segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Indenização por dano moral no caso de retenção de salário para pagamento de cheque especial

Responsabilidade civil. Retenção de salário para pagamento de cheque especial. Ilicitude. Cabimento da reparação por dano moral.

RECURSO ESPECIAL N.º 507.044/AC

REL.: MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS

EMENTA

- Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.
- Recurso não conhecido.
(STJ/DJU de 3/5/04, pág. 150)

Na linha de diversos precedentes, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, que o banco não pode se apropriar de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato inadimplido, uma vez que a remuneração, de caráter alimentar, é imune a constrição dessa espécie. Semelhante procedimento configura dano moral indenizável.

Consta do voto do relator:

Ministro Humberto Gomes De Barros (Relator): Preliminarmente, malgrado a rejeição dos declaratórios, os acórdãos embargado e recorrido foram claros e decidiram, fundamentadamente, a lide nos termos em que lhes foi colocada.Inocorre violação ao art. 535 do CPC.

Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral. Há alguns precedentes do STJ:

"Civil e processual. Ação de indenização. Danos morais. Apropriação, pelo Banco depositário, de salário de correntista, a título de compensação de dívida. Impossibilidade. CPC, art. 649, IV. Recurso especial. Matéria de fato e interpretação de contrato de empréstimo. Súmulas n.º 5 e 7 - STJ.

(...)

II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.

III. Agravo improvido" (AGA 353.291/PASSARINHO);

"Conta corrente. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé.

Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES.

A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos.
Recurso conhecido e provido." (REsp 250.523/ROSADO); e,

"BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor.

O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.

Recurso conhecido e provido." (REsp 492.777/ROSADO).

Nesse último julgado, o em. Relator disse:

"(...) Nenhum juiz deferiria a penhora do faturamento integral de uma empresa ou a penhora do salário de um trabalhador. Logo, não me parece razoável que se julgue lícito o comportamento descrito nos autos. A disposição constante do contrato de adesão é ilícita. (...)".

Não conheço do recurso.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.

Nenhum comentário: