quarta-feira, 4 de março de 2009

ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO GERA INDENIZAÇÃO

Acusação infundada de furto gera indenização

Faxineira contratada para realizar limpeza de uma padaria não recebe o pagamento pelo serviço e ainda é acusada de furto. A acusação sem provas resultou em dano moral reconhecido pela Justiça. O valor da indenização, fixado em R$ 3 mil, foi aumentado para R$ 5 mil pela 9ª Câmara Cível do TJRS.

A autora sustentou que após realizar o serviço de limpeza em Padaria não recebeu a contraprestação que lhe era devida. No outro dia retornou ao local e recebeu resposta de que o serviço não seria pago, pois o local ainda estava sujo. Disse que a ré foi até outro estabelecimento comercial onde também fazia faxina e a acusou de ter furtado uma nota de R$ 100,00 constrangendo-a em frente a outras pessoas.

A ré, nora da dona da padaria, alegou não caber a indenização que não houve ofensa ou acusação proferida contra a autora. Além do mais, pleiteou a redução da quantia, caso não fosse retirada a indenização.

Para o relator, o Desembargador Odone Sanguiné, a acusação da ré não tinha base fática plausível. “Causando à demandante enormes transtornos, já que foi submetida à situação de constrangimento em seu ambiente de trabalho, quando a ré compareceu fazendo acusações infundadas”. Mencionou que testemunhas narraram a situação vexatória e constrangedora a que foi submetida a autora da ação na frente de outras pessoas, sendo “inegável a conduta imprudente da ré”.

Quanto a quantia indenizatória, o Desembargador acredita que o valor de R$ 3 mil arbitrado pelo juiz de 1° Grau deve ser majorado para R$ 5 mil.

A sessão foi realizada em 18/2. Acompanharam o voto as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardini e esta notícia foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Proc.70025909326


VISITE NOSSO SITE

http://www.gmadvogados.com.br/



VALTER MACIEL FILHO
OAB/RS 30.586




Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE FURTO DE UMA NOTA DE r$ 100,00. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.1 A imputação de crime a outrem, desprovida de elementos fáticos que ensejassem a acusação, caracteriza ato ilícito, por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do atual Código Civil.
1.2 A matéria vertida nos autos diz com pedido de indenização por danos morais em virtude de suposta acusação de prática de crime de furto proferida pela ré contra a autora. Na casuística, a autora se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC, porquanto comprovou a acusação pretensamente sofrida.
1.3 Com efeito, é inegável a conduta imprudente e temerária adotada pela ré, que, sem qualquer substrato probatório mínimo, baseada tão-somente em indícios ou suposições (já que a autora havia permanecido, no local em que desaparecido o dinheiro, por algum tempo, sozinha), acusou a demandante de ter-lhe subtraído quantia em dinheiro. Portanto, nesses lindes, tenho que a situação vertida nos autos exorbita os limites do mero exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito, nos termos do artigo 187 do atual Código Civil. A meu ver, a acusação efetivada pela ré não tinha base fática plausível, causando à demandante enormes transtornos, visto que, foi submetida à situação de constrangimento em seu ambiente de trabalho, quando aí compareceu a ré fazendo acusações infundadas acerca da prática de crime de furto. Quanto ao dano, tenho que esse se mostra evidente, in re ipsa, independendo de maior prova a respeito de sua ocorrência.
2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. De acordo com a Súmula nº. 326 do E. STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70025909326

Comarca de Porto Alegre
KARIN SUSANE SCHERER

APELANTE/APELADO
MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso da ré.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2009.

DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por KARIN SUSANE SCHERER e MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE, insatisfeitas com a decisão das fls. 66-67v prolatada nos autos da ação indenizatória por danos morais que MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE move em face de KARIN SUSANE SCHERER, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de (i) R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Inconformadas as partes apelam.

2. KARIN SUSANE SCHERER, em suas razões recursais (fls. 70-85), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, argumenta que (i) inexiste ato ilícito praticado contra a autora; (ii) apenas se negou ao pagamento do serviço à autora porque essa não o realizou da maneira conforme combinado – de modo que não subsiste o dever de indenizar; (ii) não houve ofensa verbal ou acusação alguma proferida contra a autora, a qual não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Quanto à verba sucumbencial, afirma que houve sucumbência recíproca, já que o pedido da autora não fora atendido completamente, ante o fato de o magistrado ter fixado verba indenizatória (R$ 3.000,00) em valor inferior àquele pleiteado na exordial (R$ 19.000,00).

3. MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE, a seu turno (fls. 88-96), postula (i) majoração do valor arbitrado a título de dano moral; e (ii) majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

4. Intimadas (fl. 98), somente MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE apresentou contrarrazões ao recurso interposto (fls. 101-106).

5. Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes Colegas:

6. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por KARIN SUSANE SCHERER e MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE, insatisfeitas com a decisão das fls. 66-67v prolatada nos autos da ação indenizatória por danos morais que MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE move em face de KARIN SUSANE SCHERER, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de (i) R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) custas processuais e honorários advocatícios.

7. Ao que se depreende da inicial (fls. 02-07), a autora teria sido contratada pela demandada para prestar serviços de limpeza no estabelecimento comercial (padaria) de propriedade da sogra dessa última. No entanto, após realizar o serviço, no dia e hora combinados, não recebeu a contraprestação que lhe era devida. Alega a autora que fora embora do local e que retornara em outro dia para receber o que lhe era devido, recebendo, contudo, como resposta, que o valor não lhe seria entregue porque o serviço não havia sido feito (já que o local permanecia sujo) e porque havia desaparecido uma nota de R$ 100,00. Assevera a demandante que a ré compareceu no outro estabelecimento comercial, em que também prestava serviços de faxina, acusando-a de furto e constrangendo-a em frente a outras pessoas.

Examine-se.

8. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de injusta acusação da prática de crime de furto a ela imputada.

9. É cediço que a imputação de crime a outrem, desprovida de elementos fáticos que ensejem a acusação, caracteriza ato ilícito, por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do atual Código Civil.

10. Pois bem, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, mormente no que se refere aos depoimentos testemunhais, entendo que resta comprovado o dano moral alegado pela autora.

11. Na casuística, a parte demandante se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto comprovou a imputação, feita contra ela, da prática de crime de furto.

12. Ora, é fato incontroverso nos autos que (i) a autora esteve no estabelecimento comercial de propriedade da sogra da demandada, onde prestou serviços de limpeza; (ii) a demandante não recebeu a remuneração que lhe seria devida pela prestação do serviço; e (iii) que a ré esteve no outro local em que também a autora trabalhava para averiguar acerca do desaparecimento de uma nota de R$ 100,00 (cem reais).

13. Pois bem. A autora afirma na inicial que a ré, ao chegar no local em que estava trabalhando (Padaria Porto-Alegrense), e, na frente das demais pessoas, acusou-a, descontroladamente, de ter furtado uma nota de R$ 100,00 de seu estabelecimento comercial enquanto realizava o serviço de faxina (fl. 03).

14. E é isso que deflui dos depoimentos testemunhais das fls. 62-64 – já que se comprovou que a demandante foi submetida, por conduta imputável à ré, à situação vexatória e constrangedora na presença de outras pessoas.

15. A testemunha Manoel Luís Parente Martins Meixedo (fl. 62), em seu depoimento testemunhal, respondeu à pergunta “O senhor sabe alguma coisa sobre a dona Karin ter acusado a dona Maria Eunice de ter subtraído uma quantia em dinheiro da padaria dela”, da seguinte maneira: “Eu ia passando na ocasião na padaria e a senhora estava, as duas estavam conversando, não foi comigo, ‘trabalhou na minha padaria e desapareceu 100’”. Em outro momento, afirma que a ré “falou que estava faltando 100 reais” e, ao que tudo indica, a despeito de não ter sido “desrespeitosa” a maneira com que se dirigiu à autora, “falou meio alto”.

Ao mesmo tempo em que assevera que não fora utilizado o termo “furto”, ressalta que a demandada relacionou a autora ao desaparecimento de uma quantia em dinheiro do local em que essa prestou os serviços de limpeza (fl. 63).

16. A testemunha Eronilda Fernandes da Costa (fls. 63-64), também, ratificando o depoimento acima, destaca que “logo em seguida que ela (a ré) foi embora o seu Manuel foi na cozinha, na confeitaria, e comentou que aquela senhora tinha ido lá para dizer que a Eunice (autora) tinha pegado (sic) 100 reais [...]”.

17. Com efeito, é inegável a conduta imprudente e temerária adotada pela ré, que, sem qualquer substrato probatório mínimo, baseada tão-somente em indícios ou suposições (já que a autora havia permanecido, no local em que desaparecido o dinheiro, por algum tempo, sozinha), acusou a demandante de ter-lhe subtraído quantia em dinheiro.

18. Portanto, nesses lindes, tenho que a situação vertida nos autos exorbita os limites do mero exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito, nos termos do artigo 187 do atual Código Civil. A meu ver, a acusação efetivada pela ré não tinha base fática plausível, causando à demandante enormes transtornos, visto que, foi submetida à situação de constrangimento em seu ambiente de trabalho, quando aí compareceu a ré fazendo acusações infundadas acerca da prática de crime de furto. Quanto ao dano, tenho que esse se mostra evidente, in re ipsa, independendo de maior prova a respeito de sua ocorrência.

19. Assim sendo, tenho que deva ser reconhecida a responsabilidade da demandada para com o ocorrido, em razão do seu abuso de direito.

20. Nesse sentido, aliás, assim já se manifestou esta Corte, consoante os seguintes julgados: Apelação Cível Nº 70023891773, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/11/2008 e Apelação Cível Nº 70017579079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Íris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/12/2006.

Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório.

b) Quantum Indenizatório

21. A parte ré, em seu apelo, pede que seja minorado o quantum indenizatório. A autora, por seu turno, pugna pela majoração deste.

Pois bem, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

22. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

No caso, a autora litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 13), e, mediante acusação infundada da prática de crime de furto de uma nota de R$ 100, 00 (cem reais) foi submetida, em decorrência da conduta imprudente da ré, à situação vexatória e humilhante perante seus colegas de trabalho.

A ré, por seu turno, ao que indica a prova dos autos, atua como responsável pelo estabelecimento comercial de propriedade de sua sogra (fls. 29-34).

23. Assim sendo, ponderados tais critérios objetivos, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que tenho por suficiente para atenuar as conseqüências causadas à honra do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado, valor este acompanhado dos devidos consectários legais, nos termos a seguir.

24. Inicialmente, quanto aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível a incidência deste consectário a partir da fixação do quantum, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação, no caso, quando do acórdão. Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ, ao contrário, harmoniza-se com o seu entendimento, segundo o qual a indenização por danos morais deve ser fixada de forma eqüitativa.

25. No que tange à correção monetária, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos à parte demandada, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação (STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.). Entendimento recentemente consolidado no verbete nº. 362 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

c) Dano moral e sucumbência recíproca

26. A parte ré, em suas razões de apelo, requer que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais, afirmando que houve sucumbência recíproca, já que o pedido da autora não fora atendido completamente, ante o fato de o magistrado ter fixado verba indenizatória (R$ 3.000,00) em valor inferior àquele pleiteado na exordial (R$ 19.000,00).

Pois bem, não merece guarida a alegação da parte ré: embora a autora tenha requerido a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 19.000,00 (fl. 07), o acolhimento da pretensão indenizatória em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, havendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Súmula nº. 326 proveniente dessa Corte menciona que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” O posicionamento do Egrégio Tribunal é acolhido por esta Colenda Câmara, conforme se depreende da análise da Apelação Cível nº 70023023518, de minha relatoria e a de nº 70020453056, de relatoria do Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

27. Dessa forma, ainda que o autor tenha pleiteado indenização em montante superior ao que lhe foi reconhecido em sentença, alterado neste acórdão, não há de se falar em sucumbência parcial pelo não acolhimento do pedido, motivo pelo qual devem os ônus sucumbenciais, arbitrados pelo magistrado de primeiro grau, serem mantidos, inclusive no que diz respeito ao valor fixado a título de verba honorária, condenando-se a ré a arcar com a totalidade das custas processuais, bem como honorários à parte autora, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).

28. Destarte, ante o exposto, voto no sentido de (i) dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar o quantum indenizatório; e (ii) negar provimento ao apelo da ré.



Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70025909326, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: DRA ADRIANA DA SILVA RIBEIRO

Nenhum comentário: