quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Direito de recorrer em liberdade - Mesmo foragido, o condenado pode apelar

Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do processo: 1.0000.08.477143-5/000(1)

Relator: VIEIRA DE BRITO
Relator do Acórdão: VIEIRA DE BRITO
Data do Julgamento: 24/07/2008
Data da Publicação: 08/08/2008

EMENTA: 'HABEAS CORPUS' — RECURSO DA DEFESA — MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO — DESERÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — ORDEM CONCEDIDA.A fuga da ré, ou melhor, o seu não-recolhimento à prisão, não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, em observância ao sagrado direito de ampla defesa assegurado pela nossa Carta Magna.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. COMUNICAR.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2008.

DES. VIEIRA DE BRITO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pilar Sampaio Moreira de Faria, em que se sustenta estar a mesma sofrendo írrito constrangimento ilegal por parte do douto Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Alega o impetrante que a paciente foi condenada a 12 anos de reclusão, pelos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, em concurso material.

Aviado recurso de apelação pela defesa da ré, este não foi recebido pelo il. magistrado primevo em razão de não ter a paciente, até então, se recolhido à prisão, não tendo sido cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo certo que a mesma não foi deferido o direito de apelar em liberdade.

Sustenta, entretanto, que tal decisum — de não recebimento do recurso - não pode prevalecer, uma vez que fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, afrontando, inclusive a Súmula 347 do STJ.

Pugna, assim, pela concessão da ordem liminarmente, a fim de que seja dado prosseguimento no recurso de apelação interposto pela defesa da paciente.

Juntou documentos de f. 07/13-TJ.

Liminar por mim indeferida (f. 21-TJ).

Informações prestadas pelo MM. Juiz a quo às f. 25/27-TJ, acompanhadas dos documentos de f. 28/117-TJ.

Instada a se manifestar, opina a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (f. 119/121-TJ).

É o relatório.

Compulsando detidamente os autos, vejo que razão assiste ao impetrante, devendo ser a presente ordem concedida.

Isto porque, entendo que o não-recolhimento da ré à prisão não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, tendo como baliza o sagrado direito de defesa assegurado pela nossa Carta Magna.

De fato, diante da releitura constitucional dos artigos 594 e 595 do CPP, não se pode admitir que a evasão da acusada do cárcere tenha o condão de se sobrepor ao seu direito maior que é o da ampla defesa.

Dizer que assim o é somente porque consta de dispositivo de lei (art. 594, CPP), é fechar os olhos à Constituição da República de 1988, a qual, indiscutivelmente, trouxe nova roupagem à Codificação Processual Penal, datada de 1941, portanto, formulada em período histórico-cultural deveras diverso do presente.

Neste sentido, trago à colação a magistral lição do Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua indispensável obra "Curso de Processo Penal", verbis:

"Não se pode admitir que o prévio recolhimento ao cárcere constitua um dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 594) , à guisa de preparo, e nem que a fuga posterior à apelação implique a deserção do citado recurso (art. 595). Aí a violação, para além do princípio da inocência, atingiria também o princípio da ampla defesa, sobretudo no que respeita à exigência do duplo grau.

Parece-nos rematado absurdo admitir que em uma ordem democrática de direito a possibilidade de demonstração da inocência de alguém esteja condicionada à sua prisão prévia.

Ora, se a prisão foi regularmente decretada, cabe aos órgãos do Estado encarregados da persecução penal diligenciar a sua captura e não comodamente, condicionar o seu apelo à apresentação ao cárcere.

Que os nossos juízes e tribunais encontram-se soterrados de trabalho, respondendo por um número de processos muito superior à sua capacidade laboral, parece não haver dúvidas. Mas que se queira amenizar tais mazelas com a violação de garantias individuais é que não nos parece a melhor solução.

(...)

Então, nunca é demais repetir: o nosso CPP foi elaborado sob realidade histórica e sob perspectivas inteiramente distintas daquela sob a qual se construiu o sistema de garantias constitucionais do texto de 1988. Não há como pretender interpretar o CPP, sobretudo no que respeita ao tema de prisão e liberdade, sem a necessária filtragem constitucional." (Ed. Del Rey, p. 702/704) — destaquei.

Corroborando tal entendimento, confira-se:

"Sentença condenatória — Réu foragido — Apelação — Processamento — Devido Processo Legal — Presunção de inocência — Cautelas processuais penais. 'O princípio da presunção de inocência, hoje, está literalmente consagrado na Constituição da República (art. 5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo final, cumprimento da sanção penal. As cautelas processuais penais buscam, no correr do processo, prevenir o interesse público. A Carta Política, outrossim, registra o devido processo legal; compreende o 'contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Não se pode condicionar o exercício do direito constitucional — ampla defesa e duplo grau de jurisdição — ao cumprimento da cautela processual. Impossibilidade de não receber a apelação, ou declará-la deserta porque o réu está foragido. Releitura do art. 594 do CPP face à Constituição. Processe-se o recurso, sem sacrifício do mandado de prisão (RHC 6.110/SP)" (STJ - HC - Rel. Anselmo Santiago — JSTJ e TRF 102/238). — grifei.

Com tais fundamentos, afasto à deserção declarada pelo julgador primevo (f. 117-TJ), conhecendo do recurso de apelação interposto em favor da paciente Pilar Sampaio Moreira de Faria.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM impetrada para que seja processado o recurso de apelação interposto em favor da paciente Pilar Sampaio Moreira de Faria nos autos da ação penal nº 0024.08.939546-1.

Sem custas.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HYPARCO IMMESI e JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.

SÚMULA: CONCEDERAM A ORDEM. COMUNICAR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.08.477143-5/000


VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Alvará de folha corrida - Gratuita

Alvará de folha corrida pode ser obtidono site do TJRS de forma gratuita

Para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/, link processos). A emissão ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.


VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586

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terça-feira, 12 de agosto de 2008

Indenização quando da renovação de um registro no SPC ou SERASA

Cabe indenização renovar registro no SPC ou SERASA.




Pessoas estão encontrando inúmeros problemas pela renovação do cadastro no SPC ou SERASA (O Código de Defesa do Consumidor veda inscrição após permanência no banco de dados por 5 anos.

Esta prática é ilegal e assim tem entendido a justiça. Ocorrendo a situação cabe uma indenização pelo dano extrapatrimonial, ou seja, dano moral.

Bancos e empresas vendem dívidas que não conseguiram cobrar de seus clientes. Isso configura cessão de crédito. É um negócio legal, todavia, quem compra o crédito não pode negativar (outra vez) o devedor no SPC ou SERASA após o decurso de 5 anos.

A compra da dívida não gera uma nova dívida em relação ao devedor e quem comprou a dívida. Na verdade, a compra da dívida não gera uma nova dívida, mesmo que a inscrição seja agora no nome da empresa que comprou o crédito. Dispõe o Artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor:
"O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
No mesmo artigo, § 5º, também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito, a saber:
"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
Art. 206. Prescreve: ... § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"Assim, não cobrada a dívida após 5 anos do seu vencimento, estará prescrita e não poderá constar de qualquer registro negativo.
Algumas empresas estão fazendo esta “renovação” ilegal dos cadastros do SPC e SERASA para forçar os clientes a pagarem as dívidas e, infelizmente, milhares de consumidores desavisados estão pagando sem saber que estão sendo lesados e que podem exigir os seus direitos e pedir indenização contra estas empresas. ATIVOS S/A e BETACRED são algumas das empresas mais conhecidas neste sentido. Esta compra créditos do Banco Real – ABN Amro e Sudameris e aquela do Banco do Brasil. Nosso escritório tem casos envolvendo a empresa Ativos S/A, que, mesmo após o decurso e cinco anos, está, ilegalmente, recadastrando pessoas no SPC no SERASA, após o decurso de 5 anos.

Lembrando que o recadastramento aparece em nome das empresas que compraram o crédito.

Segundo consulta na Receita Federal, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, CNPJ: 05.437.257/0001-29 com endereço: SEPN 504 Bloco A Edifício Ana Carolina - salas 101-106 - CEP 70730-521 Brasília (DF) - fones: 0800-644-3030 e (61) 3424-5900 e a Betacred é uma empresa do grupo da empresa Credigy Soluções Financeiras Ltda, localizada na Av. Paulista, 1106, São Paulo, SP.Oportuno ressaltar que o consumidor não venha assinar quaisquer documentos para tais empresas, uma vez pago, com certeza será difícil a sua recuperação.

Existem decisões judiciais neste sentido que confortam essa publicação

Vejamos.


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CIC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO NEGATIVO DE CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O arquivista responsável por cadastros de inadimplentes também responde pela veiculação de registros do banco de dados do Cadastro de Cheques Sem Fundos - CCF/BACEN. 2. É de cinco anos o limite máximo de manutenção dos registros de pendências em bancos de dados de consumidores, exceto quando a prescrição da ação de cobrança da dívida se der antes disso. A ação de cobrança da dívida não se confunde com a ação de cobrança de título de crédito vencido. Caso concreto em que o registro, no curso da demanda, ultrapassou o prazo máximo de permanência, ou seja, cinco anos, razão pela qual deverá ser cancelado. 3. A violação do art. 43, § 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor caracteriza abuso de direito, porquanto elimina a oportunidade dada pela lei ao consumidor de efetuar o pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. 4. De regra, a criação de registros sem a notificação prévia do consumidor consiste em ato ilícito que traz dano ao consumidor, gerando o dever de indenizar. 5. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70019896620, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/11/2007).


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Inaplicabilidade do art. 474 do CPC ao caso. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Verificado que o nome do autor foi indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes pela ré, mesmo depois de prescrita a dívida, deve a mesma reparar o dano moral provocado. Art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação. Apelação provida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70018092353, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 28/02/2007).


Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

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quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Concessionária de energia elétrica indenizará prejuízos à consumidora decorrentes de choque em fio elétrico caido

Concessionará indenizará prejuízos à consumidoradecorrentes de choque em fio elétrico caído

A empresa Rio Grandense Energia S/A (RGE) deverá indenizar em R$ 6 mil por danos morais consumidora que levou choque devido a cabo de rede elétrica caído sobre cerca de arame. Ela também receberá R$ 4.390 referente às despesas de internação, perda de duas vacas mortas no incidente e pelo leite que deixou de ser vendido. No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, o acidente teria sido evitado caso a empresa tivesse observado os cuidados mínimos de conservação.

Conforme o relator do apelo da RGE, Desembargador Odone Sanguiné, a ré deixou de efetuar a limpeza dos arredores da rede elétrica e permitiu que um galho caísse sobre ela, rompendo a fiação. Considerou, ainda, a inadequação do serviço por não ter sido desligado automaticamente
Ocorrência

A autora da ação narrou que, em 11/12/03, após tempestade, ocorreu a queda de galhos de árvore sobre a rede de energia elétrica provocando rompimento dos fios, que vieram a cair em cerca de arame farpado que circundava sua propriedade. Quando reunia seus animais para ordenha, sofreu um choque ao tocar na cerca. Duas vacas leiteiras acabaram morrendo em decorrência da descarga elétrica.

Decisão de 1º Grau condenou a RGE ao pagamento de R$ 6 mil por dano moral e fixou o dano material em R$ 4.870.

Recurso

Em apelo ao Tribunal de Justiça, a empresa negou responsabilidade pelo incidente alegando imprevisibilidade e inevitabilidade do fato, causado por forte temporal. Defendeu ainda que os gastos com despesas médicas, lucros cessantes decorrentes dos dias em que supostamente teria deixado de trabalhar bem como o valor das vacas leiteiras e do leite que teria deixado de fornecer ao comprador não foram devidamente comprovados. A respeito dos danos morais, sustentou não terem sido demonstrados também.

O Desembargador Odone Sanguiné, rechaçou a alegação da RGE. Reiterou que o choque sofrido pela consumidora e por seus animais não decorreu da tempestade, mas da péssima conservação da rede elétrica: “Inequívoca a desídia e a negligência da prestadora de serviços em permitir que árvores se situassem próximas à rede elétrica a ponto de galhos desprendidos atingirem-na.” Salientou que se a ré tivesse realizado podado galhos mais suscetíveis à queda, ou mesmo se possuísse dispositivo de segurança que desligasse a energia em caso de rompimento dos fios, o evento seria evitado.

Perdas materiais

O magistrado confirmou o pagamento de reparação pelas despesas hospitalares, assim como pelo valor dos animais e do leite que deixou de ser vendido, que foram devidamente provados. No entanto, negou a indenização dos dias em que a autora deixou de trabalhar, pois, segundo o Desembargador, seria necessário o detalhamento de sua atividade. Dessa forma, a indenização por danos materiais foi reduzida de R$ 4.870 para R$ 4.390.

“Além disso, de se considerar que a sentença concedeu indenização pelos lucros cessantes decorrentes da morte das duas vacas leiteiras e ainda pelo valor atribuído a cada uma delas. Ou seja, se a atividade da autora estava subsumida à extração de leite, o valor pedido já estaria indenizado indiretamente.”

Reparação moral

O dano moral também foi reconhecido, pois comprovado a permanência no hospital por 30 dias, além das lesões nas palmas das mãos da autora em razão do choque. O valor foi fixado em R$ 6 mil.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70023359862

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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586 informa que esta notícia foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Concessionária de estrada pedagiada é responsável por acidente com animais na pista

RESPONSABILIDADE CIVIL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE ANIMAIS NA PISTA.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE TEM O DEVER DE RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS.

POSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA SER DEMANDADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.

1. Concessionária de serviços públicos não é pessoa jurídica de direito público, podendo ser demandada perante o Juizado Especial.

2. A existência de animais sobre a pista não pode ser considerada culpa exclusiva do seu detentor, quando se está diante de rodovia concedida à exploração. Cumpre à concessionária adotar as medidas necessárias à segurança daqueles que pagam o valor do pedágio para ali transitarem, cabendo-lhe não só o bônus da concessão, mas também assumir os ônus daí decorrentes. Ocorrendo o acidente, decorrente da insatisfatória prestação dos serviços concedidos, subsiste o dever de indenizar, impondo-se à concessionária e não ao usuário dos serviços buscar o direito de regresso junto ao proprietário do animal.

3. A ré, concessionária de serviço público, assumiu a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e seguro (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), só ficando exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou evidenciado.

Mostra-se devida a indenização pelos danos materiais causados, na medida em que devidamente quantificados e comprovados pelos orçamentos juntados pela parte autora (fls. 07/10), afastando-se a pretensão relativa aos danos morais.

Não demonstrada a propriedade dos animais, atribuída à co-demandada, não há lugar para reconhecer-se a solidariedade passiva.

Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação. (Recurso Cível Nº 71001332493, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 19/09/2007)


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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586