Mas a grande inovação não é a possibilidade em si, mas sim o fato do resultado não mais depender da atuação do advogado ou do Judiciário. No caso do advogado, fica mais fácil o trabalho, na medida que não há necessidade de que o mesmo seja intermediador dos interesses das partes, e elas já o procuram com o consenso pré-estabelecido, que é essencial ao procedimento extrajudicial. O advogado é apenas um esclarecedor dos fatos e das consequencias, um agente facilitador, por assim dizer, que não deve ser confundido com “jeitinho”. Trata-se de presença legalmente indispensável.
E toda a documentação necessária para a realização do procedimento extrajudicial é exigida antes de marcar o ato de registro, tais como as certidões negativas, certidão de casamento atualizada, de óbito, de inexistência de ônus do imóvel, etc. Não precisa ficar dependendo do juiz pedir este ou aquele documento, às vezes desnecessário. É tudo esclarecido antes de marcar o dia em que será lavrada a escritura.
Após o encaminhamento da documentação, o pedido vai para a avaliação dos bens pelo órgão responsável, quando serão calculados os tributos a serem pagos para a concretização do ato.
Pois bem, para INVENTÁRIOS, é necessário observar os seguintes requisitos:
1. Inexistência de herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.
2. Consenso quanto a todos os termos do pedido de inventário.
3. Descrição, avaliação e partilha dos bens do falecido.
4. Assistência de advogado.
Para SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO, os requisitos são os seguintes:
1. Inexistência de filhos menores de 18 anos ou incapazes.
2. Consenso quanto a todos os termos do pedido de separação ou divórcio.
3. Descrição, avaliação e partilha dos bens adquiridos durante o casamento.
4. Se alguém tiver adotado o sobrenome do outro, decisão de mantê-lo ou não.
5. Se alguém receberá pensão.
6. Observância do prazo:
a) De 1 ano, a contar do casamento, para separação.
b) De 2 anos, a contar do casamento, para divórcio.
7. Assistência de advogado.
Os principais problemas que resultam da opção pelo processamento extrajudicial destas situações são:
1. Só podem ser partilhados os bens que estejam em nome das partes, não podendo ser partilhados direitos de posse ou contratos de gaveta, por exemplo, ou de bens que não estejam em nome das partes.
2. Só podem ser partilhados bens regularizados nos órgãos responsáveis.
3. A pensão fixada para uma das partes não poderá ser executada judicialmente, em caso de descumprimento, não havendo que se falar em pena de prisão.
4. Os Tabelionatos não costumam aceitar a declaração de pobreza, dificultando o acesso de pessoas pobres a este procedimento. Em caso de não reconhecimento da situaçã ode pobreza, não há uma instância superior que possa deferir o pedido de gratuidade. Se negado este direito, será necessário o ajuizamento de uma demanda judicial, o que contraria a essência da nova legislação.
5. Não podem haver ônus nos bens que as partes pretendem partilhar.
Qualquer dúvida, entre em contato conosco.
Visite nosso site: www.gmadvogados.com.br

Nenhum comentário:
Postar um comentário