segunda-feira, 12 de abril de 2010

Gratuidade não isenta beneficiário do pagamento de honorários contratuais

RECURSO ESPECIAL Nº 965.350 - RS (2007/0153249-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NILMAR PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : NAIR LUCIA GRAEFF E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO ANSELMO MÜLLER E OUTRO(S)

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária gratuita que pleiteia a isenção do pagamento dos honorários contratuais de seu próprio advogado. Impossibilidade.

- Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha.

- Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.

Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 04/09/2008 para, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora



http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200701532493&pv=000000000000

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Lei do Inquilinato - Lei 12.112/2009

Nova Lei do Inquilinato – Lei nº 12112 – Lei do Aluguel

Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009

Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

Obs: O texto completo da lei 8.245 encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2º A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

…..” (NR)

“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

“Art. 13. …..

§ 3º (VETADO)”

“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende
até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

“Art. 40. …..

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

“Art. 52. …..

§ 3º (VETADO)”

“Art. 59. …..

§ 1º …..

VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º …..

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

…..” (NR)

“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

…..” (NR)

“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

…..

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

…..” (NR)

“Art. 71. …..

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

…..” (NR)

“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)” (NR)

“Art. 75. (VETADO).”

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Tarso Genro. Guido Mantega. Miguel Jorge.
09/12/2009

domingo, 1 de novembro de 2009

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissãoSe o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.

Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.

As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.

Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.

“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”

A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.

A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.

sábado, 17 de outubro de 2009

FABRICANTES, FORNECEDORES E VENDEDORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR DANOS A CONSUMIDORES

Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente por danos a consumidores

Antes de mais nada vamos esclarecer o que é solidariedade nesta acepção. Solidariedade neste caso é quando o consumidor tem a livre escolha contra quem quer demandar. Assim, o consumidor pode escolher qualquer deles e pode cobrar o seu direito de qualquer um.

Esta decisão foi publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2009.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores.

A Macro Economia Distribuidor de Alimentos Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos.

O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor.

O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada.

O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores.

“Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator. A Segunda Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial.

Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Indenização por Dano Moral e Não Incidência de Imposto de Renda

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória.

O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome.

Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker.

O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda.

Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.

O ministro Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral.

O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.

Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema.

Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.

“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica.

“A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.

O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ.

“A indenização não representa um bilhete premiado”, diz. Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários

Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos.

Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma.

A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros. O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.

Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.

O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários

A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país.

Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada. Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.

O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ. A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento. “A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente.

No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais

O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.

O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208).

Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Veja com mais destaque no site do STJ

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679


Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Indenização por dano moral no caso de retenção de salário para pagamento de cheque especial

Responsabilidade civil. Retenção de salário para pagamento de cheque especial. Ilicitude. Cabimento da reparação por dano moral.

RECURSO ESPECIAL N.º 507.044/AC

REL.: MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS

EMENTA

- Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.
- Recurso não conhecido.
(STJ/DJU de 3/5/04, pág. 150)

Na linha de diversos precedentes, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, que o banco não pode se apropriar de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato inadimplido, uma vez que a remuneração, de caráter alimentar, é imune a constrição dessa espécie. Semelhante procedimento configura dano moral indenizável.

Consta do voto do relator:

Ministro Humberto Gomes De Barros (Relator): Preliminarmente, malgrado a rejeição dos declaratórios, os acórdãos embargado e recorrido foram claros e decidiram, fundamentadamente, a lide nos termos em que lhes foi colocada.Inocorre violação ao art. 535 do CPC.

Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral. Há alguns precedentes do STJ:

"Civil e processual. Ação de indenização. Danos morais. Apropriação, pelo Banco depositário, de salário de correntista, a título de compensação de dívida. Impossibilidade. CPC, art. 649, IV. Recurso especial. Matéria de fato e interpretação de contrato de empréstimo. Súmulas n.º 5 e 7 - STJ.

(...)

II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.

III. Agravo improvido" (AGA 353.291/PASSARINHO);

"Conta corrente. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé.

Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES.

A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos.
Recurso conhecido e provido." (REsp 250.523/ROSADO); e,

"BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor.

O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.

Recurso conhecido e provido." (REsp 492.777/ROSADO).

Nesse último julgado, o em. Relator disse:

"(...) Nenhum juiz deferiria a penhora do faturamento integral de uma empresa ou a penhora do salário de um trabalhador. Logo, não me parece razoável que se julgue lícito o comportamento descrito nos autos. A disposição constante do contrato de adesão é ilícita. (...)".

Não conheço do recurso.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho

Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa a pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época.

De acordo com TJRJ, ficou demonstrado que o empregado não estava protegido com equipamentos necessários, o que caracterizaria culpa do empregador. Ao se dinamitar uma pedreira, é indispensável que a ação seja cercada de cautelas, as quais são de responsabilidade do empregador, definiu o acórdão.

O acórdão questionou também o acordo firmado. Considerou viciada a vontade do empregado pelo fato de a proposta ter sido feita quando ele ainda trabalhava na empresa e que, mutilado como estava, acabou por submeter-se aos interesses do empregador. Entendeu, ainda, que a transação, baseada em valor ínfimo, não poderia isentar o empregador do dever de pagar a justa indenização resultante do acidente. “O autor esteve durante 16 meses totalmente incapacitado para o trabalho, o que representaria uma indenização, no mínimo, de 16 salários”, estabeleceu o acórdão.

A empresa foi condenada a pagar pensões vencidas e por vencer, além de dano moral e estético no valor de R$ 10 mil. Recorreu, assim, ao STJ, e uma das alegações rejeitadas pelo relator foi que, embora tenha o empregado já recebido pensões vencidas, o acórdão contemplou de novo essa responsabilidade. Acrescentou que caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Quanto à alegação de duplo pagamento da pensão, o ministro Aldir Passarinho Junior verificou a pretensão da empresa em considerar que a pensão previdenciária supriria a indenização civil, o que, segundo o relator, não guarda qualquer razão de ser, por possuírem origens diversas. Para o relator, a conclusão do TJ fluminense não carece de fundamentação, nem é omissa, como alega a empresa.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Homem divorciado ganhará metade do que a ex-cônjuge recebeu do FGTS e PDV

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)
RELATOR:MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE:V M M ADVOGADO:KARINE GAUSMANN
RECORRIDO :S E P S
ADVOGADO:CLODOMIRO SILVEIRA

EMENTACIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA.

I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916).

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: V. M. M. interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 342):

"DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONVERSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. FGTS E PDV AUFERIDOS PELA MULHER. INCOMUNICABILIDADE.

Mantém-se a sentença que afasta do monte divisível os valores relativos a FGTS e PDV, porque incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. Art. 263, XIII, do CC⁄16 (arts. 1.668, V, e 1659, VI, do CC⁄02).

As verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente, o que não há na hipótese em exame.

APELO DESPROVIDO.

"Sustenta o recorrente que as verbas recebidas pela ex-cônjuge na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, pela adesão a plano de demissão voluntária e pelo recebimento da verba do FGTS, devem ser partilhadas no divórcio, com fundamento no art. 265 do Código Civil. Os montantes foram creditados a favor da recorrida em outubro de 1996 e a separação de fato do casal deu-se em novembro daquele ano.

Invoca jurisprudência paradigmática do REsp n. 421.801-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

Contra-razões, às fls. 404⁄407, pela manutenção do julgado.

Juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem às fls. 411⁄412.

Parecer do Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Dr. Fernando H. O. de Macedo, pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 416v⁄418).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial em que o V. M. M. impugna acórdão do TJRS nos autos de ação de conversão de separação judicial em divórcio, que reconheceu a incomunicabilidade de valores recebidos pela ex-cônjuge S.E.P.S a título de verba rescisória decorrente de plano de demissão voluntária, bem como do montante do FGTS, pagos antes da separação de fato do casal.

É apontada ofensa aos arts. 265 do CCB de 1916, e divergência jurisprudencial.

O voto condutor do acórdão, de relatoria do eminente Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, traz a seguinte fundamentação (fl. 343v):

"Os litigantes convolaram núpcias em julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 05 do processo de separação judicial, em apenso) e encontram-se separados judicialmente desde novembro de 1996 (fl. 11 daqueles autos). Ao que consta na inicial das ações anteriores, a separação fática ocorreu em virtude da saída da mulher da morada familiar, em novembro de 1996.Ainda, observa-se que a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa em que laborava, recebendo a importância de R$ 25.676,04 (fl. 246), e que auferiu os valores do FGTS (fl. 09) ainda na constância da sociedade conjugal. No entanto, não prospera a pretensão do varão porque, a teor do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916, legislação vigente àquela época (hoje previsto nos artigos 1.668, V, e 1659, VI, do Código Civil de 2002), em se tratando de comunhão universal de bens não se comunicam os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. E as verbas postuladas pelo apelante se enquadram naquela acepção legal, pertencendo com exclusividade ao titular."

Como se dessome do trecho referenciado, a questão jurídica restringe-se em saber sobre a comunicação dos frutos civis do trabalho de cada cônjuge, para efeito de partilha.

A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os artigos 263, 265, 269 e 271, do antigo Código Civil, é no sentido de que os valores discutidos no presente caso devem ser partilhados.

Ressalte-se o próprio precedente citado pelo recorrente foi também objeto de embargos de divergência julgados na Segunda Seção, EREsp n. 421.801-RS, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 17.12.2004, assim ementado:"

REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.

Recurso conhecido mas improvido.

"Em caso semelhante ao presente, a eminente Ministra Nancy Andrighi, ao conduzir a divergência vitoriosa no REsp n. 355.581-PR, também argumentou favoravelmente, que:

"Do confronto entre os artigos 263, XIII, e 265 do CC conclui-se que ambos admitem serem compatibilizados numa interpretação harmônica: tratando-se de percepção de salário, mensalmente ingressa no patrimônio comum do casal. Mas, o direito a receber verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só será excluído da comunhão quando referido direito houver nascido e for pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges."

Assim, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para incluir na partilha as verbas referenciadas. Custas recursais pela recorrida. Ônus suspenso em razão da justiça gratuita.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005⁄0151179-6REsp 781384 ⁄ RS

Números Origem: 10100003613 10705 70010403293 70011609955 8768 8818

PAUTA: 16⁄06⁄2009

JULGADO: 16⁄06⁄2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:V M M

ADVOGADO:KARINE GAUSMANNRECORRIDO:S E P S

ADVOGADO:CLODOMIRO SILVEIRA

ASSUNTO: Civil - Família - Separação - Conversão em Divórcio

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico

Segundo o site do Espaço vital, do dia 29 de julho de 2009, o candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que candidato, ao apresentar surdez total em um ouvido e perda da acuidade inferior a 41 decibéis no outro ouvido não tem direito de prover vaga destinada a deficiente em concurso público.

A decisão mudou sentença de procedência do pedido. A magistrada de primeiro grau decidira que "uma vez comprovada a surdez total do candidato no ouvido esquerdo e parcial no direito, é ele considerado deficiente auditivo e apto a concorrer dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência".

A sentença havia anulado o ato administrativo que determinara a exclusão do candidato da condição de deficiente auditivo, mantendo a classificação dele para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, assegurando-lhe sua nomeação e posse no cargo de técnico de nível superior no Ministério do Planejamento e Secretaria de Patrimônio da União.

Apelou a União, sustentando que, conforme laudo da equipe multiprofissional, embora o candidato tenha apresentado surdez total no ouvido esquerdo, perdeu acuidade auditiva de menos de 41 decibéis no ouvido direito, o que, nas frequências estabelecidas no Decreto nº 5.296/2004, afasta a condição de deficiente auditivo, para os fins pretendidos nos autos.

Explicou o desembargador federal Fagundes de Deus, relator da apelação, que "a controvérsia limita-se em saber se o grau de deficiência auditiva do autor o legitima a concorrer a uma das vagas reservadas a portadores de deficiência em concurso público para provimento do cargo de técnico de nível superior".Seu voto ressaltou que "em nenhum momento, o candidato rebateu o fundamento da equipe multiprofissional, especificamente quanto ao grau da deficiência auditiva, o que também não foi pontualmente enfrentado pela sentença de primeiro grau".

Lembrou o relator que, conforme disposto no Decreto n.º 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto n.º 5.296/2004, "é considerada deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz".

Assim, esclareceu o magistrado que, ainda que o candidato apresente acusia (perda total da audição) no ouvido esquerdo, apresentando ele perda parcial da acuidade no ouvido direito abaixo de 41 decibéis, não ostenta, pois, o direito de prover vaga destinada a deficiente. (Proc. nº 2006.38.00.033510-3 - com informações do TRF-1)

terça-feira, 28 de julho de 2009

Não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais

Segundo veiculado no site do Espaço Vital em 28 de julho de 2009, não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais

Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de Imposto de Renda.

Conforme a 2ª Turma do STJ, a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista - e ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais".

A julgadora completou afirmando que "os valores pagos pelo ofensor e recebidos pelo ofendido são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”.

O caso julgado é oriundo de Pernambuco, onde o contribuinte Flávio Roberto Falcão Pedrosa obteve decisão judicial do TRF-5 que afastou a incidência tributária.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentava que "a decisão do tribunal regional violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial".

Atuou em nome do contribuinte a advogada Cristiana Gesteira Costa (Resp nº 1068456 - com informações do STJ e do material que foi produzido, como já dito, pela redação do Espaço Vital ).

Caso tenhas alguma informação a requisitar, para maiores detalhes, visite nosso site

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sábado, 18 de julho de 2009

Irmã recebe pensão que era destinada ao irmão

Irmã recebe pensão que era destinada ao irmão

Por Gláucia Milício

A extinção da pensão por morte de um dos co-benefíciários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes. O entendimento unânime é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu o direito da irmã receber a cota da parte da pensão do irmão que morreu.

A pensão foi deixada pelo pai dos dois, um servidor público, que tinha previdência junto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp). O caso foi parar na Justiça porque o benefício, que era dividido em partes iguais entre os irmãos, foi negada ao beneficiário sobrevivente. A alegação foi a de que a reversão somente seria admitida entre pais e filhos.

O advogado responsável pela ação José Jerônimo Nogueira de Lima, do Innocenti Advogados Associados, defendeu que a beneficiária do ex-servidor tem direito a receber a cota da parte da pensão por morte que dividia com seu irmão considerando a unicidade da pensão, bem como em razão da garantia constitucional de que a pensão deve corresponder a integralidade da remuneração do servidor morto. O argumento foi aceito.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que há entendimentos nos dois sentidos. Mas que é entendimento consagrado na jurisprudência da corte o reconhecimento da unicidade da pensão. Ou seja, o benefício do pensionista que perdeu essa condição por morte deve acrescer a pensão do beneficiário sobrevivente.

Leia a decisão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO 859.544.5/0-00, da Comarca da CAPITAL, sendo apelante NAIR ALVES DE OLIVEIRA e apelado IPESP — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador FERRAZ DE ARRUDA e dele participou o Desembargador PEIRETTI DE GODOY.

Pensão mensal. Instituição por servidor público estadual. Perda da condição de beneficiário. Direito de acrescer. Possibilidade de reversão da cota entre irmãos. Recurso provido.

Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido negado mandado de segurança em que a autora, beneficiária de servidor público estadual falecido, buscou reverter em seu benefício o valor de pensão que era paga a outro beneficiário, que perdeu essa condição por falecimento.

Inconformada, recorre para ser invertido o julgamento e acolhida sua pretensão na íntegra.

Recurso bem processado, não respondido (fls. 159). O Ministério Público entendeu não haver motivo para sua intervenção (fls. 161).

E o relatório.

Como demonstraram as partes, a matéria não é pacífica e há julgamentos nos dois sentidos defendidos pelos litigantes.

APELAÇÃO" 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 7.848PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Respeitado também o quanto veio na r. sentença, propendo pelo entendimento acerca da possibilidade da reversão da pensão, como pretende a autora.

A uma, porque houve regular contribuição do instituidor para que a pensão fosse paga de forma plena; a duas, porque haveria enriquecimento ilícito da autarquia ao pagar o valor pro rata; a três, porque há preceito constitucional determinante de se dar a pensão no importe do valor percebido em vida pelo instituidor do benefício.

Observo que, embora respeitável o entendimento, não é possível dar vigência aos dispositivos legais indicados na r. sentença, tirados da Lei Complementar 180/78, quando ainda não vigoravam as normas da Constituição Federal de 1.988, nem a ela foram amoldados.

Afirma-se, e isso é afirmado em inúmeras decisões neste E. Tribunal, ser una a pensão, a resultar disso que o seu instituidor, já afirmei, contribuiu ao longo de anos para que ela viesse a ser recebida pelos beneficiários e, existindo um ou qualquer deles, deverá persistir o pagamento, ex integrum, como também é a regra do art. 40, § 7o, da Constituição Federal.

Resulta disso que, com a extinção da cota-parte de alguns dos beneficiários, como se deu aqui, fato incontroverso, esse valor há de ser acrescido ao que a beneficiária supérstite estiver recebendo.

Nesse mesmo sentido, colho o voto do Desembargador ALBERTO GENTIL, ao relatar a
Apelação Cível 212.794-5/1, v.u. da E. 5a Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgamento em 17 de junho de 2004, que também refere outras decisões em prol da tese quc-aeeita o direito de acrescer, ou de reversão em favor de beneficiário remanescente;
APELAÇÃO 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOT07<848PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "PREVIDÊNCIA SOCIAL — IPESP - Pensão - Co-benefíciários. Extinção do benefício em relação a um deles - Reversão em favor do remanescente - Unicidade da pensão - Lei Complementar Estadual n° 180, de 1978, e artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil - Recurso não provido".

"É entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte o reconhecimento da unicidade da pensão e que a extinção do benefício previdenciário em relação a um dos co-benefíciários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes" (JTJ 191/180).

"PREVIDÊNCIA SOCIAL — IPESP. Pensão — Beneficiária de servidor falecido antes da LEst4.832, de 1958 – Falecimento da mãe e casamento da irmã - Reversão das quotas destas em seu favor - Admissibilidade - Direito que é regulado pela lei vigente à época do falecimento ou da perda do direito à parte do cobenefíciáno Hipótese, ademais, de pensão una – Recurso provido para esse fim - Voto vencido" (RJTJESP 95/188).

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. IPESP. Pensão — Falecimento de uma das beneficiárias - Reversão em favor da outra, que é filha solteira Admissibilidade - Pensão una - Lei Complementar 180, de 1978, que não pode ser modificada pela Lei Estadual 3.101, de 1981, de hierarquia inferior - Sentença confirmada. Recurso não provido" (RJTJJE 124/227).
Refere ainda, e no mesmo sentido, julgamento encontrado.

APELAÇÃO N" 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 7.848PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Observe-se não estar este julgamento criando ou instituindo beneficiária para a pensão, pois, como visto e não se pode negar, a autora já tem essa qualidade.

Diante do exposto, entendo ser caso de inversão do julgamento para julgar procedente o pedido e, concedida a segurança, determinar ao IPESP acréscimo ao valor recebido pela autora do quanto deixou de ser recebido pelo beneficiário falecido, devido desde o ajuizamento desta ação mandamental, ressalvado o direito de cobrança de eventuais valores anteriores em ação própria, que esta não se presta a tanto, valores que serão corrigidos desde a data de vencimento de cada parcela pela tabela prática elaborada de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, contados os juros a 1% ao mês desde a notificação, já acontecida sob a égide do novel Código Civil, razão de se dar vigência ao seu artigo 406, mesmo porque não se aplica a Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1°-F à Lei 9.494/97, além de ser previdenciário o tema, apostilando-se.

Custas e despesas processuais a cargo do impetrado, ressalvadas
isenções. Sem condenação em verba honorária (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Dou provimento ao recurso.BORELLI/THOMAZRelator
APELAÇÃO N" 859.544.5/0-00 — CAPITAL - VOTO 7.848

TJ-RJ condena estado a indenizar por bala perdida

TJ-RJ condena estado a indenizar por bala perdida

O problema da segurança pública do Rio de Janeiro já faz parte do dia-a-dia dos moradores da cidade devido à incompetência e ao despreparo de sucessivas administrações. O entendimento é do desembargador Marco Antonio Ibrahim, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para ele, por meio de condenações judiciais é possível reverter o quadro.

A Câmara, por unanimidade, condenou o estado a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, a uma mulher atingida por uma bala perdida em março de 2007. Os desembargadores reformaram sentença de primeira instância, que tinha julgado improcedente a ação.

"A verdade é que as decisões que deixam o estado impune diante do grande descalabro que grassa na segurança pública de nosso Estado servem de efetivo estímulo para que a administração permaneça se omitindo genericamente. Se o Estado não tem culpa, de quem será a culpa? Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Quando se multiplicarem as indenizações e os governos ficarem sem caixa para realizar obras e projetos que rendem votos, a situação se transformará drasticamente", afirmou o desembargador.

Mesmo reconhecendo que a jurisprudência dos tribunais orienta a não responsabilizar o Estado em episódios de bala perdida em situações em que não há prova de culpa dos agentes públicos, Marco Antonio Ibrahim, votou pela condenação.

“Há uma guerra não declarada, mas as autoridades públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação", afirmou o desembargador em relação aos casos diários de balas perdidas “que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes”.

A autora do processo contou que estava em um ponto de ônibus, por volta das 20h, quando dois automóveis passaram em alta velocidade trocando tiros. Um dos projéteis atingiu o ombro de Ana Maria.

De acordo com a decisão, além da quantia referente aos danos morais, o estado do Rio deverá prestar assistência médica à autora, inclusive quanto a cirurgias e medicamentos necessários ao tratamento das seqüelas resultantes do ferimento.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

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STJ julga repetitivo caso sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado

STJ julga repetitivo caso sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado (15.07.09). Esta notícia foi obtida no site do STJ e republicada no Espaço Vital (site).

Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A 3ª Seção do STJ julgou a matéria conforme o rito do recurso repetitivo: a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão do benefício de pensão por morte.

O recurso julgado foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o direito ao benefício dos dependentes de segurada que contribuiu por 60 meses ou mais, independentemente da perda da qualidade de segurada.

O INSS sustentou ser imprescindível o requisito “condição de segurado do de cujus” para que os dependentes possam fazer jus ao benefício da pensão por morte, situação somente excepcionada na hipótese em que aquele tenha preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no âmbito do RGPS.

No caso, a segurada manteve contrato de trabalho até junho de 1996, tendo ao longo de sua vida profissional vertido 132 contribuições aos cofres da Previdência Social. Tendo ela contribuído com mais de 120 contribuições mensais, manteve a condição de segurada ainda por mais 24 meses a contar da sua demissão, cessando o seu vínculo com a Previdência em junho de 1998. Sua morte ocorreu em novembro de 1998, quando não era mais segurada.

Para o INSS, seu cônjuge não faz jus ao benefício por morte.

Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 meses, findos os quais deixará irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o vínculo que mantinha com a Previdência, não podendo os seus dependentes, em princípio, em caso de sua morte, reclamarem o benefício da pensão por morte. Entretanto, ressaltou o ministro, se os dependentes comprovarem que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu falecimento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte.

No caso julgado, porém, a falecida já não era mais segurada. "Além disso, não chegou a preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por idade, pois não atingira a idade de 60 anos; nem por tempo de serviço, para a qual é necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25 anos de serviço”, afirmou o relator.

No caso específico, foi dado provimento ao recurso especial do INSS.

(REsp nº1110565 - com informações do STJ).

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Aplicação de multa para pagamento de condenação independe da intimação pessoal do devedor

Aplicação de multa para pagamento de condenaçãoindepende da intimação pessoal do devedor

Em decisão monocrática, a Desembargadora do TJRS Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou que, a partir do trânsito em julgado de sentença, condenado por quantia certa que não efetuar a quitação em 15 dias, arcará com multa de 10% sobre o montante devido. A previsão está contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, o acréscimo percentual ao débito “ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento”.

Em agravo de instrumento interposto ao TJ por Agrícola Veterinária Rosso Ltda., a Desembargadora reconheceu a incidência da multa de 10% em favor da recorrente. A empresa, salientou, obteve sentença favorável em ação para cobrar R$ 4.402,18 de cliente que adquiriu produtos da agravante. A condenação transitou em julgado em 7/4 e, segundo os autos, não há informação de qualquer depósito pelo devedor.

O recurso é contra decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa de 10%. A Justiça de primeira instância entendeu que a medida só deve ser adotada diante da inércia do réu, posterior à intimação para pagamento dos valores a que foi condenado.

A autora-recorrente também solicitou a fixação de honorários advocatícios para a fase processual de execução de sentença e o deferimento de penhora on line.

Desnecessária intimação pessoal

Na demanda ajuizada por Agrícola Veterinária, a Desembargadora Iris Helena entendeu ser plenamente aplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.232/05.

Assinalou que o prazo inicial para pagamento de condenação por quantia certa conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença. “Desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da condenação.”

A intimação ao pagamento de quantia certa, frisou, consuma-se mediante publicação da sentença que dará início ao prazo recursal. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Honorários Advocatícios

Mudando entendimento, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira deixou de arbitrar honorários advocatícios para a atual fase de cumprimento de sentença. Salientou que a Lei 11.232/05 é omissa quanto a essa possibilidade.

Destacou passar, assim, a se filiar a novo posicionamento, que estabelece a existência de impugnação como marco para a fixação da verba honorária advocatícia. Para tanto, explicou, deve ser considerada a resistência oferecida para o cumprimento da decisão e o trabalho desenvolvido pelo Advogado do credor na defesa dos interesses do cliente.

“Na hipótese, ao menos até o presente momento, não fora oferecida impugnação, razão pela qual não é cabível a fixação de verba honorária”, sintetizou a magistrada.

Manteve posicionamento do Juiz de primeira instância, João Marcelo Barbiero de Vargas, que deixou de fixar os honorários por entender que o cumprimento de sentença não representa uma nova ação, apenas fase da demanda em curso.

Quanto à penhora on line, a Desembargadora Iris Helena Medeiros de Nogueira afirmou que cumpre ao julgador de 1º Grau analisar primeiramente a solicitação. “Sob pena de supressão de instância.”

Proc. 70030757520

terça-feira, 7 de julho de 2009

Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior

Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior

A sentença proferida por juiz a quem não compete decidir, até ser declarada sua incompetência, é nula, mas não inexistente e depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se o for por meio de recurso exclusivo da defesa, o juiz competente não poderá proferir sentença mais gravosa do que a anulada sob pena de reformatio in pejus (reforma para pior) indireta. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva contra um defensor público da Paraíba.

Tudo teve início com uma representação criminal apresentada pelo defensor público contra a mãe de sua filha, na qual afirmara ter conhecimento de que a garota estaria sofrendo maus-tratos por parte da mãe. A pedido do Ministério Público, a denúncia foi arquivada e o defensor protestou, afirmando que não lhe foi dada a possibilidade de se manifestar.

Posteriormente, ele foi denunciado e processado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por denunciação caluniosa e corrupção de testemunhas. O tribunal julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o da primeira acusação, mas condenando-o, pela segunda, à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto. Foi concedido, então, o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.

A defesa interpôs, então, habeas corpus, tendo o STJ declarado a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar o processo, pois o recorrente, defensor público, não detém foro especial por prerrogativa de função. Os autos foram encaminhados para o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Mamanguape (PB). O advogado interpôs habeas corpus, mas o TJPB denegou o pedido para trancar a ação penal.

No recurso para o STJ, a defesa insistiu no pedido de arquivamento da ação penal que tratava do crime de maus-tratos, cuja vítima seria a filha e a pretensa ré, a ex-esposa. Alegou, ainda, inépcia da denúncia, além da pretensão punitiva estatal em face da pena aplicada em concreto, na decisão anulada, que não poderia ser agravada sob pena de reformatio in pejus. Pediu, então, trancamento da ação penal.

A Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso. “Não há como sustentar que a decisão proferida por um juiz ou tribunal incompetente, mesmo o sendo absolutamente, seja inexistente”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. “Com efeito, a inexistência é penalidade máxima que se impõe àquele ato que sequer preencheu seus pressupostos constitutivos”, acrescentou.

A relatora observou que o ato nulo, ao contrário, precisa ser declarado como tal por decisão judicial, para que seja excluído do mundo jurídico e, assim, não irradie efeitos. “Tanto é existente a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente – portanto gera efeitos até ser desconstituída – que há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideram intocáveis as decisões absolutórias assim proferidas, quando acobertadas pela coisa julgada, ou seja, não só se admite a produção de efeitos, como estes podem se tornar insuscetíveis de reexame”, considerou.

A relatora destacou, ainda, que, para a apenação de um ano e seis meses como a do caso, o prazo prescricional é de quatro anos. “Vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o juízo de primeiro grau (2 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional”, explicou.

Com isso, ficou prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. “Dou parcial provimento ao recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva do ora recorrente nos autos em tela, restando extinta sua punibilidade”, concluiu Laurita Vaz.

terça-feira, 23 de junho de 2009

É POSSÍVEL FAZER PARTILHAS, INVENTÁRIOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO NO CARTÓRIO

A Lei 11.441/2007, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil, veio possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, de forma bastante simplificada e rápida.

As alterações ocorreram nos artigos 982, 983, 1.031 e 1.124-A do Código de Processo Civil.

1. Da partilha e do inventário

A presente mudança autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, desde que todas as partes envolvidas sejam capazes e estejam de acordo.
Não será aplicado tal benefício caso exista testamento ou o interessado seja menor ou incapaz, hipóteses em que fica inalterada a exigência de proceder ao inventário judicial. Nesses casos, ainda se faz necessária a homologação judicial.

Todos os bens do de cujos, tanto os móveis como os imóveis, poderão ser partilhados por escritura pública no Cartório.

Apesar do tabelião poder lavrar a escritura, ainda se faz necessário que as partes estejam acompanhadas de advogado. O advogado poderá ser comum ou individual de cada interessado, e sua qualificação e assinatura são requisitos da escritura pública que será lavrada. Os prazos para abertura e término do processo de inventário e partilha foram dilatados. O prazo para ser aberto o referido processo que era de 30 dias, agora passou para 60 dias a contar da abertura da sucessão. E o prazo fixado para o seu término pela nova lei é de 12 meses, e não mais de 6 meses.

Os referidos prazos valem apenas para os inventários e partilhas judiciais, onde a não observância do prazo de abertura implica a cobrança de multa para o interessado, a ser calculada sobre o valor do imposto devido.

No caso do procedimento extrajudicial (em Cartório) não incide a multa, ainda que o requerimento ocorra após o prazo de 60 dias da data da abertura da sucessão.

2. Da separação e do divórcio

Pela nova lei, também é possível a separação consensual e divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. Essa alteração visa agilizar os procedimentos quando todos os interessados estejam de acordo. É uma forma de desafogar o Judiciário, mas não descarta a obrigatoriedade da atuação dos advogados.

Para a lavratura da escritura pública de separação é necessário que os interessados estejam casados há pelo menos um ano (artigo 1.574 CC/2002), que haja consenso na separação e que os mesmos declarem a sua vontade perante o notário, assistidos por advogado.

O ordenamento jurídico prevê duas hipóteses de divórcio, o divórcio direto (artigo 1.580, parágrafo 2º CC/2002) e o divórcio por conversão (artigo 1.580 CC/2002).
Para que seja feita a escritura do divórcio direto, os interessados deverão provar a separação de fato por mais de dois anos.

Em relação ao divórcio por conversão, a escritura poderá ser realizada após decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, ou, ainda, um ano após a lavratura da escritura pública de separação consensual.

Na escritura pública, que será feita no Cartório de Registro Civil, constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Com relação à partilha dos bens existentes, o casal poderá fazer a separação ou divórcio, optando pela partilha posterior. Nesse caso, o casal deve ser orientado das conseqüências e dos benefícios em tomar essa medida.

A lei ainda ressalta que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos para os que se declararem pobres. A gratuidade dos atos notariais se restringe às escrituras de separação consensual e divórcio consensual.

O notário deverá seguir as determinações legais e a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação escrita de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Cabe lembrar, que a falsa declaração, nestes casos, constitui crime.

Os processos já em trâmite na justiça podem ser beneficiados por essa nova lei. A pedido das partes e com autorização do juiz, os processos em andamento podem ser cancelados por homologação judicial e serem transferidos para os cartórios, lembrando que as partes devem estar em consenso e não pode haver menores de idade envolvidos.

Em caso de dúvida ou precisando de ajuda profissional, procure nosso escritório visitando nosso site: http://www.gmadvogados.com.br/