A Lei 11.441/2007, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil, veio possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, de forma bastante simplificada e rápida.
As alterações ocorreram nos artigos 982, 983, 1.031 e 1.124-A do Código de Processo Civil.
1. Da partilha e do inventário
A presente mudança autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, desde que todas as partes envolvidas sejam capazes e estejam de acordo.
Não será aplicado tal benefício caso exista testamento ou o interessado seja menor ou incapaz, hipóteses em que fica inalterada a exigência de proceder ao inventário judicial. Nesses casos, ainda se faz necessária a homologação judicial.
Todos os bens do de cujos, tanto os móveis como os imóveis, poderão ser partilhados por escritura pública no Cartório.
Apesar do tabelião poder lavrar a escritura, ainda se faz necessário que as partes estejam acompanhadas de advogado. O advogado poderá ser comum ou individual de cada interessado, e sua qualificação e assinatura são requisitos da escritura pública que será lavrada. Os prazos para abertura e término do processo de inventário e partilha foram dilatados. O prazo para ser aberto o referido processo que era de 30 dias, agora passou para 60 dias a contar da abertura da sucessão. E o prazo fixado para o seu término pela nova lei é de 12 meses, e não mais de 6 meses.
Os referidos prazos valem apenas para os inventários e partilhas judiciais, onde a não observância do prazo de abertura implica a cobrança de multa para o interessado, a ser calculada sobre o valor do imposto devido.
No caso do procedimento extrajudicial (em Cartório) não incide a multa, ainda que o requerimento ocorra após o prazo de 60 dias da data da abertura da sucessão.
2. Da separação e do divórcio
Pela nova lei, também é possível a separação consensual e divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. Essa alteração visa agilizar os procedimentos quando todos os interessados estejam de acordo. É uma forma de desafogar o Judiciário, mas não descarta a obrigatoriedade da atuação dos advogados.
Para a lavratura da escritura pública de separação é necessário que os interessados estejam casados há pelo menos um ano (artigo 1.574 CC/2002), que haja consenso na separação e que os mesmos declarem a sua vontade perante o notário, assistidos por advogado.
O ordenamento jurídico prevê duas hipóteses de divórcio, o divórcio direto (artigo 1.580, parágrafo 2º CC/2002) e o divórcio por conversão (artigo 1.580 CC/2002).
Para que seja feita a escritura do divórcio direto, os interessados deverão provar a separação de fato por mais de dois anos.
Em relação ao divórcio por conversão, a escritura poderá ser realizada após decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, ou, ainda, um ano após a lavratura da escritura pública de separação consensual.
Na escritura pública, que será feita no Cartório de Registro Civil, constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Com relação à partilha dos bens existentes, o casal poderá fazer a separação ou divórcio, optando pela partilha posterior. Nesse caso, o casal deve ser orientado das conseqüências e dos benefícios em tomar essa medida.
A lei ainda ressalta que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos para os que se declararem pobres. A gratuidade dos atos notariais se restringe às escrituras de separação consensual e divórcio consensual.
O notário deverá seguir as determinações legais e a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação escrita de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Cabe lembrar, que a falsa declaração, nestes casos, constitui crime.
Os processos já em trâmite na justiça podem ser beneficiados por essa nova lei. A pedido das partes e com autorização do juiz, os processos em andamento podem ser cancelados por homologação judicial e serem transferidos para os cartórios, lembrando que as partes devem estar em consenso e não pode haver menores de idade envolvidos.
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