Cabe indenização renovar registro no SPC ou SERASA.
Pessoas estão encontrando inúmeros problemas pela renovação do cadastro no SPC ou SERASA (O Código de Defesa do Consumidor veda inscrição após permanência no banco de dados por 5 anos.
Esta prática é ilegal e assim tem entendido a justiça. Ocorrendo a situação cabe uma indenização pelo dano extrapatrimonial, ou seja, dano moral.
Bancos e empresas vendem dívidas que não conseguiram cobrar de seus clientes. Isso configura cessão de crédito. É um negócio legal, todavia, quem compra o crédito não pode negativar (outra vez) o devedor no SPC ou SERASA após o decurso de 5 anos.
A compra da dívida não gera uma nova dívida em relação ao devedor e quem comprou a dívida. Na verdade, a compra da dívida não gera uma nova dívida, mesmo que a inscrição seja agora no nome da empresa que comprou o crédito. Dispõe o Artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor:
"O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
No mesmo artigo, § 5º, também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito, a saber:
"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
Art. 206. Prescreve: ... § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"Assim, não cobrada a dívida após 5 anos do seu vencimento, estará prescrita e não poderá constar de qualquer registro negativo.
Algumas empresas estão fazendo esta “renovação” ilegal dos cadastros do SPC e SERASA para forçar os clientes a pagarem as dívidas e, infelizmente, milhares de consumidores desavisados estão pagando sem saber que estão sendo lesados e que podem exigir os seus direitos e pedir indenização contra estas empresas. ATIVOS S/A e BETACRED são algumas das empresas mais conhecidas neste sentido. Esta compra créditos do Banco Real – ABN Amro e Sudameris e aquela do Banco do Brasil. Nosso escritório tem casos envolvendo a empresa Ativos S/A, que, mesmo após o decurso e cinco anos, está, ilegalmente, recadastrando pessoas no SPC no SERASA, após o decurso de 5 anos.
Lembrando que o recadastramento aparece em nome das empresas que compraram o crédito.
Segundo consulta na Receita Federal, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, CNPJ: 05.437.257/0001-29 com endereço: SEPN 504 Bloco A Edifício Ana Carolina - salas 101-106 - CEP 70730-521 Brasília (DF) - fones: 0800-644-3030 e (61) 3424-5900 e a Betacred é uma empresa do grupo da empresa Credigy Soluções Financeiras Ltda, localizada na Av. Paulista, 1106, São Paulo, SP.Oportuno ressaltar que o consumidor não venha assinar quaisquer documentos para tais empresas, uma vez pago, com certeza será difícil a sua recuperação.
Existem decisões judiciais neste sentido que confortam essa publicação
Vejamos.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CIC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO NEGATIVO DE CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O arquivista responsável por cadastros de inadimplentes também responde pela veiculação de registros do banco de dados do Cadastro de Cheques Sem Fundos - CCF/BACEN. 2. É de cinco anos o limite máximo de manutenção dos registros de pendências em bancos de dados de consumidores, exceto quando a prescrição da ação de cobrança da dívida se der antes disso. A ação de cobrança da dívida não se confunde com a ação de cobrança de título de crédito vencido. Caso concreto em que o registro, no curso da demanda, ultrapassou o prazo máximo de permanência, ou seja, cinco anos, razão pela qual deverá ser cancelado. 3. A violação do art. 43, § 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor caracteriza abuso de direito, porquanto elimina a oportunidade dada pela lei ao consumidor de efetuar o pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. 4. De regra, a criação de registros sem a notificação prévia do consumidor consiste em ato ilícito que traz dano ao consumidor, gerando o dever de indenizar. 5. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70019896620, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/11/2007).
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Inaplicabilidade do art. 474 do CPC ao caso. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Verificado que o nome do autor foi indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes pela ré, mesmo depois de prescrita a dívida, deve a mesma reparar o dano moral provocado. Art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação. Apelação provida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70018092353, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 28/02/2007).
Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586
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