Morador agredido fisicamente ao entrar em seu condomínio recebe danos morais
A 9ª Câmara Cível do TJRS danos morais a morador que foi espancado por vigias noturnos ao tentar entrar no prédio em que residia. O valor de R$ 5 mil reais deverá ser pago, solidariamente, pela Empresa de Segurança MSP e pelo condomínio Itatiaia.
O demandante alega que sofreu agressões físicas dos vigias do condomínio Itatiaias, localizado no bairro Jardim Leopoldina, em Porto Alegre. O morador, entregador de pizza, ao chegar do trabalho de moto, durante a madrugada, estava sem o controle eletrônico do portão. Os seguranças do local lhe negaram a entrada. O portão foi aberto por uma moradora, que ouviu a discussão e se prontificou a abrir o portão. Entretanto, assim que entrou no prédio, o rapaz foi agredido pelos seguranças.
As rés alegaram que o morador agiu com imprudência ao não se identificar na portaria do prédio, reagindo com violência e descontrole aos pedidos dos vigias, jogando a moto contra o portão de acesso do prédio, danificando-a.
Danos morais
O Desembargador Odoné Sanguiné, relator, observou que os vigias não poderiam ter agido da maneira como procederam. “ Os funcionários da empresa de segurança podiam ter buscado junto ao autor a sua identificação para que entrasse no prédio, o que não provocaria a situação de confusão e constrangimento que se seguiu à não abertura do portão no momento em que solicitado”, analisou.
Como não pode ser provado se o autor fazia uso da sua motocicleta para realizar a função de entregador de pizza, nem de que havia deixado de lucrar com a situação, não foi concedido o pagamento de lucros cessantes, que também havia sido pleiteado.
Acompanharam o voto as Desembargadoras Marilene Bonzanini Bernardi e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:
Proc.70026912550
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VALTER MACIEL FILHO
OAB/30.586
AGORA LEIA O ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. danos morais. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELOS VIGILANTES DO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDIA O AUTOR. EXCESSO CARACTERIZADO. dever de indenizar configurado.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL. O agir ilícito da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP, consubstanciado na conduta culposa de seus vigilantes através do excesso praticado contra o autor, imotivadamente, desbordando do que seria esperado naquelas circunstâncias; e do CONDOMÍNIO ITATIAIA, ao escolher tal empresa para cuidar da segurança dos condôminos (conforme o contrato de prestação de serviços colacionados aos autos), caracteriza conduta ilícita, existindo também o nexo da causalidade entre o ato e o prejuízo causado ao patrimônio moral do autor.
2. DANO MORAL. Se, de qualquer forma, o autor estivesse alterado ou nervoso no momento do ingresso no condomínio após o portão ter sido aberto por outro morador (em face da negativa em fazê-lo por parte dos vigias), entendo que os seguranças agiram de forma excessiva e desproporcional em relação ao demandante e em frente aos demais moradores. Não se ignora que a contratação de empresas de vigilância em prédios residenciais é cada vez mais comum em face dos problemas decorrentes da falha do sistema de segurança pública. Contudo, o controle exercido pelos vigias, nessas circunstâncias, não deve desbordar do razoável e do proporcional, mormente quando se está diante de um morador que tentava ingressar no prédio impossibilitado pelo fato de não portar o aparelho de controle eletrônico necessário para tanto. É inequívoco, diante das circunstâncias, portanto, o abuso no exercício do poder de vigilância por parte dos funcionários da empresa de segurança ora demandada, que podiam ter buscado junto ao autor a sua identificação para que entrasse no prédio – o que não provocaria a situação de confusão e constrangimento que se seguiu à não abertura do portão no momento em que solicitado pelo demandante; de qualquer sorte, desarrazoado agredi-lo.
3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
4. JUROS DE MORA. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.
5. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui um acréscimo, e sim mera atualização da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento, consoante recente entendimento consolidado no verbete nº. 362 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
6. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. Não consta dos autos provas que autorizem concluir que o autor, a despeito de ser motociclista, fazia uso da sua motocicleta para realizar a função de entregador de pizza, nem tampouco há provas no sentido do que, efetivamente, teria deixado de lucrar – por efeito direto e imediato do ato ilícito praticado pelas rés – nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, razão pela qual não procede a inconformidade com o não acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes.
7. Sucumbência redistribuída.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70026912550
Comarca de Porto Alegre
EVERTON EIDELWEIN CASTANHO
APELANTE
EMPRESA DE SEGURANCA MSP
APELADO
CONDOMINIO ITATIAIA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2009.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de apelação cível interposta por EVERTON EIDELWEIN CASTANHO, contra sentença das fls. 193-197, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP e CONDOMÍNIO ITATIAIA, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, condenando os demandados ao pagamento de (i) R$ 180,00, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do cupom fiscal da fl. 35, mais juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação; (ii) 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, conforme o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já procedida à compensação. Em relação ao demandante, restou suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 43).
2. EVERTON EIDELWEIN CASTANHO (fls. 200-215), em suas razões recursais, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais e lucros cessantes, argumenta que (i) é de fato notório que, para ser entregador de pizza, de carteira assinada ou não, o próprio veículo (moto) é seu instrumento de trabalho; (ii) restou impossibilitado pelos danos físicos de trabalhar; (iii) os danos morais experimentados pelo autor, em razão da agressão física sofrida, carecem de comprovação, uma vez que se constituem in re ipsa. Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais (quanto às custas processuais) e majoração da verba honorária fixada.
3. Intimada a parte ré (fl. 217), somente o CONDOMÍNIO ITATIAIA apresentou contrarrazões (fls. 219-220), pugnando pela manutenção da sentença .
Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes colegas:
4. Cuida-se de apelação cível interposta por EVERTON EIDELWEIN CASTANHO, contra sentença das fls. 193-197, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP e CONDOMÍNIO ITATIAIA, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, condenando os demandados ao pagamento de (i) R$ 180,00, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do cupom fiscal da fl. 35, mais juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação; (ii) 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, conforme o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já procedida à compensação. Em relação ao demandante, restou suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
5. Compulsando os autos (fls. 02-09), verifica-se que o requerido é morador do Condomínio ora demandado e que, na madrugada do dia 10/07/2005, teve dificuldades para ingressar no local em que residia em razão da conduta dos vigias, funcionários da segunda ré (EMPRESA DE SEGURANÇA MSP), que não abriam o portão para sua entrada – já que estava sem o controle eletrônico que possibilitava o livre acesso. Ao conseguir entrar no Condomínio, conforme relata, foi agredido pelos seguranças, sofrendo, por tal motivo, lesões corporais. Além disso, foi danificado o seu veículo de condução (uma moto) – razão pela qual ajuizou a presente demandada, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais (consubstanciados em danos na moto e em lucros cessantes), bem como danos morais.
Examine-se.
a) Responsabilidade civil
6. A questão de fundo cinge-se à verificação da ocorrência de danos morais, bem como lucros cessantes, supostamente experimentados pelo demandante, advindos de agressões físicas e morais perpetradas pelos vigias do condomínio em que residia à época dos fatos.
7. O autor, na exordial, afirma que sofreu agressões físicas dos vigias do condomínio residencial em que morava quando, ao chegar do trabalho, durante a madrugada, não teve permitida sua entrada no prédio, nem atendidos os seus pedidos de abertura do portão eletrônico pelos seguranças.
8. A parte ré, a seu turno, refuta os argumentos lançados na exordial, afirmando que o autor procedeu com imprudência ao não se identificar na portaria do prédio, reagindo com violência e descontrole aos pedidos dos vigias, jogando, inclusive, a sua moto contra o portão de acesso ao prédio, danificando-a.
9. Ora, é fato incontroverso nos autos (i) que o autor é proprietário de uma moto “Honda/CG 125 Titan, ano/modelo 1997, placa IGD – 7407” (fl. 16); e (ii) que o demandante tentou ingressar no Condomínio em que residia, tendo sido impossibilitado – uma vez que os vigias não abriram o portão de entrada. O ponto controvertido refere-se à prática (ou não) pelos funcionários da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP, ora demandada, de agressão contra o autor, quando esse logrou êxito em ingressar no Condomínio somente após um dos moradores ter acionado o portão eletrônico.
10. Analisando-se o caderno probatório coligido nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta dos funcionários da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP, ora ré. A condenação necessita de um juízo de certeza e segurança sobre os pressupostos inerentes à sua responsabilização civil, o que ocorre no caso em apreço.
A teor do Boletim de Ocorrência das fls. 38-39, os fatos assim ocorreram: “relata o comunicante que ao chegar com sua moto em frente ao prédio onde mora, buzinou, acelerou e gritou para a vigilância abrir o portão [...]; que os vigilantes do condomínio que têm o controle magnético do portão não abriram para o comunicante entrar no pátio do prédio, [...]. Com a insistência do comunicante, para entrar, uma vizinha compareceu e abriu o portão, onde o comunicante entrou no pátio. Nesta ocasião, dois vigilantes aproximaram-se do comunicante e lhe agrediram fisicamente nos braços, no pescoço e na cabeça com um bastão policial [...]”.
11. Certo é que há pequenas discrepâncias entre as versões da exordial e dos depoimentos orais, mas tais divergências não são capazes de derruir o cerne fático da controvérsia: o autor tentou ingressar no pátio do prédio em que residia, e foi impedido pelos vigias da empresa ora demandada, que não abriram o portão – mesmo portanto o equipamento necessário para tanto e sem, ao menos, proceder à identificação do autor, para que, ao constatar que se tratava de morador, permitir seu ingresso. De modo que, somente com a ajuda de uma moradora, o demandante conseguiu entrar no condomínio.
12. Assim, além das alegações da parte autora, há também os depoimentos testemunhais que confortam a circunstâncias centrais em que se desenrolou a confusão, marcada por agressões físicas que desbordam do mero dissabor comum à vida em sociedade, de onde é possível extrair um juízo de certeza acerca do ocorrido.
13. Nestes lindes, verifica-se que há prova suficiente de que a conduta dos funcionários da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP foi inadequada, imoderada ou desproporcional. Corroborando tal conclusão, está o depoimento colhido da testemunha Sílvia Regina Probst, devidamente advertida e compromissada (fls. 134-137): “[...] ele vinha do trabalho [...], ele começou a buzinar que queria entrar [...] e os dois seguranças, eram duas pessoas, estavam do lado da guarita naquela noite e ele pediu: ‘Abre o portão para mim que eu to sem meu controle’. E eles não queriam abrir. ‘Pô, pelo amor de Deus, abre o portão porque eu vou acabar sendo assaltado’. E eles não queriam abrir. Quem abriu que eu vi foi uma vizinha minha do outro bloco, no momento que ele entrou ele parou em cima dos dois seguranças e perguntou: ‘Pô cara, porque tu fez isso comigo? Eu queria entrar’. Aí o cara... começaram meio a que bater, realmente ele perdeu um pouco do controle e o cara partiu, bateu primeiro como cassetete naquela parte da moto porque eu tava na janela e vi e aí ele desceu da moto, botou naqueles pezinhos, encostou, desceu da moto e foi... claro os dois discutiram né e o cara pegou ele pelo pescoço com o cassetete. Aí a vizinhança toda começou a gritar [...]”.
14. Corroborando a tese de que os vigias não poderiam ter agido da maneira como procederam – considerando que deveriam ter procurado identificar o autor, com o escopo de verificar se era ou não condômino do local, e também para que esse não ficasse exposto aos perigos e contratempos da rua àquela hora da madrugada – está o depoimento da mesma testemunha (fl. 135), afirmando que “acontecem outras coisas seguidas ali com essa empresa, infelizmente deixa muito a desejar, o pessoal não é qualificado, há pouco tempo atrás, uns dez dias, houve problema com uma menina chegando do trabalho, também por estar fechado o portão que deveria estar aberto [...] a menina foi baleada, e os seguranças não querem saber [...]”.
15. No mesmo sentido, a testemunha Jennifer (fl. 156) depôs, afirmando que “numa noite, eu e meu marido estávamos dormindo e escutamos gritos no portão da casa e o que me impressionou na verdade foi que a pessoa dizia: ‘Abre, por favor, abre [...]’ e não abriram, mas o que mais nos incomodou e eu me prontifiquei a vir é que eu vi o Everton apanhar de cassetete, com aqueles cassetetes dos seguranças que no caso estariam ali para fazer a segurança”. Destacando que o autor estava de capacete no momento em que entrou no prédio – o que teria evitado que o demandante fosse ainda mais lesionado pelos cassetetes dos seguranças (fl. 157).
Outrossim, e não se afastando das narrativas já feitas, está o depoimento de Esther da Silva (fl. 131): “[...] porque ele chegou para entrar no condomínio, tava sem o controle e pediu pro guarda abrir e falou assim: ‘Abre, abre, abre’. E os caras não abriram, eu tava assim olhando e eu não tava com o meu controle se não eu teria aberto porque eu conheço o rapaz, a gente conhece os condôminos [...]. Daí ele dizia: ‘Por favor, abre, abre’. E o cara ria e disse: ‘Não vou abrir, vai esperar se quiser’. [...] só que quando ele entra os dois guardas que estavam lá pegaram. Ele entra com a moto e eles dão de cassetete em cima da moto [...]. Cheguei lá tava um com o cassetete aqui... nele, ele babava, ela já tava sem fôlego [...]”.
Por conseguinte, tenho que a prova oral confere veracidade ao suporte fático do demandante.
16. Se, de qualquer forma, o autor estivesse alterado ou nervoso no momento do ingresso no condomínio após o portão ter sido aberto por outro morador (em face da negativa em fazê-lo por parte dos vigias), entendo que os seguranças agiram de forma excessiva e desproporcional em relação ao demandante e em frente aos demais moradores.
Não se ignora que a contratação de empresas de vigilância em prédios residenciais é cada vez mais comum em face dos problemas decorrentes da falha do sistema de segurança pública. Contudo, o controle exercido pelos vigias, nessas circunstâncias, não deve desbordar do razoável e do proporcional, mormente quando se está diante de um morador que tentava ingressar no prédio impossibilitado pelo fato de não portar o aparelho de controle eletrônico necessário para tanto.
17. É inequívoco, diante das circunstâncias, portanto, o abuso no exercício do poder de vigilância por parte dos funcionários da empresa de segurança ora demandada, que podiam ter buscado junto ao autor a sua identificação para que entrasse no prédio – o que não provocaria a situação de confusão e constrangimento que se seguiu à não abertura do portão no momento em que solicitado pelo demandante; de qualquer sorte, em hipótese alguma, poderiam tê-lo agredido – conforme demonstram os documentos médicos da fl. 41.
18. Portanto, tenho que o autor logrou êxito em comprovar a configuração dos requisitos indispensáveis à imputação de responsabilidade civil, visto que a abordagem excessiva e agressiva restou configurada, bem como o nexo da causalidade entre a referida conduta e os danos dela emergentes.
19. Por conseguinte, a humilhação decorrente da situação vexatória a que foi submetido, bem como as lesões decorrentes da agressão física perpetrada pelos funcionários da empresa de segurança ora ré – caracteriza dano moral que dispensa prova concreta.
20. O agir ilícito da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP, consubstanciado na conduta culposa de seus vigilantes através do excesso praticado contra o autor, imotivadamente, desbordando do que seria esperado naquelas circunstâncias; e do CONDOMÍNIO ITATIAIA, ao escolher tal empresa para cuidar da segurança dos condôminos (conforme o contrato das fls. 51-55), caracteriza conduta ilícita, existindo também o nexo da causalidade entre o ato e o prejuízo causado ao patrimônio moral do autor.
Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais.
b) Dano moral: quantum
21. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.”[1].
22. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.
No caso, o autor, motociclista (fl. 19), que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 43), foi constrangido e agredido fisicamente pelos vigias do condomínio onde residia, quando tentava nele ingressar, durante a madrugada, na volta do trabalho .
De outro lado, a parte ré, é formada por um Condomínio residencial, localizado nas proximidades do bairro Jardim Leopoldina; e por uma empresa de segurança.
23. Ponderados tais critérios objetivos, tenho como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório por danos morais, acompanhado dos devidos consectários legais.
24. Ressalto, que no tocante aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302).
25. Quanto à correção monetária, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos à parte demandada, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação (STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.). Entendimento recentemente consolidado no verbete nº. 362 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
c) Lucros cessantes
26. O autor, em suas razões de apelo, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, considerando a impossibilidade de utilizar sua motocicleta para trabalhar (já que é entregador de pizza), bem como em decorrência das agressões físicas que sofreu.
27. Ora, não consta dos autos provas que autorizem concluir que o autor, a despeito de ser motociclista (fl. 19), fazia uso da sua motocicleta para realizar a função de entregador de pizza, nem tampouco há provas no sentido do que, efetivamente, teria deixado de lucrar – por efeito direto e imediato do ato ilícito praticado pelas rés –, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, razão pela qual não procede a inconformidade com o não acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes.
28. Logo, nego provimento ao apelo no ponto.
d) Verba honorária
29. O arbitramento dos honorários advocatícios observará, em ações como a presente, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
30. Considerando tais parâmetros e a ocorrência de sucumbência recíproca, entendo adequado à presente hipótese condenar (i) o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); e (ii) a parte autora ao pagamento do restante das custas processuais (30%) e verba honorária fixada em R$ 300,00, autorizada a compensação nos termos da Súmula nº. 306 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao autor, fica suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 43).
31 Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70026912550, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME"
Julgador(a) de 1º Grau: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
[1] A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509.
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