quinta-feira, 18 de setembro de 2008

MANTIDA PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO DE RECEBER RESGATE PARA DEVOLVER CARRO ROUBADO

Mantida prisão preventiva de acusado de receber resgate para devolver carro roubado


A 8ª Câmara Criminal do TJRS indeferiu o pedido de liberdade provisória em Habeas Corpus impetrado em favor de homem acusado de solicitar R$ 2,5 mil de proprietário de veículo roubado para devolução do mesmo. Conforme o Colegiado, há indícios de que após receber o telefonema de cobrança, a vítima entregou o valor a um motoboy e como não recebeu o carro, acionou a polícia. Delatado pelo comparsa e preso em flagrante, o réu encontra-se recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre desde 20/6.


Para os magistrados, a prisão preventiva se justifica, fundamentalmente, pela necessidade da preservação da ordem pública, ameaçada pela gravidade do crime de extorsão, cometida em concurso de agentes e mediante grave ameaça. O fato ocorreu em São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre.


Proteção do cidadão


A relatora do recurso, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, destacou que o fundamento prisional da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal deve preponderar.



“O enfoque é proteger o cidadão que sofre coação ilegal em sua liberdade ambulatória ou que estiver em iminência de sofrê-la.” Acrescentou que “a preocupação centra-se na ilegalidade do constrangimento, o que remete às hipóteses do art. 648 do CPP.”
Ressaltou que a negativa de autoria e de que não estão presentes os requisitos autorizadores são questões que dizem respeito à matéria probatória em toda sua amplitude, revelando-se inviável por meio do recurso. “Porque reservada ao juízo apropriado a ser formulado no âmbito do processo criminal, a que o réu responde, de cognição ampla.”


Indícios


A Desembargadora Fabianne Breton Baisch informou que as provas trazidas aos autos não são suficientes para afirmar, de forma inequívoca, a inocência do réu. Documentos juntados ao processo oferecem “indícios suficientes de autoria”. Há notícias, frisou, de que no celular dele havia registro de uma ligação efetuada para o telefone da vítima. Na polícia, ele afirmou que não a conhecia e nem o comparsa, também preso em flagrante, e que o delatou.


A prisão preventiva também não seria afastada, disse, diante de condições favoráveis do réu, como ser primário, com bons antecedentes, possuir residência fixa no distrito da culpa e emprego. “Estas últimas condições, aliás, não comprovadas, não elidem a possibilidade de segregação provisória, desde que se mostre indispensável, como ocorre ao concreto, em que necessário garantir a instrução criminal.” O réu também não comprovou residir no local do fato e possuir emprego fixo.


Por essas razões, denegou a ordem no Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva.
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Danúbio Edon Franco e Isabel de Borba Lucas.


Proc. 70025503723


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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18 de setembro de 2008.





VALTER MACIEL FILHO

OAB/RS 30.586

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