Plano de saúde é condenado por recusar atendimento domiciliar de emergência
Devido à negativa em prestar atendimento emergencial domiciliar, previsto em plano contratado, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou a Ulbra Saúde ao pagamento de indenização por danos morais à cliente. Em ligação para teleatendimento, a mulher foi informada de que não seria enviada ambulância para atender sua filha, com seis anos, acometida de bronquiectasia pulmonar e hemorragia alveolar. A mãe, que se encontrava sozinha em casa e à noite, precisou levar a criança de táxi até o hospital.
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo deve pagar R$ 10 mil de reparação moral. Ao valor haverá acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação do Acórdão, e de juros legais, a partir da citação. Também foi condenada a prestar atendimento domiciliar aos autores da ação, sempre que solicitado.
O relator do apelo da ré, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, salientou que o contrato “Ulbra Saúde – Plano Master” previa atendimento médico domiciliar de urgência e de emergência, 24 horas, durante os 365 dias do ano, na área geográfica específica. Testemunhas confirmaram que houve negativa no atendimento domiciliar, embora a gravidade do caso.
Conforme o magistrado, “a recusa no atendimento configurou grave quebra de contrato, importando em evidente sofrimento e angústia para os autores.” Destacou que o socorro negado foi para uma criança doente, “cujos problemas de saúde estão documentados nos autos.”
Ressaltou que empresa-ré argumentou, basicamente, não ter ocorrido a propalada urgência e emergência afirmada pelos autores, pois “não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida.” Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, fere a lógica do razoável imputar aos clientes a prova de que o atendimento solicitado constituía emergência ou urgência.
“É certo que apenas médico poderia atestar essa circunstância”, considerou. Entretanto, disse, a ré não poderia, mediante um atendimento através do serviço 0800, recusar o envio da ambulância à residência dos autores. “Alegando, comodamente, que ‘não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida’.”
Para o magistrado a argumentação da ré revela desprezo ao referir que foi mero incômodo ir ao atendimento hospitalar de táxi e de que solicitavam o serviço de emergência de forma banal e corriqueira.
“Caracterizada, de forma escancarada, a ofensa ao direito de personalidade, decorrente de situação de extrema aflição.” Considerando as circunstâncias do caso, majorou a indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$ 10 mil.
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Helena Marta Suarez Maciel, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10601601819)
Proc. 70020792800
Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586
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