domingo, 29 de março de 2009

AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL - DEVER DE INDENIZAR - FALTA DE INTIMAÇÃO - INSCRIÇÃO ORIGINADA EM OUTRO ÓRGÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL PARA RESPONDER POR INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE OUTRO BANCO DE DADOS.

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA INSCRIÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.

APELAÇÃO PROVIDA DE PLANO

Apelação Cível

Nona Câmara Cível

Nº 70028719862

Comarca de Cachoeirinha

MÁRCIO VARGAS DE SOUZA

APELANTE
CâMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL

APELADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

I- RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MÁRCIO VARGAS DE SOUZA à sentença que examinando ação de indenização que move em desfavor de CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Por fim, condenou o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais); contudo, suspendeu a exigibilidade de tais encargos em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (fls. 71-6), o apelante sustenta a legitimidade passiva da ré. Aduz inobservância do art. 43, §2º, do CDC. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Certificou-se a ausência de contra-razões, fl. 79v.

Subiram os autos a esta Corte.

Vieram conclusos.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, porquanto diz respeito à matéria com orientação jurisprudencial majoritária nesta Corte. Ademais, o tema já tem posição pacificada no Órgão Colegiado, bem como no 5º Grupo Cível, o que autoriza o relator apreciar o recurso na forma monocrática, haja vista que esta decisão terá resultado idêntico ao proferido pela Câmara e pelo Grupo.

AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL PARA RESPONDER POR INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE OUTROS BANCOS DE DADOS.

Afasto a extinção do processo por ilegitimidade passiva da CDL para responder por inscrições de outros bancos de dados.

É que todos os cadastros que utilizam o Sistema de Proteção ao Crédito são interligados em uma rede de comunicação na qual o SPC BRASIL – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito centraliza o cadastro nacional de inadimplentes, de todos os seus afiliados, no país. Isso o torna um cadastro único difundido para todos as entidades cadastradas, sendo tais registros tornados públicos também pela empresa ré, CDL Porto Alegre.

Assim, é de se ter que o fato da inscrição ter sido produzida por entidade diversa, mas conveniada, não lhe retira a legitimidade para responder à lide. Os débitos inscritos podem ser informados por qualquer dos associados ao SPC no país, estando estes disponíveis às pessoas também por meio da CDL Porto Alegre, razão pela qual se mostra a empresa ré legitimada para responder por eventuais danos causados pelo registro sem notificação, a qual é sua obrigação legal, e pela pretensão de cancelamento dos registros.

Nesse sentido, o entendimento do 5º Grupo Cível desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADE. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. É o CDL de Porto Alegre parte legítima para responder pelas inclusões efetuadas em seu sistema pelas empresas associadas, à medida que disponibiliza a consulta e divulgação das informações ali constantes.

(...)

REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes Nº 70019054311, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/05/2007).

Pelo exposto, afasto a extinção do processo por ilegitimidade passiva da ré.

MÉRITO.

No mérito, consigno que o autor está inscrito no banco de dados da ré por uma pendência financeira, fl. 23.

No caso, a demandada não comprovou o envio da notificação.

Este órgão fracionário, bem como o Grupo Cível do qual faz parte, tem se posicionado, da seguinte forma, em ações baseadas na suposta inobservância do dever cominado pelo § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor: nos casos em que exista apenas uma dívida registrada, não comprovada a notificação, os danos são considerados in re ipsa, e a indenização não deve passar da casa dos R$ 1.000,00; existindo duas ou mais dívidas registradas, os danos necessariamente devem ser comprovados pelo suposto lesado, deixando de ser presumidos, casos em que a indenização não passará dos R$ 300,00; existindo inúmeras inscrições, a presunção e a comprovação da ocorrência de danos morais ficam prejudicadas, restando apenas ser julgada improcedente a demanda.

No caso, não há como afastar a responsabilidade da ré por ter efetuado o cadastro negativo de crédito sem providenciar a prévia notificação do consumidor.
Compulsando os autos verifica-se que existiu inscrição do nome do autor referente a uma única pendência financeira.

E não logrou a demandada demonstrar ter sido efetuada a notificação prévia do registro, o que permitiria ao devedor, quiçá, solver sua dívida ou enfrentá-la de maneira a evitar o cadastramento.

Concluo, diante do exposto, que a ré não cumpriu com seu dever legal.

O lançamento e a manutenção de nome em cadastro de inadimplentes é admitido desde que cumpridos determinados pressupostos, entre eles a existência de dívida pendente e a prévia notificação.

Os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estão presentes. O autor teve seu nome inscrito em órgão de restrição de crédito sem que lhe fosse enviada a notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

O dano moral, no caso de existir apenas uma inscrição, resulta diretamente do registro não comunicado. As conseqüências danosas resultantes de ter o nome cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.

Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, provado está o dano, alicerce do dever de reparar. É o que se infere da convivência societária natural, que prima pelo respeito à dignidade do ser humano. Cabe ao autor, apenas, provar o fato básico e alegar a conseqüência natural.

Neste sentido, o entendimento pacífico do 5º Grupo Cível desta Corte, integrado por esta Câmara:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 43, §2º, DO CDC. AÇÃO

1. O art. 43, §2º, do CDC, é expresso no sentido de determinar, necessariamente, que se proceda à comunicação prévia, de modo a que se viabilize, inclusive, o contraditório, não se tratando de mera formalidade anterior à inscrição nos cadastros. Como conseqüência da leitura da referida norma, dessume-se que ao implicado deve-se oportunizar o direito de contestar o apontamento, de modo prévio, a fim de que se minimize a possibilidade de ocorrência de danos injustificadamente.

2. A ausência de comprovação de notificação prévia, em ofensa ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, justifica o acolhimento do pedido de danos morais. 3. Em se tratando de um único registro em nome do demandante, o dano moral é considerado `Damnum in re ipsa¿, prescindindo de comprovação da efetiva lesão, a qual se presume. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70020834529, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/09/2007).

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA. ÚNICA ANOTAÇÃO EM NOME DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

A comunicação ao consumidor a respeito da inscrição do nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos não há prova de que tenha havido prévia notificação, como determina o § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a conduta contrária à lei, que, no âmbito da responsabilidade civil, gera o dever de indenizar. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a obrigação de indenizar. Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, desnecessária a prova da ocorrência do dano moral, em face da presunção in re ipsa de que é portador, ou seja, os resultados prejudiciais decorrem da própria ilicitude. A experiência indica que o registro do nome no cadastro de inadimplentes gera conseqüências negativas ao crédito, ao bom nome, à fama, à honra, em face da publicidade de que a informação se reveste. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70021177233, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/09/2007).

Diante disso, condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 – seguindo os parâmetros já referidos -, a serem corrigidos, a partir desta decisão, pelo IGPM e pelo acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.

III- DISPOSITIVO

Por tais razões, dou provimento de plano à apelação para afastar a extinção do feito por ilegitimidade passiva e para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, a serem corrigidos, a partir desta decisão, pelo IGPM e pelo acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, com a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2009.


Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi,
Relatora.

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