ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)
RELATOR:MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE:V M M ADVOGADO:KARINE GAUSMANN
RECORRIDO :S E P S
ADVOGADO:CLODOMIRO SILVEIRA
EMENTACIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA.
I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916).
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: V. M. M. interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 342):
"DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONVERSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. FGTS E PDV AUFERIDOS PELA MULHER. INCOMUNICABILIDADE.
Mantém-se a sentença que afasta do monte divisível os valores relativos a FGTS e PDV, porque incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. Art. 263, XIII, do CC⁄16 (arts. 1.668, V, e 1659, VI, do CC⁄02).
As verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente, o que não há na hipótese em exame.
APELO DESPROVIDO.
"Sustenta o recorrente que as verbas recebidas pela ex-cônjuge na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, pela adesão a plano de demissão voluntária e pelo recebimento da verba do FGTS, devem ser partilhadas no divórcio, com fundamento no art. 265 do Código Civil. Os montantes foram creditados a favor da recorrida em outubro de 1996 e a separação de fato do casal deu-se em novembro daquele ano.
Invoca jurisprudência paradigmática do REsp n. 421.801-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Contra-razões, às fls. 404⁄407, pela manutenção do julgado.
Juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem às fls. 411⁄412.
Parecer do Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Dr. Fernando H. O. de Macedo, pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 416v⁄418).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial em que o V. M. M. impugna acórdão do TJRS nos autos de ação de conversão de separação judicial em divórcio, que reconheceu a incomunicabilidade de valores recebidos pela ex-cônjuge S.E.P.S a título de verba rescisória decorrente de plano de demissão voluntária, bem como do montante do FGTS, pagos antes da separação de fato do casal.
É apontada ofensa aos arts. 265 do CCB de 1916, e divergência jurisprudencial.
O voto condutor do acórdão, de relatoria do eminente Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, traz a seguinte fundamentação (fl. 343v):
"Os litigantes convolaram núpcias em julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 05 do processo de separação judicial, em apenso) e encontram-se separados judicialmente desde novembro de 1996 (fl. 11 daqueles autos). Ao que consta na inicial das ações anteriores, a separação fática ocorreu em virtude da saída da mulher da morada familiar, em novembro de 1996.Ainda, observa-se que a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa em que laborava, recebendo a importância de R$ 25.676,04 (fl. 246), e que auferiu os valores do FGTS (fl. 09) ainda na constância da sociedade conjugal. No entanto, não prospera a pretensão do varão porque, a teor do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916, legislação vigente àquela época (hoje previsto nos artigos 1.668, V, e 1659, VI, do Código Civil de 2002), em se tratando de comunhão universal de bens não se comunicam os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. E as verbas postuladas pelo apelante se enquadram naquela acepção legal, pertencendo com exclusividade ao titular."
Como se dessome do trecho referenciado, a questão jurídica restringe-se em saber sobre a comunicação dos frutos civis do trabalho de cada cônjuge, para efeito de partilha.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os artigos 263, 265, 269 e 271, do antigo Código Civil, é no sentido de que os valores discutidos no presente caso devem ser partilhados.
Ressalte-se o próprio precedente citado pelo recorrente foi também objeto de embargos de divergência julgados na Segunda Seção, EREsp n. 421.801-RS, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 17.12.2004, assim ementado:"
REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.
Recurso conhecido mas improvido.
"Em caso semelhante ao presente, a eminente Ministra Nancy Andrighi, ao conduzir a divergência vitoriosa no REsp n. 355.581-PR, também argumentou favoravelmente, que:
"Do confronto entre os artigos 263, XIII, e 265 do CC conclui-se que ambos admitem serem compatibilizados numa interpretação harmônica: tratando-se de percepção de salário, mensalmente ingressa no patrimônio comum do casal. Mas, o direito a receber verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só será excluído da comunhão quando referido direito houver nascido e for pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges."
Assim, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para incluir na partilha as verbas referenciadas. Custas recursais pela recorrida. Ônus suspenso em razão da justiça gratuita.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2005⁄0151179-6REsp 781384 ⁄ RS
Números Origem: 10100003613 10705 70010403293 70011609955 8768 8818
PAUTA: 16⁄06⁄2009
JULGADO: 16⁄06⁄2009
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:V M M
ADVOGADO:KARINE GAUSMANNRECORRIDO:S E P S
ADVOGADO:CLODOMIRO SILVEIRA
ASSUNTO: Civil - Família - Separação - Conversão em Divórcio
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
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