

Resulta disso que, com a extinção da cota-parte de alguns dos beneficiários, como se deu aqui, fato incontroverso, esse valor há de ser acrescido ao que a beneficiária supérstite estiver recebendo.

Nesse mesmo sentido, colho o voto do Desembargador ALBERTO GENTIL, ao relatar a
Apelação Cível 212.794-5/1, v.u. da E. 5a Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgamento em 17 de junho de 2004, que também refere outras decisões em prol da tese quc-aeeita o direito de acrescer, ou de reversão em favor de beneficiário remanescente;
APELAÇÃO 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOT07<848PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "PREVIDÊNCIA SOCIAL — IPESP - Pensão - Co-benefíciários. Extinção do benefício em relação a um deles - Reversão em favor do remanescente - Unicidade da pensão - Lei Complementar Estadual n° 180, de 1978, e artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil - Recurso não provido".

"É entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte o reconhecimento da unicidade da pensão e que a extinção do benefício previdenciário em relação a um dos co-benefíciários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes" (JTJ 191/180).

"PREVIDÊNCIA SOCIAL — IPESP. Pensão — Beneficiária de servidor falecido antes da LEst4.832, de 1958 – Falecimento da mãe e casamento da irmã - Reversão das quotas destas em seu favor - Admissibilidade - Direito que é regulado pela lei vigente à época do falecimento ou da perda do direito à parte do cobenefíciáno Hipótese, ademais, de pensão una – Recurso provido para esse fim - Voto vencido" (RJTJESP 95/188).

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. IPESP. Pensão — Falecimento de uma das beneficiárias - Reversão em favor da outra, que é filha solteira Admissibilidade - Pensão una - Lei Complementar 180, de 1978, que não pode ser modificada pela Lei Estadual 3.101, de 1981, de hierarquia inferior - Sentença confirmada. Recurso não provido" (RJTJJE 124/227).
Refere ainda, e no mesmo sentido, julgamento encontrado.

APELAÇÃO N" 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 7.848PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Observe-se não estar este julgamento criando ou instituindo beneficiária para a pensão, pois, como visto e não se pode negar, a autora já tem essa qualidade.

Diante do exposto, entendo ser caso de inversão do julgamento para julgar procedente o pedido e, concedida a segurança, determinar ao IPESP acréscimo ao valor recebido pela autora do quanto deixou de ser recebido pelo beneficiário falecido, devido desde o ajuizamento desta ação mandamental, ressalvado o direito de cobrança de eventuais valores anteriores em ação própria, que esta não se presta a tanto, valores que serão corrigidos desde a data de vencimento de cada parcela pela tabela prática elaborada de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, contados os juros a 1% ao mês desde a notificação, já acontecida sob a égide do novel Código Civil, razão de se dar vigência ao seu artigo 406, mesmo porque não se aplica a Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1°-F à Lei 9.494/97, além de ser previdenciário o tema, apostilando-se.

Custas e despesas processuais a cargo do impetrado, ressalvadas
isenções. Sem condenação em verba honorária (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Dou provimento ao recurso.BORELLI/THOMAZRelator
APELAÇÃO N" 859.544.5/0-00 — CAPITAL - VOTO 7.848

TJ-RJ condena estado a indenizar por bala perdida

TJ-RJ condena estado a indenizar por bala perdida

O problema da segurança pública do Rio de Janeiro já faz parte do dia-a-dia dos moradores da cidade devido à incompetência e ao despreparo de sucessivas administrações. O entendimento é do desembargador Marco Antonio Ibrahim, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para ele, por meio de condenações judiciais é possível reverter o quadro.

A Câmara, por unanimidade, condenou o estado a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, a uma mulher atingida por uma bala perdida em março de 2007. Os desembargadores reformaram sentença de primeira instância, que tinha julgado improcedente a ação.

"A verdade é que as decisões que deixam o estado impune diante do grande descalabro que grassa na segurança pública de nosso Estado servem de efetivo estímulo para que a administração permaneça se omitindo genericamente. Se o Estado não tem culpa, de quem será a culpa? Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Quando se multiplicarem as indenizações e os governos ficarem sem caixa para realizar obras e projetos que rendem votos, a situação se transformará drasticamente", afirmou o desembargador.

Mesmo reconhecendo que a jurisprudência dos tribunais orienta a não responsabilizar o Estado em episódios de bala perdida em situações em que não há prova de culpa dos agentes públicos, Marco Antonio Ibrahim, votou pela condenação.

“Há uma guerra não declarada, mas as autoridades públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação", afirmou o desembargador em relação aos casos diários de balas perdidas “que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes”.

A autora do processo contou que estava em um ponto de ônibus, por volta das 20h, quando dois automóveis passaram em alta velocidade trocando tiros. Um dos projéteis atingiu o ombro de Ana Maria.

De acordo com a decisão, além da quantia referente aos danos morais, o estado do Rio deverá prestar assistência médica à autora, inclusive quanto a cirurgias e medicamentos necessários ao tratamento das seqüelas resultantes do ferimento.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

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STJ julga repetitivo caso sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado

STJ julga repetitivo caso sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado (15.07.09). Esta notícia foi obtida no site do STJ e republicada no Espaço Vital (site).

Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A 3ª Seção do STJ julgou a matéria conforme o rito do recurso repetitivo: a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão do benefício de pensão por morte.

O recurso julgado foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o direito ao benefício dos dependentes de segurada que contribuiu por 60 meses ou mais, independentemente da perda da qualidade de segurada.

O INSS sustentou ser imprescindível o requisito “condição de segurado do de cujus” para que os dependentes possam fazer jus ao benefício da pensão por morte, situação somente excepcionada na hipótese em que aquele tenha preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no âmbito do RGPS.

No caso, a segurada manteve contrato de trabalho até junho de 1996, tendo ao longo de sua vida profissional vertido 132 contribuições aos cofres da Previdência Social. Tendo ela contribuído com mais de 120 contribuições mensais, manteve a condição de segurada ainda por mais 24 meses a contar da sua demissão, cessando o seu vínculo com a Previdência em junho de 1998. Sua morte ocorreu em novembro de 1998, quando não era mais segurada.

Para o INSS, seu cônjuge não faz jus ao benefício por morte.

Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 meses, findos os quais deixará irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o vínculo que mantinha com a Previdência, não podendo os seus dependentes, em princípio, em caso de sua morte, reclamarem o benefício da pensão por morte. Entretanto, ressaltou o ministro, se os dependentes comprovarem que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu falecimento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte.

No caso julgado, porém, a falecida já não era mais segurada. "Além disso, não chegou a preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por idade, pois não atingira a idade de 60 anos; nem por tempo de serviço, para a qual é necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25 anos de serviço”, afirmou o relator.

No caso específico, foi dado provimento ao recurso especial do INSS.

(REsp nº1110565 - com informações do STJ).

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Aplicação de multa para pagamento de condenação independe da intimação pessoal do devedor

Aplicação de multa para pagamento de condenaçãoindepende da intimação pessoal do devedor

Em decisão monocrática, a Desembargadora do TJRS Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou que, a partir do trânsito em julgado de sentença, condenado por quantia certa que não efetuar a quitação em 15 dias, arcará com multa de 10% sobre o montante devido. A previsão está contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, o acréscimo percentual ao débito “ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento”.

Em agravo de instrumento interposto ao TJ por Agrícola Veterinária Rosso Ltda., a Desembargadora reconheceu a incidência da multa de 10% em favor da recorrente. A empresa, salientou, obteve sentença favorável em ação para cobrar R$ 4.402,18 de cliente que adquiriu produtos da agravante. A condenação transitou em julgado em 7/4 e, segundo os autos, não há informação de qualquer depósito pelo devedor.

O recurso é contra decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa de 10%. A Justiça de primeira instância entendeu que a medida só deve ser adotada diante da inércia do réu, posterior à intimação para pagamento dos valores a que foi condenado.

A autora-recorrente também solicitou a fixação de honorários advocatícios para a fase processual de execução de sentença e o deferimento de penhora on line.

Desnecessária intimação pessoal

Na demanda ajuizada por Agrícola Veterinária, a Desembargadora Iris Helena entendeu ser plenamente aplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.232/05.

Assinalou que o prazo inicial para pagamento de condenação por quantia certa conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença. “Desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da condenação.”

A intimação ao pagamento de quantia certa, frisou, consuma-se mediante publicação da sentença que dará início ao prazo recursal. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Honorários Advocatícios

Mudando entendimento, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira deixou de arbitrar honorários advocatícios para a atual fase de cumprimento de sentença. Salientou que a Lei 11.232/05 é omissa quanto a essa possibilidade.

Destacou passar, assim, a se filiar a novo posicionamento, que estabelece a existência de impugnação como marco para a fixação da verba honorária advocatícia. Para tanto, explicou, deve ser considerada a resistência oferecida para o cumprimento da decisão e o trabalho desenvolvido pelo Advogado do credor na defesa dos interesses do cliente.

“Na hipótese, ao menos até o presente momento, não fora oferecida impugnação, razão pela qual não é cabível a fixação de verba honorária”, sintetizou a magistrada.

Manteve posicionamento do Juiz de primeira instância, João Marcelo Barbiero de Vargas, que deixou de fixar os honorários por entender que o cumprimento de sentença não representa uma nova ação, apenas fase da demanda em curso.

Quanto à penhora on line, a Desembargadora Iris Helena Medeiros de Nogueira afirmou que cumpre ao julgador de 1º Grau analisar primeiramente a solicitação. “Sob pena de supressão de instância.”

Proc. 70030757520

terça-feira, 7 de julho de 2009

Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior

Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior

A sentença proferida por juiz a quem não compete decidir, até ser declarada sua incompetência, é nula, mas não inexistente e depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se o for por meio de recurso exclusivo da defesa, o juiz competente não poderá proferir sentença mais gravosa do que a anulada sob pena de reformatio in pejus (reforma para pior) indireta. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva contra um defensor público da Paraíba.

Tudo teve início com uma representação criminal apresentada pelo defensor público contra a mãe de sua filha, na qual afirmara ter conhecimento de que a garota estaria sofrendo maus-tratos por parte da mãe. A pedido do Ministério Público, a denúncia foi arquivada e o defensor protestou, afirmando que não lhe foi dada a possibilidade de se manifestar.

Posteriormente, ele foi denunciado e processado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por denunciação caluniosa e corrupção de testemunhas. O tribunal julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o da primeira acusação, mas condenando-o, pela segunda, à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto. Foi concedido, então, o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.

A defesa interpôs, então, habeas corpus, tendo o STJ declarado a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar o processo, pois o recorrente, defensor público, não detém foro especial por prerrogativa de função. Os autos foram encaminhados para o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Mamanguape (PB). O advogado interpôs habeas corpus, mas o TJPB denegou o pedido para trancar a ação penal.

No recurso para o STJ, a defesa insistiu no pedido de arquivamento da ação penal que tratava do crime de maus-tratos, cuja vítima seria a filha e a pretensa ré, a ex-esposa. Alegou, ainda, inépcia da denúncia, além da pretensão punitiva estatal em face da pena aplicada em concreto, na decisão anulada, que não poderia ser agravada sob pena de reformatio in pejus. Pediu, então, trancamento da ação penal.

A Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso. “Não há como sustentar que a decisão proferida por um juiz ou tribunal incompetente, mesmo o sendo absolutamente, seja inexistente”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. “Com efeito, a inexistência é penalidade máxima que se impõe àquele ato que sequer preencheu seus pressupostos constitutivos”, acrescentou.

A relatora observou que o ato nulo, ao contrário, precisa ser declarado como tal por decisão judicial, para que seja excluído do mundo jurídico e, assim, não irradie efeitos. “Tanto é existente a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente – portanto gera efeitos até ser desconstituída – que há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideram intocáveis as decisões absolutórias assim proferidas, quando acobertadas pela coisa julgada, ou seja, não só se admite a produção de efeitos, como estes podem se tornar insuscetíveis de reexame”, considerou.

A relatora destacou, ainda, que, para a apenação de um ano e seis meses como a do caso, o prazo prescricional é de quatro anos. “Vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o juízo de primeiro grau (2 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional”, explicou.

Com isso, ficou prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. “Dou parcial provimento ao recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva do ora recorrente nos autos em tela, restando extinta sua punibilidade”, concluiu Laurita Vaz.