APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 43, § 2º, DO CDC). CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO QUANDO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR
para realizar a notificação ao consumidor. Segundo recente jurisprudência pacificada da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 453-C, do CPC) e também desta Câmara Cível, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, do art. 43, do CDC.
2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA POR CADASTROS ORIUNDOS DO CCF DO BANCO CENTRAL.
A 2ª Seção do STJ também pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição feita sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central (CCF) ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (REsp 1.061.134/RS e REsp 1.062.336/RS, 2ª Seção do STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2008).
3. O arquivista, seja associação ou câmara de dirigentes lojistas (CDL), que utiliza banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação e divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, e é parte legítima passiva para responder à ação de cancelamento e de reparação de danos morais, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC (AG 985172, rel. Min. Luiz Felipe Salomão).
4. INSCRIÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO CCF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PELO ARQUIVISTA.
Mesmo considerando que a inclusão do nome de correntista no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central (CCF) obriga a instituição financeira a notificar previamente o emitente, a inexistência de surpresa por parte do consumidor diante do registro efetuado em banco de dados de inadimplentes nesta hipótese não é capaz de afastar a obrigação do arquivista no cumprimento da norma consumerista de ordem pública prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Tal artigo legal não excepciona a obrigatoriedade de o arquivista proceder à comunicação prévia quando o consumidor for cientificado por outros meios de sua inadimplência. Assim, há necessidade de realizar a comunicação prévia, mesmo nos casos de cheques sem suficiente provisão de fundos.
5. CANCELAMENTO DOS REGISTROS. Ante a ausência de comprovação de notificação prévia, com relação ao registro relativo ao cheque sem provisão de fundos, em ofensa ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, impende o acolhimento do pedido de cancelamento do registro em cadastros de restrição de crédito, efetuado sem que a parte autora tenha sido previamente comunicada, sem prejuízo de ulterior inscrição desde que cumprida tal formalidade legal.
6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
6.1. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
A 2ª Seção do STJ, também em regime de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia notificação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.
6.2. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES REGULARMENTE FEITAS EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR
Porém, a mesma 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições anteriores, isto é, mais de um registro, regularmente feitas em nome do devedor, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não enseja o direito à indenização por dano moral decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. A indenização perde a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC, não é alcançado até porque não há a pretensão do devedor de pagar suas dívidas (REsp 1.061.134/RS e REsp 1.062.336/RS, 2ª Seção do STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2008).
7. Sucumbência redistribuída.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028040020, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 30/12/2008)
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