segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Indenização por dano moral no caso de retenção de salário para pagamento de cheque especial

Responsabilidade civil. Retenção de salário para pagamento de cheque especial. Ilicitude. Cabimento da reparação por dano moral.

RECURSO ESPECIAL N.º 507.044/AC

REL.: MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS

EMENTA

- Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.
- Recurso não conhecido.
(STJ/DJU de 3/5/04, pág. 150)

Na linha de diversos precedentes, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, que o banco não pode se apropriar de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato inadimplido, uma vez que a remuneração, de caráter alimentar, é imune a constrição dessa espécie. Semelhante procedimento configura dano moral indenizável.

Consta do voto do relator:

Ministro Humberto Gomes De Barros (Relator): Preliminarmente, malgrado a rejeição dos declaratórios, os acórdãos embargado e recorrido foram claros e decidiram, fundamentadamente, a lide nos termos em que lhes foi colocada.Inocorre violação ao art. 535 do CPC.

Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral. Há alguns precedentes do STJ:

"Civil e processual. Ação de indenização. Danos morais. Apropriação, pelo Banco depositário, de salário de correntista, a título de compensação de dívida. Impossibilidade. CPC, art. 649, IV. Recurso especial. Matéria de fato e interpretação de contrato de empréstimo. Súmulas n.º 5 e 7 - STJ.

(...)

II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.

III. Agravo improvido" (AGA 353.291/PASSARINHO);

"Conta corrente. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé.

Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES.

A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos.
Recurso conhecido e provido." (REsp 250.523/ROSADO); e,

"BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor.

O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.

Recurso conhecido e provido." (REsp 492.777/ROSADO).

Nesse último julgado, o em. Relator disse:

"(...) Nenhum juiz deferiria a penhora do faturamento integral de uma empresa ou a penhora do salário de um trabalhador. Logo, não me parece razoável que se julgue lícito o comportamento descrito nos autos. A disposição constante do contrato de adesão é ilícita. (...)".

Não conheço do recurso.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho

Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa a pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época.

De acordo com TJRJ, ficou demonstrado que o empregado não estava protegido com equipamentos necessários, o que caracterizaria culpa do empregador. Ao se dinamitar uma pedreira, é indispensável que a ação seja cercada de cautelas, as quais são de responsabilidade do empregador, definiu o acórdão.

O acórdão questionou também o acordo firmado. Considerou viciada a vontade do empregado pelo fato de a proposta ter sido feita quando ele ainda trabalhava na empresa e que, mutilado como estava, acabou por submeter-se aos interesses do empregador. Entendeu, ainda, que a transação, baseada em valor ínfimo, não poderia isentar o empregador do dever de pagar a justa indenização resultante do acidente. “O autor esteve durante 16 meses totalmente incapacitado para o trabalho, o que representaria uma indenização, no mínimo, de 16 salários”, estabeleceu o acórdão.

A empresa foi condenada a pagar pensões vencidas e por vencer, além de dano moral e estético no valor de R$ 10 mil. Recorreu, assim, ao STJ, e uma das alegações rejeitadas pelo relator foi que, embora tenha o empregado já recebido pensões vencidas, o acórdão contemplou de novo essa responsabilidade. Acrescentou que caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Quanto à alegação de duplo pagamento da pensão, o ministro Aldir Passarinho Junior verificou a pretensão da empresa em considerar que a pensão previdenciária supriria a indenização civil, o que, segundo o relator, não guarda qualquer razão de ser, por possuírem origens diversas. Para o relator, a conclusão do TJ fluminense não carece de fundamentação, nem é omissa, como alega a empresa.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Homem divorciado ganhará metade do que a ex-cônjuge recebeu do FGTS e PDV

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)
RELATOR:MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE:V M M ADVOGADO:KARINE GAUSMANN
RECORRIDO :S E P S
ADVOGADO:CLODOMIRO SILVEIRA

EMENTACIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA.

I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916).

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: V. M. M. interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 342):

"DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONVERSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. FGTS E PDV AUFERIDOS PELA MULHER. INCOMUNICABILIDADE.

Mantém-se a sentença que afasta do monte divisível os valores relativos a FGTS e PDV, porque incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. Art. 263, XIII, do CC⁄16 (arts. 1.668, V, e 1659, VI, do CC⁄02).

As verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente, o que não há na hipótese em exame.

APELO DESPROVIDO.

"Sustenta o recorrente que as verbas recebidas pela ex-cônjuge na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, pela adesão a plano de demissão voluntária e pelo recebimento da verba do FGTS, devem ser partilhadas no divórcio, com fundamento no art. 265 do Código Civil. Os montantes foram creditados a favor da recorrida em outubro de 1996 e a separação de fato do casal deu-se em novembro daquele ano.

Invoca jurisprudência paradigmática do REsp n. 421.801-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

Contra-razões, às fls. 404⁄407, pela manutenção do julgado.

Juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem às fls. 411⁄412.

Parecer do Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Dr. Fernando H. O. de Macedo, pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 416v⁄418).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial em que o V. M. M. impugna acórdão do TJRS nos autos de ação de conversão de separação judicial em divórcio, que reconheceu a incomunicabilidade de valores recebidos pela ex-cônjuge S.E.P.S a título de verba rescisória decorrente de plano de demissão voluntária, bem como do montante do FGTS, pagos antes da separação de fato do casal.

É apontada ofensa aos arts. 265 do CCB de 1916, e divergência jurisprudencial.

O voto condutor do acórdão, de relatoria do eminente Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, traz a seguinte fundamentação (fl. 343v):

"Os litigantes convolaram núpcias em julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 05 do processo de separação judicial, em apenso) e encontram-se separados judicialmente desde novembro de 1996 (fl. 11 daqueles autos). Ao que consta na inicial das ações anteriores, a separação fática ocorreu em virtude da saída da mulher da morada familiar, em novembro de 1996.Ainda, observa-se que a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa em que laborava, recebendo a importância de R$ 25.676,04 (fl. 246), e que auferiu os valores do FGTS (fl. 09) ainda na constância da sociedade conjugal. No entanto, não prospera a pretensão do varão porque, a teor do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916, legislação vigente àquela época (hoje previsto nos artigos 1.668, V, e 1659, VI, do Código Civil de 2002), em se tratando de comunhão universal de bens não se comunicam os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. E as verbas postuladas pelo apelante se enquadram naquela acepção legal, pertencendo com exclusividade ao titular."

Como se dessome do trecho referenciado, a questão jurídica restringe-se em saber sobre a comunicação dos frutos civis do trabalho de cada cônjuge, para efeito de partilha.

A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os artigos 263, 265, 269 e 271, do antigo Código Civil, é no sentido de que os valores discutidos no presente caso devem ser partilhados.

Ressalte-se o próprio precedente citado pelo recorrente foi também objeto de embargos de divergência julgados na Segunda Seção, EREsp n. 421.801-RS, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 17.12.2004, assim ementado:"

REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.

Recurso conhecido mas improvido.

"Em caso semelhante ao presente, a eminente Ministra Nancy Andrighi, ao conduzir a divergência vitoriosa no REsp n. 355.581-PR, também argumentou favoravelmente, que:

"Do confronto entre os artigos 263, XIII, e 265 do CC conclui-se que ambos admitem serem compatibilizados numa interpretação harmônica: tratando-se de percepção de salário, mensalmente ingressa no patrimônio comum do casal. Mas, o direito a receber verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só será excluído da comunhão quando referido direito houver nascido e for pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges."

Assim, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para incluir na partilha as verbas referenciadas. Custas recursais pela recorrida. Ônus suspenso em razão da justiça gratuita.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005⁄0151179-6REsp 781384 ⁄ RS

Números Origem: 10100003613 10705 70010403293 70011609955 8768 8818

PAUTA: 16⁄06⁄2009

JULGADO: 16⁄06⁄2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:V M M

ADVOGADO:KARINE GAUSMANNRECORRIDO:S E P S

ADVOGADO:CLODOMIRO SILVEIRA

ASSUNTO: Civil - Família - Separação - Conversão em Divórcio

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária