quinta-feira, 31 de julho de 2008

STJ concede liminar para afastar impossibilidade de progressão para crimes hediondos

STJ concede liminar para afastar impossibilidade de progressão para crimes hediondos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, no exercício da Presidência, afastou a impossibilidade de progressão de regime prisional para três condenados por crime hediondo, cabendo, agora, ao juiz competente verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício. Condenados por crimes de associação para tráfico e homicídio qualificado, eles impetraram habeas-corpus no STJ, requerendo progressão do regime prisional. Após examinar o caso, o vice-presidente concedeu liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão de regime. Segundo observou o ministro, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime prisional estabelecida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90. “Posteriormente, a lei 11.464/2007 alterou o citado dispositivo legal, possibilitando a progressão de regime prisional”, acrescentou. Ao conceder a liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão, o ministro destacou que a progressão de regime para os crimes hediondos cometidos antes da Lei n. 11.464/2007 é feita somente após efetivamente cumprido 1/6 da punição privativa de liberdade. “Depois disso, na vigência da nova lei, os critérios são aqueles previstos em seu artigo 1º, parágrafo 2º”, acrescentou. Após o envio das informações solicitadas pelo ministro, os processos, dois de São Paulo e um do Rio, seguem para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre os três casos, HC 110792-SP, 111587-SP e 110833-RJ. Em seguida retornam ao STJ, onde serão relatados, respectivamente, pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, pela desembargadora Jane Silva, convocada do TJMG, e pelo ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma.

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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

A operação de compra e venda de um imóvel em construção torna-se irreversível após o recebimento e ocupação pelo comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado acolheu, por unanimidade, o recurso interposto pela Construtora ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Para o ministro, deve haver “um limite fático/temporal” para o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel. Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma “o apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente, quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia”.

O ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser possível ao adquirente desistir da compra por impossibilidade de pagar as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o relator, indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas, descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus serviços de administração, corretagem, propaganda, entre outros.

No entanto, enfatizou o ministro, o recurso em análise apresenta uma particularidade – o proprietário já recebeu o imóvel. “Não se me afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que, até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a ‘desistir’ da aquisição, descartando o apartamento após, convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos anos.” Compra e desistência

Alcides Alves Neto assinou, em maio de 1995, contrato de compra e venda de uma loja comercial em construção pela ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. A unidade foi entregue ao comprador em agosto de 1996. Quase dois anos após receber e ocupar o imóvel, em maio de 1998, Alcides Alves Neto propôs ação para obter a desistência do negócio por impossibilidade de honrar o compromisso. Segundo o comprador, o negócio já estava rescindido desde outubro de 1996, quando deixou de pagar as parcelas.

O pedido do adquirente foi acolhido na primeira instância do Judiciário. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Para o Tribunal, se o comprador não tem mais interesse em continuar com o vínculo jurídico com a vendedora do imóvel, deve-se admitir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, de acordo com expressa previsão contratual. No julgamento, o Tribunal autorizou a retenção pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato.

A ELO recorreu ao STJ alegando que as decisões favoráveis ao comprador contrariam o artigo 1.092 do Código Civil, além do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entre outros do Código de Processo Civil.

Ao relatar o processo no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior acolheu os argumentos da construtora e modificou as decisões anteriores. “A alienação, com a posterior ocupação do imóvel pelo comprador, torna-se, penso, irreversível, não mais possibilitando a desistência unilateral nessas circunstâncias, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, que objetivava a venda de imóvel novo, que representa, inclusive, o objeto social das empresas construtoras.”



PROCESSO: REsp 476780
UF: MG
REGISTRO: 2002/0150735-6
RECURSO ESPECIAL COM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Hospital indenizará mãe que perdeu bebê durante o parto

Mãe que perdeu bebê durante o parto será indenizada por hospital



O Hospital Universitário São Francisco de Paula, de Pelotas, deverá indenizar em R$ 76 mil, por danos morais, paciente que perdeu o bebê durante o parto. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram de forma unânime decisão de 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Paulo Ivan Alves Medeiros, que condenou o hospital.



A autora da ação afirmou que teve um pré-natal normal, tendo realizado todos os exames necessários, que indicavam um feto forte e sadio. Narrou que no dia 25/1/2001, às 6h30min, deu entrada no hospital já com a bolsa rompida, e informou no momento do atendimento inicial que estava com falta de ar e fratura na coluna. A médica verificou os batimentos do bebê, que estavam normais e realizou o exame de toque a fim de verificar a dilatação da gestante. Relatou que às 18h o médico tentou fazer a ausculta do feto, porém não obteve êxito em razão da falta de gel apropriado. Lembrou ter ouvido outro médico mencionar a irregularidade dos batimentos cardíacos do feto, os quais não conseguia auscultar adequadamente. Após tentativas de encaixar o bebê e de uma mudança de sala, as médicas conseguiram que a criança fosse encaixada e expelida, porém já sem vida.



O hospital sustentou que não houve qualquer inadequação nos serviços prestados. Defendeu que o parto evoluiu normalmente e que, embora o bebê fosse grande e a autora possuísse fratura na coluna, falta de ar e tensão arterial alterada, tais circunstâncias não indicavam a necessidade de cesárea. Alegou que o fato de o laudo de necropsia não ter indicado motivo determinado para a morte não indica a ocorrência de falha no serviço, já que entre 10 e 18% dos casos não se identifica a causa da morte.



Voto



O relator, Desembargador Odone Sanguiné, observou que a autora possuía dois dos seis indicativos relativos de necessidade de cesárea apresentados, em testemunho, pela residente que realizou o parto. A seguir, analisou se houve sofrimento fetal que indicaria a necessidade absoluta de realização de cesareana, o que pode ser verificado pela diminuição anormal dos batimentos (bradicardia).



O relatório de evolução do trabalho de parto (partograma), fornecido pelo hospital, demonstra que o feto havia sido auscultado regularmente durante todo o procedimento, não apresentando sinal de bradicardia. No entanto, enfatizou, o depoimento da paciente afirma o contrário, alegando ainda que a médica teria se recusado a fornecer o relatório. O magistrado salientou que o partograma está parcialmente preenchido e com data posterior à ocorrência dos fatos.


“Diante de tais peculiaridades, tenho que pairam dúvidas sobre a veracidade das informações contidas no partograma, que, diga-se de passagem, foi preenchido unilateralmente pelos prepostos do réu.” Dessa forma, o relator concluiu pela ausência de comprovação da não-ocorrência de sofrimento fetal.



O magistrado salientou ainda que “não se pode desprezar que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações. Causa estranheza a alegação do réu de que o procedimento de parto teria ocorrido de maneira natural, com a regular realização dos exames necessários e, mesmo assim, o bebê, que apresentava sinais vitais normais até o momento do nascimento, veio a nascer sem vida sem qualquer explicação.”



Dano moral



O relator concluiu que a equipe do hospital foi negligente ao não adotar o procedimento de cesariana e que sua estrutura não foi suficiente para atender às necessidades da paciente, já que a aparelhagem para ausculta dos batimentos não se mostrou adequada. Enfatizou que o dano sofrido foi intenso e suas seqüelas acompanharão a autora permanentemente.



Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.



Para ler a íntegra da decisão do TJ, acesse o número do processo:



Proc. 70023210651


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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Suspensas ações contra a "Lei de Tolerância Zero"

Suspensas ações contra "Lei de Tolerância Zero"até que constitucionalidade seja julgada pelo STF

A Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, integrante do 2º Grupo Criminal do TJRS, decidiu suspender a tramitação de dois habeas corpus (HC) preventivos que postulam salvo conduto contra imposições da Lei n° 11.705/08, conhecida como de "Tolerância Zero". A magistrada determinou ainda que todas as ações com o mesmo teor que venham a ser distribuídas a sua relatoria fiquem suspensas, até que ocorra o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.103, ajuizada contra a legislação.

Os pedidos de salvo conduto suspensos são propostos por quatro Advogados contra o Secretário de Segurança Pública, o Comandante da Polícia Militar, o Diretor da Empresa Pública de Transporte e Circulação e o Chefe da Polícia Civil. Sustentam que as medidas impostas pela legislação - que conceituam como infração a presença de qualquer concentração de álcool por litro de sangue e obrigam à realização de testes, principalmente o bafômetro, com penalidade em caso de negativa de sujeição - violam a intimidade e o direito à imagem com práticas vexatórias. Indicam liminares concedidas no Estado de São Paulo.

Em seu despacho, a Desembargadora observa que os HC implicitamente pretendem a negação da aplicação de dispositivos de lei, sob argumento de que inconstitucionais. E o STF, em razão da freqüência com que órgãos fracionários dos Tribunais reconheciam indiretamente a inconstitucionalidade de lei ou dispositivo, editou a Súmula Vinculante 10:

"Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF/ artigo 97), a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, do poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

Segundo a magistrada, mesmo que o Ministro Gilmar Mendes não tenha determinado a suspensão das ações nos Tribunais, deve ser respeitada a reserva estabelecida pela Súmula Vinculante 10. Ainda, considera recomendável a suspensão em respeito à segurança jurídica e para evitar "tumulto e multiplicação de ações".

Refere que nos HC os impetrantes/pacientes apontam eventuais exageros e abusos que podem surgir concretamente com a fiscalização de trânsito, caso não predomine o bom senso das partes envolvidas. Mas pondera que mesma medida judicial que beneficiaria o condutor que não está sob influência de álcool ou substância psicoativa poderia beneficiar outro que venha a ingerir álcool e causar a morte de qualquer cidadão.

Cita que o "trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito", cabendo a esses órgãos adotar as medidas para assegurar esse direito. "Portanto, eventual direito individual, salvo excessos, cede ao interesse coletivo. Não se pode privilegiar o bônus individual de ingerir bebida alcoólica, atribuindo o ônus, os danos à coletividade."

Proc. 70025426107 e 70025341447

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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

sexta-feira, 4 de julho de 2008

INVENTÁRIOS, PARTILHAS, SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS NO TABELIONATO - EXTRAJUDICIAL

Muitas dúvidas surgem a respeito da possibilidade de realização de inventários, partilhas, separações e divórcios diretamente no Tabelionato, mas sem qualquer motivo aparente, não são divulgadas as regras gerais, os requisitos para tal procedimento.

Mas a grande inovação não é a possibilidade em si, mas sim o fato do resultado não mais depender da atuação do advogado ou do Judiciário. No caso do advogado, fica mais fácil o trabalho, na medida que não há necessidade de que o mesmo seja intermediador dos interesses das partes, e elas já o procuram com o consenso pré-estabelecido, que é essencial ao procedimento extrajudicial. O advogado é apenas um esclarecedor dos fatos e das consequencias, um agente facilitador, por assim dizer, que não deve ser confundido com “jeitinho”. Trata-se de presença legalmente indispensável.

E toda a documentação necessária para a realização do procedimento extrajudicial é exigida antes de marcar o ato de registro, tais como as certidões negativas, certidão de casamento atualizada, de óbito, de inexistência de ônus do imóvel, etc. Não precisa ficar dependendo do juiz pedir este ou aquele documento, às vezes desnecessário. É tudo esclarecido antes de marcar o dia em que será lavrada a escritura.

Após o encaminhamento da documentação, o pedido vai para a avaliação dos bens pelo órgão responsável, quando serão calculados os tributos a serem pagos para a concretização do ato.

Pois bem, para INVENTÁRIOS, é necessário observar os seguintes requisitos:
1. Inexistência de herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.
2. Consenso quanto a todos os termos do pedido de inventário.
3. Descrição, avaliação e partilha dos bens do falecido.
4. Assistência de advogado.

Para SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO, os requisitos são os seguintes:
1. Inexistência de filhos menores de 18 anos ou incapazes.
2. Consenso quanto a todos os termos do pedido de separação ou divórcio.
3. Descrição, avaliação e partilha dos bens adquiridos durante o casamento.
4. Se alguém tiver adotado o sobrenome do outro, decisão de mantê-lo ou não.
5. Se alguém receberá pensão.
6. Observância do prazo:
a) De 1 ano, a contar do casamento, para separação.
b) De 2 anos, a contar do casamento, para divórcio.
7. Assistência de advogado.

Os principais problemas que resultam da opção pelo processamento extrajudicial destas situações são:
1. Só podem ser partilhados os bens que estejam em nome das partes, não podendo ser partilhados direitos de posse ou contratos de gaveta, por exemplo, ou de bens que não estejam em nome das partes.
2. Só podem ser partilhados bens regularizados nos órgãos responsáveis.
3. A pensão fixada para uma das partes não poderá ser executada judicialmente, em caso de descumprimento, não havendo que se falar em pena de prisão.
4. Os Tabelionatos não costumam aceitar a declaração de pobreza, dificultando o acesso de pessoas pobres a este procedimento. Em caso de não reconhecimento da situaçã ode pobreza, não há uma instância superior que possa deferir o pedido de gratuidade. Se negado este direito, será necessário o ajuizamento de uma demanda judicial, o que contraria a essência da nova legislação.
5. Não podem haver ônus nos bens que as partes pretendem partilhar.

Qualquer dúvida, entre em contato conosco.

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quarta-feira, 2 de julho de 2008

Correntista bancário tem direito à restituição de valores cobrados indevidamente com os mesmos encargos e taxas que sempre pagou ao seu banco

Correntista tem direito à restituição corrigida
de valores cobrados indevidamente
com os mesmos encargos e taxas
que sempre pagou ao seu banco

É direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) obter a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição e, o montante do indébito a ser restituído deverá ser composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que venham a remunerar o indébito à mesma taxa percebida pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório).

Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, não conheceu do recurso especial do Banco Bandeirantes S/A. A empresa JZ Outdoor Ltda ajuizou ação alegando que durante quatro anos (1994/1998) manteve contratos bancários com a instituição bancária, sendo que as cobranças das taxas por prestações de serviços, bem como dos juros e encargos contratuais, eram lançadas diretamente em sua conta corrente.

Após realizar um aprofundado exame sobre a irregularidade dos lançamentos, a empresa constatou a existência de várias cobranças indevidas, sob diferentes rubricas, além de juros acima do índice pactuado. Uma das providências foi a requisição da repetição dos valores pagos indevidamente, corrigidos segundo as mesmas taxas cobradas pela instituição financeira, e pleiteou também, o ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes. Para obter a reparação a empresa ingressou com uma ação de cobrança com pedido indenizatório por danos materiais e lucros cessantes visando o recebimento de eventuais lançamentos indevidos realizados em sua conta corrente, e segundo levantamento da própria empresa a soma é de R$ 2.291.832,20 (dois milhões duzentos e noventa e um mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos).

A solicitação da JZ Outdoor Ltda foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau ao entender que não ficaram provados os danos materiais contra a empresa. O Banco foi condenado segundo a decisão "no ressarcimento das quantias apuradas pela perícia sob rubrica de juros, nos valores nominais constantes da planilha". Insatisfeitos com a decisão, tanto a empresa como o Banco apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou totalmente procedente o apelo. "Embora ainda não se trate de matéria imune a controvérsias, vai-se sedimentando nesta Corte o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, o reembolso ao correntista deve ser corrigido pelas mesmas taxas e encargos praticados pela instituição financeira. É que, de outra forma, haveria tratamento desigual dos contratantes. Enquanto o mutuário sempre esteve sujeito a encargos superiores a 10% ao mês, o mutuante estaria premiado com juros módicos e correção monetária oficial".

As partes ingressaram com embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça e em seguida entraram com o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça utilizando cinco alegações. Ao analisar o assunto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11%. Do contrario, caso se exigisse da autora da ação de repetição de indébito, a prova sobre quais os lucros advindos ao banco com a utilização do dinheiro usurpado, restaria ineficaz a norma contida no art. 964 do Código Civil, pois é manifesta a impossibilidade de produção desta prova. A ministra sustenta que a remuneração do indébito à mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. E portanto, não vislumbra a violação das normas que regulam o sistema financeiro, pois está concedendo a quem não tem o direito de cobrar juros acima da taxa legal ou outros encargos somente permitidos às entidades participantes do sistema. A ministra destaca que o pedido está vinculado tão-somente à reparação do dano causado e à coibição do enriquecimento ilícito.

Ao não conhecer do recurso especial a ministra Nancy Andrighi atesta que a solução adotada não fere a Lei de Usura, porquanto o correntista não concedeu crédito à instituição financeira, mas apenas busca restituir o que lhe foi cobrado indevidamente. Apenas se está aplicando o mencionado no art. 964 do Código Civil, que dá ao autor da ação (Banco) por imperativo legal, e tal direito somente pode ser satisfeito, na hipótese, com a devolução da remuneração obtida pelo banco ao utilizar o dinheiro usurpado da correntista (JZ Outdoor Ltda).(Processo: REsp 453464.) Fonte: http://www.stj.gov.br

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