quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

HERDEIRO NÃO PODE RESIDIR EM ÚNICO IMÓVEL DE PARTILHA SEM RESSARCIMENTO PATRIMONIAL AOS DEMAIS INTERESSADOS

Herdeiro não pode residir em único imóvel de partilha sem ressarcimento patrimonial aos demais interessados

Foi determinada a reintegração de posse de imóvel único a ser partilhado em processo de inventário e que se encontra ocupado por apenas um dos herdeiros. Conforme a 18ª Câmara Cível do TJRS, é inegável o interesse da universalidade dos herdeiros na conservação do bem e na percepção dos rendimentos que este pode proporcionar. Embora o réu também seja proprietário do apartamento, o Colegiado entendeu que ele reside no local sem qualquer contraprestação aos demais sucessores.

O réu apelou ao TJ contra sentença procedente em ação de reintegração de posse ajuizada pelos espólios representados pelo inventariante. Afirmou que não houve esbulho, invasão, uma vez que já morava no imóvel. Alegou que a maioria dos herdeiros residia com ele, exceto o inventariante e outro.

A relatora do recurso, Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, salientou que apelante já havia sido notificado judicialmente para que desocupasse o imóvel. Alternativamente deveria efetuar pagamento mensal de R$ 750,00, correspondente a três quartos do valor da locação, sendo que o outro quarto corresponderia à parcela do notificado. Como a notificação judicial não foi atendida, a Justiça de 1º Grau determinou a reintegração de posse do imóvel.

Ressaltou que a posse isolada de um dos herdeiros sobre o único imóvel a ser partilhado, sem qualquer pagamento ao demais sucessores, caracteriza o esbulho do bem. “Indiscutível aqui a posse dos espólios, pelo que atendido os requisitos elencados no art. 927 do CPC, imponde-se a procedência da reintegração de posse.”

Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga.

Proc. 70027586122

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

PASSAGEIRA SERÁ INDENIZADA POR QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS DA CARRIS

Passageira será indenizada por queda dentro de ônibus da Carris

A Companhia Carris Porto Alegrense foi condenada a indenizar, por danos morais, passageira de ônibus que caiu após freada brusca do veículo.

A Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado reconheceu que os danos físicos causados à consumidora foram em conseqüência da queda. Ela sofreu lesão irreversível no cóccix e deve receber reparação de R$ 6,225 mil.

No recurso interposto contra a sentença de procedência, a empresa sustentou inexistir relação entre o acidente e o problema físico da autora do processo.

Segundo o relator, Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o caso diz respeito à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. “Há situação peculiar indicando que a atividade probatória possível à autora foi suficientemente realizada”. Por outro lado, a
Carris não conseguiu provar ausência de responsabilidade.

A consumidora juntou aos autos, os boletins de ocorrência e de atendimento no Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre, exames radiológicos e notas fiscais de medicamentos. Tomografia constatou “ter ocorrido desvio da última peça coccígena”, gerada por fratura ou luxação.

O magistrado salientou que a lesão é irreversível. A autora não consegue ficar muito tempo sentada, praticar esportes ou carregar peso. “A gravidade das lesões e a dor inerente às mesmas caracterizam o dano moral”, frisou.

No entendimento do Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o “episódio ocasiona transtornos indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores da vida cotidiana.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Maria José Schmitt Sant’Anna.

Proc. 71001853233

Notícia publica no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

SUICÍDIO NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA QUANDO CONTRATAÇÃO NÃO FOI PREMEDITADA

Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada

Icatu Hartford Seguros S.A. deve pagar indenização à viúva beneficiária de segurado que cometeu suicídio cerca de três meses após a contratação do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a ocorrência do suicídio dentro dos dois primeiros anos da vigência do contrato, carência prevista em lei, não acarreta indiscriminadamente a exclusão do dever de indenizar. Para negar o pagamento da apólice do seguro, é necessária prova de que à época da assinatura do contrato o segurado teria premeditado o suicídio, agindo por má-fé.

A viúva apelou da sentença de improcedência em ação de cobrança contra a seguradora. Referiu que o marido sofria do Mal de Parkinson e depressão. Ponderou que ele assinou contrato de empréstimo bancário, desconhecendo as cláusulas de adesão ao seguro de vida.

Em regime de exceção na Câmara, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou o artigo 798 do Código Civil de 2002, que dispõe: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, (...).” Salientou que a jurisprudência afasta a responsabilidade da seguradora ficando demonstrado, que ao tempo da contratação, o segurado teria, de forma prévia, planejado o ato.

“Não basta, pois, a simples observância do critério objetivo do prazo de carência previsto em lei."

No caso, informou, houve dois contratos de financiamentos contraídos em 5/7/04 e 21/9/04, com pactuação simultânea de seguro de vida em grupo. O suicídio ocorreu em 20/10/04, dentro do prazo de carência legal de dois anos. Para o magistrado, apesar da proximidade das datas, “forçoso reconhecer que, in casu, não há sequer menção à boa ou má-fé do falecido, limitando-se à tese do critério objetivo”.

Favorece ao segurado, disse, o fato de ser seguro em grupo e também de que estava vinculado ao negócio. O segurado não tomou a iniciativa de sua contratação, tratando-se de uma venda casada. “A induzir, efetivamente, não tenha havido a premeditação.”

Mesmo que a morte ocorra dentro do período de exclusão para cobertura estipulado, a seguradora deve comprovar que houve premeditação do segurado. “Em outras palavras, que este agiu de má-fé ao contratar o seguro antecipando seu falecimento,” frisou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Cível de Santiago (Proc. 10500019660).

Proc. 70020158390

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

JORNAL DE IJUÍ INDENIZARÁ MULHERES QUE TIVERAM NOMES VEICULADOS EM ANÚNCIO DE "ACOMPANHANTES"

Jornal indenizará mulheres que tiveram nomesveiculados em anúncio de “acompanhantes”

Por negligência ao publicar anúncio com conotação sexual, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou o Jornal da Manhã, Gráfica e Editora Jornalística Sentinela, de Ijuí.

Feita por terceiro, a publicação trazia o nome de duas jovens, autoras da ação, oferecendo serviços de acompanhantes, com telefones e endereço residencial delas. A empresa deve pagar a cada uma indenização por danos morais no valor de R$ 6,225 mil, equivalente a 15 salários mínimos à época do fato. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais.

A empresa jornalística apelou ao TJ, alegando ter sido o anúncio solicitado por uma das autoras do processo e que ambas residem no mesmo endereço. Referiu que a simples identificação do solicitante da publicação na plataforma de pedidos é suficiente para viabilizar o atendimento.

Segundo o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, um dia após a veiculação, foi remetida notificação ao jornal informando que terceiro teria feito a solicitação do anúncio. As autoras também registraram ocorrência policial narrando o ocorrido.

Para isentar a responsabilidade da ré seria necessário que no pedido de anúncio tivesse a assinatura da autora, cujo nome consta como solicitante da publicação. Entretanto, frisou o magistrado, mesmo que o anúncio tivesse sido solicitado por uma das demandantes – o que não foi provado - o nome da outra autora também não poderia ser mencionado de forma expressa no jornal. “Inegável, portanto, que o procedimento da apelante é censurável, porque denota negligência.”

Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a empresa-ré expôs a público a honra das autoras por meio do anúncio com conotação sexual. Nesse caso, disse, não é possível isentar de responsabilidade o jornal por esse tipo de divulgação, “que lida com valores morais e afeta mesmo a dignidade do indivíduo.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Letícia Bernardes da Silva, da 1ª Vara Cível de Ijuí.

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul



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sábado, 22 de novembro de 2008

RECONHECIDA ILEGALIDADE DA FIDELIZAÇÃO EXIGIDA POR OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL

Reconhecida ilegalidade da fidelização exigidapor operadora de telefonia móvel

É abusiva cláusula contratual de “fidelidade”, “fidelização” ou de “carência” que obriga consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa. Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que essa imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do País. Com esse entendimento, o Colegiado declarou ser inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por cliente de Pelotas.

O consumidor, autor da ação, apelou da sentença de 1º Grau que não reconheceu ser abusiva a cláusula de fidelidade. Ele havia sido penalizado com multa de R$ 160,00 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro.

Abusividade

Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. Destacou que o aderente, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, paga mensalidade geralmente em patamares elevados.

A Agência Reguladora dispôs sobre a questão de “fidelidade” com a Resolução nº 477/07, que não é lei. O instrumento da Anatel, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência.

O Desembargador José Francisco Pellegrini lembrou que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. “O que conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade.”

Venda casada

Salientou que o argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido. Segundo o Código do Consumidor, afirmou, a venda casada é ilegal. Nessa situação, disse, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC. Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços.

Multa

Segundo o Desembargador Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. Por outro lado, continua, as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem pecuniária de “celulares de graça” ou a preços ínfimos, cujas ofertas servem para captar o cliente.

Avalia que tal vantagem é, sobretudo, para a operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos denominados planos: “Vale gizar, são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência.

Concorrência desleal

O magistrado reiterou, ainda, que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico pátrio. “Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado.” Os benefícios são apenas para as operadoras, asseverou.

Dessa forma, considerou inválida a exigência da multa contratual do autor da ação e manteve a rescisão contratual por iniciativa do consumidor.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.

Proc. 70022138390

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

ULBRA - PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR RECUSAR ATENDIMENTO DOMICILIAR DE EMERGÊNCIA

Plano de saúde é condenado por recusar atendimento domiciliar de emergência

Devido à negativa em prestar atendimento emergencial domiciliar, previsto em plano contratado, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou a Ulbra Saúde ao pagamento de indenização por danos morais à cliente. Em ligação para teleatendimento, a mulher foi informada de que não seria enviada ambulância para atender sua filha, com seis anos, acometida de bronquiectasia pulmonar e hemorragia alveolar. A mãe, que se encontrava sozinha em casa e à noite, precisou levar a criança de táxi até o hospital.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo deve pagar R$ 10 mil de reparação moral. Ao valor haverá acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação do Acórdão, e de juros legais, a partir da citação. Também foi condenada a prestar atendimento domiciliar aos autores da ação, sempre que solicitado.

O relator do apelo da ré, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, salientou que o contrato “Ulbra Saúde – Plano Master” previa atendimento médico domiciliar de urgência e de emergência, 24 horas, durante os 365 dias do ano, na área geográfica específica. Testemunhas confirmaram que houve negativa no atendimento domiciliar, embora a gravidade do caso.

Conforme o magistrado, “a recusa no atendimento configurou grave quebra de contrato, importando em evidente sofrimento e angústia para os autores.” Destacou que o socorro negado foi para uma criança doente, “cujos problemas de saúde estão documentados nos autos.”

Ressaltou que empresa-ré argumentou, basicamente, não ter ocorrido a propalada urgência e emergência afirmada pelos autores, pois “não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida.” Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, fere a lógica do razoável imputar aos clientes a prova de que o atendimento solicitado constituía emergência ou urgência.

“É certo que apenas médico poderia atestar essa circunstância”, considerou. Entretanto, disse, a ré não poderia, mediante um atendimento através do serviço 0800, recusar o envio da ambulância à residência dos autores. “Alegando, comodamente, que ‘não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida’.”

Para o magistrado a argumentação da ré revela desprezo ao referir que foi mero incômodo ir ao atendimento hospitalar de táxi e de que solicitavam o serviço de emergência de forma banal e corriqueira.

“Caracterizada, de forma escancarada, a ofensa ao direito de personalidade, decorrente de situação de extrema aflição.” Considerando as circunstâncias do caso, majorou a indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Helena Marta Suarez Maciel, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10601601819)

Proc. 70020792800

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586

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quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Banco de Santa Catarina deve honrar seguro de comprador que teve imóvel residencial danificado por furacão

Processo
2007.014008-2 Apelação Cível
Distribuição
DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO (Titular), por Sorteio em 18/04/2007 às 17:33
Revisor
DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Origem
Araranguá / 1ª Vara Cível 004050033836
Objeto da Ação
Indenização em decorrência dos danos materiais causados pelo evento denominado "Furacão Catarina" na construção localizada na BR 101, imóvel de matrícula 44800, ante o alegado descumprimento do réu na contratação de seguro de sua incumbência.
Número de folhas
0
Última Movimentação
30/10/2008 às 13:39 - Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdãoed. 1538/08
Última Carga
Origem:
Seção de Publicações / Fotocópias (DDI)
Remessa:
21/10/2008

Destino:
Seção de Elaboração de Editais
Recebimento:
22/10/2008
Partes do Processo (Principais)
Participação
Partes ou Representantes
Apelantes
Ricardo Travi e outro

Advogado: Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Apelada
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA BADESC

Advogados : Afonso Borghezan (4956/SC) e outros
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data
Movimento
30/10/2008 às 13:39
Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdão ed. 1538/08
22/10/2008 às 13:15
Relação de Acórdãos no Setor de Editais - Para Conferência Edital 1538/08
21/10/2008 às 14:11
Remessa à Divisão de Documentação/Seção de Pub. p/ fotocópia
17/10/2008 às 17:29
Recebido na Divisão de Secretarias de Câmaras
17/10/2008 às 16:49
Remessa à Diretoria Judiciária

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Concedida prisão domiciliar para advogado

Concedida prisão domiciliar para Advogado

Atendendo Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RS – em favor do Advogado Augusto Cipriani Prates, a 1ª Câmara Criminal do TJRS deferiu o pedido para que fique preso em seu domicílio na ausência de “sala de Estado Maior” onde possa ser recolhido.

Até a decisão do Colegiado, nesta tarde (15/10), o Advogado estava preso no Grupamento de Operações Especiais da Polícia Civil.

A Câmara aplicou o entendimento de Tribunais Superiores sobre a matéria, decidindo como o determinado no art. 7º, inc. V, da Lei 8.906/95, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo diz: “São direitos do advogado: (...) V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

O Advogado, juntamente com outras pessoas, foi preso preventivamente em 29/9, sob a imputação de prática de crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, inc. V, da Lei 11.343/06. A OAB-RS afirma que o Advogado tem direito à permanência em sala de Estado Maior e, na sua ausência, ser recolhido à prisão domiciliar.

Em 6/10, o relator, Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, negou a liminar. Em informações prestadas à Justiça, o Chefe de Polícia referiu que as instalações em que está recolhido o Advogado não são compatíveis com a sala de Estado Maior.

Citando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado entendeu que o Advogado faz jus à prisão domiciliar. Em ação julgada pelo STF foi reafirmado que “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória”.

Os Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Manuel Martinez Lucas acompanharam o voto do relator.

Proc. 70026780221

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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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Confirmada detenção de motorista que colidiu carro em outro estacionado e fugiu

Confirmada detenção de motorista que colidiu carro em outro estacionado e fugiu

A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a detenção de seis meses imposta à motorista. Ele foi condenado porque se evadiu do local após colidir o veículo em outro que estava estacionado. Como o regime é aberto, deve dormir em albergue, podendo sair de dia.
Conforme a relatora do recurso do réu, Juíza Cristina Pereira Gonzales, ele deixou de colaborar com a administração da Justiça, infringindo o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que prevê: “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Penas – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) anos, ou multa.”

A magistrada destacou que a existência do fato está evidenciada pelo boletim de ocorrência e relatos de testemunhas. Salientou que o infrator foi identificado porque a vítima ouviu o barulho da colisão e dirigiu-se até o local onde estava seu veículo. Na ocasião, teve tempo de anotar a placa do carro em fuga. Posteriormente foi cobrar os prejuízos na casa do réu, que pagou as despesas com conserto.

Ação

O Ministério Público ofereceu a denúncia no Juizado Especial Criminal de São Luiz Gonzaga. Não foi oferecida transação penal frente a antecedentes do réu.
O Defensor Público recorreu da sentença condenatória, sustentando que o réu fugiu somente para evitar responsabilização administrativa. Ele estava sem a Carteira Nacional de Habilitação e, segundo, contou, queria evitar a apreensão do veículo. A defesa argüiu, ainda, que ninguém pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo, sendo inconstitucional o art. 305 do CTB.

Na avaliação da Juíza Cristina Pereira Gonzales, o dolo do réu ocorre porque somente indenizou a vítima após ser identificado e localizado por ela. Como o infrator também não possuía CNH, frisou, a fuga também serviu para se eximir da responsabilidade penal prevista no artigo 309 do CTB.

Afirmou inexistir inconstitucionalidade no art. 305 do Código de Trânsito. “Isto porque o objeto jurídico do delito é a administração da Justiça.” Explicou que o fato do condutor do veículo envolvido em acidente permanecer no local não implica fazer prova contra si mesmo. “Não se obriga o condutor a se auto-acusar, mas sim a colaborar com a administração da Justiça.”

Segundo a magistrada, ainda, “não há falar que a fuga deve ser eficaz para a configuração do tipo uma vez que a eficácia da fuga não é elementar do tipo penal, a exemplo do que ocorre com outras figuras penais.” O Defensor Público havia alegado a inocorrência da fuga tendo em vista a identificação do réu e ressarcimento à vítima.

Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Ângela Maria Silveira e Laís Ethel Corrêa Pias.

Proc. 71001779842

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Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Reconhecido erro na interpretação de edital que impediu nomeação de aprovado em concurso

Reconhecido erro na interpretação de edital que impediu nomeação de aprovado em concurso

Determinada nomeação e posse de aprovado em concurso para Fiscal de Trânsito do Município de Guaíba, com habilitação para conduzir somente automóvel. O Juiz Gilberto Schäfer, da 1ª Vara Cível da Comarca, julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado contra ato da Administração Municipal, que deixou de nomear o autor da ação porque ele não possui CNH também para pilotar moto, categoria A.

O magistrado salientou que o edital do concurso apresentava como requisitos exigidos: “... CNH para conduzir veículo leve e/ou moto (categorias A e B)”. Em seu entendimento, a conjunção “ou”, ainda que utilizada em união com a conjunção aditiva “e”, não perde a função de exprimir idéias alternativas. Esclareceu que o edital pode – e deve – ser lido como “CNH para conduzir veículo leve ou moto”. A explicação das categorias entre parênteses, disse, “não muda a inteligibilidade da questão”.

Conforme o Ministério Público, ainda, a lei municipal que institui o cargo é confusa, pois estabelece como requisito para o mesmo: “habilitação para conduzir veículo leve o moto.”
Na avaliação do Juiz Gilberto Schäfer, com essa confusão, pode-se entender que o requisito é alternativo. “Não se sabe o real significado de tal questão, porque pode ter havido a supressão da letra ‘u’ ou a troca equivocada da letra ‘e’ pela ‘o’ quando da redação da aludida lei.”

Por fim, frisou, “embora salutar que o agente de trânsito possua habilitação para conduzir veículos leves e motos – nada impede que este se desincumba de sua função com qualquer meio de transporte (carro, moto, bicicleta) ou mesmo a pé.” Dessa forma, continuou, “em consonância com a redação do edital do concurso, bem como diante da ausência de precisão da lei municipal, o autor preenche tal requisito, eis que possui CNH para conduzir automóvel.”

Proc. 10800041760

Valter Maciel Filho, OAB/RS 30.586, informa que esta notícia foi publicada no site do TJ/RS.

http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=72477

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sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Parlamentares (vereadores de Erechim - RS) condenados por reter vencimentos de assessoras

Parlamentares condenadospor reter vencimentos de assessoras

Na tarde de hoje (25/9), a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação dos Vereadores João Rosalino Brisotto e Alderico Albino Miola por improbidade administrativa. Os parlamentares retinham mensalmente parte dos vencimentos de Assessoras Parlamentares no período em que atuaram como Presidente e 1º Secretário da Câmara Municipal de Erechim (Veja abaixo). Na avaliação dos magistrados, as provas dos autos demonstram que eles atuaram de maneira ímproba por terem se utilizado, de forma criminosa, de função pública para obtenção de vantagens indevidas.

Os parlamentares apelaram ao Tribunal de Justiça da sentença condenatória em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Penalização

O relator do recurso, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, manteve a suspensão dos direitos políticos dos dois Vereadores pelo período de oito anos. Destacou que o Juízo monocrático pode impor a perda de função ou dos direitos políticos a qualquer dos agentes públicos, inclusive os políticos. “Resguardando a esta grave conseqüência que ela tenha efetividade somente após o trânsito em julgado, segundo ordena o próprio art. 20 da Lei nº 8.429/92.

Os réus também devem ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos e pagar multa civil correspondente ao dobro desse montante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Ficarão, ainda, proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo período de 10 anos.

Fatos

Os Vereadores indicaram suas Assessoras Parlamentares para os cargos em comissão da Mesa Diretora com remuneração superior e passaram a exigir mensalmente a diferença remuneratória. De maio a dezembro de 2000, o repasse foi em benefício de João Brisotto, na função de Presidente. De agosto a dezembro de 2000 e de janeiro a junho de 2002 Alderico Miola, na função de 1º Secretário Legislativo, recebia o dinheiro de sua Assessora.

Improbidade

Para o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, as provas testemunhais e documentais, como extrato bancários de saques, confirmam a acusação da prática dos atos de improbidade administrativa pelos réus.

Ressaltou que o caso foi descoberto a partir de investigações do Tribunal de Contas do Estado, que constatou irregularidades administrativas. Após instauração de inquérito administrativo, o Ministério Público verificou efetivamente a existência de condutas ofensivas ao princípio da moralidade pública. “Ante o exposto, encaminho o voto pelo desprovimento dos apelos”, finalizou o magistrado.

Acompanharam o entendimento do relator, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Rogério Gesta Leal.

Proc. 70022093934

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto

Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Unilever Brasil Ltda. a indenizar consumidor que apresentou lesões no corpo após uso do desodorante “Rexona 24h Intensive”. O Colegiado fixou a reparação no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor ajuizou ação contra a indústria, sustentando que após o uso do produto apareceram pequenos pontos vermelhos em diversas partes de seu corpo. A situação chegou ao ponto de precisar ir até o HPS para ser atendido, sendo constatada a ocorrência de pequenas queimaduras, provavelmente ocasionadas por produto químico da fórmula do desodorante.

Informou que, mediante o resultado dos exames feitos, a ré lhe forneceu medicação capilar, ao invés de remeter um produto para a remoção das manchas, conforme prescrição médica. Tendo o pedido negado em 1º Grau, interpôs apelação no Tribunal de Justiça.

O recurso foi relatado pelo Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. O magistrado reconheceu que não há como ter certeza cabal da origem das lesões, no entanto, nada poderia excluir que realmente as lesões tivessem origem em substância química existente no produto. Aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor provar que não colocou produto defeituoso no mercado.

“Destaca-se que está em pauta a relação de consumo, em que a legislação protetiva reconheceu a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VII), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.”

Acrescentou ainda que os fatos narrados nos autos sinalizam a ocorrência de dano moral puro, “porquanto a dor e o sofrimento não são passíveis de comprovação objetiva, pois se tratam de sentimento íntimo de pesar.”

Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann, Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Ary Vessini de Lima.

Proc. 70023544737

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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GOL condenada ao pagamento de indenização por atraso de retorno de passageiro

Gol condenada ao pagamento de indenização por atraso de retorno de passageiro

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou hoje (24/9), a empresa Gol Transportes Aéreos Ltda. por ter sido negligente ao atrasar o retorno de passageiro de São Paulo a Porto Alegre, causando-lhe danos materiais e morais, em julho de 2007.

A empresa deverá pagar R$ 49,50, gastos em um almoço dia 23/7/07, acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e mais R$ 5 mil, por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M, a contar de hoje. A decisão é unânime.

O autor viajou a São Paulo em 19/7/07 e pretendia retornar no dia 21, com chegada prevista às 13h30min. Somente retornou dia 23, às 23h. O autor afirmou que por sua iniciativa modificou o dia de retorno do dia 21 para o dia 22, diante dos atrasos anunciados decorrentes da situação do aeroporto de São Paulo após o acidente com o vôo da TAM, ocorrido em 17/7.

A ação contra a Gol foi proposta em agosto de 2007 no Foro de Porto Alegre. A companhia aérea afirmou que os atrasos se deram em decorrência do intenso tráfego aéreo nos aeroportos de Congonhas e Guarulhos em razão do acidente. A sentença do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre foi pela improcedência. Da decisão, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, “em que pese as repercussões do acidente tenham sido de grande monta, não é razoável que a ré pretenda transferir o risco de sua atividade – altamente lucrativa – para o consumidor, porquanto mesmo que o dito acidente tenha sido inesperado, a ré admitiu na contestação que o vôo do dia 22 foi transferido para o dia 23 por problemas técnicos da aeronave”.

Ou seja, ressalta o julgador, “o autor retornou a Porto Alegre mais de 24 horas após o esperado – sua chegada estava prevista para as 17h30min do dia 22 e ele chegou apenas às 11 horas da noite do dia seguinte, sem as malas!”.

Observou o Desembargador Iserhard que “evidenciado o nexo causal, porque não há dúvidas quanto ao fato ocorrido, qual seja o despreparo da companhia aérea demandada para prestar seus serviços de forma eficiente e os danos alegados pelo autor”.

O almoço do dia 23, em São Paulo, deverá ser indenizado, diferente dos pedidos de ressarcimento de táxis e ligações telefônicas porque não foram comprovados, concluiu o magistrado.

Já em relação aos danos materiais, decorrem do “abalo moral” sofrido “porquanto a primeira coisa que quem vai viajar de avião espera é o fazer em segurança, sendo inadmissível que eventuais problemas sejam percebidos somente no momento de decolar”.

Ressaltou o magistrado ser “quase desnecessário discorrer acerca do incômodo sofrido por alguém preso em uma cidade de forma não planejada quando pretendia estar no conforto do lar, sem contar os compromissos perdidos, o que não pode ser tido como meros dissabores suportados diante de tal situação”.

A empresa também deverá arcar com as custas processuais e com os honorários dos advogados, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Proc. 70024108227

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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terça-feira, 23 de setembro de 2008

Certidões do SPC devem ser fornecidas gratuitamente

Certidões do SPC devem ser fornecidas gratuitamente

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito ao acesso à informação sobre a situação cadastral do consumidor é gratuito. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Caxias do Sul deixe de cobrar qualquer valor para o fornecimento de certidões do SPC, relativas à situação cadastral dos consumidores.

A Câmara também foi condenada ao pagamento de R$ 1.790,00, correspondente à cobrança de 358 certidões. A importância deverá ser corrigida pela variação do IGP-M, levando em conta a data do recebimento de cada valor, acrescida de juros de mora a contar da citação, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.

A Câmara costumava cobrar o valor de R$ 5,00 para o fornecimento de cada certidão solicitada pelo consumidor ao SPC.

Direito à informação

O Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Relator, enfatizou que embora a CDL seja uma pessoa jurídica de direito privado, não pode cobrar valor para o fornecimento de certidão da situação cadastral do consumidor. O magistrado salientou que o direito de acesso à informação é assegurado no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal.

Destacou ainda o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. E o § 4º do mesmo artigo do Código: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”

Gratuidade

“Nessas condições, entendo que qualquer pessoa pode se dirigir a um banco de dados de órgãos de proteção ao crédito e obter informações sobre a existência ou não de registros em seu nome, independentemente de pagamento de valor para conseguir a informação. Cuida-se de informações, portanto, que devem ser prestadas gratuitamente”, afirmou o magistrado.

Em caso de transgressão a multa imposta será de R$ 100,00, por valor cobrado, após a intimação desta decisão judicial, que será revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.

Também participaram do julgamento, em 17/9, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Proc. 70022798219

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586


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Coleta de DNA para exame de paternidade será realizada na audiência de conciliação

Coleta de DNA para exame de paternidade será realizada na audiência de conciliação

O Conselho da Magistratura aprovou nesta terça-feira, 23/9, a implementação do Projeto Paternidade Legal que prevê a possibilidade da coleta de material genético para exame de DNA durante a audiência de conciliação nas ações judiciais de investigação e averiguações administrativas de paternidade.

Para o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a medida viabilizará melhor prestação jurisdicional, abreviando a etapa em que é aberta a possibilidade de coleta de sangue para o o exame do DNA – “esperamos que diminua até a quantidade de perícias judiciais realizadas nestes casos”.

Inicialmente, o projeto será implantado nas Comarcas de Porto Alegre -- inclusive nos Foros Regionais--, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Rio Grande e Pelotas.

A matéria será regulada por Resolução do Conselho da Magistratura a ser publicizada nos próximos dias. O Juiz de Direito concentrará as audiências para serem realizadas em um único dia e horário com prévio ajuste com o profissional de saúde designado, nas comarcas do Interior, pela Prefeitura Municipal para o atendimento.

O material genético será, após, enviado ao Departamento Médico Judiciário, que, por sua vez, o encaminhará ao Laboratório encarregado da perícia. A Defensoria Pública será informada mensalmente da data e horário das audiências.

Proc. 10080017247


Notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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quinta-feira, 18 de setembro de 2008

MANTIDA PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO DE RECEBER RESGATE PARA DEVOLVER CARRO ROUBADO

Mantida prisão preventiva de acusado de receber resgate para devolver carro roubado


A 8ª Câmara Criminal do TJRS indeferiu o pedido de liberdade provisória em Habeas Corpus impetrado em favor de homem acusado de solicitar R$ 2,5 mil de proprietário de veículo roubado para devolução do mesmo. Conforme o Colegiado, há indícios de que após receber o telefonema de cobrança, a vítima entregou o valor a um motoboy e como não recebeu o carro, acionou a polícia. Delatado pelo comparsa e preso em flagrante, o réu encontra-se recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre desde 20/6.


Para os magistrados, a prisão preventiva se justifica, fundamentalmente, pela necessidade da preservação da ordem pública, ameaçada pela gravidade do crime de extorsão, cometida em concurso de agentes e mediante grave ameaça. O fato ocorreu em São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre.


Proteção do cidadão


A relatora do recurso, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, destacou que o fundamento prisional da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal deve preponderar.



“O enfoque é proteger o cidadão que sofre coação ilegal em sua liberdade ambulatória ou que estiver em iminência de sofrê-la.” Acrescentou que “a preocupação centra-se na ilegalidade do constrangimento, o que remete às hipóteses do art. 648 do CPP.”
Ressaltou que a negativa de autoria e de que não estão presentes os requisitos autorizadores são questões que dizem respeito à matéria probatória em toda sua amplitude, revelando-se inviável por meio do recurso. “Porque reservada ao juízo apropriado a ser formulado no âmbito do processo criminal, a que o réu responde, de cognição ampla.”


Indícios


A Desembargadora Fabianne Breton Baisch informou que as provas trazidas aos autos não são suficientes para afirmar, de forma inequívoca, a inocência do réu. Documentos juntados ao processo oferecem “indícios suficientes de autoria”. Há notícias, frisou, de que no celular dele havia registro de uma ligação efetuada para o telefone da vítima. Na polícia, ele afirmou que não a conhecia e nem o comparsa, também preso em flagrante, e que o delatou.


A prisão preventiva também não seria afastada, disse, diante de condições favoráveis do réu, como ser primário, com bons antecedentes, possuir residência fixa no distrito da culpa e emprego. “Estas últimas condições, aliás, não comprovadas, não elidem a possibilidade de segregação provisória, desde que se mostre indispensável, como ocorre ao concreto, em que necessário garantir a instrução criminal.” O réu também não comprovou residir no local do fato e possuir emprego fixo.


Por essas razões, denegou a ordem no Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva.
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Danúbio Edon Franco e Isabel de Borba Lucas.


Proc. 70025503723


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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18 de setembro de 2008.





VALTER MACIEL FILHO

OAB/RS 30.586

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Negada retomada de posse de veículo por ex-proprietário

Negada retomada de posse de veículo por ex-proprietário

Por unanimidade, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou apelo de ex-proprietário de automóvel que alienou o bem e, diante do não-pagamento de parcelas do financiamento pelo atual dono, retomou o automóvel. O Colegiado considerou que, ocorrida a transferência e não sendo mais possuidor do veículo, não poderia ter efetuado sua retomada “manu militare”.

O veículo foi apreendido pela Brigada Militar por falta de licenciamento e encaminhado ao depósito do Detran. Notificado, o ex-proprietário, que havia alienado o carro, apresentou-se e efetuou a retirada.

O réu contou que o Fiat Tempra 1995 foi adquirido mediante financiamento bancário. Após, alienou o automóvel a outra pessoa que, por sua vez, transferiu o veículo a terceiro, que teria atrasado as parcelas financiadas. Diante de reiteradas cobranças e ameaças de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, informado de que o veículo estava retido resolver retomar a posse.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou o apelo do réu, afirmando que mesmo que o adquirente do veículo não tivesse cumprido com a obrigação de pagar em dia as prestações do veículo, ou mesmo efetuado a transferência, não poderia retomar, “manu militare”.

“Cabia ao vendedor, diante do inadimplemento do negócio jurídico, ajuizar a competente ação de resolução do contrato de compra e venda, de ressarcimento por perdas e danos ou, quiçá, de cumprimento de obrigação de fazer, e não retomar a posse do bem mediante o exercício da autotutela.”

Votaram em comum acordo os Des. Pedro Celso Dal Prá, Nelson José Gonzaga e Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes.

Proc. 70025664814

Publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

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quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Google condenado por danos morais

Google condenado por danos morais

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de São Luiz Gonzaga, no Rio Grande do Sul, condenou o Google Brasil Internet Ltda. por danos morais causados a Aline (sobrenome omitido). A sentença é desta quarta-feira, 10/9.

A indenização é devida pela configuração do dano moral sofrido pela autora diante de conteúdo depreciativo incluído em comunidade do Orkut e pela negligência demonstrada pela empresa ao deixar de retirar o conteúdo lesivo à imagem e à honra da autora.

No Orkut foi criada uma comunidade virtual com a denominação: “Detesto essa Aline Loca!!”. A autora da ação descobriu o fato por meio de amigos, em junho de 2006.

O valor da indenização foi definido em R$ 5 mil, e deverá ser pago corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% a partir da data em que a empresa foi citada. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Registra o magistrado que “embora não existam maiores detalhes acerca da identidade da requerente, foi anexada à referida página a fotografia da autora, vinculando-a, desta forma, à descrição da comunidade”.

Ao analisar o conteúdo da página, afirma o Juiz Luís Antônio, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, tais como, “bebe que nem um cão”, “desrespeita a humanidade”, “se você já passou por suas trapassas”, criadas através de uma conta falsa, a qual foi identificada por ´lindona farias´”.

Para o juiz, “em que pese o conteúdo existente na referida página ter sido criada por terceira pessoa, tenho que a responsabilidade da requerida é induvidosa, máxime pelo fato de não possuir forma capaz de evitar as fraudes existentes no site, bem como de não ter procedido à retirada do texto quando acionada pela autora através da ferramenta ´Falso! Denunciar´, criada para este específico fim”.


Publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no dia 11 de setembro de 2008.


Pesquisa de Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586


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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nega, por maioria, casamento entre homens

TJRS nega, por maioria, casamento entre homens

Em julgamento realizado na manhã de hoje (11/9), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por dois votos a um, o pedido de autorização de um casal formado por dois homens para formalizar casamento civil. O Colegiado apreciou apelação, interposta contra decisão de 1º Grau que indeferiu a habilitação para o Registro Civil.

O pleito é movido por um Advogado de 33 anos e um cabeleireiro de 23 anos que vivem juntos em Porto Alegre, no bairro Cidade Baixa. Eles ingressaram com a ação após dois anos de convivência. Os dois acompanharam o julgamento e o Advogado, que propôs a ação, proferiu sustentação oral.

O recurso foi relatado pelo Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, que analisou que “o casamento, entre homem e mulher, face os qualificativos que o envolvem, ainda é o que merece a proteção maior da lei, como um princípio básico da constituição da nossa sociedade”. Acentuou que já decidiu, em reiteradas ocasiões, por reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, para resguardar direitos dos conviventes, em especial os interesses patrimoniais. “Mas isso não importa afirmar que a união estável está em pé de igualdade com o casamento”, considerou.
Julgamento na 8ª Câmara Cível ocorreu nesta manhã,com a presença das partes que movem o pedido (abaixo)(Foto: Adriana Arend)

Concluindo pela impossibilidade jurídica do pedido, disse estar evidenciado que, embora tenha havido alteração em torno do conceito de família, jamais o legislador chegou ao ponto “de emoldurar no conceito de família o relacionamento homossexual, ou mesmo a união homoerótica”. Mencionou que a jurisprudência brasileira, salvo algumas decisões contrárias, manifesta-se dentro desse pensamento constitucional, não vislumbrando um núcleo familiar entre pessoas do mesmo sexo. “O problema está em que a Constituição Federal expressamente só aceita união estável entre heterossexuais, ou seja, não é omissa”, afirmou.

O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acompanhou o voto do relator..Para o magistrado, a legislação desautoriza o casamento entre pessoas do sexo, e a discussão ainda precisa ser amadurecida. “Tudo é fruto de uma vivência. As decisões judiciais se justificam quando calcadas no consenso da sociedade”, refletiu.

Voto a favor do casamento civil gay

O Desembargador Rui Portanova, em um inflamado voto que durou cerca de uma hora, afirmou ser possível a concessão da pretensão, com base no princípios fundamentais da Constituição Federal, que asseguram a dignidade do ser humano e a igualdade. Em sua interpretação, a Constituição fixa sobredireitos - é a Lei maior, que regula todas as demais e expressamente impede a discriminação da pessoa por sua orientação sexual.

Ainda, enfatizou que o Poder Judiciário está totalmente legitimado a autorizar o casamento civil entre homossexuais. “O que falta a este casal é um Poder de Estado que diga sim”, e o Judiciário é o Poder que aplica o Direito a cada caso concreto. E ponderou que uma mudança só será possível, se os Tribunais concederem o pedido. “Para que o Supremo Tribunal Federal diga que eles podem casar, eu preciso dizer que podem casar. Eu preciso deixar as portas abertas para que se busque fazer a Justiça no caso concreto. Não quero criar obstáculo para que a causa siga adiante na Justiça brasileira e o Supremo conclua, dentro do sistema democrático brasileiro, se els podem ou não casar". .Citou ainda as Cortes da África do Sul e do Hawaí, que reconhecem o direito ao casamento gay, e disse ser da essência da Democracia moderna reconhecer os direitos das minorias.

Proc. 70025659723


Esta notícia foi publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

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quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Dentista é condenado por imperícia na realização de implantes dentários

Dentista é condenado por imperícia na realização de implantes dentários

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de dentista por imperícia na realização de implantes dentários. O profissional deverá indenizar a paciente por danos materiais, morais e estéticos. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M acrescidos de juros legais (confira abaixo). Conforme o Colegiado, ficaram comprovados o agir imprudente do réu e o tratamento dentário frustrado, resultando em seqüelas que impossibilitaram novos implantes. A responsabilidade do profissional é objetiva porque assumiu obrigação de resultado.

A autora da ação informou que, na primeira consulta, o dentista deixou de realizar exames rotineiros, como raio x, cortando a arcada dentária dela e implantado sete parafusos, que posteriormente sustentariam as próteses dentárias. Decorrido algum tempo, entretanto, houve descolamentos, afrouxamento e queda de implante, culminando com a retirada dos parafusos. Perícia constatou que a má-colocação dos pinos afetou nervos, causou perda óssea, impossibilitando nova realização de implantes.

O relator do apelo do dentista, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, destacou que estão comprovados os dissabores sofridos pela autora da ação, “porquanto frustrado o resultado almejado com o tratamento do implante dentário.” Salientando o laudo pericial, afastou argumentos de que no caso houve apenas rejeição natural dos pinos.

Afirmou que o dano moral consubstancia-se na dor, sofrimento e frustração oriundos do tratamento. O dano estético, acrescentou, é decorrente da alteração externa da face da autora, “como categoricamente afirmado pelo perito.”

Indenizações

Reconheceu que o dano material corresponde ao valor efetivamente desembolsado para cobrir os gastos com o tratamento. Segundo a paciente, o fato ocorreu no início de 1995 com o custo de U$ 7 mil e mais R$ 4,5 mil, sem fornecimento de recibo.

Para o magistrado "é de conhecimento comum que os tratamentos dentários são demasiadamente caros". Ressaltou que entre dentista e paciente há relação de confiança. “O que importe em ter por justificada a ausência de diligência por parte da autora no sentido de acautelar-se com recibos.” Com essas considerações, manteve os valores indenizatórios arbitrados na sentença.

Por danos morais, o dentista deverá indenizar, ainda, a paciente em 60 salários mínimos nacionais, alcançando R$ 6 mil, convertido na data do fato. Já a reparação por danos estéticos corresponde a 10 salários mínimos nacionais, representando R$ 1 mil.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Proc. 70022925077

Notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
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terça-feira, 9 de setembro de 2008

Empresa de turismo condenada por não repassar ingresso da final da Copa Libertadores

Empresa de turismo condenada por não repassar ingresso da final da Copa Libertadores

A empresa Uprade Turismo Ltda. terá de indenizar cliente, por danos morais, em R$ 2 mil. A empresa vendeu um pacote de turismo para o jogo entre Grêmio e Boca Juniors, na Argentina, em partida válida pela final da Copa Libertadores do ano passado.

O torcedor, autor da ação, contou que, após viajar mais de 24 horas, chegando em Buenos Aires não lhe foi fornecido o ingresso para que pudesse entrar no estádio.

Condenada em 1ª instância a empresa apelou, mas o relator do recurso, Juiz de Direito Eduardo Kraemer, manteve o valor da indenização. Considerou que a ausência de fornecimento de ingresso – que fazia parte do pacote – constitui-se em grave falha na prestação dos serviços. “Objetivo do autor era apenas se deslocar para ver o jogo, frustrada a percepção do espetáculo, possível a caracterização do dano moral.”

Votaram de acordo com o relator os Juízes de Direito Afif Jorge Simões Neto e o Eugênio Facchini Neto.

Proc. 710001522572

Noticia veículada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Valter Maciel Filho
OA/RS 30.586


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Admitida penhora de faturamento de empresas em ação de cobrança de dívida

Admitida penhora do faturamento de empres aem ação de cobrança de dívida

Em decisão monocrática, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi do TJRS reconheceu que, em ação de cobrança de dívida, é admissível a penhora sobre faturamento de empresa executada, devedora, mediante determinados requisitos como a inexistência de bens penhoráveis ou insuficientes para saldar o débito (confira abaixo).

Nesse sentido, a magistrada manteve a decisão de 1º Grau que determinou a penhora sobre 10% do faturamento líquido de Sia Telecom S.A. em ação de execução que lhe move Hober do Brasil Ltda.

Requisitos da penhora

A empresa executada interpôs Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que ordenou a penhora.

A magistrada-relatora, integrante da 9ª Câmara Cível do TJ, esclareceu que a penhora sobre o faturamento da empresa é possível quando: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes para saldar o valor cobrado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Referiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recomenda seja a penhora inferior a 20% sobre o faturamento, sob pena de conduzir a empresa à insolvência com suas danosas conseqüências.

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi ressaltou que na busca por bens da executada Sia Telecom foram encontrados apenas três automóveis de valor ínfimo se comparado com o montante devido a Hober do Brasil Ltda. A ré também não comprovou as alegações de que a penhora prejudicaria a manutenção de suas atividades.

Dessa forma, a magistrada negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, “apenas vinculando o seu cumprimento à designação do administrador e do plano de pagamento.” Trata-se de requisito, afirmou, que depende de simples designação do juiz de 1º Grau.

Proc. 70026080937


Informação obtida no TJ/RS por

VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586

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quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Concessionária deve indenizar cliente por direcionar ligações do "190"

Concessionária deve indenizar cliente por direcionarligações do “190” a telefone residencial

A Brasil Telecom S/A foi condenada por falha que ocasionou o redirecionamento da linha 190, da Brigada Militar, para prefixo residencial de cliente da Capital, por 36 horas, durante fim de semana. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais a ser paga ao autor da ação. O valor será acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês.

No apelo ao Tribunal de Justiça, a concessionária alegou não ter havido qualquer irregularidade em sua rede externa que comprovasse o dano alegado pelo demandante. Já conforme o autor, ele e a família foram forçados a atender ligações de emergência oriundas do 190 a fim de repassá-las ao número fixo da Brigada Militar. O cliente narrou também que uma das ligações referia-se a pedido de socorro seguido de execução por arma de fogo. Outras eram igualmente de natureza aflitiva, escabrosa e horripilante, disse.

O relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior, ressaltou que o dano moral é evidente. O fato ocorreu justamente no final de semana, frisou o magistrado, quando os acidentes/ocorrências aumentam. Registrou que “tampouco é necessário imaginar o que foi ouvido pelo autor no período, e a aflição por que passou, diante da total impotência diante dos pedidos de socorro.” Da mesma forma, ressaltou “ser inadmissível a ocorrência de semelhante problema técnico justamente envolvendo linha de urgência”.

Em seu entendimento, está bem caracterizado o dever de indenizar, arbitrando em R$ 15 mil a reparação por danos morais. “Quantia que se mostra condizente com o dano sofrido, pois esse valor se presta para a recomposição dos danos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

Proc. 70025154451

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VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=70522

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento

Em decisão de hoje (2/9), o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, da Comarca de Canguçu, declarou a existência de união estável mantida por 17 anos paralelamente ao casamento.

Reconheceu que a companheira do falecido, autora da ação, tem direito a 25% dos bens adquiridos nesse período. Ela deverá se habilitar ao inventário que já tramita na Comarca de Pelotas, onde reside a esposa dele. Os pedidos de alimentos e repartição de pensão previdenciária também devem ser deduzidos no inventário.

Conforme o magistrado, há comprovação de que o finado nunca se separou da esposa, mas também conviveu, como verdadeiro companheiro, com a autora da ação. “Todos os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável se fazem presentes.”

Acrescentou que a lei ao vedar o reconhecimento de união estável paralelamente ao casamento, deixou de contemplar situações como a do processo, “vez que a autora não foi sócia do de cujus, tampouco mera amante ou prestadora de serviços, mas sim uma verdadeira companheira.” Na falta de categoria legal para enquadrá-la, acrescentou, “cumpre ao Estado-Juiz a integração da norma jurídica, no sentido de conferir-lhe o status de companheira, adequando a lei à realidade do fato social.”

União estável

Conforme o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, existe farta produção de provas quanto à manutenção da união estável de janeiro de 1989 a março de 2006, quando ocorreu o falecimento do homem. Diante da comprovação documental e testemunhal e o filho em comum, afirmou que o relacionamento foi de fato união estável. “Em que pese a alegação da ré no sentido da movimentada vida amorosa do de cujus, fato confirmado por testemunhas e inclusive por sua viúva, a relação com a autora foi bem além de uma aventura, mas sim constituiu coabitação, assistência mútua e freqüência conjunta aos lugares públicos.”

Casamento

Por outro lado, reconheceu que o falecido não se separou de fato da esposa. Prova documental também indica não ter sido rompido o vínculo matrimonial, que perdurou de 1948 a 2006, totalizando 58 anos. Fotografias demonstraram a convivência familiar e marital entre eles, bem como a comemoração de “bodas de ouro” em 1998. “O que afasta a tese da autora no sentido do rompimento do vínculo matrimonial assim que passou a se relacionar com ela, 10 anos antes.”
Prova testemunhal confirma a situação. Segundo os depoimentos a convivência com a esposa nunca deixou de existir, apesar das costumeiras ausências decorrentes do modo de vida do homem. Ele se dedicava às lidas campeiras e passava temporadas longe de casa.

Valter Maciel Filho
OAB/RS 30.586


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Indústria Souza Cruz deve indenizar consumidora que desenvolveu doença pelo uso de cigarros

Indústria Souza Cruz deve indenizar consumidora que desenvolveu doença pelo uso de cigarros

A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de 1º Grau e condenou, por dois votos a um, a indústria Souza Cruz a indenizar fumante que desenvolveu cardiopatia isquêmica, tendo infartado, em decorrência do consumo, por 35 anos, de cigarros fabricados pela empresa ré.

Reconhecendo a culpa concorrente no ato de fumar, o Colegiado arbitrou em R$ 100 mil a reparação por danos morais à consumidora de Passo Fundo, autora da ação. O valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do julgamento, realizado nessa quarta-feira (27/8).

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator do apelo da demandante, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que há responsabilidade objetiva da indústria pelos danos causados à saúde da fumante. No caso do processo, salientou existir farta prova da relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença da consumidora.
Propaganda enganosa

Conforme o magistrado, as provas demonstram que a autora adquiriu o hábito de fumar a partir da propaganda enganosa da ré. Afirmou que a indústria associou o consumo de cigarro ao sucesso pessoal, ocultando do público, por décadas, os componentes maléficos à saúde humana existentes no produto.

A autora da ação começou a fumar por volta da década de 70, aos 13 anos. Em alguns períodos chegou a consumir cerca de quatro carteiras de cigarros por dia. Segundo ela, após o infarto do miocárdio, em 1997, diminuiu o consumo do produto, mas não conseguiu parar totalmente.
Livre-arbítrio e vício

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também desacolheu a alegação da Souza Cruz de que a consumidora tem livre-arbítrio para fumar. “No caso concreto, se esboroa ante o comprovado poder viciante da nicotina, a ausência de informações precisas quanto aos componentes da fórmula do cigarro e de qual a quantidade supostamente segura para o seu consumo, bem ainda ante a enorme subjetividade que caracteriza a tese, particularmente incompatível com as normas consumeristas que regem a espécie.”

Danos materiais

Entretanto, o magistrado não reconheceu os danos materiais e estético porque não houve comprovação de despesas com remédios e/ou tratamentos. A demandante foi tratada e internada por meio do SUS, quando realizou duas angioplastias, com a colocação de stents. O infarto do miocárdio ocorreu em 1997. Negou, ainda, pagamento de pensionamento mensal porque a recorrente continua trabalhando, sem evidências de incapacidade laboral, segundo conclusões da perícia médica.

Voto concordante

O Desembargador Odone Sanguiné acompanhou o mesmo entendimento do relator, reconhecendo a existência de provas contundentes de que a autora adquiriu o vício estimulada pelas propagandas veiculadas pela ré. Admitiu também que o caráter lícito da atividade da demandada não afasta o dever de indenizar, diante da existência de nexo de causalidade entre o produto e a doença. Reiterou que o poder viciante da nicotina e a ausência de informações precisas diminuem a possibilidade de escolha dos consumidores.

Divergência

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi também entendeu ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que se reconheça o dever de indenizar. Porém, ressaltou ser necessário que se demonstre o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar. “O que na hipótese não verifiquei.”

Salientou que a perícia médica indica o tabagismo, assim como a história familiar, como fatores de risco para a cardiopatia isquêmica da autora. “O tabagismo, desta forma, pode ser tido como um agravador do risco, mas não causa de sua incidência, diferentemente de casos em que entendi pela procedência da ação, nos quais o tabagismo foi elencado como única causa do dano, porquanto se tratava de enfermidade que se manifesta exclusivamente em fumantes.”

Destacou que o perito médico narrou que a autora é muito ansiosa, "realidade confirmada pelo laudo psiquiátrico, tendo sua mãe morrido em decorrência de problemas cardíacos". Concluiu estar evidenciado histórico familiar que a torna propensa a problemas da mesma natureza. Com esses fundamentos, negou provimento à apelação, confirmando o mérito da sentença.

Proc. 70015107600

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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Responsabilidade de empresa por morte de empregado tem que ser comprovada

Responsabilidade de empresa por morte de empregado tem que ser comprovada

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou pedido de responsabilização de empresa por morte de empregado. A ação foi ajuizada pela mãe do trabalhador, vítima de afogamento em um feriado. O Colegiado entendeu que não foi comprovado o nexo entre o desempenho da atividade exercida e a causa da morte.

A autora da ação informou o filho foi contratado pela Saneasul – Empresa de Saneamento Ltda. aos 16 anos, na cidade de Bento Gonçalves. Sustentou que, sem sua autorização, foi transferido para a cidade de Campo Mourão, no Paraná. Afirmou ainda que o filho era o provedor da família.

A morte ocorreu no dia 1º/1/1998, quando o rapaz completava 18 anos e se afogou em um balneário. Sustentou que isso não teria acontecido se a empresa tivesse tomado providências para proteger seu empregado.

O pedido foi julgado improcedente no 1º Grau, sendo interposta apelação no TJ.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, esclareceu que para que se responsabilize o empregador é preciso que se comprove o dano, o nexo causal e a culpa.

No caso concreto, analisou que não houve prova de que o empregado estivesse desempenhado suas funções no momento do acidente ou realizando qualquer atividade em razão do trabalho e tampouco foi demonstrada qualquer conduta ilícita da firma relacionada diretamente com a morte. Colegas da vítima contaram que estavam de folga no período de 31/12/1997m a 05/01/1998, quando ocorreu o afogamento.

Ainda, considerou um contra-senso que a mãe argumentasse não ter autorizado o filho a trabalhar nem ser transferido, mas ser sustentada por ele. “O fato é que a própria apelante afirmou que teve ciência da transferência, mas nada fez em virtude da provável demissão do filho, que lhe seria desfavorável. Ao nada fazer anuiu.”

Votaram de acordo com o relator o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70023485444

VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Direito de recorrer em liberdade - Mesmo foragido, o condenado pode apelar

Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do processo: 1.0000.08.477143-5/000(1)

Relator: VIEIRA DE BRITO
Relator do Acórdão: VIEIRA DE BRITO
Data do Julgamento: 24/07/2008
Data da Publicação: 08/08/2008

EMENTA: 'HABEAS CORPUS' — RECURSO DA DEFESA — MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO — DESERÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — ORDEM CONCEDIDA.A fuga da ré, ou melhor, o seu não-recolhimento à prisão, não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, em observância ao sagrado direito de ampla defesa assegurado pela nossa Carta Magna.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. COMUNICAR.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2008.

DES. VIEIRA DE BRITO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pilar Sampaio Moreira de Faria, em que se sustenta estar a mesma sofrendo írrito constrangimento ilegal por parte do douto Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Alega o impetrante que a paciente foi condenada a 12 anos de reclusão, pelos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, em concurso material.

Aviado recurso de apelação pela defesa da ré, este não foi recebido pelo il. magistrado primevo em razão de não ter a paciente, até então, se recolhido à prisão, não tendo sido cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo certo que a mesma não foi deferido o direito de apelar em liberdade.

Sustenta, entretanto, que tal decisum — de não recebimento do recurso - não pode prevalecer, uma vez que fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, afrontando, inclusive a Súmula 347 do STJ.

Pugna, assim, pela concessão da ordem liminarmente, a fim de que seja dado prosseguimento no recurso de apelação interposto pela defesa da paciente.

Juntou documentos de f. 07/13-TJ.

Liminar por mim indeferida (f. 21-TJ).

Informações prestadas pelo MM. Juiz a quo às f. 25/27-TJ, acompanhadas dos documentos de f. 28/117-TJ.

Instada a se manifestar, opina a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (f. 119/121-TJ).

É o relatório.

Compulsando detidamente os autos, vejo que razão assiste ao impetrante, devendo ser a presente ordem concedida.

Isto porque, entendo que o não-recolhimento da ré à prisão não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, tendo como baliza o sagrado direito de defesa assegurado pela nossa Carta Magna.

De fato, diante da releitura constitucional dos artigos 594 e 595 do CPP, não se pode admitir que a evasão da acusada do cárcere tenha o condão de se sobrepor ao seu direito maior que é o da ampla defesa.

Dizer que assim o é somente porque consta de dispositivo de lei (art. 594, CPP), é fechar os olhos à Constituição da República de 1988, a qual, indiscutivelmente, trouxe nova roupagem à Codificação Processual Penal, datada de 1941, portanto, formulada em período histórico-cultural deveras diverso do presente.

Neste sentido, trago à colação a magistral lição do Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua indispensável obra "Curso de Processo Penal", verbis:

"Não se pode admitir que o prévio recolhimento ao cárcere constitua um dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 594) , à guisa de preparo, e nem que a fuga posterior à apelação implique a deserção do citado recurso (art. 595). Aí a violação, para além do princípio da inocência, atingiria também o princípio da ampla defesa, sobretudo no que respeita à exigência do duplo grau.

Parece-nos rematado absurdo admitir que em uma ordem democrática de direito a possibilidade de demonstração da inocência de alguém esteja condicionada à sua prisão prévia.

Ora, se a prisão foi regularmente decretada, cabe aos órgãos do Estado encarregados da persecução penal diligenciar a sua captura e não comodamente, condicionar o seu apelo à apresentação ao cárcere.

Que os nossos juízes e tribunais encontram-se soterrados de trabalho, respondendo por um número de processos muito superior à sua capacidade laboral, parece não haver dúvidas. Mas que se queira amenizar tais mazelas com a violação de garantias individuais é que não nos parece a melhor solução.

(...)

Então, nunca é demais repetir: o nosso CPP foi elaborado sob realidade histórica e sob perspectivas inteiramente distintas daquela sob a qual se construiu o sistema de garantias constitucionais do texto de 1988. Não há como pretender interpretar o CPP, sobretudo no que respeita ao tema de prisão e liberdade, sem a necessária filtragem constitucional." (Ed. Del Rey, p. 702/704) — destaquei.

Corroborando tal entendimento, confira-se:

"Sentença condenatória — Réu foragido — Apelação — Processamento — Devido Processo Legal — Presunção de inocência — Cautelas processuais penais. 'O princípio da presunção de inocência, hoje, está literalmente consagrado na Constituição da República (art. 5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo final, cumprimento da sanção penal. As cautelas processuais penais buscam, no correr do processo, prevenir o interesse público. A Carta Política, outrossim, registra o devido processo legal; compreende o 'contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Não se pode condicionar o exercício do direito constitucional — ampla defesa e duplo grau de jurisdição — ao cumprimento da cautela processual. Impossibilidade de não receber a apelação, ou declará-la deserta porque o réu está foragido. Releitura do art. 594 do CPP face à Constituição. Processe-se o recurso, sem sacrifício do mandado de prisão (RHC 6.110/SP)" (STJ - HC - Rel. Anselmo Santiago — JSTJ e TRF 102/238). — grifei.

Com tais fundamentos, afasto à deserção declarada pelo julgador primevo (f. 117-TJ), conhecendo do recurso de apelação interposto em favor da paciente Pilar Sampaio Moreira de Faria.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM impetrada para que seja processado o recurso de apelação interposto em favor da paciente Pilar Sampaio Moreira de Faria nos autos da ação penal nº 0024.08.939546-1.

Sem custas.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HYPARCO IMMESI e JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.

SÚMULA: CONCEDERAM A ORDEM. COMUNICAR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.08.477143-5/000


VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586

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quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Alvará de folha corrida - Gratuita

Alvará de folha corrida pode ser obtidono site do TJRS de forma gratuita

Para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/, link processos). A emissão ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.


VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586

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SITE PARA OBTENÇÃO DE FOLHA CORRIDA GRATUITA CONSTA DESTE TEXTO

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Indenização quando da renovação de um registro no SPC ou SERASA

Cabe indenização renovar registro no SPC ou SERASA.




Pessoas estão encontrando inúmeros problemas pela renovação do cadastro no SPC ou SERASA (O Código de Defesa do Consumidor veda inscrição após permanência no banco de dados por 5 anos.

Esta prática é ilegal e assim tem entendido a justiça. Ocorrendo a situação cabe uma indenização pelo dano extrapatrimonial, ou seja, dano moral.

Bancos e empresas vendem dívidas que não conseguiram cobrar de seus clientes. Isso configura cessão de crédito. É um negócio legal, todavia, quem compra o crédito não pode negativar (outra vez) o devedor no SPC ou SERASA após o decurso de 5 anos.

A compra da dívida não gera uma nova dívida em relação ao devedor e quem comprou a dívida. Na verdade, a compra da dívida não gera uma nova dívida, mesmo que a inscrição seja agora no nome da empresa que comprou o crédito. Dispõe o Artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor:
"O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
No mesmo artigo, § 5º, também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito, a saber:
"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
Art. 206. Prescreve: ... § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"Assim, não cobrada a dívida após 5 anos do seu vencimento, estará prescrita e não poderá constar de qualquer registro negativo.
Algumas empresas estão fazendo esta “renovação” ilegal dos cadastros do SPC e SERASA para forçar os clientes a pagarem as dívidas e, infelizmente, milhares de consumidores desavisados estão pagando sem saber que estão sendo lesados e que podem exigir os seus direitos e pedir indenização contra estas empresas. ATIVOS S/A e BETACRED são algumas das empresas mais conhecidas neste sentido. Esta compra créditos do Banco Real – ABN Amro e Sudameris e aquela do Banco do Brasil. Nosso escritório tem casos envolvendo a empresa Ativos S/A, que, mesmo após o decurso e cinco anos, está, ilegalmente, recadastrando pessoas no SPC no SERASA, após o decurso de 5 anos.

Lembrando que o recadastramento aparece em nome das empresas que compraram o crédito.

Segundo consulta na Receita Federal, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, CNPJ: 05.437.257/0001-29 com endereço: SEPN 504 Bloco A Edifício Ana Carolina - salas 101-106 - CEP 70730-521 Brasília (DF) - fones: 0800-644-3030 e (61) 3424-5900 e a Betacred é uma empresa do grupo da empresa Credigy Soluções Financeiras Ltda, localizada na Av. Paulista, 1106, São Paulo, SP.Oportuno ressaltar que o consumidor não venha assinar quaisquer documentos para tais empresas, uma vez pago, com certeza será difícil a sua recuperação.

Existem decisões judiciais neste sentido que confortam essa publicação

Vejamos.


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CIC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO NEGATIVO DE CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O arquivista responsável por cadastros de inadimplentes também responde pela veiculação de registros do banco de dados do Cadastro de Cheques Sem Fundos - CCF/BACEN. 2. É de cinco anos o limite máximo de manutenção dos registros de pendências em bancos de dados de consumidores, exceto quando a prescrição da ação de cobrança da dívida se der antes disso. A ação de cobrança da dívida não se confunde com a ação de cobrança de título de crédito vencido. Caso concreto em que o registro, no curso da demanda, ultrapassou o prazo máximo de permanência, ou seja, cinco anos, razão pela qual deverá ser cancelado. 3. A violação do art. 43, § 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor caracteriza abuso de direito, porquanto elimina a oportunidade dada pela lei ao consumidor de efetuar o pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. 4. De regra, a criação de registros sem a notificação prévia do consumidor consiste em ato ilícito que traz dano ao consumidor, gerando o dever de indenizar. 5. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70019896620, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/11/2007).


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Inaplicabilidade do art. 474 do CPC ao caso. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Verificado que o nome do autor foi indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes pela ré, mesmo depois de prescrita a dívida, deve a mesma reparar o dano moral provocado. Art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação. Apelação provida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70018092353, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 28/02/2007).


Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

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quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Concessionária de energia elétrica indenizará prejuízos à consumidora decorrentes de choque em fio elétrico caido

Concessionará indenizará prejuízos à consumidoradecorrentes de choque em fio elétrico caído

A empresa Rio Grandense Energia S/A (RGE) deverá indenizar em R$ 6 mil por danos morais consumidora que levou choque devido a cabo de rede elétrica caído sobre cerca de arame. Ela também receberá R$ 4.390 referente às despesas de internação, perda de duas vacas mortas no incidente e pelo leite que deixou de ser vendido. No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, o acidente teria sido evitado caso a empresa tivesse observado os cuidados mínimos de conservação.

Conforme o relator do apelo da RGE, Desembargador Odone Sanguiné, a ré deixou de efetuar a limpeza dos arredores da rede elétrica e permitiu que um galho caísse sobre ela, rompendo a fiação. Considerou, ainda, a inadequação do serviço por não ter sido desligado automaticamente
Ocorrência

A autora da ação narrou que, em 11/12/03, após tempestade, ocorreu a queda de galhos de árvore sobre a rede de energia elétrica provocando rompimento dos fios, que vieram a cair em cerca de arame farpado que circundava sua propriedade. Quando reunia seus animais para ordenha, sofreu um choque ao tocar na cerca. Duas vacas leiteiras acabaram morrendo em decorrência da descarga elétrica.

Decisão de 1º Grau condenou a RGE ao pagamento de R$ 6 mil por dano moral e fixou o dano material em R$ 4.870.

Recurso

Em apelo ao Tribunal de Justiça, a empresa negou responsabilidade pelo incidente alegando imprevisibilidade e inevitabilidade do fato, causado por forte temporal. Defendeu ainda que os gastos com despesas médicas, lucros cessantes decorrentes dos dias em que supostamente teria deixado de trabalhar bem como o valor das vacas leiteiras e do leite que teria deixado de fornecer ao comprador não foram devidamente comprovados. A respeito dos danos morais, sustentou não terem sido demonstrados também.

O Desembargador Odone Sanguiné, rechaçou a alegação da RGE. Reiterou que o choque sofrido pela consumidora e por seus animais não decorreu da tempestade, mas da péssima conservação da rede elétrica: “Inequívoca a desídia e a negligência da prestadora de serviços em permitir que árvores se situassem próximas à rede elétrica a ponto de galhos desprendidos atingirem-na.” Salientou que se a ré tivesse realizado podado galhos mais suscetíveis à queda, ou mesmo se possuísse dispositivo de segurança que desligasse a energia em caso de rompimento dos fios, o evento seria evitado.

Perdas materiais

O magistrado confirmou o pagamento de reparação pelas despesas hospitalares, assim como pelo valor dos animais e do leite que deixou de ser vendido, que foram devidamente provados. No entanto, negou a indenização dos dias em que a autora deixou de trabalhar, pois, segundo o Desembargador, seria necessário o detalhamento de sua atividade. Dessa forma, a indenização por danos materiais foi reduzida de R$ 4.870 para R$ 4.390.

“Além disso, de se considerar que a sentença concedeu indenização pelos lucros cessantes decorrentes da morte das duas vacas leiteiras e ainda pelo valor atribuído a cada uma delas. Ou seja, se a atividade da autora estava subsumida à extração de leite, o valor pedido já estaria indenizado indiretamente.”

Reparação moral

O dano moral também foi reconhecido, pois comprovado a permanência no hospital por 30 dias, além das lesões nas palmas das mãos da autora em razão do choque. O valor foi fixado em R$ 6 mil.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70023359862

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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586 informa que esta notícia foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Concessionária de estrada pedagiada é responsável por acidente com animais na pista

RESPONSABILIDADE CIVIL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE ANIMAIS NA PISTA.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE TEM O DEVER DE RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS.

POSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA SER DEMANDADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.

1. Concessionária de serviços públicos não é pessoa jurídica de direito público, podendo ser demandada perante o Juizado Especial.

2. A existência de animais sobre a pista não pode ser considerada culpa exclusiva do seu detentor, quando se está diante de rodovia concedida à exploração. Cumpre à concessionária adotar as medidas necessárias à segurança daqueles que pagam o valor do pedágio para ali transitarem, cabendo-lhe não só o bônus da concessão, mas também assumir os ônus daí decorrentes. Ocorrendo o acidente, decorrente da insatisfatória prestação dos serviços concedidos, subsiste o dever de indenizar, impondo-se à concessionária e não ao usuário dos serviços buscar o direito de regresso junto ao proprietário do animal.

3. A ré, concessionária de serviço público, assumiu a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e seguro (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), só ficando exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou evidenciado.

Mostra-se devida a indenização pelos danos materiais causados, na medida em que devidamente quantificados e comprovados pelos orçamentos juntados pela parte autora (fls. 07/10), afastando-se a pretensão relativa aos danos morais.

Não demonstrada a propriedade dos animais, atribuída à co-demandada, não há lugar para reconhecer-se a solidariedade passiva.

Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação. (Recurso Cível Nº 71001332493, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 19/09/2007)


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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

quinta-feira, 31 de julho de 2008

STJ concede liminar para afastar impossibilidade de progressão para crimes hediondos

STJ concede liminar para afastar impossibilidade de progressão para crimes hediondos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, no exercício da Presidência, afastou a impossibilidade de progressão de regime prisional para três condenados por crime hediondo, cabendo, agora, ao juiz competente verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício. Condenados por crimes de associação para tráfico e homicídio qualificado, eles impetraram habeas-corpus no STJ, requerendo progressão do regime prisional. Após examinar o caso, o vice-presidente concedeu liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão de regime. Segundo observou o ministro, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime prisional estabelecida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90. “Posteriormente, a lei 11.464/2007 alterou o citado dispositivo legal, possibilitando a progressão de regime prisional”, acrescentou. Ao conceder a liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão, o ministro destacou que a progressão de regime para os crimes hediondos cometidos antes da Lei n. 11.464/2007 é feita somente após efetivamente cumprido 1/6 da punição privativa de liberdade. “Depois disso, na vigência da nova lei, os critérios são aqueles previstos em seu artigo 1º, parágrafo 2º”, acrescentou. Após o envio das informações solicitadas pelo ministro, os processos, dois de São Paulo e um do Rio, seguem para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre os três casos, HC 110792-SP, 111587-SP e 110833-RJ. Em seguida retornam ao STJ, onde serão relatados, respectivamente, pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, pela desembargadora Jane Silva, convocada do TJMG, e pelo ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma.

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Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

A operação de compra e venda de um imóvel em construção torna-se irreversível após o recebimento e ocupação pelo comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado acolheu, por unanimidade, o recurso interposto pela Construtora ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Para o ministro, deve haver “um limite fático/temporal” para o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel. Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma “o apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente, quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia”.

O ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser possível ao adquirente desistir da compra por impossibilidade de pagar as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o relator, indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas, descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus serviços de administração, corretagem, propaganda, entre outros.

No entanto, enfatizou o ministro, o recurso em análise apresenta uma particularidade – o proprietário já recebeu o imóvel. “Não se me afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que, até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a ‘desistir’ da aquisição, descartando o apartamento após, convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos anos.” Compra e desistência

Alcides Alves Neto assinou, em maio de 1995, contrato de compra e venda de uma loja comercial em construção pela ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. A unidade foi entregue ao comprador em agosto de 1996. Quase dois anos após receber e ocupar o imóvel, em maio de 1998, Alcides Alves Neto propôs ação para obter a desistência do negócio por impossibilidade de honrar o compromisso. Segundo o comprador, o negócio já estava rescindido desde outubro de 1996, quando deixou de pagar as parcelas.

O pedido do adquirente foi acolhido na primeira instância do Judiciário. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Para o Tribunal, se o comprador não tem mais interesse em continuar com o vínculo jurídico com a vendedora do imóvel, deve-se admitir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, de acordo com expressa previsão contratual. No julgamento, o Tribunal autorizou a retenção pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato.

A ELO recorreu ao STJ alegando que as decisões favoráveis ao comprador contrariam o artigo 1.092 do Código Civil, além do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entre outros do Código de Processo Civil.

Ao relatar o processo no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior acolheu os argumentos da construtora e modificou as decisões anteriores. “A alienação, com a posterior ocupação do imóvel pelo comprador, torna-se, penso, irreversível, não mais possibilitando a desistência unilateral nessas circunstâncias, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, que objetivava a venda de imóvel novo, que representa, inclusive, o objeto social das empresas construtoras.”



PROCESSO: REsp 476780
UF: MG
REGISTRO: 2002/0150735-6
RECURSO ESPECIAL COM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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quinta-feira, 24 de julho de 2008

Hospital indenizará mãe que perdeu bebê durante o parto

Mãe que perdeu bebê durante o parto será indenizada por hospital



O Hospital Universitário São Francisco de Paula, de Pelotas, deverá indenizar em R$ 76 mil, por danos morais, paciente que perdeu o bebê durante o parto. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram de forma unânime decisão de 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Paulo Ivan Alves Medeiros, que condenou o hospital.



A autora da ação afirmou que teve um pré-natal normal, tendo realizado todos os exames necessários, que indicavam um feto forte e sadio. Narrou que no dia 25/1/2001, às 6h30min, deu entrada no hospital já com a bolsa rompida, e informou no momento do atendimento inicial que estava com falta de ar e fratura na coluna. A médica verificou os batimentos do bebê, que estavam normais e realizou o exame de toque a fim de verificar a dilatação da gestante. Relatou que às 18h o médico tentou fazer a ausculta do feto, porém não obteve êxito em razão da falta de gel apropriado. Lembrou ter ouvido outro médico mencionar a irregularidade dos batimentos cardíacos do feto, os quais não conseguia auscultar adequadamente. Após tentativas de encaixar o bebê e de uma mudança de sala, as médicas conseguiram que a criança fosse encaixada e expelida, porém já sem vida.



O hospital sustentou que não houve qualquer inadequação nos serviços prestados. Defendeu que o parto evoluiu normalmente e que, embora o bebê fosse grande e a autora possuísse fratura na coluna, falta de ar e tensão arterial alterada, tais circunstâncias não indicavam a necessidade de cesárea. Alegou que o fato de o laudo de necropsia não ter indicado motivo determinado para a morte não indica a ocorrência de falha no serviço, já que entre 10 e 18% dos casos não se identifica a causa da morte.



Voto



O relator, Desembargador Odone Sanguiné, observou que a autora possuía dois dos seis indicativos relativos de necessidade de cesárea apresentados, em testemunho, pela residente que realizou o parto. A seguir, analisou se houve sofrimento fetal que indicaria a necessidade absoluta de realização de cesareana, o que pode ser verificado pela diminuição anormal dos batimentos (bradicardia).



O relatório de evolução do trabalho de parto (partograma), fornecido pelo hospital, demonstra que o feto havia sido auscultado regularmente durante todo o procedimento, não apresentando sinal de bradicardia. No entanto, enfatizou, o depoimento da paciente afirma o contrário, alegando ainda que a médica teria se recusado a fornecer o relatório. O magistrado salientou que o partograma está parcialmente preenchido e com data posterior à ocorrência dos fatos.


“Diante de tais peculiaridades, tenho que pairam dúvidas sobre a veracidade das informações contidas no partograma, que, diga-se de passagem, foi preenchido unilateralmente pelos prepostos do réu.” Dessa forma, o relator concluiu pela ausência de comprovação da não-ocorrência de sofrimento fetal.



O magistrado salientou ainda que “não se pode desprezar que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações. Causa estranheza a alegação do réu de que o procedimento de parto teria ocorrido de maneira natural, com a regular realização dos exames necessários e, mesmo assim, o bebê, que apresentava sinais vitais normais até o momento do nascimento, veio a nascer sem vida sem qualquer explicação.”



Dano moral



O relator concluiu que a equipe do hospital foi negligente ao não adotar o procedimento de cesariana e que sua estrutura não foi suficiente para atender às necessidades da paciente, já que a aparelhagem para ausculta dos batimentos não se mostrou adequada. Enfatizou que o dano sofrido foi intenso e suas seqüelas acompanharão a autora permanentemente.



Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.



Para ler a íntegra da decisão do TJ, acesse o número do processo:



Proc. 70023210651


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