quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Banco de Santa Catarina deve honrar seguro de comprador que teve imóvel residencial danificado por furacão

Processo
2007.014008-2 Apelação Cível
Distribuição
DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO (Titular), por Sorteio em 18/04/2007 às 17:33
Revisor
DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Origem
Araranguá / 1ª Vara Cível 004050033836
Objeto da Ação
Indenização em decorrência dos danos materiais causados pelo evento denominado "Furacão Catarina" na construção localizada na BR 101, imóvel de matrícula 44800, ante o alegado descumprimento do réu na contratação de seguro de sua incumbência.
Número de folhas
0
Última Movimentação
30/10/2008 às 13:39 - Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdãoed. 1538/08
Última Carga
Origem:
Seção de Publicações / Fotocópias (DDI)
Remessa:
21/10/2008

Destino:
Seção de Elaboração de Editais
Recebimento:
22/10/2008
Partes do Processo (Principais)
Participação
Partes ou Representantes
Apelantes
Ricardo Travi e outro

Advogado: Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Apelada
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA BADESC

Advogados : Afonso Borghezan (4956/SC) e outros
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data
Movimento
30/10/2008 às 13:39
Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdão ed. 1538/08
22/10/2008 às 13:15
Relação de Acórdãos no Setor de Editais - Para Conferência Edital 1538/08
21/10/2008 às 14:11
Remessa à Divisão de Documentação/Seção de Pub. p/ fotocópia
17/10/2008 às 17:29
Recebido na Divisão de Secretarias de Câmaras
17/10/2008 às 16:49
Remessa à Diretoria Judiciária

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Concedida prisão domiciliar para advogado

Concedida prisão domiciliar para Advogado

Atendendo Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RS – em favor do Advogado Augusto Cipriani Prates, a 1ª Câmara Criminal do TJRS deferiu o pedido para que fique preso em seu domicílio na ausência de “sala de Estado Maior” onde possa ser recolhido.

Até a decisão do Colegiado, nesta tarde (15/10), o Advogado estava preso no Grupamento de Operações Especiais da Polícia Civil.

A Câmara aplicou o entendimento de Tribunais Superiores sobre a matéria, decidindo como o determinado no art. 7º, inc. V, da Lei 8.906/95, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo diz: “São direitos do advogado: (...) V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

O Advogado, juntamente com outras pessoas, foi preso preventivamente em 29/9, sob a imputação de prática de crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, inc. V, da Lei 11.343/06. A OAB-RS afirma que o Advogado tem direito à permanência em sala de Estado Maior e, na sua ausência, ser recolhido à prisão domiciliar.

Em 6/10, o relator, Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, negou a liminar. Em informações prestadas à Justiça, o Chefe de Polícia referiu que as instalações em que está recolhido o Advogado não são compatíveis com a sala de Estado Maior.

Citando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado entendeu que o Advogado faz jus à prisão domiciliar. Em ação julgada pelo STF foi reafirmado que “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória”.

Os Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Manuel Martinez Lucas acompanharam o voto do relator.

Proc. 70026780221

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Esta notícia foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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Confirmada detenção de motorista que colidiu carro em outro estacionado e fugiu

Confirmada detenção de motorista que colidiu carro em outro estacionado e fugiu

A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a detenção de seis meses imposta à motorista. Ele foi condenado porque se evadiu do local após colidir o veículo em outro que estava estacionado. Como o regime é aberto, deve dormir em albergue, podendo sair de dia.
Conforme a relatora do recurso do réu, Juíza Cristina Pereira Gonzales, ele deixou de colaborar com a administração da Justiça, infringindo o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que prevê: “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Penas – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) anos, ou multa.”

A magistrada destacou que a existência do fato está evidenciada pelo boletim de ocorrência e relatos de testemunhas. Salientou que o infrator foi identificado porque a vítima ouviu o barulho da colisão e dirigiu-se até o local onde estava seu veículo. Na ocasião, teve tempo de anotar a placa do carro em fuga. Posteriormente foi cobrar os prejuízos na casa do réu, que pagou as despesas com conserto.

Ação

O Ministério Público ofereceu a denúncia no Juizado Especial Criminal de São Luiz Gonzaga. Não foi oferecida transação penal frente a antecedentes do réu.
O Defensor Público recorreu da sentença condenatória, sustentando que o réu fugiu somente para evitar responsabilização administrativa. Ele estava sem a Carteira Nacional de Habilitação e, segundo, contou, queria evitar a apreensão do veículo. A defesa argüiu, ainda, que ninguém pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo, sendo inconstitucional o art. 305 do CTB.

Na avaliação da Juíza Cristina Pereira Gonzales, o dolo do réu ocorre porque somente indenizou a vítima após ser identificado e localizado por ela. Como o infrator também não possuía CNH, frisou, a fuga também serviu para se eximir da responsabilidade penal prevista no artigo 309 do CTB.

Afirmou inexistir inconstitucionalidade no art. 305 do Código de Trânsito. “Isto porque o objeto jurídico do delito é a administração da Justiça.” Explicou que o fato do condutor do veículo envolvido em acidente permanecer no local não implica fazer prova contra si mesmo. “Não se obriga o condutor a se auto-acusar, mas sim a colaborar com a administração da Justiça.”

Segundo a magistrada, ainda, “não há falar que a fuga deve ser eficaz para a configuração do tipo uma vez que a eficácia da fuga não é elementar do tipo penal, a exemplo do que ocorre com outras figuras penais.” O Defensor Público havia alegado a inocorrência da fuga tendo em vista a identificação do réu e ressarcimento à vítima.

Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Ângela Maria Silveira e Laís Ethel Corrêa Pias.

Proc. 71001779842

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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Reconhecido erro na interpretação de edital que impediu nomeação de aprovado em concurso

Reconhecido erro na interpretação de edital que impediu nomeação de aprovado em concurso

Determinada nomeação e posse de aprovado em concurso para Fiscal de Trânsito do Município de Guaíba, com habilitação para conduzir somente automóvel. O Juiz Gilberto Schäfer, da 1ª Vara Cível da Comarca, julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado contra ato da Administração Municipal, que deixou de nomear o autor da ação porque ele não possui CNH também para pilotar moto, categoria A.

O magistrado salientou que o edital do concurso apresentava como requisitos exigidos: “... CNH para conduzir veículo leve e/ou moto (categorias A e B)”. Em seu entendimento, a conjunção “ou”, ainda que utilizada em união com a conjunção aditiva “e”, não perde a função de exprimir idéias alternativas. Esclareceu que o edital pode – e deve – ser lido como “CNH para conduzir veículo leve ou moto”. A explicação das categorias entre parênteses, disse, “não muda a inteligibilidade da questão”.

Conforme o Ministério Público, ainda, a lei municipal que institui o cargo é confusa, pois estabelece como requisito para o mesmo: “habilitação para conduzir veículo leve o moto.”
Na avaliação do Juiz Gilberto Schäfer, com essa confusão, pode-se entender que o requisito é alternativo. “Não se sabe o real significado de tal questão, porque pode ter havido a supressão da letra ‘u’ ou a troca equivocada da letra ‘e’ pela ‘o’ quando da redação da aludida lei.”

Por fim, frisou, “embora salutar que o agente de trânsito possua habilitação para conduzir veículos leves e motos – nada impede que este se desincumba de sua função com qualquer meio de transporte (carro, moto, bicicleta) ou mesmo a pé.” Dessa forma, continuou, “em consonância com a redação do edital do concurso, bem como diante da ausência de precisão da lei municipal, o autor preenche tal requisito, eis que possui CNH para conduzir automóvel.”

Proc. 10800041760

Valter Maciel Filho, OAB/RS 30.586, informa que esta notícia foi publicada no site do TJ/RS.

http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=72477

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