terça-feira, 9 de setembro de 2008

Admitida penhora de faturamento de empresas em ação de cobrança de dívida

Admitida penhora do faturamento de empres aem ação de cobrança de dívida

Em decisão monocrática, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi do TJRS reconheceu que, em ação de cobrança de dívida, é admissível a penhora sobre faturamento de empresa executada, devedora, mediante determinados requisitos como a inexistência de bens penhoráveis ou insuficientes para saldar o débito (confira abaixo).

Nesse sentido, a magistrada manteve a decisão de 1º Grau que determinou a penhora sobre 10% do faturamento líquido de Sia Telecom S.A. em ação de execução que lhe move Hober do Brasil Ltda.

Requisitos da penhora

A empresa executada interpôs Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que ordenou a penhora.

A magistrada-relatora, integrante da 9ª Câmara Cível do TJ, esclareceu que a penhora sobre o faturamento da empresa é possível quando: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes para saldar o valor cobrado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Referiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recomenda seja a penhora inferior a 20% sobre o faturamento, sob pena de conduzir a empresa à insolvência com suas danosas conseqüências.

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi ressaltou que na busca por bens da executada Sia Telecom foram encontrados apenas três automóveis de valor ínfimo se comparado com o montante devido a Hober do Brasil Ltda. A ré também não comprovou as alegações de que a penhora prejudicaria a manutenção de suas atividades.

Dessa forma, a magistrada negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, “apenas vinculando o seu cumprimento à designação do administrador e do plano de pagamento.” Trata-se de requisito, afirmou, que depende de simples designação do juiz de 1º Grau.

Proc. 70026080937


Informação obtida no TJ/RS por

VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586

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