<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264</id><updated>2011-07-08T07:00:56.515-07:00</updated><title type='text'>GETTE &amp; MACIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>104</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6812136469495868772</id><published>2010-04-12T10:00:00.000-07:00</published><updated>2010-04-12T10:04:34.854-07:00</updated><title type='text'>Gratuidade não isenta beneficiário do pagamento de honorários contratuais</title><content type='html'>RECURSO ESPECIAL Nº 965.350 - RS (2007/0153249-3)&lt;br /&gt;RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI&lt;br /&gt;RECORRENTE : NILMAR PIRES DOS SANTOS&lt;br /&gt;ADVOGADO : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO(S)&lt;br /&gt;RECORRIDO : NAIR LUCIA GRAEFF E OUTROS&lt;br /&gt;ADVOGADO : JOÃO ANSELMO MÜLLER E OUTRO(S)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processual civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários  advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária gratuita que pleiteia a  isenção do pagamento dos honorários contratuais de seu próprio advogado. Impossibilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um  determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na inicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 04/09/2008 para, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008(data do julgamento).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MINISTRA NANCY ANDRIGHI  - Relatora&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200701532493&amp;amp;pv=000000000000"&gt;http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200701532493&amp;amp;pv=000000000000&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6812136469495868772?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6812136469495868772/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6812136469495868772' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6812136469495868772'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6812136469495868772'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2010/04/gratuidade-nao-isenta-beneficiario-do.html' title='Gratuidade não isenta beneficiário do pagamento de honorários contratuais'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5513686897010586863</id><published>2010-01-27T08:24:00.000-08:00</published><updated>2010-01-27T08:29:33.085-08:00</updated><title type='text'>Lei do Inquilinato - Lei 12.112/2009</title><content type='html'>Nova Lei do Inquilinato – Lei nº 12112 – Lei do Aluguel&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obs: O texto completo da lei 8.245 encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm"&gt;www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;…..” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 13. …..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º (VETADO)”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende&lt;br /&gt;até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 40. …..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 52. …..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º (VETADO)”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 59. …..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º …..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º …..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;…..” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;…..” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;…..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;…..” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 71. …..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;…..” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º (VETADO)” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 75. (VETADO).”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3º (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Tarso Genro. Guido Mantega. Miguel Jorge.&lt;br /&gt;09/12/2009&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5513686897010586863?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5513686897010586863/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5513686897010586863' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5513686897010586863'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5513686897010586863'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2010/01/lei-do-inquilinato-lei-121122009.html' title='Lei do Inquilinato - Lei 12.112/2009'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6014103554512712844</id><published>2009-11-01T17:27:00.000-08:00</published><updated>2009-11-01T17:31:00.491-08:00</updated><title type='text'>Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão</title><content type='html'>&lt;a href="http://valtermacielfilho.blogspot.com/2009/11/corretor-de-imoveis-nao-precisa.html"&gt;Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissãoSe o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6014103554512712844?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6014103554512712844/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6014103554512712844' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6014103554512712844'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6014103554512712844'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/11/corretor-de-imoveis-nao-precisa.html' title='Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3439887275097145682</id><published>2009-10-17T05:28:00.000-07:00</published><updated>2009-10-17T05:35:34.954-07:00</updated><title type='text'>FABRICANTES, FORNECEDORES E VENDEDORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR DANOS A CONSUMIDORES</title><content type='html'>Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente por danos a consumidores&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes de mais nada vamos esclarecer o que é solidariedade nesta acepção. Solidariedade neste caso é quando o consumidor tem a livre escolha contra quem quer demandar. Assim, o consumidor pode escolher qualquer deles e pode cobrar o seu direito de qualquer um.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta decisão foi publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Macro Economia Distribuidor de Alimentos Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator. A Segunda Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3439887275097145682?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3439887275097145682/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3439887275097145682' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3439887275097145682'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3439887275097145682'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/10/fabricantes-fornecedores-e-vendedores.html' title='FABRICANTES, FORNECEDORES E VENDEDORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR DANOS A CONSUMIDORES'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-9221006539983804580</id><published>2009-10-15T14:01:00.000-07:00</published><updated>2009-10-15T14:05:27.632-07:00</updated><title type='text'>Indenização por Dano Moral e Não Incidência de Imposto de Renda</title><content type='html'>STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-9221006539983804580?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/9221006539983804580/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=9221006539983804580' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/9221006539983804580'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/9221006539983804580'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/10/indenizacao-por-dano-moral-e-nao.html' title='Indenização por Dano Moral e Não Incidência de Imposto de Renda'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-698219504411052131</id><published>2009-09-14T05:28:00.000-07:00</published><updated>2009-09-14T05:38:30.304-07:00</updated><title type='text'>STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais</title><content type='html'>STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Subjetividade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.  Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A indenização não representa um bilhete premiado”, diz. Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Morte dentro de escola = 500 salários&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros. O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paraplegia = 600 salários&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada. Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ. A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Morte de filho no parto = 250 salários&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento. “A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fofoca social = 30 mil reais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Protesto indevido = 20 mil reais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).&lt;br /&gt;Alarme antifurto = 7 mil reais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Veja com mais destaque no site do STJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;amp;tmp.texto=93679"&gt;http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;amp;tmp.texto=93679&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-698219504411052131?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/698219504411052131/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=698219504411052131' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/698219504411052131'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/698219504411052131'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/09/stj-busca-parametros-para-uniformizar.html' title='STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8322523064001910296</id><published>2009-09-09T06:08:00.000-07:00</published><updated>2009-09-09T06:11:42.067-07:00</updated><title type='text'>TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/RS 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.oabrs.org.br/tabela_honorarios.php"&gt;http://www.oabrs.org.br/tabela_honorarios.php&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Linck da Tabela de Honorários de Advogado&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8322523064001910296?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8322523064001910296/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8322523064001910296' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8322523064001910296'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8322523064001910296'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/09/tabela-de-honorarios-da-oabrs-2009.html' title='TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/RS 2009'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6204944070452058766</id><published>2009-08-17T14:25:00.001-07:00</published><updated>2009-08-17T14:27:14.184-07:00</updated><title type='text'>Indenização por dano moral no caso de retenção de salário para pagamento de cheque especial</title><content type='html'>Responsabilidade civil. Retenção de salário para pagamento de cheque especial. Ilicitude. Cabimento da reparação por dano moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL N.º 507.044/AC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REL.: MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.&lt;br /&gt;- Recurso não conhecido.&lt;br /&gt;(STJ/DJU de 3/5/04, pág. 150)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na linha de diversos precedentes, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, que o banco não pode se apropriar de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato inadimplido, uma vez que a remuneração, de caráter alimentar, é imune a constrição dessa espécie. Semelhante procedimento configura dano moral indenizável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consta do voto do relator:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro Humberto Gomes De Barros (Relator): Preliminarmente, malgrado a rejeição dos declaratórios, os acórdãos embargado e recorrido foram claros e decidiram, fundamentadamente, a lide nos termos em que lhes foi colocada.Inocorre violação ao art. 535 do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral. Há alguns precedentes do STJ:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Civil e processual. Ação de indenização. Danos morais. Apropriação, pelo Banco depositário, de salário de correntista, a título de compensação de dívida. Impossibilidade. CPC, art. 649, IV. Recurso especial. Matéria de fato e interpretação de contrato de empréstimo. Súmulas n.º 5 e 7 - STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III. Agravo improvido" (AGA 353.291/PASSARINHO);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Conta corrente. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos.&lt;br /&gt;Recurso conhecido e provido." (REsp 250.523/ROSADO); e, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso conhecido e provido." (REsp 492.777/ROSADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse último julgado, o em. Relator disse:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"(...) Nenhum juiz deferiria a penhora do faturamento integral de uma empresa ou a penhora do salário de um trabalhador. Logo, não me parece razoável que se julgue lícito o comportamento descrito nos autos. A disposição constante do contrato de adesão é ilícita. (...)".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não conheço do recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6204944070452058766?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6204944070452058766/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6204944070452058766' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6204944070452058766'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6204944070452058766'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/08/indenizacao-por-dano-moral-no-caso-de.html' title='Indenização por dano moral no caso de retenção de salário para pagamento de cheque especial'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5661366999760176865</id><published>2009-08-14T10:17:00.000-07:00</published><updated>2009-08-14T10:20:10.931-07:00</updated><title type='text'>Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho</title><content type='html'>Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa a pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com TJRJ, ficou demonstrado que o empregado não estava protegido com equipamentos necessários, o que caracterizaria culpa do empregador. Ao se dinamitar uma pedreira, é indispensável que a ação seja cercada de cautelas, as quais são de responsabilidade do empregador, definiu o acórdão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O acórdão questionou também o acordo firmado. Considerou viciada a vontade do empregado pelo fato de a proposta ter sido feita quando ele ainda trabalhava na empresa e que, mutilado como estava, acabou por submeter-se aos interesses do empregador. Entendeu, ainda, que a transação, baseada em valor ínfimo, não poderia isentar o empregador do dever de pagar a justa indenização resultante do acidente. “O autor esteve durante 16 meses totalmente incapacitado para o trabalho, o que representaria uma indenização, no mínimo, de 16 salários”, estabeleceu o acórdão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa foi condenada a pagar pensões vencidas e por vencer, além de dano moral e estético no valor de R$ 10 mil. Recorreu, assim, ao STJ, e uma das alegações rejeitadas pelo relator foi que, embora tenha o empregado já recebido pensões vencidas, o acórdão contemplou de novo essa responsabilidade. Acrescentou que caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à alegação de duplo pagamento da pensão, o ministro Aldir Passarinho Junior verificou a pretensão da empresa em considerar que a pensão previdenciária supriria a indenização civil, o que, segundo o relator, não guarda qualquer razão de ser, por possuírem origens diversas. Para o relator, a conclusão do TJ fluminense não carece de fundamentação, nem é omissa, como alega a empresa.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5661366999760176865?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5661366999760176865/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5661366999760176865' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5661366999760176865'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5661366999760176865'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/08/acordo-nao-afasta-indenizacao-por.html' title='Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-1462423010005884436</id><published>2009-08-10T04:59:00.000-07:00</published><updated>2009-08-10T05:06:29.810-07:00</updated><title type='text'>STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas</title><content type='html'>STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público.  Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos.  O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-1462423010005884436?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/1462423010005884436/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=1462423010005884436' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/1462423010005884436'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/1462423010005884436'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/08/stj-garante-nomeacao-de-aprovados-em.html' title='STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-846646561868908674</id><published>2009-08-06T16:05:00.000-07:00</published><updated>2009-08-06T16:18:39.375-07:00</updated><title type='text'>Homem divorciado ganhará metade do que a ex-cônjuge recebeu do FGTS e PDV</title><content type='html'>ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6)&lt;br /&gt;RELATOR:MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR&lt;br /&gt;RECORRENTE:V M M ADVOGADO:KARINE GAUSMANN&lt;br /&gt;RECORRIDO :S E P S&lt;br /&gt;ADVOGADO:CLODOMIRO SILVEIRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTACIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II. Precedentes do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III. Recurso especial conhecido e provido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília (DF), 16 de junho de 2009(Data do Julgamento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR  Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: V. M. M. interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 342):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONVERSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. FGTS E PDV AUFERIDOS PELA MULHER. INCOMUNICABILIDADE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mantém-se a sentença que afasta do monte divisível os valores relativos a FGTS e PDV, porque incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. Art. 263, XIII, do CC⁄16 (arts. 1.668, V, e 1659, VI, do CC⁄02).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente, o que não há na hipótese em exame.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELO DESPROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Sustenta o recorrente que as verbas recebidas pela ex-cônjuge na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, pela adesão a plano de demissão voluntária e pelo recebimento da verba do FGTS, devem ser partilhadas no divórcio, com fundamento no art. 265 do Código Civil. Os montantes foram creditados a favor da recorrida em outubro de 1996 e a separação de fato do casal deu-se em novembro daquele ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Invoca jurisprudência paradigmática do REsp n. 421.801-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contra-razões, às fls. 404⁄407, pela manutenção do julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem às fls. 411⁄412.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parecer do Ministério Público Federal, por meio do  Subprocurador-Geral da República Dr. Fernando H. O. de Macedo, pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 416v⁄418).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005⁄0151179-6) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial em que o V. M. M. impugna acórdão do TJRS nos autos de ação de conversão de separação judicial em divórcio, que reconheceu a incomunicabilidade de valores recebidos pela ex-cônjuge S.E.P.S a título de verba rescisória decorrente de plano de demissão voluntária, bem como do montante do FGTS, pagos antes da separação de fato do casal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É apontada ofensa aos arts. 265 do CCB de 1916, e divergência jurisprudencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O voto condutor do acórdão, de relatoria do eminente Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, traz a seguinte fundamentação (fl. 343v):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Os litigantes convolaram núpcias em julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 05 do processo de separação judicial, em apenso) e encontram-se separados judicialmente desde novembro de 1996 (fl. 11 daqueles autos). Ao que consta na inicial das ações anteriores, a separação fática ocorreu em virtude da saída da mulher da morada familiar, em novembro de 1996.Ainda, observa-se que a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa em que laborava, recebendo a importância de R$ 25.676,04 (fl. 246), e que auferiu os valores do FGTS (fl. 09) ainda na constância da sociedade conjugal. No entanto, não prospera a pretensão do varão porque, a teor do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916, legislação vigente àquela época (hoje previsto nos artigos 1.668, V, e 1659, VI, do Código Civil de 2002), em se tratando de comunhão universal de bens não se comunicam os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. E as verbas postuladas pelo apelante se enquadram naquela acepção legal, pertencendo com exclusividade ao titular."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se dessome do trecho referenciado, a questão jurídica restringe-se em saber sobre a comunicação dos frutos civis do trabalho de cada cônjuge, para efeito de partilha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os artigos 263, 265, 269 e 271, do antigo Código Civil, é no sentido de que os valores discutidos no presente caso devem ser partilhados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalte-se o próprio precedente citado pelo recorrente foi também objeto de embargos de divergência julgados na Segunda Seção, EREsp n. 421.801-RS, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 17.12.2004, assim ementado:"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso conhecido mas improvido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Em caso semelhante ao presente, a eminente Ministra Nancy Andrighi, ao conduzir a divergência vitoriosa no REsp n. 355.581-PR, também argumentou favoravelmente, que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Do confronto entre os artigos 263, XIII, e 265 do CC conclui-se que ambos admitem serem compatibilizados numa interpretação harmônica: tratando-se de percepção de salário, mensalmente ingressa no patrimônio comum do casal. Mas, o direito a receber verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só será excluído da comunhão quando referido direito houver nascido e for pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para incluir na partilha as verbas referenciadas. Custas recursais pela recorrida. Ônus suspenso em razão da justiça gratuita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É como voto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CERTIDÃO DE JULGAMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUARTA TURMA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número Registro: 2005⁄0151179-6REsp 781384 ⁄ RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Números Origem:  10100003613  10705  70010403293  70011609955  8768  8818&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAUTA: 16⁄06⁄2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JULGADO: 16⁄06⁄2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEGREDO DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;Exmo. Sr. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presidente da Sessão&lt;br /&gt;Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Subprocurador-Geral da República&lt;br /&gt;Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUTUAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECORRENTE:V M M&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADVOGADO:KARINE GAUSMANNRECORRIDO:S E P S&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADVOGADO:CLODOMIRO SILVEIRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ASSUNTO: Civil - Família - Separação - Conversão em Divórcio&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CERTIDÃO&lt;br /&gt;Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 16  de junho  de 2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI&lt;br /&gt;Secretária&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-846646561868908674?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/846646561868908674/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=846646561868908674' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/846646561868908674'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/846646561868908674'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/08/homem-divorciado-ganhara-metade-do-que.html' title='Homem divorciado ganhará metade do que a ex-cônjuge recebeu do FGTS e PDV'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-4581326553538051891</id><published>2009-07-29T08:31:00.000-07:00</published><updated>2009-07-29T08:34:36.320-07:00</updated><title type='text'>Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico</title><content type='html'>Segundo o site do Espaço vital, do dia 29 de julho de 2009, o candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http:///"&gt;&lt;/a&gt;A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que candidato, ao apresentar surdez total em um ouvido e perda da acuidade inferior a 41 decibéis no outro ouvido não tem direito de prover vaga destinada a deficiente em concurso público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão mudou sentença de procedência do pedido. A magistrada de primeiro grau decidira que "uma vez comprovada a surdez total do candidato no ouvido esquerdo e parcial no direito, é ele considerado deficiente auditivo e apto a concorrer dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença havia anulado o ato administrativo que determinara a exclusão do candidato da condição de deficiente auditivo, mantendo a classificação dele para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, assegurando-lhe sua nomeação e posse no cargo de técnico de nível superior no Ministério do Planejamento e Secretaria de Patrimônio da União.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelou a União, sustentando que, conforme laudo da equipe multiprofissional, embora o candidato tenha apresentado surdez total no ouvido esquerdo, perdeu acuidade auditiva de menos de 41 decibéis no ouvido direito, o que, nas frequências estabelecidas no Decreto nº 5.296/2004, afasta a condição de deficiente auditivo, para os fins pretendidos nos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Explicou o desembargador federal Fagundes de Deus, relator da apelação, que "a controvérsia limita-se em saber se o grau de deficiência auditiva do autor o legitima a concorrer a uma das vagas reservadas a portadores de deficiência em concurso público para provimento do cargo de técnico de nível superior".Seu voto ressaltou que "em nenhum momento, o candidato rebateu o fundamento da equipe multiprofissional, especificamente quanto ao grau da deficiência auditiva, o que também não foi pontualmente enfrentado pela sentença de primeiro grau".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lembrou o relator que, conforme disposto no Decreto n.º 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto n.º 5.296/2004, "é considerada deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, esclareceu o magistrado que, ainda que o candidato apresente acusia (perda total da audição) no ouvido esquerdo, apresentando ele perda parcial da acuidade no ouvido direito abaixo de 41 decibéis, não ostenta, pois, o direito de prover vaga destinada a deficiente. (Proc. nº 2006.38.00.033510-3 - com informações do TRF-1)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-4581326553538051891?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/4581326553538051891/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=4581326553538051891' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4581326553538051891'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4581326553538051891'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/07/candidato-portador-de-surdez-total-em.html' title='Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6867078896530000793</id><published>2009-07-28T10:35:00.000-07:00</published><updated>2009-07-28T10:42:50.734-07:00</updated><title type='text'>Não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais</title><content type='html'>Segundo veiculado no site do Espaço Vital em 28 de julho de 2009, não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais&lt;br /&gt;&lt;a href="http:///"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de Imposto de Renda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme a 2ª Turma do STJ, a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista - e ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A julgadora completou afirmando que "os valores pagos pelo ofensor e recebidos pelo ofendido são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caso julgado é oriundo de Pernambuco, onde o contribuinte Flávio Roberto Falcão Pedrosa obteve decisão judicial do TRF-5 que afastou a incidência tributária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentava que "a decisão do tribunal regional violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atuou em nome do contribuinte a advogada Cristiana Gesteira Costa (Resp nº 1068456 - com informações do STJ e do material que foi produzido, como já dito, pela redação do Espaço Vital ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso tenhas alguma informação a requisitar, para maiores detalhes, visite nosso site&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com/"&gt;http://www.gmadvogados.com/&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6867078896530000793?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6867078896530000793/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6867078896530000793' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6867078896530000793'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6867078896530000793'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/07/nao-ha-imposto-de-renda-sobre.html' title='Não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-602496053972579824</id><published>2009-07-18T17:45:00.000-07:00</published><updated>2009-07-18T17:49:18.343-07:00</updated><title type='text'>Irmã recebe pensão que era destinada ao irmão</title><content type='html'>Irmã recebe pensão que era destinada ao irmão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-jul-15/tj-sp-reverte-pensao-morte-favorecer-irma-segurado#autores"&gt;Por Gláucia Milício&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A extinção da pensão por morte de um dos co-benefíciários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes. O entendimento unânime é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu o direito da irmã receber a cota da parte da pensão do irmão que morreu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pensão foi deixada pelo pai dos dois, um servidor público, que tinha previdência junto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp). O caso foi parar na Justiça porque o benefício, que era dividido em partes iguais entre os irmãos, foi negada ao beneficiário sobrevivente. A alegação foi a de que a reversão somente seria admitida entre pais e filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado responsável pela ação José Jerônimo Nogueira de Lima, do Innocenti Advogados Associados, defendeu que a beneficiária do ex-servidor tem direito a receber a cota da parte da pensão por morte que dividia com seu irmão considerando a unicidade da pensão, bem como em razão da garantia constitucional de que a pensão deve corresponder a integralidade da remuneração do servidor morto. O argumento foi aceito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que há entendimentos nos dois sentidos. Mas que é entendimento consagrado na jurisprudência da corte o reconhecimento da unicidade da pensão. Ou seja, o benefício do pensionista que perdeu essa condição por morte deve acrescer a pensão do beneficiário sobrevivente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leia a decisão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO 859.544.5/0-00, da Comarca da CAPITAL, sendo apelante NAIR ALVES DE OLIVEIRA e apelado IPESP — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador FERRAZ DE ARRUDA e dele participou o Desembargador PEIRETTI DE GODOY.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pensão mensal. Instituição por servidor público estadual. Perda da condição de beneficiário. Direito de acrescer. Possibilidade de reversão da cota entre irmãos. Recurso provido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido negado mandado de segurança em que a autora, beneficiária de servidor público estadual falecido, buscou reverter em seu benefício o valor de pensão que era paga a outro beneficiário, que perdeu essa condição por falecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformada, recorre para ser invertido o julgamento e acolhida sua pretensão na íntegra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso bem processado, não respondido (fls. 159). O Ministério Público entendeu não haver motivo para sua intervenção (fls. 161).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como demonstraram as partes, a matéria não é pacífica e há julgamentos nos dois sentidos defendidos pelos litigantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO" 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 7.848PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Respeitado também o quanto veio na r. sentença, propendo pelo entendimento acerca da possibilidade da reversão da pensão, como pretende a autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A uma, porque houve regular contribuição do instituidor para que a pensão fosse paga de forma plena; a duas, porque haveria enriquecimento ilícito da autarquia ao pagar o valor pro rata; a três, porque há preceito constitucional determinante de se dar a pensão no importe do valor percebido em vida pelo instituidor do benefício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observo que, embora respeitável o entendimento, não é possível dar vigência aos dispositivos legais indicados na r. sentença, tirados da Lei Complementar 180/78, quando ainda não vigoravam as normas da Constituição Federal de 1.988, nem a ela foram amoldados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afirma-se, e isso é afirmado em inúmeras decisões neste E. Tribunal, ser una a pensão, a resultar disso que o seu instituidor, já afirmei, contribuiu ao longo de anos para que ela viesse a ser recebida pelos beneficiários e, existindo um ou qualquer deles, deverá persistir o pagamento, ex integrum, como também é a regra do art. 40, § 7o, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resulta disso que, com a extinção da cota-parte de alguns dos beneficiários, como se deu aqui, fato incontroverso, esse valor há de ser acrescido ao que a beneficiária supérstite estiver recebendo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse mesmo sentido, colho o voto do Desembargador ALBERTO GENTIL, ao relatar a&lt;br /&gt;Apelação Cível 212.794-5/1, v.u. da E. 5a Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgamento em 17 de junho de 2004, que também refere outras decisões em prol da tese quc-aeeita o direito de acrescer, ou de reversão em favor de beneficiário remanescente;&lt;br /&gt;APELAÇÃO 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOT07&lt;848PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "PREVIDÊNCIA SOCIAL — IPESP - Pensão - Co-benefíciários. Extinção do benefício em relação a um deles - Reversão em favor do remanescente - Unicidade da pensão - Lei Complementar Estadual n° 180, de 1978, e artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil - Recurso não provido".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"É entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte o reconhecimento da unicidade da pensão e que a extinção do benefício previdenciário em relação a um dos co-benefíciários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes" (JTJ 191/180).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"PREVIDÊNCIA SOCIAL — IPESP. Pensão — Beneficiária de servidor falecido antes da LEst4.832, de 1958 – Falecimento da mãe e casamento da irmã - Reversão das quotas destas em seu favor - Admissibilidade - Direito que é regulado pela lei vigente à época do falecimento ou da perda do direito à parte do cobenefíciáno Hipótese, ademais, de pensão una – Recurso provido para esse fim - Voto vencido" (RJTJESP 95/188).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"PREVIDÊNCIA SOCIAL. IPESP. Pensão — Falecimento de uma das beneficiárias - Reversão em favor da outra, que é filha solteira Admissibilidade - Pensão una - Lei Complementar 180, de 1978, que não pode ser modificada pela Lei Estadual 3.101, de 1981, de hierarquia inferior - Sentença confirmada. Recurso não provido" (RJTJJE 124/227).&lt;br /&gt;Refere ainda, e no mesmo sentido, julgamento encontrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO N" 859.544.5/0-00 - CAPITAL - VOTO 7.848PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observe-se não estar este julgamento criando ou instituindo beneficiária para a pensão, pois, como visto e não se pode negar, a autora já tem essa qualidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante do exposto, entendo ser caso de inversão do julgamento para julgar procedente o pedido e, concedida a segurança, determinar ao IPESP acréscimo ao valor recebido pela autora do quanto deixou de ser recebido pelo beneficiário falecido, devido desde o ajuizamento desta ação mandamental, ressalvado o direito de cobrança de eventuais valores anteriores em ação própria, que esta não se presta a tanto, valores que serão corrigidos desde a data de vencimento de cada parcela pela tabela prática elaborada de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, contados os juros a 1% ao mês desde a notificação, já acontecida sob a égide do novel Código Civil, razão de se dar vigência ao seu artigo 406, mesmo porque não se aplica a Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1°-F à Lei 9.494/97, além de ser previdenciário o tema, apostilando-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Custas e despesas processuais a cargo do impetrado, ressalvadas&lt;br /&gt;isenções. Sem condenação em verba honorária (Súmulas 105/STJ e 512/STF).&lt;br /&gt;Dou provimento ao recurso.BORELLI/THOMAZRelator&lt;br /&gt;APELAÇÃO N" 859.544.5/0-00 — CAPITAL - VOTO 7.848&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-602496053972579824?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/602496053972579824/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=602496053972579824' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/602496053972579824'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/602496053972579824'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/07/irma-recebe-pensao-que-era-destinada-ao.html' title='Irmã recebe pensão que era destinada ao irmão'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-574144579434068272</id><published>2009-07-18T17:39:00.001-07:00</published><updated>2009-07-18T17:41:30.547-07:00</updated><title type='text'>TJ-RJ condena estado a indenizar por bala perdida</title><content type='html'>TJ-RJ condena estado a indenizar por bala perdida&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O problema da segurança pública do Rio de Janeiro já faz parte do dia-a-dia dos moradores da cidade devido à incompetência e ao despreparo de sucessivas administrações. O entendimento é do desembargador Marco Antonio Ibrahim, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para ele, por meio de condenações judiciais é possível reverter o quadro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Câmara, por unanimidade, condenou o estado a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, a uma mulher atingida por uma bala perdida em março de 2007. Os desembargadores reformaram sentença de primeira instância, que tinha julgado improcedente a ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"A verdade é que as decisões que deixam o estado impune diante do grande descalabro que grassa na segurança pública de nosso Estado servem de efetivo estímulo para que a administração permaneça se omitindo genericamente. Se o Estado não tem culpa, de quem será a culpa? Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Quando se multiplicarem as indenizações e os governos ficarem sem caixa para realizar obras e projetos que rendem votos, a situação se transformará drasticamente", afirmou o desembargador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo reconhecendo que a jurisprudência dos tribunais orienta a não responsabilizar o Estado em episódios de bala perdida em situações em que não há prova de culpa dos agentes públicos, Marco Antonio Ibrahim, votou pela condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Há uma guerra não declarada, mas as autoridades públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação", afirmou o desembargador em relação aos casos diários de balas perdidas “que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autora do processo contou que estava em um ponto de ônibus, por volta das 20h, quando dois automóveis passaram em alta velocidade trocando tiros. Um dos projéteis atingiu o ombro de Ana Maria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a decisão, além da quantia referente aos danos morais, o estado do Rio deverá prestar assistência médica à autora, inclusive quanto a cirurgias e medicamentos necessários ao tratamento das seqüelas resultantes do ferimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-574144579434068272?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/574144579434068272/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=574144579434068272' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/574144579434068272'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/574144579434068272'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/07/tj-rj-condena-estado-indenizar-por-bala.html' title='TJ-RJ condena estado a indenizar por bala perdida'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-7045812911350526088</id><published>2009-07-15T15:20:00.000-07:00</published><updated>2009-07-15T15:21:14.766-07:00</updated><title type='text'>VISITE NOSSO SITE</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PLANTÃO CRIMINAL 24 horas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Telefones: 51.8479.6553 e 51.9157.6381&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-7045812911350526088?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/7045812911350526088/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=7045812911350526088' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7045812911350526088'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7045812911350526088'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/07/visite-nosso-site.html' title='VISITE NOSSO SITE'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3986468756733739388</id><published>2009-07-15T15:13:00.000-07:00</published><updated>2009-07-15T15:19:03.817-07:00</updated><title type='text'>STJ julga repetitivo caso sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado</title><content type='html'>STJ julga repetitivo caso sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado (15.07.09). Esta notícia foi obtida no site do STJ e republicada no Espaço Vital (site).&lt;br /&gt;&lt;a href="http:///"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 3ª Seção do STJ julgou a matéria conforme o rito do recurso repetitivo: a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão do benefício de pensão por morte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso julgado foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o direito ao benefício dos dependentes de segurada que contribuiu por 60 meses ou mais, independentemente da perda da qualidade de segurada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O INSS sustentou ser imprescindível o requisito “condição de segurado do de cujus” para que os dependentes possam fazer jus ao benefício da pensão por morte, situação somente excepcionada na hipótese em que aquele tenha preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no âmbito do RGPS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a segurada manteve contrato de trabalho até junho de 1996, tendo ao longo de sua vida profissional vertido 132 contribuições aos cofres da Previdência Social. Tendo ela contribuído com mais de 120 contribuições mensais, manteve a condição de segurada ainda por mais 24 meses a contar da sua demissão, cessando o seu vínculo com a Previdência em junho de 1998. Sua morte ocorreu em novembro de 1998, quando não era mais segurada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o INSS, seu cônjuge não faz jus ao benefício por morte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 meses, findos os quais deixará irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o vínculo que mantinha com a Previdência, não podendo os seus dependentes, em princípio, em caso de sua morte, reclamarem o benefício da pensão por morte. Entretanto, ressaltou o ministro, se os dependentes comprovarem que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu falecimento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso julgado, porém, a falecida já não era mais segurada. "Além disso, não chegou a preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por idade, pois não atingira a idade de 60 anos; nem por tempo de serviço, para a qual é necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25 anos de serviço”, afirmou o relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso específico, foi dado provimento ao recurso especial do INSS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(REsp nº1110565 - com informações do STJ).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3986468756733739388?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3986468756733739388/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3986468756733739388' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3986468756733739388'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3986468756733739388'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/07/stj-julga-repetitivo-caso-sobre-pensao.html' title='STJ julga repetitivo caso sobre pensão por morte quando da perda da qualidade de segurado'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-7758033773867884795</id><published>2009-07-08T08:17:00.000-07:00</published><updated>2009-07-08T08:18:27.985-07:00</updated><title type='text'>Aplicação de multa para pagamento de condenação independe da intimação pessoal do devedor</title><content type='html'>Aplicação de multa para pagamento de condenaçãoindepende da intimação pessoal do devedor&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em decisão monocrática, a Desembargadora do TJRS Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou que, a partir do trânsito em julgado de sentença, condenado por quantia certa que não efetuar a quitação em 15 dias, arcará com multa de 10% sobre o montante devido. A previsão está contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, o acréscimo percentual ao débito “ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em agravo de instrumento interposto ao TJ por Agrícola Veterinária Rosso Ltda., a Desembargadora reconheceu a incidência da multa de 10% em favor da recorrente. A empresa, salientou, obteve sentença favorável em ação para cobrar R$ 4.402,18 de cliente que adquiriu produtos da agravante. A condenação transitou em julgado em 7/4 e, segundo os autos, não há informação de qualquer depósito pelo devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso é contra decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa de 10%. A Justiça de primeira instância entendeu que a medida só deve ser adotada diante da inércia do réu, posterior à intimação para pagamento dos valores a que foi condenado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autora-recorrente também solicitou a fixação de honorários advocatícios para a fase processual de execução de sentença e o deferimento de penhora on line.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desnecessária intimação pessoal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na demanda ajuizada por Agrícola Veterinária, a Desembargadora Iris Helena entendeu ser plenamente aplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.232/05.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assinalou que o prazo inicial para pagamento de condenação por quantia certa conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença. “Desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da condenação.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A intimação ao pagamento de quantia certa, frisou, consuma-se mediante publicação da sentença que dará início ao prazo recursal. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Honorários Advocatícios&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mudando entendimento, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira deixou de arbitrar honorários advocatícios para a atual fase de cumprimento de sentença. Salientou que a Lei 11.232/05 é omissa quanto a essa possibilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destacou passar, assim, a se filiar a novo posicionamento, que estabelece a existência de impugnação como marco para a fixação da verba honorária advocatícia. Para tanto, explicou, deve ser considerada a resistência oferecida para o cumprimento da decisão e o trabalho desenvolvido pelo Advogado do credor na defesa dos interesses do cliente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Na hipótese, ao menos até o presente momento, não fora oferecida impugnação, razão pela qual não é cabível a fixação de verba honorária”, sintetizou a magistrada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Manteve posicionamento do Juiz de primeira instância, João Marcelo Barbiero de Vargas, que deixou de fixar os honorários por entender que o cumprimento de sentença não representa uma nova ação, apenas fase da demanda em curso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à penhora on line, a Desembargadora Iris Helena Medeiros de Nogueira afirmou que cumpre ao julgador de 1º Grau analisar primeiramente a solicitação. “Sob pena de supressão de instância.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70030757520&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-7758033773867884795?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/7758033773867884795/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=7758033773867884795' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7758033773867884795'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7758033773867884795'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/07/aplicacao-de-multa-para-pagamento-de.html' title='Aplicação de multa para pagamento de condenação independe da intimação pessoal do devedor'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-7419941334050286609</id><published>2009-07-07T06:02:00.000-07:00</published><updated>2009-07-07T06:05:06.703-07:00</updated><title type='text'>Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior</title><content type='html'>Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença proferida por juiz a quem não compete decidir, até ser declarada sua incompetência, é nula, mas não inexistente e depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se o for por meio de recurso exclusivo da defesa, o juiz competente não poderá proferir sentença mais gravosa do que a anulada sob pena de reformatio in pejus (reforma para pior) indireta. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva contra um defensor público da Paraíba.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tudo teve início com uma representação criminal apresentada pelo defensor público contra a mãe de sua filha, na qual afirmara ter conhecimento de que a garota estaria sofrendo maus-tratos por parte da mãe. A pedido do Ministério Público, a denúncia foi arquivada e o defensor protestou, afirmando que não lhe foi dada a possibilidade de se manifestar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posteriormente, ele foi denunciado e processado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por denunciação caluniosa e corrupção de testemunhas. O tribunal julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o da primeira acusação, mas condenando-o, pela segunda, à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto. Foi concedido, então, o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A defesa interpôs, então, habeas corpus, tendo o STJ declarado a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar o processo, pois o recorrente, defensor público, não detém foro especial por prerrogativa de função. Os autos foram encaminhados para o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Mamanguape (PB). O advogado interpôs habeas corpus, mas o TJPB denegou o pedido para trancar a ação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso para o STJ, a defesa insistiu no pedido de arquivamento da ação penal que tratava do crime de maus-tratos, cuja vítima seria a filha e a pretensa ré, a ex-esposa. Alegou, ainda, inépcia da denúncia, além da pretensão punitiva estatal em face da pena aplicada em concreto, na decisão anulada, que não poderia ser agravada sob pena de reformatio in pejus. Pediu, então, trancamento da ação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso. “Não há como sustentar que a decisão proferida por um juiz ou tribunal incompetente, mesmo o sendo absolutamente, seja inexistente”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. “Com efeito, a inexistência é penalidade máxima que se impõe àquele ato que sequer preencheu seus pressupostos constitutivos”, acrescentou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora observou que o ato nulo, ao contrário, precisa ser declarado como tal por decisão judicial, para que seja excluído do mundo jurídico e, assim, não irradie efeitos. “Tanto é existente a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente – portanto gera efeitos até ser desconstituída – que há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideram intocáveis as decisões absolutórias assim proferidas, quando acobertadas pela coisa julgada, ou seja, não só se admite a produção de efeitos, como estes podem se tornar insuscetíveis de reexame”, considerou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora destacou, ainda, que, para a apenação de um ano e seis meses como a do caso, o prazo prescricional é de quatro anos. “Vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o juízo de primeiro grau (2 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional”, explicou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com isso, ficou prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. “Dou parcial provimento ao recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva do ora recorrente nos autos em tela, restando extinta sua punibilidade”, concluiu Laurita Vaz.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-7419941334050286609?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/7419941334050286609/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=7419941334050286609' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7419941334050286609'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7419941334050286609'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/07/em-conflito-de-competencia-juiz.html' title='Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5568815135128130845</id><published>2009-06-23T15:32:00.000-07:00</published><updated>2009-06-23T15:34:36.005-07:00</updated><title type='text'>É POSSÍVEL FAZER PARTILHAS, INVENTÁRIOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO NO CARTÓRIO</title><content type='html'>A Lei 11.441/2007, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil, veio possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, de forma bastante simplificada e rápida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As alterações ocorreram nos artigos 982, 983, 1.031 e 1.124-A do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Da partilha e do inventário&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A presente mudança autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, desde que todas as partes envolvidas sejam capazes e estejam de acordo.&lt;br /&gt;Não será aplicado tal benefício caso exista testamento ou o interessado seja menor ou incapaz, hipóteses em que fica inalterada a exigência de proceder ao inventário judicial. Nesses casos, ainda se faz necessária a homologação judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todos os bens do de cujos, tanto os móveis como os imóveis, poderão ser partilhados por escritura pública no Cartório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar do tabelião poder lavrar a escritura, ainda se faz necessário que as partes estejam acompanhadas de advogado. O advogado poderá ser comum ou individual de cada interessado, e sua qualificação e assinatura são requisitos da escritura pública que será lavrada. Os prazos para abertura e término do processo de inventário e partilha foram dilatados. O prazo para ser aberto o referido processo que era de 30 dias, agora passou para 60 dias a contar da abertura da sucessão. E o prazo fixado para o seu término pela nova lei é de 12 meses, e não mais de 6 meses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os referidos prazos valem apenas para os inventários e partilhas judiciais, onde a não observância do prazo de abertura implica a cobrança de multa para o interessado, a ser calculada sobre o valor do imposto devido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso do procedimento extrajudicial (em Cartório) não incide a multa, ainda que o requerimento ocorra após o prazo de 60 dias da data da abertura da sucessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Da separação e do divórcio&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela nova lei, também é possível a separação consensual e divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. Essa alteração visa agilizar os procedimentos quando todos os interessados estejam de acordo. É uma forma de desafogar o Judiciário, mas não descarta a obrigatoriedade da atuação dos advogados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a lavratura da escritura pública de separação é necessário que os interessados estejam casados há pelo menos um ano (artigo 1.574 CC/2002), que haja consenso na separação e que os mesmos declarem a sua vontade perante o notário, assistidos por advogado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ordenamento jurídico prevê duas hipóteses de divórcio, o divórcio direto (artigo 1.580, parágrafo 2º CC/2002) e o divórcio por conversão (artigo 1.580 CC/2002).&lt;br /&gt;Para que seja feita a escritura do divórcio direto, os interessados deverão provar a separação de fato por mais de dois anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação ao divórcio por conversão, a escritura poderá ser realizada após decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, ou, ainda, um ano após a lavratura da escritura pública de separação consensual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na escritura pública, que será feita no Cartório de Registro Civil, constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com relação à partilha dos bens existentes, o casal poderá fazer a separação ou divórcio, optando pela partilha posterior. Nesse caso, o casal deve ser orientado das conseqüências e dos benefícios em tomar essa medida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei ainda ressalta que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos para os que se declararem pobres. A gratuidade dos atos notariais se restringe às escrituras de separação consensual e divórcio consensual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O notário deverá seguir as determinações legais e a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação escrita de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Cabe lembrar, que a falsa declaração, nestes casos, constitui crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os processos já em trâmite na justiça podem ser beneficiados por essa nova lei. A pedido das partes e com autorização do juiz, os processos em andamento podem ser cancelados por homologação judicial e serem transferidos para os cartórios, lembrando que as partes devem estar em consenso e não pode haver menores de idade envolvidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em caso de dúvida ou precisando de ajuda profissional, procure nosso escritório visitando nosso site: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5568815135128130845?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5568815135128130845/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5568815135128130845' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5568815135128130845'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5568815135128130845'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/06/lei-11.html' title='É POSSÍVEL FAZER PARTILHAS, INVENTÁRIOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO NO CARTÓRIO'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5995157355260232973</id><published>2009-06-22T08:16:00.000-07:00</published><updated>2009-06-22T08:23:57.983-07:00</updated><title type='text'>Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas</title><content type='html'>Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pensão previdenciária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decisões do STJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sucessão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essas notícia foi extraída do site do Superior Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguma dúvida que possamos ajudar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE:  &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5995157355260232973?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5995157355260232973/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5995157355260232973' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5995157355260232973'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5995157355260232973'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/06/morte-presumida-garante-direitos-dos.html' title='Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5327603738696108672</id><published>2009-06-17T09:42:00.000-07:00</published><updated>2009-06-17T09:44:42.746-07:00</updated><title type='text'>Determinada devolução de veículo a vendedor que recebeu como pagamento cheques irregulares</title><content type='html'>Determinada devolução de veículo a vendedorque recebeu como pagamento cheques irregulares&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou a apreensão de veículo em posse de comprador que efetuou pagamentos com cheques devolvidos pela instituição bancária. O Colegiado deu provimento ao recurso do vendedor, determinando a anulação da compra e venda do automóvel. De acordo com os magistrados, é possível desfazer negócio jurídico quando uma das partes tenha agido com dolo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, a prova do dolo do comprador está evidenciada pelos pagamentos efetuados com cheques que foram restituídos. Um deles, por divergência de assinatura e o outro porque tinha talonário cancelado pela própria instituição bancária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor da ação anulatória de compra e venda interpôs o recurso contra a decisão que indeferiu a restituição imediata do veículo e lançamento de restrição à transferência nos registros do Detran/RS. Sustentou que o réu comprou o automóvel e efetuou pagamentos com cheques que não foram compensados pelo banco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme o magistrado, é possível rescindir o referido contrato, por inadimplemento do comprador, com a restituição do automóvel ao vendedor. Havendo dolo de uma das partes, admite-se a anulação do negócio jurídico como prevê o art. 171, II, do Código Civil Brasileiro. Nessa hipótese, o bem deve ser devolvido ao vendedor para que seja restabelecida a situação anterior do contrato, segundo art. 182 do mesmo diploma legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na avaliação do magistrado, “pode-se antecipar a tutela de fundo nos casos em que houver prova inequívoca e o Juiz se convença da verossimilhança das alegações”. A previsão está contida no art. 273 do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressaltou que o negócio de compra e venda de veículo está provado documentalmente com recibos. A verossimilhança das alegações do autor, frisou, ampara-se no fato de a transação ter sido realizada com pessoa que possui vários inquéritos policiais instaurados por procedimento similar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acrescentou, ainda, que há dano a ser evitado ao autor da ação. Há notícia de utilização do veículo em outro Estado, segundo registro de multa. Determinou, assim, a apreensão do veículo e sua imediata entrega ao autor do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70029530482&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Qualquer dúvida entre em contato com nosso escritório através do site &lt;a href="http://www.gamadvogados.com.br/"&gt;www.gamadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5327603738696108672?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5327603738696108672/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5327603738696108672' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5327603738696108672'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5327603738696108672'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/06/determinada-devolucao-de-veiculo.html' title='Determinada devolução de veículo a vendedor que recebeu como pagamento cheques irregulares'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-1275499734141517858</id><published>2009-06-03T07:37:00.000-07:00</published><updated>2009-06-03T07:42:46.104-07:00</updated><title type='text'>Idoso que necessita de alimentos pode escolher por qual familiar exigirá a pensão</title><content type='html'>Idoso pode optar por qual familiar exigirá pensão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda do TJRS, legislação especial fortalece a obrigação alimentar de familiares em relação ao parente idoso. Esse tem liberdade para escolher contra quem vai ajuizar Ação de Alimentos, segundo o Estatuto do Idoso. O magistrado entendeu não ser razoável obrigar senhora a litigar contra os netos, como pretendia o irmão dela, que alegava não ser parte legítima para responder ao processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A idosa ajuizou ação contra a filha única que faleceu antes de ser citada. Os quatros irmãos da demandante passaram, então, a integrar o processo e tiveram fixada obrigação individual de alimentos no valor de 15% do salário mínimo. Um deles interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ contra a decisão de 1º Grau.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recorrente afirmou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou que a ação deveria ser ajuizada contra os netos da agravada, sendo dois maiores de idade. Alegou, ainda, a impossibilidade de arcar com a obrigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obrigação solidária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS, negou seguimento ao recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não assiste razão ao recorrente quanto à ilegimidade passiva arguida”, asseverou. O art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Conforme o magistrado, aplica-se lei especial prioritariamente em relação ao Código Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salientou também que o referido dispositivo prevê a possibilidade do alimentado idoso em optar entre os alimentantes para a demanda. “Sendo assim, não há razão para obrigar a recorrente a litigar contra os netos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estatuto do Idoso, disse, assegurou absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação, adotando como política pública a obrigação da família, comunidade, sociedade e Poder Público.&lt;br /&gt;Disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, mudando a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo. Evita, assim, discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Necessidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A documentação apresentada pelo agravante não demonstra suficientemente a sua impossibilidade em auxiliar a irmã, analisou o magistrado. Assinalou que o pensionamento foi fixado em valor baixo, 15% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 69,75.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já as necessidades da idosa restaram cabalmente comprovadas. Ela é pessoa doente, que necessita de cuidados constantes em clínica especializada e sua aposentadoria é insuficiente para as despesas básicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, lembrou que a decisão é transitória, podendo ser alterada no decorrer da instrução processual em primeira instância, caso sejam alteradas as provas produzidas pelas partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se tiveres alguma dúvida, sinta-se à vontade e fale conosco através do site&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-1275499734141517858?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/1275499734141517858/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=1275499734141517858' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/1275499734141517858'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/1275499734141517858'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/06/idoso-que-necessita-de-alimentos-pode.html' title='Idoso que necessita de alimentos pode escolher por qual familiar exigirá a pensão'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3100639614047853172</id><published>2009-04-29T16:00:00.001-07:00</published><updated>2009-04-29T16:03:15.696-07:00</updated><title type='text'>Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente</title><content type='html'>Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo. Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 71001914258&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3100639614047853172?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3100639614047853172/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3100639614047853172' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3100639614047853172'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3100639614047853172'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/banco-indenizara-devido-saques.html' title='Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-204116342544275926</id><published>2009-04-28T08:16:00.000-07:00</published><updated>2009-04-28T08:18:16.193-07:00</updated><title type='text'>A justiça determinou liberação pelo DETRAN/RS uma motocicleta recuperada após furto</title><content type='html'>Determinada liberação pelo Detrande motocicleta recuperada após furto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou a liberação de motocicleta furtada e recolhida ao depósito do Detran após apreensão da Brigada Militar. A autarquia tem obrigação de liberar o veículo independente de qualquer encargo por depósito ou multa, não havendo impedimento se for cumprido o disposto no art. 4º da Portaria 145/2003, do Detran.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor ajuizou processo contra a autarquia estadual, narrando que em 2005 teve sua moto furtada e comunicou o caso à autoridade policial. Meses depois, recebeu a notícia de que o veículo havia sido encontrado pela Brigada Militar e que estava no depósito do Detran na cidade de Quaraí. Porém, o agente da autarquia de trânsito responsável pelo depósito na cidade não liberou o veículo, alegando que apenas o faria após a realização da perícia pelo Instituto de Criminalística, mesmo após ter sido prestado o compromisso de depositário fiel do bem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autarquia alegou não ser possível a restituição para realização de perícia, já que o veículo foi recuperado com o número do chassi raspado e o número do motor parcialmente apagado. Além disso, o licenciamento estaria irregular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador relator, Genaro José Baroni Borges, entende que o propósito do autor é o reconhecimento do direito de dispor livremente de seu bem, que foi injustamente desapossado pelo réu. “Era de sua obrigação livrar o veículo independentemente de qualquer encargo por depósito ou multa tão logo em mãos a ordem judicial, tanto mais que, no caso, já havia autorização da autoridade policial”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Invocou o art. 4º da Portaria 145/2003, que os veículos envolvidos em crime serão liberados sem a exigibilidade de qualquer pagamento, desde que licenciados e, sem o devido licenciamento, poderá ser liberados do depósito, após assinatura de declaração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Túlio de Oliveira Martins.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70027306323&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visite nosso site: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-204116342544275926?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/204116342544275926/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=204116342544275926' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/204116342544275926'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/204116342544275926'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/justica-determinou-liberacao-pelo.html' title='A justiça determinou liberação pelo DETRAN/RS uma motocicleta recuperada após furto'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-1669669707431657029</id><published>2009-04-28T08:03:00.000-07:00</published><updated>2009-04-28T08:12:28.583-07:00</updated><title type='text'>Tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva</title><content type='html'>Tarifa de emissão de boleto é abusiva e fere Código do Consumidor&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva e contrária ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Essa opinião defendida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator da Apelação nº 15668/2009, culminou na exclusão da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários de um contrato firmado entre o apelante e o Banco Finasa S.A.. O recurso foi julgado parcialmente procedente pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo que acompanharam voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão foi unânime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o relator explicou que a cobrança de tarifa através de boleto bancário, embora seja uma prática adotada pelas instituições financeiras, onera excessivamente o devedor, contrariando a lei consumerista. “Ora, como meio de cobrança, como pode querer o banco efetuá-la e, concomitantemente, cobrar o encargo pertinente”, questionou o magistrado, ao afirmar que o produto fornecido pelo banco é o crédito e, pelo seu fornecimento, a instituição financeira recebe a remuneração através da cobrança de juros. Assim, explicou o relator, por se tratar de encargo sem causa plausível ou conhecida, sua cobrança atenta contra a boa-fé contratual e deve ser declarada nula de pleno direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em Primeira Instância, o apelante interpôs ação revisional de contrato bancário cumulado com consignação em pagamento e restituição de valores com antecipação de tutela, julgada improcedente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em Segunda Instância, buscou reforma da sentença acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; não aplicação da Taxa Referencial; e não possibilidade de cobrança de boletos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, o desembargador Sebastião de Moraes Filho entendeu que a razão não assistia ao apelante, uma vez que os juros, quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já com relação à utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, o magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual não há obstáculo a sua utilização desde que firmados após a edição da Lei nº 8.177/1991 (que criou a taxa referencial), ressalvando a ilegalidade da utilização do índice nos contratos avençados anteriormente à citada espécie normativa. “Portanto, não merece retoque a sentença de Primeiro Grau nesse ponto, devendo ser mantida a cláusula que prevê a TR em razão de o contrato ter sido firmado em 13/02/2006 e constar expressamente do pacto”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-1669669707431657029?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/1669669707431657029/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=1669669707431657029' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/1669669707431657029'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/1669669707431657029'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/tarifa-de-emissao-de-boleto-bancario-e.html' title='Tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8544196225128902814</id><published>2009-04-27T08:07:00.001-07:00</published><updated>2009-04-27T08:08:44.173-07:00</updated><title type='text'>Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia - OAB</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8544196225128902814?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8544196225128902814/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8544196225128902814' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8544196225128902814'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8544196225128902814'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/lei-8906-estatuto-da-advocacia-oab.html' title='Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia - OAB'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-7042237195399370566</id><published>2009-04-15T14:14:00.000-07:00</published><updated>2009-04-15T14:15:51.352-07:00</updated><title type='text'>Passageira será indenizada por queda no embarque de ônibus</title><content type='html'>Passageira será indenizada por quedano embarque de ônibus&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Citral Transportes e Turismo S.A. deve indenizar passageira que caiu ao tentar entrar em coletivo da empresa na cidade de Gramado, confirmou a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. Conforme a decisão, o motorista do ônibus arrancou no momento do embarque da mulher, derrubando-a e fazendo com que sofresse lesões corporais no joelho esquerdo. A autora do processo receberá R$ 3,5 mil de reparação pelos danos morais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator do recurso da empresa, Juiz Ricardo Torres Hermann, ressaltou que no dia do acidente foram realizados ocorrência policial e boletim de atendimento laboratorial. A prova documental, afirmou, “confere verossimilhança às alegações da autora quanto à ocorrência do evento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o magistrado, mesmo sendo a testemunha vinculada à autora, o depoimento da informante, aliada à prova documental, “serve para comprovar a ocorrência do fato originado pelo condutor do coletivo de propriedade da ré”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanharam o entendimento do relator, os Juízes Vivian Cristina Angonese Spengler e Afif Jorge Simões Neto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 71001746163&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicado no site do TJ/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-7042237195399370566?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/7042237195399370566/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=7042237195399370566' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7042237195399370566'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7042237195399370566'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/passageira-sera-indenizada-por-queda-no.html' title='Passageira será indenizada por queda no embarque de ônibus'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-2898739598030731283</id><published>2009-04-15T14:12:00.000-07:00</published><updated>2009-04-15T14:14:01.830-07:00</updated><title type='text'>Confirmada aplicação de multa por descumprimento de execução provisória</title><content type='html'>Confirmada aplicação de multapor descumprimento de execução provisória&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em execução de sentença, ainda que provisória, é possível aplicar multa de 10% sobre a dívida caso o devedor descumpra intimação para pagamento em15 dias. Nesta tarde (7/4), a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que, transcorrido o prazo legal para o cumprimento da decisão condenatória, incide a multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) e introduzida pela Lei 11.232/05.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Banco do Brasil recorreu de decisão em ação de execução, intimando a instituição para pagamento de dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa conforme artigo 475-J do CPC. Sustentou que a penalização somente é válida para débitos com trânsito em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator, Desembargador Guinther Spode, a solução é dada pela regra do art. 475-O, “caput”, do CPC, que determina: “A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: ..”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o magistrado, não há qualquer fundamento para que a multa não incida desde a execução provisória. “Mesmo porque em caso de eventual alteração, modificando ou extinguindo a condenação, haverá responsabilização do credor pelos prejuízos causados ao devedor.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Citando jurisprudência, explicou que a multa prevista no art. 475-J do CPC tem finalidade coercitiva, para obrigar ao efetivo cumprimento da condenação imposta. “O objetivo não é de auferir lucro, mas compelir a parte vencida a cumprir voluntariamente a decisão judicial.” A multa só incidirá se o devedor, depois de intimado, não realizar o pagamento de forma voluntária. O procedimento ocorre até mesmo quando a execução for provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70027247741&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do TJ/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-2898739598030731283?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/2898739598030731283/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=2898739598030731283' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2898739598030731283'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2898739598030731283'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/confirmada-aplicacao-de-multa-por.html' title='Confirmada aplicação de multa por descumprimento de execução provisória'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3145104621209649044</id><published>2009-04-15T14:08:00.000-07:00</published><updated>2009-04-15T14:10:30.190-07:00</updated><title type='text'>Prisão domiciliar pode ser concedida além das hipoteses previstas na LEP</title><content type='html'>Prisão domiciliar pode ser concedidaalém das hipóteses previstas na LEP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo da execução penal pode conceder a prisão domiciliar, conforme a situação do apenado, além das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP). Com esse entendimento, por unanimidade, a 6ª Câmara Criminal do TJRS, reformou decisão de 1º Grau, conferindo o direito a apenado do regime semiaberto, da comarca de Getúlio Vargas. Ele deverá comprovar parceria rural e apresentar-se ao estabelecimento prisional nos finais de semana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador Nereu Giacomolli, relator, reafirmou sua posição em relação à concessão desse direito, após a verificação do caso. Destacou que foi constatada a inexistência de estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime semiaberto na região. Além disso, conforme as informações do processo, o apenado obteve trabalho no interior do município de Tapejara onde sua família reside, não sendo possível a apresentação diária ao sistema carcerário de Getúlio Vargas, distante 70 km, sem linha de transporte público à disposição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Tenho sustentado, em vários acórdãos, a possibilidade de o juízo da execução penal, ao verificar a situação do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses 117 da LEP.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme o artigo 117 da Lei a prisão domiciliar poderá ser concedida a beneficiário do regime aberto com mais de 70 anos de idade, acometido de doença grave, que possua filho menor ou deficiente físico ou mental ou em caso de gestante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também participaram do julgamento, em 26/3, os Desembargadores Mario Rocha Lopes Filho e Carlos Alberto Etcheverry.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70028910321&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do TJ/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3145104621209649044?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3145104621209649044/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3145104621209649044' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3145104621209649044'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3145104621209649044'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/prisao-domiciliar-pode-ser-concedida.html' title='Prisão domiciliar pode ser concedida além das hipoteses previstas na LEP'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3433605356868443952</id><published>2009-04-15T14:05:00.000-07:00</published><updated>2009-04-15T14:07:11.499-07:00</updated><title type='text'>Seguradora pode negar cobertura se demonstrado que motorista estava alcoolizado</title><content type='html'>Seguradora pode negar coberturase demonstrado que motorista estava alcoolizado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 6ª Câmara Cível do TJRS decidiu prover apelação movida por seguradora, considerando possível a negativa de cobertura sob o argumento de que o motorista dirigia embriagado. A negativa de cobertura de danos causados fundamentou-se no agravamento intencional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora, Desembargadora Liége Puricelli Pires, esclareceu que a perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do acidente. “O agravamento anormal do risco, desde que cabalmente demonstrado pela seguradora, justifica a recusa de pagamento da indenização do seguro”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, havia determinado à seguradora o pagamento de indenização pela perda total do veículo no valor de R$ 30 mil, além de outras despesas no valor de R$ 627,00.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao sair de uma festa na praia de Imbé, o condutor do veículo, filho da segurada, perdeu o controle do veículo e chocou-se com um poste da rede de iluminação pública. A ficha de atendimento ambulatorial registrou que o exame clínico constatou sintomas de embriaguez do motorista.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a Desembargador Liége, no caso em questão “resta inequívoco que o filho da segurada, ao conduzir veículo em estado de embriaguez, estaria praticando um ilícito civil e descumprindo norma expressa do contrato firmado entre as partes”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora ressalta ainda que: “está se criando a cultura de que ‘se dirigir não beba, ou se beber, não dirija’. Isto porque, ao dirigir sob influência de álcool, o condutor coloca em risco não apenas a própria vida, mas de toda a coletividade”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanharam o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.     &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70027980077&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do TJ/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3433605356868443952?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3433605356868443952/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3433605356868443952' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3433605356868443952'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3433605356868443952'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/seguradora-pode-negar-cobertura-se.html' title='Seguradora pode negar cobertura se demonstrado que motorista estava alcoolizado'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5260797419909254976</id><published>2009-04-15T14:02:00.000-07:00</published><updated>2009-04-15T14:05:15.801-07:00</updated><title type='text'>Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos</title><content type='html'>Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador Odone Sanguiné do TJRS confirmou decisão que negou pedido de oficina mecânica para reter veículo consertado. A solicitação objetivava compensar gastos com reparos realizados no automóvel e não pagos pelo proprietário. Segundo o magistrado, autorizar a retenção seria estimular o exercício da autotutela (proteção, assistência em benefício próprio) vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Salientou que os valores despendidos para os reparos do carro podem ser buscados por meio de correspondente ação de cobrança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rodney Alexandre G Rech e Cia. Ltda. interpôs recurso no Tribunal para que fosse mantido na posse do veículo. Argumentou que o proprietário pretende receber o carro com o motor e suspensão novos sem pagar nada pelos consertos, que totalizaram R$ 8.779,91. Sustentou que as peças substituídas são benfeitorias necessárias, de forma a ter direito à retenção do automóvel até que lhe sejam ressarcidos os valores despendidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo relatos do recorrente, o proprietário do automóvel procurou a oficina para reaver o veículo, dizendo que não autorizou o conserto. A solicitação teria sido feita por terceiro que tinha procuração outorgada para realizar transferências necessárias à venda do automóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné referiu que o agravante procurou amparar a retenção do veículo citando o art. 1.219 do Código Civil. Segundo a norma, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que não lhe foram pagas, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das mesmas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado esclareceu, entretanto, que o art. 1.196 do atual Código Civil, conceitua possuidor como sendo “aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Não é o caso do processo, disse. Lembrou que o veículo foi entregue ao agravante para conserto. “Não lhe foi conferida nenhuma das prerrogativas inerentes ao exercício do direito de propriedade.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressaltou, ainda, não haver prova de que todas as modificações realizadas no automóvel sejam benfeitorias necessárias, considerando que apenas essas autorizam a retenção. “Seja como for, o direito de retenção não é absoluto, admitindo, em vista disso, temperamentos, ainda mais se levar em contra as peculiaridades do caso em particular.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ressarcimento dos prejuízos do demandante podem ser discutidos em ação de cobrança correspondente, finalizou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70029029824&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicado no site do TJ/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5260797419909254976?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5260797419909254976/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5260797419909254976' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5260797419909254976'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5260797419909254976'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/oficina-nao-pode-reter-veiculo-por.html' title='Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-1615082080305945075</id><published>2009-04-15T13:58:00.000-07:00</published><updated>2009-04-15T14:02:10.386-07:00</updated><title type='text'>Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia</title><content type='html'>Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na prática da Medicina, o profissional lida muitas vezes com diferentes possibilidades diagnóstico e, portanto, cabe indenização apenas quando comprovado o erro inescusável ou grosseiro, negligência ou imprudência. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão da Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da Comarca de Marau.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor, morador de Passo Fundo, afirmou que em julho de 2002 foi constatada a presença de pequenas manchas nos pulmões durante exames de rotina, indicando ser paracoccidioidomicose.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alegou que, depois de realizado raio-x do tórax e biópsia, foi reforçada a suspeita. Ele então procurou o réu, que sugeriu a realização de novos exames e, a partir dos resultados, concluiu ser outra doença, sarcoidose, tendo prescrito tratamento. O autor então procurou outro médico, foi internado em Passo Fundo e depois transferido para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, onde passou 70 dias. Relatou que, apesar da cura, restaram diversas sequelas. Pediu a condenação do médico por imprudência, negligência e imperícia ao pagamento de ressarcimento de R$ 678.544,00 referentes a despesas do tratamento e de indenização por danos morais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sua defesa, o réu argumentou que com os exames realizados em Passo Fundo não era possível determinar a doença, apenas possibilidades, motivo pelo qual o médico local não receitou remédio algum. Em razão disso, solicitou uma biópsia a céu aberto (procedimento cirúrgico que coleta material diretamente da lesão). Segundo o profissional, o método mais seguro e preciso, com envio a dois laboratórios renomados para análise. Diante do resultado negativo para fungos prescreveu o medicamento com o diagnóstico. Afirmou que a enfermidade do paciente era de difícil diagnóstico e que, diante do resultado adverso, o autor deveria tê-lo procurado para nova prescrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na avaliação do relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não foi evidenciada culpa, negligência ou imperícia por parte do réu. Observou que o caso do autor era atípico e bastante raro, conforme avaliação do perito patologista. Apontou que o diagnóstico de sarcoidose não pode ser considerado erro inescusável, diante da desproporção entre o raio-x e a condição assintomática do paciente. Salientou que peritos e testemunhos de médicos, inclusive o que atendeu o autor em Passo Fundo, afirmaram que a dose do remédio estava dentro dos padrões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado ressaltou que o autor deveria ter procurado o réu novamente diante da piora de seu estado, mas, ao invés disso, preferiu buscar auxílio de outros médicos e logo depois foi transferido para São Paulo. Referiu que mesmo no Hospital Albert Einstein e com toda a evolução da doença, a nova análise das lâminas foi inconclusiva para paracoccidioidomicose.&lt;br /&gt;A sessão ocorreu em 11/3. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Leo Romi Pilau Júnior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicado no site o TJ/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70023832926&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-1615082080305945075?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/1615082080305945075/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=1615082080305945075' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/1615082080305945075'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/1615082080305945075'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/equivoco-em-diagnostico-so-e.html' title='Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8528627750304081369</id><published>2009-04-05T19:06:00.001-07:00</published><updated>2009-04-05T19:07:17.369-07:00</updated><title type='text'>CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.oab.org.br/cadastroNacionalAdvogado.asp"&gt;http://www.oab.org.br/cadastroNacionalAdvogado.asp&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8528627750304081369?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8528627750304081369/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8528627750304081369' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8528627750304081369'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8528627750304081369'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/04/cadastro-nacional-de-advogados.html' title='CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6260552018622999998</id><published>2009-03-31T15:13:00.000-07:00</published><updated>2009-03-31T15:14:10.184-07:00</updated><title type='text'>Lei das Execuções Penais</title><content type='html'>Lei das Execuções Penais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6260552018622999998?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6260552018622999998/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6260552018622999998' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6260552018622999998'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6260552018622999998'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/lei-das-execucoes-penais.html' title='Lei das Execuções Penais'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-107124538342937095</id><published>2009-03-31T14:50:00.000-07:00</published><updated>2009-03-31T15:02:24.078-07:00</updated><title type='text'>LIVRAMENTO CONDICIONAL</title><content type='html'>LIVRAMENTO CONDICIONAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Encontramos na internet um excelente trabalho, segundo consta, seria obra de André Ricardo de Oliveira Rios, e pela clareza e didática com que o assunto foi tratado, reproduzimos em nosso blog.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Livramento condicional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCEITO: Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta. Diferente do “SURSIS” quando o condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SURSIS em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação, sendo que o&lt;br /&gt;livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQUISITOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sua concessão se faz com preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos, sendo os primeiros relativos à pena imposta e a reparação do dano. Os segundos relacionam-se com o lado pessoal do condenado (subjetivo).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÃO QUATRO OS REQUISITOS OBJETIVOS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiro a pena deve ser privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo é que a pena concreta deve ser igual ou superior a 2 anos de prisão, mesmo tratando-se de Contravenção Penal. Mesmo as penas de infrações diversas, devem ser somadas, mesmo em processos distintos, para efeito da concessão do benefício (art. 84 CP)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Terceiro é que exista o cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, e de um terço se não for reincidente em crime doloso e tiver bom antecedente (livramento condicional especial). Existe o caso do condenado do não reincidente em crime doloso, mas portador de maus antecedentes, que ao ver de muitos de só cumprir somente um terço da pena. Diante da omissão da lei, a dúvida deve ser resolvida em favor do condenado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, exige-se o cumprimento de mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente nessas penas (livramento condicional qualificado). O reincidente específico em crimes dessa natureza está proibido de obter o livramento condicional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o último requisito é a reparação do dano causado pela infração, (salvo quando efetiva impossibilidade de faze-lo) esse requisito acaba sendo “letra morta” porque na prática isso não acontece.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÃO QUATRO OS REQUISITOS SUBJETIVOS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiramente é o comportamento carcerário satisfatório. Não se confunde com bom comportamento, mas sim, com comportamento satisfatório. São diversos fatores que&lt;br /&gt;caracterizam essa conduta, como atestado de conduta carcerária, laudo criminológico, etc; podem comprovar o comportamento satisfatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O segundo é o bom desempenho em trabalho que lhe foi atribuído. Se devido à deficiência&lt;br /&gt;do presídio nenhum trabalho for incubido ao preso, esse requisito fica prejudicado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O terceiro é aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A lei diz&lt;br /&gt;sobre aptidão, não em proposta real de emprego, o preso deve saber desempenhar certo&lt;br /&gt;ofício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O quarto é a constatação de condições pessoais que façam presumir que o preso não voltará&lt;br /&gt;a delinqüir. Essa condição só existe aos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave&lt;br /&gt;ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio) não exigido aos demais crimes. Com isso&lt;br /&gt;busca-se não conceder tal benefício para condenados que apresentem periculosidade.&lt;br /&gt;Usando de perícia psiquiátrica para determinar esse diagnóstico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente,&lt;br /&gt;cônjuge, diretor do estabelecimento penal e Conselho Penitenciário. Não é preciso a necessidade de advogado. O juiz deve antes de decidir, colher a manifestação do Promotor de Justiça e do conselheiro penitenciário, sob pena de nulidade. Conforme reza o art. 131 da LEP, não há mais necessidade de ouvir o diretor do estabelecimento carcerário, estando, pois revogado o art.714 do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deve o juiz fixar prazo para o Conselho penitenciário emitir seu parecer, enviando eu a demora possa prejudicar o sentenciado. Da decisão que concede ou rejeita o livramento condicional é cabível o agravo de execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PERÍODO DE PROVAS E CONDIÇÕES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O período de prova no livramento condicional é integrado pelo resto da pena, tendo inicio o&lt;br /&gt;período de prova com a audiência admonitória, que é realizada no estabelecimento onde o&lt;br /&gt;preso cumpre a pena (art. 137 da LEP). Sendo a audiência presidida e marcada pelo presidente do conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou pelo Juiz (inciso I do art.137 da LEP)&lt;br /&gt;Na audiência, a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados. Após a leitura, o liberando declarará de aceita as condições, caso não aceite, fica sem efeito o livramento, ao menos se o Juiz queira altera-las. Se aceitar o livramento o liberando recebe uma caderneta com sua identificação e as condições impostas (art. 138 da LEP) .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São condições legais, isso é, obrigatórias :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Obter ocupação lícita, dentro de um prazo razoável, caso seja apto ao trabalho. Essa&lt;br /&gt;expressão “ocupação lícita” compreende cursos técnicos, não somente trabalho. Sendo&lt;br /&gt;deficiente físico essa condição não tem validade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação. Cabendo ao juiz fixar o intervalo dessa&lt;br /&gt;comunicação, que na maioria das vezes costuma ser mensal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste.&lt;br /&gt;Portanto a lei não fala de mudança de residência, mas de comarca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pode o Juiz , além dessas condições obrigatórias, fixar as condições judiciais (art. 132 da&lt;br /&gt;LEP):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) não mudar de residência sem comunicar ao Juiz e á autoridade incumbida de da&lt;br /&gt;observação cautelar e de proteção;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) recolher á habitação em hora fixada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) proibição de freqüentar determinados locais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Existe a possibilidade de outras condições judiciais adequadas ao fato e á situação do&lt;br /&gt;liberado.Pode o tribunal que conceder a liberação em grau de recurso, fixar as condições a&lt;br /&gt;critério do tribunal, podendo ser fixadas pelo juízo da execução( art.159 da lei de Execução&lt;br /&gt;Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO (ART. 86)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São duas as causas de revogação obrigatória do livramento condicional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira ocorre quando o liberado é condenado a pena privativa de liberdade em&lt;br /&gt;sentença irrecorrível, por crime cometido no período da vigência do beneficio. Produzindo&lt;br /&gt;três efeitos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Não se computa na pena o tempo que esteve solto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (art. 88 do CP e 142 da&lt;br /&gt;LEP). Para poder obter o livramento para a segunda pena, ele deverá cumprir a pena da&lt;br /&gt;primeira condenação integralmente, pois no que diz respeito a esta lhe é negado novo&lt;br /&gt;livramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) O restante da pena cominada ao crime, sendo o livramento revogado, não pode somar-se&lt;br /&gt;à nova pena para efeito de concessão de novo livramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A segunda causa de revogação obrigatória ocorre se o liberado venha a ser condenado a&lt;br /&gt;pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior. Entretanto os&lt;br /&gt;efeitos não são tão drásticos. Exemplos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) O período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena (art.141 da LEP)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) É possível a concessão de novo livramento desde que o condenado tenha cumprido a&lt;br /&gt;metade ou um terço, conforme seja ou não reincidente em crime doloso, da soma do tempo&lt;br /&gt;das duas penas (art. 141 da LEP).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REVOGAÇÃO FACULTATIVA (art. 87)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São duas as hipóteses de revogação facultativa:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira ocorre quando o liberando deixa de cumprir qualquer das condições constantes&lt;br /&gt;da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso o juiz opte pela revogação os efeitos serão os seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Não se computa na pena o tempo que o condenado esteve solto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A segunda ocorre se o liberando for condenado por crime ou contravenção, a pena que não&lt;br /&gt;seja privativa de liberdade. Essas tais deliberações dão o ensejo à revogação facultativa.&lt;br /&gt;Os efeitos na hipótese de crime ou contravenção cometidos durante o período de prova, são&lt;br /&gt;os seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) não se concederá em relação à mesma pena novo livramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo crime ou contravenção cometido antes de período de prova, computa-se na pena o&lt;br /&gt;tempo em que o réu esteve solto, permitindo ainda novo livramento condicional em relação&lt;br /&gt;ao restante da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos casos de condenação à pena privativa de liberdade (prisão simples) em razão de prática&lt;br /&gt;de contravenção, não é causa de revogação obrigatória nem facultativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prorroga-se o período de prova, nos casos em que o liberado estiver sendo processado por&lt;br /&gt;crime cometido durante a vigência do livramento. Enquanto a pena não passar em julgado a&lt;br /&gt;sentença o juiz não poderá extinguir a pena, prorrogando o período de prova até o trânsito&lt;br /&gt;da sentença em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Transitada em julgado a pena, pode ocorrer as seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) O réu é absolvido. Nesse caso, o livramento condicional é extinto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) O réu é condenado por contravenção, a pena de prisão simples.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) O réu é condenado a pena privativa de liberdade por crime doloso. Nesse caso, o livramento é obrigatoriamente revogado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) O réu é condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXTINÇÃO DA PENA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Expirando o prazo do livramento sem revogação ou prorrogação, considera-se extinta a&lt;br /&gt;pena privativa de liberdade. Sendo meramente declaratória a decisão que decreta a extinção&lt;br /&gt;da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes de decretar a extinção o juiz deve ouvir o Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LIVRAMENTO CONDICIONAL EM FAVOR DE ESTRANGEIRO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O princípio da Isonomia (CF, art.5 caput) resguarda o estrangeiro residente no Brasil.&lt;br /&gt;Podendo assim, obter o Livramento Condicional, a menos que um decreto do Presidente da&lt;br /&gt;República, determine a sua expulsão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estrangeiro de passagem no Brasil, não pode obter “sursis” nem livramento condicional,&lt;br /&gt;pois está proibido de exercer atividade honesta e remunerada, condição obrigatória do&lt;br /&gt;livramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bibliografia:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Direito Penal, parte geral: volume1/ Flavio Augusto Monteiro de Barros. – São Paulo:&lt;br /&gt;Saraiva, 1999.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Código Penal – Luiz Flavio Gomes – Revista dos Tribunais, RT 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;André Ricardo de Oliveira Rios, Quarto anista de Direito, trabalhou no jurídico do banco&lt;br /&gt;Itaú, na Prefeitura de São Paulo e na Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer de São Paulo.&lt;br /&gt;Desenvolve seus estudos com ênfase na área Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-107124538342937095?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/107124538342937095/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=107124538342937095' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/107124538342937095'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/107124538342937095'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/livramento-condicional-encontramos-na.html' title='LIVRAMENTO CONDICIONAL'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-4689890328746634265</id><published>2009-03-30T13:43:00.000-07:00</published><updated>2009-03-30T13:48:05.957-07:00</updated><title type='text'>MORADOR AGREDIDO FISICAMENTE AO ENTRAR EM SEU CONDOMÍNIO RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</title><content type='html'>Morador agredido fisicamente ao entrar em seu condomínio recebe danos morais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 9ª Câmara Cível do TJRS danos morais a morador que foi espancado por vigias noturnos ao tentar entrar no prédio em que residia. O valor de R$ 5 mil reais deverá ser pago, solidariamente, pela Empresa de Segurança MSP e pelo condomínio Itatiaia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O demandante alega que sofreu agressões físicas dos vigias do condomínio Itatiaias, localizado no bairro Jardim Leopoldina, em Porto Alegre. O morador, entregador de pizza, ao chegar do trabalho de moto, durante a madrugada, estava sem o controle eletrônico do portão. Os seguranças do local lhe negaram a entrada. O portão foi aberto por uma moradora, que ouviu a discussão e se prontificou a abrir o portão. Entretanto, assim que entrou no prédio, o rapaz foi agredido pelos seguranças.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As rés alegaram que o morador agiu com imprudência ao não se identificar na portaria do prédio, reagindo com violência e descontrole aos pedidos dos vigias, jogando a moto contra o portão de acesso do prédio, danificando-a.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Danos morais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador Odoné Sanguiné, relator, observou que os vigias não poderiam ter agido da maneira como procederam. “ Os funcionários da empresa de segurança podiam ter buscado junto ao autor a sua identificação para que entrasse no prédio, o que não provocaria a situação de confusão e constrangimento que se seguiu à não abertura do portão no momento em que solicitado”, analisou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como não pode ser provado se o autor fazia uso da sua motocicleta para realizar a função de entregador de pizza, nem de que havia deixado de lucrar com a situação, não foi concedido o pagamento de lucros cessantes, que também havia sido pleiteado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanharam o voto as Desembargadoras Marilene Bonzanini Bernardi e Iris Helena Medeiros Nogueira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc.&lt;a href="http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?amp;nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&amp;amp;versao=&amp;amp;versao_fonetica=1&amp;amp;tipo=1&amp;amp;id_comarca=700&amp;amp;intervalo_movimentacao=0&amp;amp;N1_var2=1&amp;amp;id_comarca1=700&amp;amp;num_processo_mask=70026912550&amp;amp;num_processo=70026912550&amp;amp;id_comarca2=700&amp;amp;uf_oab=RS&amp;amp;num_oab=&amp;amp;N1_var2_1=1&amp;amp;N1_var=&amp;amp;id_comarca3=700&amp;amp;nome_parte=Jos%E9+Bento+Venites&amp;amp;tipo_pesq=F&amp;amp;N1_var2_2=1"&gt;70026912550&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGORA LEIA O ACÓRDÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. danos morais. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELOS VIGILANTES DO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDIA O AUTOR. EXCESSO CARACTERIZADO. dever de indenizar configurado.&lt;br /&gt;1. RESPONSABILIDADE CIVIL. O agir ilícito da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP, consubstanciado na conduta culposa de seus vigilantes através do excesso praticado contra o autor, imotivadamente, desbordando do que seria esperado naquelas circunstâncias; e do CONDOMÍNIO ITATIAIA, ao escolher tal empresa para cuidar da segurança dos condôminos (conforme o contrato de prestação de serviços colacionados aos autos), caracteriza conduta ilícita, existindo também o nexo da causalidade entre o ato e o prejuízo causado ao patrimônio moral do autor.&lt;br /&gt;2. DANO MORAL. Se, de qualquer forma, o autor estivesse alterado ou nervoso no momento do ingresso no condomínio após o portão ter sido aberto por outro morador (em face da negativa em fazê-lo por parte dos vigias), entendo que os seguranças agiram de forma excessiva e desproporcional em relação ao demandante e em frente aos demais moradores. Não se ignora que a contratação de empresas de vigilância em prédios residenciais é cada vez mais comum em face dos problemas decorrentes da falha do sistema de segurança pública. Contudo, o controle exercido pelos vigias, nessas circunstâncias, não deve desbordar do razoável e do proporcional, mormente quando se está diante de um morador que tentava ingressar no prédio impossibilitado pelo fato de não portar o aparelho de controle eletrônico necessário para tanto. É inequívoco, diante das circunstâncias, portanto, o abuso no exercício do poder de vigilância por parte dos funcionários da empresa de segurança ora demandada, que podiam ter buscado junto ao autor a sua identificação para que entrasse no prédio – o que não provocaria a situação de confusão e constrangimento que se seguiu à não abertura do portão no momento em que solicitado pelo demandante; de qualquer sorte, desarrazoado agredi-lo.&lt;br /&gt;3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.&lt;br /&gt;4. JUROS DE MORA. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.&lt;br /&gt;5. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui um acréscimo, e sim mera atualização da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento, consoante recente entendimento consolidado no verbete nº. 362 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;6. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. Não consta dos autos provas que autorizem concluir que o autor, a despeito de ser motociclista, fazia uso da sua motocicleta para realizar a função de entregador de pizza, nem tampouco há provas no sentido do que, efetivamente, teria deixado de lucrar – por efeito direto e imediato do ato ilícito praticado pelas rés – nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, razão pela qual não procede a inconformidade com o não acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes.&lt;br /&gt;7. Sucumbência redistribuída.   &lt;br /&gt;APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelação Cível&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nona Câmara Cível&lt;br /&gt;Nº 70026912550&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comarca de Porto Alegre&lt;br /&gt;EVERTON EIDELWEIN CASTANHO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELANTE&lt;br /&gt;EMPRESA DE SEGURANCA MSP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELADO&lt;br /&gt;CONDOMINIO ITATIAIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos.&lt;br /&gt;Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.&lt;br /&gt;Custas na forma da lei.&lt;br /&gt;Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.&lt;br /&gt;Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES. ODONE SANGUINÉ,&lt;br /&gt;Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;Des. Odone Sanguiné (RELATOR)&lt;br /&gt;1. Trata-se de apelação cível interposta por EVERTON EIDELWEIN CASTANHO, contra sentença das fls. 193-197, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP e CONDOMÍNIO ITATIAIA, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, condenando os demandados ao pagamento de (i) R$ 180,00, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do cupom fiscal da fl. 35, mais juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação; (ii) 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, conforme o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já procedida à compensação. Em relação ao demandante, restou suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 43).&lt;br /&gt;2. EVERTON EIDELWEIN CASTANHO (fls. 200-215), em suas razões recursais, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais e lucros cessantes, argumenta que (i) é de fato notório que, para ser entregador de pizza, de carteira assinada ou não, o próprio veículo (moto) é seu instrumento de trabalho; (ii) restou impossibilitado pelos danos físicos de trabalhar; (iii) os danos morais experimentados pelo autor, em razão da agressão física sofrida, carecem de comprovação, uma vez que se constituem in re ipsa. Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais (quanto às custas processuais) e majoração da verba honorária fixada.&lt;br /&gt;3. Intimada a parte ré (fl. 217), somente o CONDOMÍNIO ITATIAIA apresentou contrarrazões (fls. 219-220), pugnando pela manutenção da sentença .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;VOTOS&lt;br /&gt;Des. Odone Sanguiné (RELATOR)&lt;br /&gt;Eminentes colegas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Cuida-se de apelação cível interposta por EVERTON EIDELWEIN CASTANHO, contra sentença das fls. 193-197, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP e CONDOMÍNIO ITATIAIA, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, condenando os demandados ao pagamento de (i) R$ 180,00, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do cupom fiscal da fl. 35, mais juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação; (ii) 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, conforme o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já procedida à compensação. Em relação ao demandante, restou suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Compulsando os autos (fls. 02-09), verifica-se que o requerido é morador do Condomínio ora demandado e que, na madrugada do dia 10/07/2005, teve dificuldades para ingressar no local em que residia em razão da conduta dos vigias, funcionários da segunda ré (EMPRESA DE SEGURANÇA MSP), que não abriam o portão para sua entrada – já que estava sem o controle eletrônico que possibilitava o livre acesso. Ao conseguir entrar no Condomínio, conforme relata, foi agredido pelos seguranças, sofrendo, por tal motivo, lesões corporais. Além disso, foi danificado o seu veículo de condução (uma moto) – razão pela qual ajuizou a presente demandada, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais (consubstanciados em danos na moto e em lucros cessantes), bem como danos morais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Examine-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Responsabilidade civil&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. A questão de fundo cinge-se à verificação da ocorrência de  danos morais, bem como lucros cessantes, supostamente experimentados pelo demandante, advindos de agressões físicas e morais perpetradas pelos vigias do condomínio em que residia à época dos fatos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. O autor, na exordial, afirma que sofreu agressões físicas dos vigias do condomínio residencial em que morava quando, ao chegar do trabalho, durante a madrugada, não teve permitida sua entrada no prédio, nem atendidos os seus pedidos de abertura do portão eletrônico pelos seguranças.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. A parte ré, a seu turno, refuta os argumentos lançados na exordial, afirmando que o autor procedeu com imprudência ao não se identificar na portaria do prédio, reagindo com violência e descontrole aos pedidos dos vigias, jogando, inclusive, a sua moto contra o portão de acesso ao prédio, danificando-a.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Ora, é fato incontroverso nos autos (i) que o autor é proprietário de uma moto “Honda/CG 125 Titan, ano/modelo 1997, placa IGD – 7407” (fl. 16); e (ii) que o demandante tentou ingressar no Condomínio em que residia, tendo sido impossibilitado – uma vez que os vigias não abriram o portão de entrada. O ponto controvertido refere-se à prática (ou não) pelos funcionários da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP, ora demandada, de agressão contra o autor, quando esse logrou êxito em ingressar no Condomínio somente após um dos moradores ter acionado o portão eletrônico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Analisando-se o caderno probatório coligido nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta dos funcionários da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP, ora ré. A condenação necessita de um juízo de certeza e segurança sobre os pressupostos inerentes à sua responsabilização civil, o que ocorre no caso em apreço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A teor do Boletim de Ocorrência das fls. 38-39, os fatos assim ocorreram: “relata o comunicante que ao chegar com sua moto em frente ao prédio onde mora, buzinou, acelerou e gritou para a vigilância abrir o portão [...]; que os vigilantes do condomínio que têm o controle magnético do portão não abriram para o comunicante entrar no pátio do prédio, [...]. Com a insistência do comunicante, para entrar, uma vizinha compareceu e abriu o portão, onde o comunicante entrou no pátio. Nesta ocasião, dois vigilantes aproximaram-se do comunicante e lhe agrediram fisicamente nos braços, no pescoço e na cabeça com um bastão policial [...]”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. Certo é que há pequenas discrepâncias entre as versões da exordial e dos depoimentos orais, mas tais divergências não são capazes de derruir o cerne fático da controvérsia: o autor tentou ingressar no pátio do prédio em que residia, e foi impedido pelos vigias da empresa ora demandada, que não abriram o portão – mesmo portanto o equipamento necessário para tanto e sem, ao menos, proceder à identificação do autor, para que, ao constatar que se tratava de morador, permitir seu ingresso. De modo que, somente com a ajuda de uma moradora, o demandante conseguiu entrar no condomínio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. Assim, além das alegações da parte autora, há também os depoimentos testemunhais que confortam a circunstâncias centrais em que se desenrolou a confusão, marcada por agressões físicas que desbordam do mero dissabor comum à vida em sociedade, de onde é possível extrair um juízo de certeza acerca do ocorrido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. Nestes lindes, verifica-se que há prova suficiente de que a conduta dos funcionários da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP foi inadequada, imoderada ou desproporcional. Corroborando tal conclusão, está o depoimento colhido da testemunha Sílvia Regina Probst, devidamente advertida e compromissada (fls. 134-137): “[...] ele vinha do trabalho [...], ele começou a buzinar que queria entrar [...] e os dois seguranças, eram duas pessoas,  estavam do lado da guarita naquela noite e ele pediu: ‘Abre o portão para mim que eu to sem meu controle’. E eles não queriam abrir. ‘Pô, pelo amor de Deus, abre o portão porque eu vou acabar sendo assaltado’. E eles não queriam abrir. Quem abriu que eu vi foi uma vizinha minha do outro bloco, no momento que ele entrou ele parou em cima dos dois seguranças e perguntou: ‘Pô cara, porque tu fez isso comigo? Eu queria entrar’. Aí o cara... começaram meio a que bater, realmente ele perdeu um pouco do controle e o cara partiu, bateu primeiro como cassetete naquela parte da moto porque eu tava na janela e vi e aí ele desceu da moto, botou naqueles pezinhos, encostou, desceu da moto e foi... claro os dois discutiram né e o cara pegou ele pelo pescoço com o cassetete. Aí a vizinhança toda começou a gritar [...]”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. Corroborando a tese de que os vigias não poderiam ter agido da maneira como procederam – considerando que deveriam ter procurado identificar o autor, com o escopo de verificar se era ou não condômino do local, e também para que esse não ficasse exposto aos perigos e contratempos da rua àquela hora da madrugada – está o depoimento da mesma testemunha (fl. 135), afirmando que “acontecem outras coisas seguidas ali com essa empresa, infelizmente deixa muito a desejar, o pessoal não é qualificado, há pouco tempo atrás, uns dez dias, houve problema com uma menina chegando do trabalho, também por estar fechado o portão que deveria estar aberto [...] a menina foi baleada, e os seguranças não querem saber [...]”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. No mesmo sentido, a testemunha Jennifer (fl. 156) depôs, afirmando que “numa noite, eu e meu marido estávamos dormindo e escutamos gritos no portão da casa e o que me impressionou na verdade foi que a pessoa dizia: ‘Abre, por favor, abre [...]’ e não abriram, mas o que mais nos incomodou e eu me prontifiquei a vir é que eu vi o Everton apanhar de cassetete, com aqueles cassetetes dos seguranças que no caso estariam ali para fazer a segurança”. Destacando que o autor estava de capacete no momento em que entrou no prédio – o que teria evitado que o demandante fosse ainda mais lesionado pelos cassetetes dos seguranças (fl. 157).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outrossim, e não se afastando das narrativas já feitas, está o depoimento de Esther da Silva (fl. 131): “[...] porque ele chegou para entrar no condomínio, tava sem o controle e pediu pro guarda abrir e falou assim: ‘Abre, abre, abre’. E os caras não abriram, eu tava assim olhando e eu não tava com o meu controle se não eu teria aberto porque eu conheço o rapaz, a gente conhece os condôminos [...]. Daí ele dizia: ‘Por favor, abre, abre’. E o cara ria e disse: ‘Não vou abrir, vai esperar se quiser’. [...] só que quando ele entra os dois guardas que estavam lá pegaram. Ele entra com a moto e eles dão de cassetete em cima da moto [...]. Cheguei lá tava um com o cassetete aqui... nele, ele babava, ela já tava sem fôlego [...]”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conseguinte, tenho que a prova oral confere veracidade ao suporte fático do demandante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. Se, de qualquer forma, o autor estivesse alterado ou nervoso no momento do ingresso no condomínio após o portão ter sido aberto por outro morador (em face da negativa em fazê-lo por parte dos vigias), entendo que os seguranças agiram de forma excessiva e desproporcional em relação ao demandante e em frente aos demais moradores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se ignora que a contratação de empresas de vigilância em prédios residenciais é cada vez mais comum em face dos problemas decorrentes da falha do sistema de segurança pública. Contudo, o controle exercido pelos vigias, nessas circunstâncias, não deve desbordar do razoável e do proporcional, mormente quando se está diante de um morador que tentava ingressar no prédio impossibilitado pelo fato de não portar o aparelho de controle eletrônico necessário para tanto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. É inequívoco, diante das circunstâncias, portanto, o abuso no exercício do poder de vigilância por parte dos funcionários da empresa de segurança ora demandada, que podiam ter buscado junto ao autor a sua identificação para que entrasse no prédio – o que não provocaria a situação de confusão e constrangimento que se seguiu à não abertura do portão no momento em que solicitado pelo demandante; de qualquer sorte, em hipótese alguma, poderiam tê-lo agredido – conforme demonstram os documentos médicos da fl. 41.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. Portanto, tenho que o autor logrou êxito em comprovar a configuração dos requisitos indispensáveis à imputação de responsabilidade civil, visto que a abordagem excessiva e agressiva restou configurada, bem como o nexo da causalidade entre a referida conduta e os danos dela emergentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. Por conseguinte, a humilhação decorrente da situação vexatória a que foi submetido, bem como as lesões decorrentes da agressão física perpetrada pelos funcionários da empresa de segurança ora ré – caracteriza dano moral que dispensa prova concreta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 20. O agir ilícito da EMPRESA DE SEGURANÇA MSP, consubstanciado na conduta culposa de seus vigilantes através do excesso praticado contra o autor, imotivadamente, desbordando do que seria esperado naquelas circunstâncias; e do CONDOMÍNIO ITATIAIA, ao escolher tal empresa para cuidar da segurança dos condôminos (conforme o contrato das fls. 51-55), caracteriza conduta ilícita, existindo também o nexo da causalidade entre o ato e o prejuízo causado ao patrimônio moral do autor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Dano moral: quantum&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8223975839004322264&amp;amp;postID=4689890328746634265#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.&lt;br /&gt;No caso, o autor, motociclista (fl. 19), que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 43), foi constrangido e agredido fisicamente pelos vigias do condomínio onde residia, quando tentava nele ingressar, durante a madrugada, na volta do trabalho .&lt;br /&gt;De outro lado, a parte ré, é formada por um Condomínio residencial, localizado nas proximidades do bairro Jardim Leopoldina; e por uma empresa de segurança.&lt;br /&gt;23. Ponderados tais critérios objetivos, tenho como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório por danos morais, acompanhado dos devidos consectários legais.&lt;br /&gt;24. Ressalto, que no tocante aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302).&lt;br /&gt;25. Quanto à correção monetária, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos à parte demandada, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação (STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.). Entendimento recentemente consolidado no verbete nº. 362 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Lucros cessantes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26. O autor, em suas razões de apelo, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, considerando a impossibilidade de utilizar sua motocicleta para trabalhar (já que é entregador de pizza), bem como em decorrência das agressões físicas que sofreu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27. Ora, não consta dos autos provas que autorizem concluir que o autor, a despeito de ser motociclista (fl. 19), fazia uso da sua motocicleta para realizar a função de entregador de pizza, nem tampouco há provas no sentido do que, efetivamente, teria deixado de lucrar – por efeito direto e imediato do ato ilícito praticado pelas rés –, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, razão pela qual não procede a inconformidade com o não acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28. Logo, nego provimento ao apelo no ponto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Verba honorária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29. O arbitramento dos honorários advocatícios observará, em ações como a presente, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30. Considerando tais parâmetros e a ocorrência de sucumbência recíproca, entendo adequado à presente hipótese condenar (i) o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); e (ii) a parte autora ao pagamento do restante das custas processuais (30%) e verba honorária fixada em R$ 300,00, autorizada a compensação nos termos da Súmula nº. 306 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao autor, fica suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 43).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31 Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.&lt;br /&gt;Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70026912550, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Julgador(a) de 1º Grau: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8223975839004322264&amp;amp;postID=4689890328746634265#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-4689890328746634265?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/4689890328746634265/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=4689890328746634265' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4689890328746634265'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4689890328746634265'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/morador-agredido-fisicamente-ao-entrar.html' title='MORADOR AGREDIDO FISICAMENTE AO ENTRAR EM SEU CONDOMÍNIO RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-544276803275307581</id><published>2009-03-29T18:17:00.000-07:00</published><updated>2009-03-29T18:26:38.606-07:00</updated><title type='text'>AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL - DEVER DE INDENIZAR - FALTA DE INTIMAÇÃO - INSCRIÇÃO ORIGINADA EM OUTRO ÓRGÃO</title><content type='html'>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO  AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL PARA RESPONDER POR INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE OUTRO BANCO DE DADOS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA INSCRIÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO PROVIDA DE PLANO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelação Cível&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nona Câmara Cível&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nº 70028719862&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comarca de Cachoeirinha&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÁRCIO VARGAS DE SOUZA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELANTE&lt;br /&gt;CâMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO MONOCRÁTICA&lt;br /&gt;Vistos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de apelação interposta por MÁRCIO VARGAS DE SOUZA à sentença que examinando ação de indenização que move em desfavor de CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Por fim, condenou o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais); contudo, suspendeu a exigibilidade de tais encargos em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em suas razões recursais (fls. 71-6), o apelante sustenta a legitimidade passiva da ré. Aduz inobservância do art. 43, §2º, do CDC. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Certificou-se a ausência de contra-razões, fl. 79v.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Subiram os autos a esta Corte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vieram conclusos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, porquanto diz respeito à matéria com orientação jurisprudencial majoritária nesta Corte. Ademais, o tema já tem posição pacificada no Órgão Colegiado, bem como no 5º Grupo Cível, o que autoriza o relator apreciar o recurso na forma monocrática, haja vista que esta decisão terá resultado idêntico ao proferido pela Câmara e pelo Grupo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL PARA RESPONDER POR INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE OUTROS BANCOS DE DADOS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afasto a extinção do processo por ilegitimidade passiva da CDL para responder por inscrições de outros bancos de dados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É que todos os cadastros que utilizam o Sistema de Proteção ao Crédito são interligados em uma rede de comunicação na qual o SPC BRASIL – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito centraliza o cadastro nacional de inadimplentes, de todos os seus afiliados, no país. Isso o torna um cadastro único difundido para todos as entidades cadastradas, sendo tais registros tornados públicos também pela empresa ré, CDL Porto Alegre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, é de se ter que o fato da inscrição ter sido produzida por entidade diversa, mas conveniada, não lhe retira a legitimidade para responder à lide. Os débitos inscritos podem ser informados por qualquer dos associados ao SPC no país, estando estes disponíveis às pessoas também por meio da CDL Porto Alegre, razão pela qual se mostra a empresa ré legitimada para responder por eventuais danos causados pelo registro sem notificação, a qual é sua obrigação legal, e pela pretensão de cancelamento dos registros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, o entendimento do 5º Grupo Cível desta Corte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADE. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. É o CDL de Porto Alegre parte legítima para responder pelas inclusões efetuadas em seu sistema pelas empresas associadas, à medida que disponibiliza a consulta e divulgação das informações ali constantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes Nº 70019054311, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/05/2007).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo exposto, afasto a extinção do processo por ilegitimidade passiva da ré.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mérito, consigno que o autor está inscrito no banco de dados da ré por uma pendência financeira, fl. 23.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a demandada não comprovou o envio da notificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este órgão fracionário, bem como o Grupo Cível do qual faz parte, tem se posicionado, da seguinte forma, em ações baseadas na suposta inobservância do dever cominado pelo § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor: nos casos em que exista apenas uma dívida registrada, não comprovada a notificação, os danos são considerados in re ipsa, e a indenização não deve passar da casa dos R$ 1.000,00; existindo duas ou mais dívidas registradas, os danos necessariamente devem ser comprovados pelo suposto lesado, deixando de ser presumidos, casos em que a indenização não passará dos R$ 300,00; existindo inúmeras inscrições, a presunção e a comprovação da ocorrência de danos morais ficam prejudicadas, restando apenas ser julgada improcedente a demanda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, não há como afastar a responsabilidade da ré por ter efetuado o cadastro negativo de crédito sem providenciar a prévia notificação do consumidor.&lt;br /&gt;Compulsando os autos verifica-se que existiu inscrição do nome do autor referente a uma única pendência financeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E não logrou a demandada demonstrar ter sido efetuada a notificação prévia do registro, o que permitiria ao devedor, quiçá, solver sua dívida ou enfrentá-la de maneira a evitar o cadastramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Concluo, diante do exposto, que a ré não cumpriu com seu dever legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O lançamento e a manutenção de nome em cadastro de inadimplentes é admitido desde que cumpridos determinados pressupostos, entre eles a existência de dívida pendente e a prévia notificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estão presentes. O autor teve seu nome inscrito em órgão de restrição de crédito sem que lhe fosse enviada a notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O dano moral, no caso de existir apenas uma inscrição, resulta diretamente do registro não comunicado. As conseqüências danosas resultantes de ter o nome cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, provado está o dano, alicerce do dever de reparar. É o que se infere da convivência societária natural, que prima pelo respeito à dignidade do ser humano. Cabe ao autor, apenas, provar o fato básico e alegar a conseqüência natural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, o entendimento pacífico do 5º Grupo Cível desta Corte, integrado por esta Câmara:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 43, §2º, DO CDC. AÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. O art. 43, §2º, do CDC, é expresso no sentido de determinar, necessariamente, que se proceda à comunicação prévia, de modo a que se viabilize, inclusive, o contraditório, não se tratando de mera formalidade anterior à inscrição nos cadastros. Como conseqüência da leitura da referida norma, dessume-se que ao implicado deve-se oportunizar o direito de contestar o apontamento, de modo prévio, a fim de que se minimize a possibilidade de ocorrência de danos injustificadamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. A ausência de comprovação de notificação prévia, em ofensa ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, justifica o acolhimento do pedido de danos morais. 3. Em se tratando de um único registro em nome do demandante, o dano moral é considerado `Damnum in re ipsa¿, prescindindo de comprovação da efetiva lesão, a qual se presume. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70020834529, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/09/2007).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA. ÚNICA ANOTAÇÃO EM NOME DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A comunicação ao consumidor a respeito da inscrição do nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos não há prova de que tenha havido prévia notificação, como determina o § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a conduta contrária à lei, que, no âmbito da responsabilidade civil, gera o dever de indenizar. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a obrigação de indenizar. Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, desnecessária a prova da ocorrência do dano moral, em face da presunção in re ipsa de que é portador, ou seja, os resultados prejudiciais decorrem da própria ilicitude. A experiência indica que o registro do nome no cadastro de inadimplentes gera conseqüências negativas ao crédito, ao bom nome, à fama, à honra, em face da publicidade de que a informação se reveste. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70021177233, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/09/2007).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante disso, condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 – seguindo os parâmetros já referidos -, a serem corrigidos, a partir desta decisão, pelo IGPM e pelo acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- DISPOSITIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por tais razões, dou provimento de plano à apelação para afastar a extinção do feito por ilegitimidade passiva e para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, a serem corrigidos, a partir desta decisão, pelo IGPM e pelo acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, com a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi,&lt;br /&gt;Relatora.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-544276803275307581?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/544276803275307581/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=544276803275307581' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/544276803275307581'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/544276803275307581'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/afastamento-da-extincao-do-processo-por.html' title='AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL - DEVER DE INDENIZAR - FALTA DE INTIMAÇÃO - INSCRIÇÃO ORIGINADA EM OUTRO ÓRGÃO'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8521316747568986141</id><published>2009-03-29T17:45:00.000-07:00</published><updated>2009-03-29T17:54:09.392-07:00</updated><title type='text'>Dano Moral - SPC - Serasa - BACEN/CCF - Falta de comunicação</title><content type='html'>APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 43, § 2º, DO CDC). CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO QUANDO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;para realizar a notificação ao consumidor. Segundo recente jurisprudência pacificada da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 453-C, do CPC) e também desta Câmara Cível, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, do art. 43, do CDC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA POR CADASTROS ORIUNDOS DO CCF DO BANCO CENTRAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 2ª Seção do STJ também pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição feita sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central (CCF) ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (REsp 1.061.134/RS e REsp 1.062.336/RS, 2ª Seção do STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2008).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. O arquivista,  seja associação ou câmara de dirigentes lojistas (CDL), que utiliza banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação e divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, e é parte legítima passiva para responder à ação de cancelamento e de reparação de danos morais, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC (AG 985172, rel. Min. Luiz Felipe Salomão).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. INSCRIÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO CCF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PELO ARQUIVISTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo considerando que a inclusão do nome de correntista no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central (CCF) obriga a instituição financeira a notificar previamente o emitente, a inexistência de surpresa por parte do consumidor diante do registro efetuado em banco de dados de inadimplentes nesta hipótese não é capaz de afastar a obrigação do arquivista no cumprimento da norma consumerista de ordem pública prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Tal artigo legal não excepciona a obrigatoriedade de o arquivista proceder à comunicação prévia quando o consumidor for cientificado por outros meios de sua inadimplência. Assim, há necessidade de realizar a comunicação prévia, mesmo nos casos de cheques sem suficiente provisão de fundos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. CANCELAMENTO DOS REGISTROS. Ante a ausência de comprovação de notificação prévia, com relação ao registro relativo ao cheque sem provisão de fundos, em ofensa ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, impende o acolhimento do pedido de cancelamento do registro em cadastros de restrição de crédito, efetuado sem que a parte autora tenha sido previamente comunicada, sem prejuízo de ulterior inscrição desde que cumprida tal formalidade legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.1. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 2ª Seção do STJ, também em regime de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia notificação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.2. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES REGULARMENTE FEITAS EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porém, a mesma 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições anteriores, isto é, mais de um registro, regularmente feitas em nome do devedor, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não enseja o direito à indenização por dano moral decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. A indenização perde a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC, não é alcançado até porque não há a pretensão do devedor de pagar suas dívidas (REsp 1.061.134/RS e REsp 1.062.336/RS, 2ª Seção do STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2008).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Sucumbência redistribuída.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028040020, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 30/12/2008)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8521316747568986141?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8521316747568986141/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8521316747568986141' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8521316747568986141'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8521316747568986141'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/dano.html' title='Dano Moral - SPC - Serasa - BACEN/CCF - Falta de comunicação'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-4105500752814674691</id><published>2009-03-26T13:18:00.000-07:00</published><updated>2009-03-26T13:24:13.899-07:00</updated><title type='text'>Homem é condenado por matar a facadas cão de rua</title><content type='html'>Homem é condenado por matar a facadas cão de rua&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado condenou homem que atraiu para a residência dele cão abandonado, pisou no pescoço para imobilizar o cachorro e o matou com diversas facadas. O delito de maus tratos a animais ocorreu na Linha São Roque, Município de São Marcos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora do apelo do réu, Juíza Ângela Maria Silveira, readequou, de ofício, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, que deve ser substituída por restritiva de direito, além de impor multa. Sendo a condenação inferior a seis meses, é impossível a substituição por prestação de serviços à comunidade. O Juiz responsável pela execução definirá qual será a pena restritiva de direito em substituição à privativa de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O réu alegou não ter cometido o delito. Disse que a sogra e a vizinha, por não gostarem dele, o incriminaram.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a magistrada, boletim de ocorrência, fotografia do animal morto e testemunhas comprovam que o réu cometeu o delito. Policial Militar que compareceu ao local informou que encontrou o cachorro morto, com mais de 10 perfurações, em cima de parreira. A sogra e vizinha do apelante afirmaram que o réu matou o cachorrinho de rua.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Juizado Especial Criminal de São Marcos havia arbitrado a pena em 8 meses de reclusão, em regime semi-aberto, substituindo-a em prestação de serviços à comunidade. Também determinou pagamento de multa. A Turma Recursal readequou, então, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, a ser substítuida por restritiva de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O delito de maus tratos a animais está previsto no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 ano, e multa.&lt;br /&gt;§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com a relatora, os Juízes Laís Ethel Corrêa Pias e Volcir Antonio Casal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 71002014553&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PLANTÃO CRIMINAL 24 horas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho - OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Telefones: 51.8479.6553 e 51.9157.6381&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-4105500752814674691?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/4105500752814674691/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=4105500752814674691' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4105500752814674691'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4105500752814674691'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/homem-e-condenado-por-matar-facadas-cao.html' title='Homem é condenado por matar a facadas cão de rua'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-171056937333776104</id><published>2009-03-21T12:18:00.000-07:00</published><updated>2009-03-21T12:25:37.726-07:00</updated><title type='text'>Justiça manda Banco de Brasília garantir 70% de salário de clientes endividados</title><content type='html'>Justiça manda BRB garantir 70% de salário de clientes endividados&lt;br /&gt;&lt;a class="box_txt_img" href="javascript:"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) divulgou na tarde desta segunda-feira (16/03) ter obtido, neste ano, duas liminares e uma sentença da Justiça do Distrito Federal a favor de consumidores endividados que estavam tendo todo o salário consumido pelo desconto de dívidas com cheque especial , crédito consignado e outros tipos de empréstimo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ganho de causa – pelo menos na instância do DF – contemplou uma uma servidora pública que estava há cinco meses sem remuneração. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ordenou que os termos do contrato dela fossem revistos e o valor das parcelas recalculado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os outros dois favorecidos com a liminar não recebiam salário há três e quatro meses. A dívida de um deles chega a R$ 70 mil. Em todos os três casos, o reú das ações é o Banco de Brasília (BRB) e os autores são funcionários públicos do governo do DF. O TJDF limitou o valor que pode ser cobrado dos servidores em 30% do salário de cada um – a maioria dos consumidores acredita que esse limite vale apenas para o empréstimo consignado, mas um limite é passível de aplicação à cobrança qualquer tipo de empréstimo contraído ou dívida, de acordo com o presidente do Ibedec, Geraldo Tardin. De acordo com ele, a Justiça já aceitou, em centenas de casos, os argumentos de que, quando a cobrança de uma dívida priva alguém do conteúdo integralmente de sua remuneração – ou da maior parte dela – há atentado contra o princípio constitucional da dignidade humana e mesmo aproprieção indébita. Tardin cita ainda o Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor vulnerável financeiramente o direito de recálculo e revisão da forma de pagamento de débitos.“No ano passado, ganhamos aproximadamente 100 ações do tipo. No momento, 80 correm na Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maioria é de servidores públicos que contraíram outros débitos além do crédito consignado, muitos contraíram empréstimos para pagar outros empréstimos. Temos de 10 a 15 atendimentos por dia relativos a esse tipo de cobrança abusiva, e só não há mais porque quem não é servidor ou aposentado e não pega consignado muitas vezes não sabe que tem o direito de reclamar”, diz o presidente do Ibedec.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agiotas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Maria de Fátima de Souza, 52 anos, afirma ter se habituado a tomar crédito no BRB desde que tornou-se funcionária pública, em 1981.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com Maria de Fátima, com o tempo a instituíção financeira passou a oferecer aos clientes outras formas de fazer gastos extras - cartão e cheque especial - e a servidora adquiriu o mau hábito de fazer uma dívida para cobrir outra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Há alguns anos tudo se complicou.  O crédito consignado tomava parte do meu salário e eu usava cheque especial e cartão nas minhas despesas de rotina, então lá se ia mais um pedaço com cobrança e juros. Acabei ficando sem margem de crédito no cartão e no banco e recorri a agiotas", afirma ela, que diz que paga juros de 10% a 12% em empréstimos tomados junto a eles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há três meses, no entanto - a decisão favorecendo-a saiu em janeiro deste ano - Fátima passou a receber 70% de seu salário, o que dá cerca de R$ 1,5 mil mensais. "Estou começando a respirar", diz, aliviada. A funcionária afirma que terá "muita cautela" com crédito a partir de agora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decisões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; As decisões que beneficiaram os servidores do GDF que tinham dívidas junto ao BRB partiram da 6ª Vara de Sentença Pública do Distrito Federal (sentença) e da 7ª e 4ª Varas de Fazenda (liminares).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso da decisão proferida na 4ª Vara, o juiz Arnaldo Correia afirmou que há irresponsabilidade dos bancos no momento de conceder empréstimos. “Não tenho dúvida de que um dos grandes vilões que levam as pessoas ao endividamento são justamente as instituições financeiras, uma vez que fornecem mais crédito do que a pessoa tem possibilidade de pagar, além do que cobram juros elevadíssimos e ainda contam com o beneplácito dos legisladores”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O correiobraziliense.com.br entrou em contato com a assessoria de imprensa do Banco de Brasília. A instituição disse que divulgaria uma nota sobre as três decisões judiciais, mas ainda não se manifestou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta notícia foi publicada no Correio Braziliense em abril de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-171056937333776104?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/171056937333776104/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=171056937333776104' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/171056937333776104'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/171056937333776104'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/justica-manda-banco-de-brasilia.html' title='Justiça manda Banco de Brasília garantir 70% de salário de clientes endividados'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3323823939302900129</id><published>2009-03-12T11:38:00.000-07:00</published><updated>2009-03-12T11:46:06.891-07:00</updated><title type='text'>Município indenizará por morte de funcionário atropelado por trator</title><content type='html'>Município indenizará por mortede funcionário atropelado por trator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Município de Arroio do Tigre a indenizar cinco irmãos de homem que morreu em acidente de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A vítima trabalhava retirando esterco de um depósito utilizando equipamento chamado “distribuidor”, que fica junto ao trator. O equipamento só funciona com o veículo ligado e parado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No momento em que a máquina funcionava, o trator começou a se mover. O piloto correu e subiu para frear, mas se desequilibrou, caiu no chão e foi atropelado por uma das rodas. Chegou a ser internado, mas faleceu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A defesa do Município alegou que a culpa foi da vítima que não puxou adequadamente o freio nem pôs um calço em suas rodas, submetendo-se assim a um risco desnecessário ao tentar subir no trator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1º Grau a ação foi julgada improcedente e os familiares apelaram ao Tribunal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a responsabilidade é do Município, que deveria ter disponibilizado mais um funcionário para auxiliar na tarefa, uma vez que o funcionamento do distribuidor dependia do motor ligado. Salientou também que cabe ao empregador provar que forneceu orientações e treinamento técnico de proteção necessários à eficaz segurança do funcionário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado observou que testemunhas afirmaram que o motivo de o freio soltar pode ter ocorrido pela vibração do equipamento e que outro acidente já havia acontecido com a mesma máquina. A perícia técnica reconheceu que uma mera trepidação pode acionar caso o freio não esteja completamente puxado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil para cada um dos irmãos, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 12% ao ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanharam o voto do relator o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e a&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70024688905&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3323823939302900129?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3323823939302900129/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3323823939302900129' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3323823939302900129'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3323823939302900129'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/municipio-indenizara-por-morte-de.html' title='Município indenizará por morte de funcionário atropelado por trator'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8345496016214952661</id><published>2009-03-12T11:26:00.000-07:00</published><updated>2009-03-12T11:33:03.134-07:00</updated><title type='text'>Ex-sócio pode ter conta penhorada para pagar dívidas trabalhistas</title><content type='html'>Ex-sócio pode ter conta penhorada para pagar dívidas trabalhistas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na ausência de recursos da empresa e dos atuais sócios, um ex-sócio da empresa Promodal Logística e Transportes Ltda. teve sua conta bancária penhorada para pagar dívidas trabalhistas de um empregado cuja relação de trabalho se deu à época em que ainda era sócio da empresa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento do ex-sócio e considerou correto o bloqueio (mediante penhora online, decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, segundo a qual, inexistindo bens da empresa executada e de seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução, os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A história começou em fins de 2004, quando o empregado recorreu à Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Informou que foi contratado em maio de 1996 como motorista carreteiro na Tecnocargo – Transporte do Amazonas, sendo em seguida transferido para a Promodal, ambas do mesmo grupo econômico GPT.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em julho de 2004, foi demitido com mais de 80 colegas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa foi condenada e, após várias tentativas de execução por meio de penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores, o juízo determinou a penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de que a dívida correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade e, assim, “usufruiu da prestação de serviços do autor”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O antigo sócio se insurgiu contra a decisão. Alegou que não podia ser responsabilizado pela dívida, pois não pertencia mais ao grupo econômico, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a penhora. Recorreu, então, ao TST, por meio de agravo de instrumento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o ex-sócio somente passou a ser responsabilizado quando foi aplicada a teoria da desconstituição da personalidade jurídica, e nesse momento poderia ter se defendido por meio de embargos de terceiro e da interposição de agravo de petição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não caberia agora, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e de violação constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor foi bem aplicada, pois a “inexistência de bens da empresa, por si só, presume a irregularidade da gestão empresarial”. ( AIRR 2067/2004-311-02-40.2)(Mário Correia).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Permitida a reprodução mediante citação da fonte&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tel. (61) 3314-4404&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também publicado no site endividado.com.br&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8345496016214952661?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8345496016214952661/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8345496016214952661' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8345496016214952661'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8345496016214952661'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/ex-socio-pode-ter-conta-penhorada-para.html' title='Ex-sócio pode ter conta penhorada para pagar dívidas trabalhistas'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5019949116990239213</id><published>2009-03-06T10:20:00.001-08:00</published><updated>2009-03-06T10:22:51.569-08:00</updated><title type='text'>Camelô que vende DVDs piratas comete crime de violação de direito autoral</title><content type='html'>Camelô que vende DVDs piratas comete crime de violação de direito autoral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comete o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a pessoa que, com o intuito de lucro, expõe à venda diversos DVDs reproduzidos com violação dos direitos dos autores, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Carazinho que condenou mulher de 27 anos à época dos fatos. Em maio de 2008, a ré expôs à venda na banca 16 do camelódromo da cidade 301 CDs de música, 358 DVDs de jogos, 436 DVDs de filmes, e 11 discos de DVD-OKE conforme auto de apreensão.  O fato foi presenciado por Policiais Civis em fiscalização de rotina, que encontraram os objetos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exame da Seção de Documentoscopia do Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias do Estado concluiu que os objetos apreendidos não eram autênticos por não apresentar as características dos respectivos padrões da indústria nacional e/ou internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, de Carazinho, julgou procedente a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça Denílson Belegante. “A acusada possuía os objetos mencionados na denúncia na banca de camelô, e, assim, objetivava lucrar com a venda desses produtos que sabia serem falsificados”, afirmou o magistrado na sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A respeito da tese defensiva pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade, considerou o Juiz Faccini Neto que “ainda que a atividade fosse o único meio de sustento da acusada, não se pode dizer que a abstinência da venda dos produtos falsificados implicaria em prejuízo tal que levasse ela e sua família a condições indignas de vida”.   E continuou: “Assim entendendo, permitir-se-ia a todos os desempregados que violassem a lei penal, cometendo delitos com o objetivo de obter a renda necessária à sobrevivência”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o juiz de Carazinho, “há uma verdadeira incompatibilidade de valores, de forma que impossível admitir a ação da acusada, que lesionou, além do direito do autor, que licitamente sacrificou-se na produção da obra, o direito da sociedade, tendo em vista que o estado deixa de arrecadar tributos com a venda de produtos falsificados”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E concluiu: “Ainda que fosse pessoa idosa, sem possibilidade de obter outro emprego não haveria de ser acolhida a tese, com maior razão ainda, sendo a acusada pessoa com 27 anos de idade, que possui todas as condições de sustentar a si e à família exercendo outra atividade ou mesmo o comércio, desde que lícito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Condenação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado condenou a ré à pena de dois anos de reclusão e multa, em regime inicial aberto, mais multa, substituída a pena privativa de liberdade por um salário mínimo nacional, em favor de entidade a ser designada posteriormente, além de multa, no mesmo valor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo, relator da apelação na 4ª Câmara Criminal do TJRS, “não se está a exigir que ela feche seu estabelecimento comercial e deixe de trabalhar, mas que trabalhe como qualquer cidadão, de forma lícita e digna, comercializando produtos originais, mesmo obtendo lucro menor”.  A condenação mostrou-se inevitável, afirmou o magistrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador-relator citou diversas decisões anteriores do colegiado no sentido da necessidade de comprovação “de perigo atual que não permita alternativa” para a prática do delito, a não ser a prática do ilícito, o que não ocorre no caso, considerou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Para caracterização do estado de necessidade, deve estar presente o requisito da inevitabilidade da conduta lesiva”, conforme o acórdão do Proc. 70023806169, lembrou o Desembargador Constantino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu o julgamento ocorrido em 19/2/09, e Gaspar Marques Batista, acompanharam o voto do relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc.  70028265478&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5019949116990239213?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5019949116990239213/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5019949116990239213' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5019949116990239213'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5019949116990239213'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/camelo-que-vende-dvds-piratas-comete.html' title='Camelô que vende DVDs piratas comete crime de violação de direito autoral'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3001070905368137229</id><published>2009-03-05T14:16:00.000-08:00</published><updated>2009-03-05T14:20:45.206-08:00</updated><title type='text'>Lei de Exucuções Penais - Lei n° 7.210</title><content type='html'>Lei das Execuções Penais - Lei n° 7.210&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%207.210-1984?OpenDocument"&gt;LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TEXTO INTEGRAL - CLIQUE AQUI&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3001070905368137229?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3001070905368137229/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3001070905368137229' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3001070905368137229'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3001070905368137229'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/lei-de-exucucoes-penais-lei-n-7210.html' title='Lei de Exucuções Penais - Lei n° 7.210'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-9142484140239278660</id><published>2009-03-05T14:07:00.000-08:00</published><updated>2009-03-05T14:13:08.439-08:00</updated><title type='text'>LEI DE TÓXICOS - Lei n° 11.343</title><content type='html'>Esta Lei REVOGOU a &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6368.htm"&gt;Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976&lt;/a&gt;, e a &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10409.htm"&gt;Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Clique aqui e saiba como ficou:&lt;br /&gt;_________________________________________&lt;br /&gt;&lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm"&gt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;_________________________________________&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-9142484140239278660?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/9142484140239278660/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=9142484140239278660' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/9142484140239278660'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/9142484140239278660'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/lei-de-toxicos-lei-n-11343.html' title='LEI DE TÓXICOS - Lei n° 11.343'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6577713454153063329</id><published>2009-03-05T07:45:00.000-08:00</published><updated>2009-03-31T15:16:43.284-07:00</updated><title type='text'>Legislação Brasileira e Súmulas do STJ</title><content type='html'>Constituição Federal&lt;br /&gt;&lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"&gt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legislação por Assunto&lt;br /&gt;&lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/assunto.htm"&gt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/assunto.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei das Execuções Penais&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Emendas Constitucionais&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.presidenciadarepublica.gov.br/legislacao/emendas/"&gt;http://www.presidenciadarepublica.gov.br/legislacao/emendas/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leis Delegadas&lt;br /&gt;&lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Ldl/Quadro_LDL.htm"&gt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Ldl/Quadro_LDL.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Códigos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Codigos/quadro_cod.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Codigos/quadro_cod.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decretos&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.presidenciadarepublica.gov.br/legislacao/decretos/"&gt;http://www.presidenciadarepublica.gov.br/legislacao/decretos/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leis Ordinárias&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/_Lei-Ordinaria.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/_Lei-Ordinaria.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Medidas Provisórias&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.presidenciadarepublica.gov.br/legislacao/medidas_provisorias/"&gt;http://www.presidenciadarepublica.gov.br/legislacao/medidas_provisorias/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leis Complementares&lt;br /&gt;&lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Quadro_Lcp.htm"&gt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Quadro_Lcp.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pesquisa por legislação&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www6.senado.gov.br/sicon/PreparaFormPesquisa.action"&gt;http://www6.senado.gov.br/sicon/PreparaFormPesquisa.action&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.al.rs.gov.br/frameset.asp?txtURL=Prop/Legislacao/constituicao.htm"&gt;http://www.al.rs.gov.br/frameset.asp?txtURL=Prop/Legislacao/constituicao.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legislação do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.al.rs.gov.br/Legis/"&gt;http://www.al.rs.gov.br/Legis/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&amp;amp;tipo_visualizacao=RESUMO&amp;amp;menu=SIM"&gt;http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&amp;amp;tipo_visualizacao=RESUMO&amp;amp;menu=SIM&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6577713454153063329?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6577713454153063329/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6577713454153063329' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6577713454153063329'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6577713454153063329'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/legislacao-brasileira.html' title='Legislação Brasileira e Súmulas do STJ'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8424403011165278384</id><published>2009-03-04T14:31:00.000-08:00</published><updated>2009-03-30T10:35:34.487-07:00</updated><title type='text'>ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO GERA INDENIZAÇÃO</title><content type='html'>Acusação infundada de furto gera indenização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Faxineira contratada para realizar limpeza de uma padaria não recebe o pagamento pelo serviço e ainda é acusada de furto. A acusação sem provas resultou em dano moral reconhecido pela Justiça. O valor da indenização, fixado em R$ 3 mil, foi aumentado para R$ 5 mil pela 9ª Câmara Cível do TJRS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autora sustentou que após realizar o serviço de limpeza em Padaria não recebeu a contraprestação que lhe era devida. No outro dia retornou ao local e recebeu resposta de que o serviço não seria pago, pois o local ainda estava sujo. Disse que a ré foi até outro estabelecimento comercial onde também fazia faxina e a acusou de ter furtado uma nota de R$ 100,00 constrangendo-a em frente a outras pessoas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ré, nora da dona da padaria, alegou não caber a indenização que não houve ofensa ou acusação proferida contra a autora. Além do mais, pleiteou a redução da quantia, caso não fosse retirada a indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator, o Desembargador Odone Sanguiné, a acusação da ré não tinha base fática plausível. “Causando à demandante enormes transtornos, já que foi submetida à situação de constrangimento em seu ambiente de trabalho, quando a ré compareceu fazendo acusações infundadas”. Mencionou que testemunhas narraram a situação vexatória e constrangedora a que foi submetida a autora da ação na frente de outras pessoas, sendo “inegável a conduta imprudente da ré”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto a quantia indenizatória, o Desembargador acredita que o valor de R$ 3 mil arbitrado pelo juiz de 1° Grau deve ser majorado para R$ 5 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sessão foi realizada em 18/2. Acompanharam o voto as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardini e esta notícia foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc.70025909326&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE FURTO DE UMA NOTA DE r$ 100,00. DANO MORAL CONFIGURADO.&lt;br /&gt;1. RESPONSABILIDADE CIVIL.  1.1 A imputação de crime a outrem, desprovida de elementos fáticos que ensejassem a acusação, caracteriza ato ilícito, por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do atual Código Civil.&lt;br /&gt;1.2 A matéria vertida nos autos diz com pedido de indenização por danos morais em virtude de suposta acusação de prática de crime de furto proferida pela ré contra a autora. Na casuística, a autora se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC, porquanto comprovou a acusação pretensamente sofrida.&lt;br /&gt;1.3 Com efeito, é inegável a conduta imprudente e temerária adotada pela ré, que, sem qualquer substrato probatório mínimo, baseada tão-somente em indícios ou suposições (já que a autora havia permanecido, no local em que desaparecido o dinheiro, por algum tempo, sozinha), acusou a demandante de ter-lhe subtraído quantia em dinheiro. Portanto, nesses lindes, tenho que a situação vertida nos autos exorbita os limites do mero exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito, nos termos do artigo 187 do atual Código Civil. A meu ver, a acusação efetivada pela ré não tinha base fática plausível, causando à demandante enormes transtornos, visto que, foi submetida à situação de constrangimento em seu ambiente de trabalho, quando aí compareceu a ré fazendo acusações infundadas acerca da prática de crime de furto. Quanto ao dano, tenho que esse se mostra evidente, in re ipsa, independendo de maior prova a respeito de sua ocorrência.&lt;br /&gt;2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. De acordo com a Súmula nº. 326 do E. STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.&lt;br /&gt;APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.&lt;br /&gt;APELO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelação Cível&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nona Câmara Cível&lt;br /&gt;Nº 70025909326&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comarca de Porto Alegre&lt;br /&gt;KARIN SUSANE SCHERER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELANTE/APELADO&lt;br /&gt;MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELANTE/APELADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos.&lt;br /&gt;Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso da ré.&lt;br /&gt;Custas na forma da lei.&lt;br /&gt;Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.&lt;br /&gt;Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES. ODONE SANGUINÉ,&lt;br /&gt;Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;Des. Odone Sanguiné (RELATOR)&lt;br /&gt;1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por KARIN SUSANE SCHERER e MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE, insatisfeitas com a decisão das fls. 66-67v prolatada nos autos da ação indenizatória por danos morais que MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE move em face de KARIN SUSANE SCHERER, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de (i) R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformadas as partes apelam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. KARIN SUSANE SCHERER, em suas razões recursais (fls. 70-85), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, argumenta que (i) inexiste ato ilícito praticado contra a autora; (ii) apenas se negou ao pagamento do serviço à autora porque essa não o realizou da maneira conforme combinado – de modo que não subsiste o dever de indenizar; (ii) não houve ofensa verbal ou acusação alguma proferida contra a autora, a qual não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Quanto à verba sucumbencial, afirma que houve sucumbência recíproca, já que o pedido da autora não fora atendido completamente, ante o fato de o magistrado ter fixado verba indenizatória (R$ 3.000,00) em valor inferior àquele pleiteado na exordial (R$ 19.000,00).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE, a seu turno (fls. 88-96), postula (i) majoração do valor arbitrado a título de dano moral; e (ii) majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Intimadas (fl. 98), somente MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE apresentou contrarrazões ao recurso interposto (fls. 101-106).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;VOTOS&lt;br /&gt;Des. Odone Sanguiné (RELATOR)&lt;br /&gt;Eminentes Colegas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por KARIN SUSANE SCHERER e MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE, insatisfeitas com a decisão das fls. 66-67v prolatada nos autos da ação indenizatória por danos morais que MARIA EUNICE PINTO DA TRINDADE move em face de KARIN SUSANE SCHERER, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de (i) R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) custas processuais e honorários advocatícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Ao que se depreende da inicial (fls. 02-07), a autora teria sido contratada pela demandada para prestar serviços de limpeza no estabelecimento comercial (padaria) de propriedade da sogra dessa última. No entanto, após realizar o serviço, no dia e hora combinados, não recebeu a contraprestação que lhe era devida. Alega a autora que fora embora do local e que retornara em outro dia para receber o que lhe era devido, recebendo, contudo, como resposta, que o valor não lhe seria entregue porque o serviço não havia sido feito (já que o local permanecia sujo) e porque havia desaparecido uma nota de R$ 100,00. Assevera a demandante que a ré compareceu no outro estabelecimento comercial, em que também prestava serviços de faxina, acusando-a de furto e constrangendo-a em frente a outras pessoas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Examine-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de injusta acusação da prática de crime de furto a ela imputada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. É cediço que a imputação de crime a outrem, desprovida de elementos fáticos que ensejem a acusação, caracteriza ato ilícito, por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do atual Código Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Pois bem, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, mormente no que se refere aos depoimentos testemunhais, entendo que resta comprovado o dano moral alegado pela autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. Na casuística, a parte demandante se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto comprovou a imputação, feita contra ela, da prática de crime de furto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 12. Ora, é fato incontroverso nos autos que (i) a autora esteve no estabelecimento comercial de propriedade da sogra da demandada, onde prestou serviços de limpeza; (ii) a demandante não recebeu a remuneração que lhe seria devida pela prestação do serviço; e (iii) que a ré esteve no outro local em que também a autora trabalhava para averiguar acerca do desaparecimento de uma nota de R$ 100,00 (cem reais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. Pois bem. A autora afirma na inicial que a ré, ao chegar no local em que estava trabalhando (Padaria Porto-Alegrense), e, na frente das demais pessoas, acusou-a, descontroladamente, de ter furtado uma nota de R$ 100,00 de seu estabelecimento comercial enquanto realizava o serviço de faxina (fl. 03).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. E é isso que deflui dos depoimentos testemunhais das fls. 62-64 – já que se comprovou que a demandante foi submetida, por conduta imputável à ré, à situação vexatória e constrangedora na presença de outras pessoas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. A testemunha Manoel Luís Parente Martins Meixedo (fl. 62), em seu depoimento testemunhal, respondeu à pergunta “O senhor sabe alguma coisa sobre a dona Karin ter acusado a dona Maria Eunice de ter subtraído uma quantia em dinheiro da padaria dela”, da seguinte maneira: “Eu ia passando na ocasião na padaria e a senhora estava, as duas estavam conversando, não foi comigo, ‘trabalhou na minha padaria e desapareceu 100’”. Em outro momento, afirma que a ré “falou que estava faltando 100 reais” e, ao que tudo indica, a despeito de não ter sido “desrespeitosa” a maneira com que se dirigiu à autora, “falou meio alto”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao mesmo tempo em que assevera que não fora utilizado o termo “furto”, ressalta que a demandada relacionou a autora ao desaparecimento de uma quantia em dinheiro do local em que essa prestou os serviços de limpeza (fl. 63).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. A testemunha Eronilda Fernandes da Costa (fls. 63-64), também, ratificando o depoimento acima, destaca que “logo em seguida que ela (a ré) foi embora o seu Manuel foi na cozinha, na confeitaria, e comentou que aquela senhora tinha ido lá para dizer que a Eunice (autora) tinha pegado (sic) 100 reais [...]”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. Com efeito, é inegável a conduta imprudente e temerária adotada pela ré, que, sem qualquer substrato probatório mínimo, baseada tão-somente em indícios ou suposições (já que a autora havia permanecido, no local em que desaparecido o dinheiro, por algum tempo, sozinha), acusou a demandante de ter-lhe subtraído quantia em dinheiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. Portanto, nesses lindes, tenho que a situação vertida nos autos exorbita os limites do mero exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito, nos termos do artigo 187 do atual Código Civil. A meu ver, a acusação efetivada pela ré não tinha base fática plausível, causando à demandante enormes transtornos, visto que, foi submetida à situação de constrangimento em seu ambiente de trabalho, quando aí compareceu a ré fazendo acusações infundadas acerca da prática de crime de furto. Quanto ao dano, tenho que esse se mostra evidente, in re ipsa, independendo de maior prova a respeito de sua ocorrência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. Assim sendo, tenho que deva ser reconhecida a responsabilidade da demandada para com o ocorrido, em razão do seu abuso de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20. Nesse sentido, aliás, assim já se manifestou esta Corte, consoante os seguintes julgados: Apelação Cível Nº 70023891773, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/11/2008 e Apelação Cível Nº 70017579079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Íris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/12/2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Quantum Indenizatório&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. A parte ré, em seu apelo, pede que seja minorado o quantum indenizatório. A autora, por seu turno, pugna pela majoração deste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a autora litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 13), e, mediante acusação infundada da prática de crime de furto de uma nota de R$ 100, 00 (cem reais) foi submetida, em decorrência da conduta imprudente da ré, à situação vexatória e humilhante perante seus colegas de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ré, por seu turno, ao que indica a prova dos autos, atua como responsável pelo estabelecimento comercial de propriedade de sua sogra (fls. 29-34).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23. Assim sendo, ponderados tais critérios objetivos, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que tenho por suficiente para atenuar as conseqüências causadas à honra do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado, valor este acompanhado dos devidos consectários legais, nos termos a seguir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24. Inicialmente, quanto aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível a incidência deste consectário a partir da fixação do quantum, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação, no caso, quando do acórdão. Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ, ao contrário, harmoniza-se com o seu entendimento, segundo o qual a indenização por danos morais deve ser fixada de forma eqüitativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25. No que tange à correção monetária, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos à parte demandada, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação (STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.). Entendimento recentemente consolidado no verbete nº. 362 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Dano moral e sucumbência recíproca&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26. A parte ré, em suas razões de apelo, requer que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais, afirmando que houve sucumbência recíproca, já que o pedido da autora não fora atendido completamente, ante o fato de o magistrado ter fixado verba indenizatória (R$ 3.000,00) em valor inferior àquele pleiteado na exordial (R$ 19.000,00).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, não merece guarida a alegação da parte ré: embora a autora tenha requerido a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 19.000,00 (fl. 07), o acolhimento da pretensão indenizatória em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, havendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Súmula nº. 326 proveniente dessa Corte menciona que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” O posicionamento do Egrégio Tribunal é acolhido por esta Colenda Câmara, conforme se depreende da análise da Apelação Cível nº 70023023518, de minha relatoria e a de nº 70020453056, de relatoria do Des. Tasso Caubi Soares Delabary.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27. Dessa forma, ainda que o autor tenha pleiteado indenização em montante superior ao que lhe foi reconhecido em sentença, alterado neste acórdão, não há de se falar em sucumbência parcial pelo não acolhimento do pedido, motivo pelo qual devem os ônus sucumbenciais, arbitrados pelo magistrado de primeiro grau, serem mantidos, inclusive no que diz respeito ao valor fixado a título de verba honorária, condenando-se a ré a arcar com a totalidade das custas processuais, bem como honorários à parte autora, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28. Destarte, ante o exposto, voto no sentido de (i) dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar o quantum indenizatório; e (ii) negar provimento ao apelo da ré.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.&lt;br /&gt;Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70025909326, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Julgador(a) de 1º Grau: DRA ADRIANA DA SILVA RIBEIRO&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8424403011165278384?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8424403011165278384/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8424403011165278384' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8424403011165278384'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8424403011165278384'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/acusacao-infundada-de-furto-gera.html' title='ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO GERA INDENIZAÇÃO'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-9157195142739313629</id><published>2009-03-03T15:12:00.000-08:00</published><updated>2009-03-03T15:30:17.185-08:00</updated><title type='text'>JUIZ DETERMINA QUE RÉU CONDENADO CUMPRA PENA DE IMEDIATO</title><content type='html'>Juiz determina que réu condenado cumpra pena de imediato&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Juiz da Comarca de Carazinho, Orlando Faccini Neto, determinou hoje (3/3) que réu condenado a dois anos e seis meses de reclusão passe a cumprir a pena imediatamente, mesmo que o processo ainda não tenha transitado em julgado e, portanto, com possibilidade de recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão tem entendimento diverso do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 5/2, por sete votos a quatro, concedeu habeas corpus (HC 84087) permitindo que condenado em Minas Gerais por tentativa de homicídio duplamente qualificado fique em liberdade até se esgotarem as apelações nos Tribunais Superiores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Juiz Faccini Neto, no texto em que decidiu, critica o posicionamento do STF, pois entende que dá causa a “desprestígio” das decisões de magistrados e tribunais de instâncias ordinárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Explicou que a utilização de recursos indefinidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao STF já não buscam mudar a conclusão sobre a prova e a autoria do crime, mas apenas verificar se houve eventual contrariedade à Constituição ou lei federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“De maneira que sem nenhum arranhão ao princípio da não-culpabilidade ou da presunção da inocência, a partir da decisão condenatória do Tribunal de Justiça, penso, pode-se partir para a execução da pena”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumenta que o habeas concedido pelo STF não tem força vinculante, em vista de que não alcança os quesitos impostos pela Constituição Federal (maioria qualificada de dois terços de Ministros e ‘reiteradas decisões sobre matéria constitucional’).&lt;br /&gt;Países europeus privilegiam decisões de 1º e 2º Graus&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o magistrado, ainda que a presunção da inocência seja “princípio constitucional de alta envergadura”, não deve ser o único a ser levado em conta nas decisões penais. Citou os casos de diversos países, como Alemanha, Inglaterra, Portugal, onde se presta eficácia às decisões de primeiro e segundo grau, permitindo-se a execução da pena tão logo sentenciado o réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Então é importante, também, verificar-se como se passam as coisas em nações nas quais por certo não se cogita do uso de porretes, como sintoma de vingança, apontado, data venia, como infeliz figura de retórica, pelo Ministro relator [Eros Grau] do HC 84087”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo, a íntegra da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cuida a espécie de análise sobre potencial execução de pena, aplicada em sentença de primeiro grau, e mantida à unanimidade pelo Tribunal de Justiça deste Estado, diante do manejo, pelo condenado, de Recurso Especial, que, diga-se logo, teve o seu seguimento negado, ensejando, assim, interposição de recurso de agravo, pendente de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não me constrangeria em, seguindo decisão já padronizada nesta comarca, determinar, neste quadro, a imediata execução da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As razões, para tanto, sempre as dei nos termos que seguem, in verbis :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal tem firmado posicionamento no sentido de que a imediata execução da pena, embora a pendência de recursos Especial ou Extraordinário, não viola o princípio da presunção da inocência, de modo que viável a formação do PEC provisório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ementa: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Execução provisória da pena. Pendência de julgamento dos Recursos especial e extraordinário. Ofensa ao princípio da presunção da inocência: não-ocorrência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Precedentes.&lt;br /&gt;1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que a pendência de recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não tem efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência.&lt;br /&gt;2. Habeas corpus indeferido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decisão: por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassada a liminar; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente-Relator. Relator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. (HC 90645/PE STF. 1ª Turma. Rel. Min. Menezes Direito. Julgado em 11/09/2007).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No informativo 400 do STF constou decisão de relatoria da Min. Ellen Gracie no mesmo sentido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Na espécie, o Tribunal de Justiça local mantivera a sentença condenatória, elevando a pena, tendo contra ela o paciente interposto recursos especial e extraordinário, que, inadmitidos, ensejaram a interposição de agravo de instrumento. Entendeu-se que, exauridas as instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de fatos e provas, bem como a concessão, no caso, de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos, ter-se-ia a execução provisória da pena, nos termos do art. 637, do CPP, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não-culpabilidade, que apenas revela que a culpa não se presume (CPP, art. 637: "O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença."). Ressaltou-se que entendimento diverso implicaria atribuir ao condenado o direito de fixar o início da execução de sua condenação, o que refletiria na contagem do prazo da pretensão da prescrição punitiva e da prescrição executória. Salientou-se, ademais, a inexistência de norma legal expressa que estabeleça ser o trânsito em julgado condição para o início da execução de condenação.(HC 85886/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. e HC-85886)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destarte, embora ausente o trânsito em julgado em relação a ré, considerando que já foi formado o PEC provisório, deve dar início à execução da pena, não obstante o agravo pendente, que não possui efeito suspensivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, aqui se trata da primeira situação que se apresenta ulteriormente ao julgamento do HC 84.078-7, pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Corte, por sete votos a quatro, e alterando jurisprudência antes sólida, vedou fosse executada a pena, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apenas para confirmar que deveras o alvitre preponderante era diverso do que agora encampado, cito a ementa da decisão profligada, neste HC, exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, e que dizia :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É assente a diretriz pretoriana no sentido de que o princípio constitucional da não-culpabilidade não inibe a constrição do status libertatis do réu, com condenação confirmada em segundo grau, porquanto os recursos especial e extraordinário são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Precedente do STF e do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Repita-se, por sete votos a quatro, houve o Supremo Tribunal Federal de alterar esse entendimento, de que aos recursos especial e extraordinário não se haveria de conferir o efeito suspensivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De plano, uma vez que já adianto que concluirei de modo diverso e, assim, afastar-me-ei do precedente, é bom consignar que tal decisão, lançada em sede de Habeas Corpus, não ostenta eficácia vinculante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E nem poderia, parece, ser alvo de súmula vinculativa, a uma porquanto a maioria qualificada de dois terços dos Ministros, de que trata o artigo 103-A da Constituição Federal, não foi atingida e, a duas, pois esse mesmo dispositivo constitucional revela admissível a edição de súmula vinculante apenas quando houver “ reiteradas decisões sobre matéria constitucional ” e, insisto nisso, essa decisão é efetivamente a que veio em direção oposta às anteriormente adotadas pelo mesmo Tribunal, não sinalizando, destarte, a sedimentação necessária para o estabelecimento de vinculação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, talvez aqui um aspecto de disfunção de nosso sistema, pois parece claro que em chegando ao Supremo Tribunal Federal o condenado lograria obter a seu favor uma decisão, mas que, pontualmente – e digo com a tranqüilidade de quem segue os precedentes já estabelecidos, mesmo quando para tal vai ressalvada expressamente minha posição pessoal – está em nível de menor importância com a preservação das decisões judiciais, e, a meu ver, com a efetividade da justiça penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De anotar-se que, no caso presente, o recurso especial manejado pelo condenado não foi conhecido. Noutras palavras, assentou-se o seu descabimento. Portanto, sequer há pendência de seu julgamento. Há, sim, recurso de agravo, cujo escopo não é revolver a matéria decidida na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou. O objetivo é, apenas, dar trânsito a um recurso já tido, numa análise primeira, como impróprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sabe-se que da decisão deste agravo poderá o condenado irresignar-se por outra via recursal, e assim por diante, ficando a seu alvedrio, por completo, a deflagração do cumprimento de sua pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se pode abordar o tema olvidando-se a técnica dos recursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida a) contrariar dispositivo da Constituição Federal, b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, c) julgar válida lei ou ato de governo local,contestado em face da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Recurso Especial tem cabimento junto ao Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São, portanto, recursos aos quais se reduz, constitucionalmente, a pertinência à matéria de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sede de direito criminal, e essa premissa para mim é relevante, como regra são interpostos tais recursos com permissivos, respectivamente, para o extraordinário, no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, isto é, com a tese de que a decisão contrariou dispositivo constitucional e, no especial, com base no artigo 105, III, a, da Carta, vale dizer, com a alegação de que a decisão recorrida contrariou a lei federal ou negou-lhe vigência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em tais recursos, pois, o que é fato, ou seja, a apreciação a respeito do arcabouço probatório produzido no processo, e que, geralmente, conduz à conclusão a respeito da materialidade e autoria do crime, esses temas não são devolvidos à apreciação, seja do Supremo Tribunal Federal, quando julga o recurso extraordinário, seja do Superior Tribunal de Justiça, quando julga o recurso especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A limitação no que é o efeito devolutivo desses recursos enseja, intuitivamente, a inexistência de efeito suspensivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Que, por sua vez, é afastado pela lei de regência - Lei nº 8038/90.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Explico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma vez assentada a matéria de fato, pela instância ordinária – sentença e acórdão -, no ponto ter-se-á a impossibilidade de discussão de tais questões nos recursos especial e extraordinário.&lt;br /&gt;Esses, como visto, aludirão à eventual contrariedade da decisão à Constituição Federal ou à lei federal. E aqui, a presunção de que se deve cogitar é a de que a decisão recorrida, emanada de um Tribunal, esteja afinada com a lei e a Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A presunção, repito, embora nem todos os ministros do Supremo Tribunal Federal a consagrem, a presunção é a de que os juízes e os Tribunais cumpram a lei e a Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De maneira que sem nenhum arranhão ao princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência, a partir da decisão condenatória do Tribunal de Justiça, penso, pode-se partir para a execução da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Refira-se, ainda, que de todos os problemas oriundos dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, em minha compreensão, o de maior gravidade é o que concerne ao desprestígio às decisões das instâncias ordinárias, isto é, dos magistrados e Tribunais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sequer abordarei o problema conjuntural de morosidade, que está também no Supremo Tribunal Federal – para ilustrar, o HC 84078-7 lá tramita há mais de três anos e notícia sobre o julgamento do recurso extraordinário alusivo ao caso não se tem -, pelo qual o distanciamento temporal demasiado entre o fato criminoso praticado e a execução da pena levarão a um aguçado sentimento de impunidade e, ainda, do ponto de vista do condenado, a uma sanção quase sem serventia – no caso do HC em referência tem-se tentativa de homicídio ocorrida há simplesmente dez anos.....&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Importa sim, todavia, tratar mais da suposta violação à presunção de inocência, que é princípio constitucional da mais alta envergadura, porém não é o único princípio constitucional a nortear as decisões penais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A presunção de inocência se vê mitigada a partir da primeira decisão condenatória, ainda que do juiz de primeiro grau.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se a sentença condenatória de primeira instância não abalasse a presunção de inocência, ou seja, se diante do ato jurídico sentença condenatória e o artigo 5º, LVII da Constituição Federal, o que se assentasse fosse a inocência, e não a culpabilidade afirmada pelo juiz, a ausência de recurso a essa mesma sentença não poderia ensejar a execução da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prolatada que seja, entretanto, a sentença condenatória, se nada for feito pelo condenado, isto é, mantido o estado de inércia, o que se tem é a produção do efeito dessa mesma sentença, que afirmava a culpabilidade e determinava a execução da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sabe-se, desde a doutrina do processo civil, que a coisa julgada se apresenta como uma qualidade dos efeitos da sentença, agregando-lhe a imutabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Noutras palavras, a execução da pena é efeito da sentença, e não do advento do trânsito em julgado, embora seja indiscutivelmente acertado que, ao recorrer no nível da ampla devolutividade, por meio de apelação - recurso que, este sim, devolve amplamente a apreciação de tudo quanto relacionado, ao Tribunal de Justiça -, faça-o o condenado em liberdade, salvo nas hipóteses legais de segregação cautelar, como é curial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o Ministro Eros Grau aludiu a que seria melhor que cada qual utilizasse o seu porrete, se não adotado o alvitre de que apenas a última manifestação judicial far-se-ia hábil a ensejar a execução da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A respeito das funções que se deve estabelecer à pena, mormente à privativa de liberdade, já tive ocasião de escrever e aqui cito :Fins da Pena e a Contextualização do Direito Penal no Sistema de Tutela dos Direitos Fundamentais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consoante afirma Carvalho (2001, P. 125), a justificação do uso da violência, da imposição de sanções pelo poder público, é um dos questionamentos mais clássicos da filosofia e da teoria do direito penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sanção penal representa, pois, em si mesma, a restrição ou privação ( ainda que não integral ), de direitos fundamentais. Sua função ( ou funções ), em conseqüência, deve se mostrar hábil não só a empreender sua legitimação, como também a revelar seja, tanto quanto possível, proporcional ao fato criminoso cometido, pois, do contrário, a sua ilegitimidade se revelará patente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não obstante, as controvérsias a respeito das funções da pena, mesmo na quadra atual, não findaram. Com enfoques diversos e partindo de variados pressupostos, ainda hoje não se pode afirmar tenha a doutrina encontrado porto seguro a respeito desse importante tema.&lt;br /&gt;Ver-se-á, a seguir, de modo sintético, as principais correntes que buscaram fundamentar a reação estatal ao desvio, sem se olvidar que os fins, os escopos da pena, isto é, aquilo que se pretende com a sua previsão legal ( em abstrato ) e a sua imposição ( em concreto ) confundem-se, mesmo, com os objetivos do próprio direito penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A função retributiva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As denominadas teorias absolutas enxergam na pena um castigo, um mal que se impõe àquele que comete um delito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim a define, com efeito, Basileu Garcia (1956, p. 405): “Pena, como sintetiza Cuello Calón, é o sofrimento imposto pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado de infração penal”.&lt;br /&gt;O fundamento desse entendimento foi elaborado por Kant ( 1798, apud Figueiredo Dias, 1999, p. 92 ) e Hegel ( 1821, apud Figueiredo Dias, 1999, p. 92 ), ainda que cada qual o enfocasse com visão própria. O primeiro, como se sabe, concebeu a pena como imperativo categórico, ou seja, afirmando-a como uma exigência incondicional de justiça, livre de considerações utilitárias. Nesta perspectiva, a pena esgotar-se-ia em si mesma, sem que fosse lícito atribuir-lhe outra função que não punir o delinqüente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Hegel, a seu turno, a pena se justifica em vista da necessidade de se restabelecer a concordância da vontade geral, expressa na norma violada, com a vontade especial e particular do criminoso. Noutros termos, se o fato criminoso se coloca como a negação pelo criminoso da vontade geral, a pena se apresenta como a negação dessa negação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não obstante a função retributiva tenha sido alvo de acaloradas críticas, deve-se reconhecer que sua acolhida permite seja estabelecido um limite de garantia para o condenado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, nas palavras de Mir Puig (2002, p. 51)&lt;br /&gt;no se podia castigar más allá de la gravedad del delito cometido, ni siquiera por consideraciones preventivas, porque la dignidad humana se oponía a que el individuo fuese utilizado como instrumento de consecución de fines sociales de prevencion a él trascendentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, encarada a pena como retribuição ao fato – e sempre ao fato, jamais ao modo de conduzir-se ou às características pessoais&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; – cometido, tem-se que deverá, necessariamente, ser mantido nexo de proporção entre a privação de direito que representará a sanção e a violação – também de um direito – que o crime representou. Garante-se, destarte, ao criminoso, que a reação estatal não será desproporcional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A função preventiva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao se atribuir à pena privativa de liberdade a função retributiva enfoca-se o passado, vale dizer, a realização do fato criminoso. Já aqui, na função preventiva, o que se tem em mira é o futuro, no sentido de que seja evitada a prática de novos delitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob dois ângulos se coloca a função preventiva. O primeiro deles versa a prevenção geral, no que se concebe a pena privativa de liberdade como meio de inibir a criminalidade latente na sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, é emblemática a advertência de Bentham (2002, p. 23) :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O modo geral de fazer prevenir os crimes é declarar a pena que lhe corresponde e fazê-la executar, o que, na acepção geral e verdadeira serve de exemplo. O castigo em que o réu padece é um painel em que todo homem pode ver o retrato do que lhe teria acontecido, se infelizmente incorresse no mesmo crime. Este é o fim principal das penas, é o escudo com que elas se defendem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para tal enforque, portanto, a sanção imposta ao delinqüente atua como fator inibidor da reprodução da criminalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A prevenção especial, de outro lado, propende a evitar que o próprio delinqüente persevere na prática criminosa, neutralizando-o. Ocorre que a prevenção especial, se adotada como diretriz teórica a fundamentar a pena privativa de liberdade, traria o intolerável resultado de diversos fatos graves resultarem impunes, quando não mais haja perigo de que o criminoso reincida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fornece Mir Puig (2002, p. 58) o seguinte exemplo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;en relacción a los delinqüentes nazis – v.gr: vigilantes de campos de concentración – juzgados años después de concluída la guerra. Pese a la gravedad de sus cargos, bajo la nueva situacción política dejaron, em su mayor parte, de encerrar peligrosidad criminal (...). No obstante - se dije – no deja de repeler al sentido de justicia dejar impunes tales hechos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afora isso, a afirmação de que a pena possui o escopo preventivo consagra a “coisificação” do condenado, tornando-o instrumento de objetivos estatais, no que se tem violada sua dignidade&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ademais, a experiência revela que a aplicação da pena privativa de liberdade não atua como fator inibidor do aumento da delinqüência e, se bem que ínsita à própria idéia de sociedade, a diminuição da criminalidade a patamares aceitáveis não pode deixar de, na lição de Molina ( 2002, p. 399)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;resolver as situações carenciais criminógenas, procurando uma socialização proveitosa de acordo com os objetivos sociais. Educação e socialização, casa, trabalho, bem-estar social e qualidade de vida são os âmbitos essenciais para uma prevenção primária, que opera sempre a médio e longo prazos e se dirige a todos os cidadãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relegar-se ao olvido tal perspectiva tornará mais agudo o que se tem verificado, ou seja, não obstante ampliado o número de punições, ainda assim, tem-se elevado as taxas da criminalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Teoria Eclética&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentre os diversos autores que unem à pena privativa de liberdade os escopos preventivos e retributivos, destaca-se Roxin ( 1973, apud Mir Puig, 2002, p. 64 ), em cuja teoria dá-se a cada uma dessas funções diverso momento de incidência. Daí que, para esse autor, a cominação em abstrato das penas atua no nível da prevenção geral, de modo a coibir a prática de fatos criminosos. Na aplicação da pena ao caso concreto tem-se a confirmação da seriedade da cominação em abstrato, razão por que, segundo Mir Puig (2002, p. 65) “la función de la pena en el momento judicial es, pues, confirmación de la prevención general hasta el limite maximo de la culpabilidad ( es decir, de la retribuición)”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, na fase de execução da pena ter-se-ia a realização da função de prevenção especial, de forma que se pretende a ressocialização do delinqüente, evitando que volte a cometer crimes.&lt;br /&gt;Não se pode olvidar, todavia, que o objetivo por último mencionado, qual seja o da prevenção especial em decorrência da ressocialização, tem-se revelado frustrante. Não só os altos índices de reincidência o demonstram, mas também a constatação de que se afigura paradoxal pretender embutir valores da vida em sociedade justamente no cárcere, quando se está alijado do contato social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No ponto, explica Reale Junior ( 2002, v.2.p. 7) que&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a prisão vem a constituir uma estrutura social diversa da existente na sociedade livre. Tem, portanto, regras próprias, códigos de honra específicos do meio carcerário, formas de assunção de poder real caracteristicamente suas, construindo-se uma subcultura carcerária, como anotam Muñoz Conde e Garcia Áran, que facilita o surgimento de ´máfias carcerárias´, em tudo se contrapondo a qualquer processo de acomodação às normas prevalecentes na vida social&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Agregue-se que a pretendida introdução de novos valores àqueles que são submetidos à pena, mormente a privativa de liberdade, muita vez pode militar contra o direito fundamental de se auto-determinar, inclusive politicamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, a demonstrar como tal perspectiva pode resultar em abusos e mostrar-se totalitária, calha citar o alvitre de Zdravomíslov (1970, p. 292), em obra de direito penal da falecida União Soviética.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;El fin de la corrección y de la reducación del delinqüente consiste en cambiar, por medio de la pena, su sicología, en desarraigar de su consciência los vestígios del pasado, bajo cuya influencia se cometió el delito, y em fomentar em la persona el sentimiento de respeto a las leyes y a las reglas de la convivencia socialista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nem é preciso dizer que, na quadra atual, não poderia ir a tanto o poder estatal. Há que se respeitar diferenças, sem a pretensão de modificá-las, mormente por intermédio da coação exercida pela pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Função reafirmadora do ordenamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelecer à pena privativa de liberdade o objetivo de revitalização do ordenamento violado é o que sustentam os adeptos dessa corrente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De tal perspectiva, cujo maior expoente é Jakobs (2003), extrai-se que a pena destina-se à proteção da validade da norma. Assim, se com o delito o criminoso se rebela contra a norma e mostra a configuração de mundo que almeja - frustrando a expectativa social de que todos atuarão conforme as leis -, a pena reafirma, a seu turno, que a configuração de sociedade desenhada pelas normas é a que deve prevalecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas palavras de Jakobs (2003, p. 35)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fim da pena que acabo de esboçar se denomina atualmente prevenção geral positiva : prevenção geral porque pretende-se produzir um efeito em todos os cidadãos; positiva, porque esse efeito não se pretende que consista em medo diante da pena, e sim em uma tranqüilização no sentido de que a norma está vigente, de que a vigência da norma, que se viu afetada pelo fato, voltou a ser fortalecida pela pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem a pena, pois, frustrar-se-iam as expectativas normativas e as normas deixariam de ser respeitadas. Ou, como leciona Reale Junior (2002, p. 55), com a pena&lt;br /&gt;reafirma-se positivamente o direito, trazendo um reforço às convicções jurídicas fundamentais, pois se há uma expectativa de que as instituições elementares funcionem, a prática do delito constitui uma decepção desta expectativa, e a pena tem uma função ´exercitar a confiança na norma´, dar frente ao delito maior confiança na norma a quem nela confia. Dessa forma, diz Jakobs, a pena se volta para exercitar a fidelidade ao direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destarte, a imposição da pena faz demonstrar que a configuração de mundo pretendida pelo criminoso não se sobrepuja àquela revelada pelo ordenamento jurídico; o reforço do sistema normativo, por meio da sanção, ademais, restabelece na comunidade a confiança que se fez abalada com a prática do crime e indica que a proteção espraiada aos bens jurídicos pelo ordenamento penal se faz hígida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um Novo Olhar Sobre os Fins da Pena&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há como, no atual estágio doutrinário, afirmar-se, sem incorrer em equívoco, que tal ou qual sistema penal adotou, irrestritamente, alguma das teses a respeito dos escopos que se busca alcançar com a aplicação de pena. De certo modo, não mais se cogitam de sistemas puros, havendo, apenas, nuances mais ou menos destacadas, sem que disso resulte desprezo ao desenvolvimento histórico que, no ponto, logrou-se atingir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De tudo quanto foi dito, ainda que resumidamente, acerca das diversas correntes explicativas dos objetivos da pena, em especial a privativa de liberdade, viu-se, então, que o escopo da prevenção negativa, em qualquer de seus enfoques, por tornar o condenado instrumento de fins estatais, é aquele que menos se afaz a uma ordem jurídica democrática&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partindo do suposto de que o problema criminal envolve diversos atores, parece que a resolução sobre os fins da pena depende, primordialmente, do sujeito que se tenha em consideração. Noutras palavras, a pena privativa de liberdade possui função diversa, variada, a depender de cada um dos agentes que compõem o problema criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, para o delinqüente, surge inequivocamente como uma retribuição a seu ato, e, por ser retributiva, haverá de ser proporcional à infração. Para a sociedade, a pena se mostra como restauradora do ordenamento violado, validando-o e preservando-o, na linha do preconizado por Jakobs (2003, p. 35). Por fim, a pena privativa de liberdade tem importante função para o ofendido, para a vítima do delito ou as pessoas mais diretamente ligadas a ela, visto que o crime produz inequívocos sentimentos de vingança, que apenas são aplacados caso o Estado chame a si a solução do conflito e o faça de maneira adequada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal enfoque resvala na lição de Winnicott ( 1999, p. 128), segundo o qual : “uma das funções da lei é proteger o criminoso contra essa mesma vingança inconsciente e, portanto, cega”.&lt;br /&gt;Também Ferrajoli (2002, p. 268), a tal respeito, consigna que na ausência das penas, a reação informal e selvagem do ofendido ou de forças sociais ligadas a ele poderia advir e é “o impedimento deste mal, do qual seria vítima o réu, ou, pior ainda, pessoas solidárias ao mesmo, que representa, eu acredito, o segundo e fundamental objetivo justificante do direito penal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em última análise, assegurando a validez do ordenamento jurídico, a pena se mostra instrumento de tutela de direitos fundamentais, consagrados como bens jurídicos pelas normas penais; sendo fator dissuasório de reações punitivas informais, resguarda direitos fundamentais do ofensor.&lt;br /&gt;Assim, ainda que com divergência pontual, parece acertada a observação de Ferrajoli (2002, p. 270), para quem se mostra evidente :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a ´necessidade política´ do direito penal enquanto instrumento de tutela dos direitos fundamentais, os quais lhe definem, normativamente, os âmbitos e os limites, enquanto bens que não se justifica ofender nem com os delitos nem com as punições&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste mesmo sentido, acentuam Dolcini e Marinucci (1994, p. 195, grifos no original) que&lt;br /&gt;a Constituição traça um programa de acção para todos os poderes da República, visando garantir a integridade e o crescimento de múltiplos bens individuais e coletivos. A realização de um tal programa deve ser assegurada através dos mais variados instrumentos, normativos e de aplicação, à disposição dis poderes públicos. Para o legislador, este dever de garantia dos bens constitucionais concretiza-se também na utilização, se indispensável, da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa ligação entre o Direito Penal - como mecanismo estatal de proteção - e os direitos fundamentais - como sistema de direitos em tal ordem relevante a ponto de justificar e requerer tutela pelo mais agudo dos ramos jurídicos – é que surge a proibição de insuficiência ( ou de proteção deficiente ), a ser analisada adiante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(......)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do registro, parece oportuno assentar que a fixação de um interregno largo entre o fato criminoso e o momento da efetivação da atuação estatal colima em dissuadir, sob todos os aspectos, e em qualquer nível teórico que se busque justificá-la, a necessidade de punição.&lt;br /&gt;Então é importante, também, verificar-se como se passam as coisas em nações nas quais por certo não se cogita do uso de porretes, como sintoma de vingança, apontado, data venia, como infeliz figura de retórica, pelo Ministro relator do HC 84087.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em notável trabalho publicado no sítio do Ministério Público Federal, os Procuradores Regionais da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Mônica Nicida Garcia, de maneira eloquente apontaram como, em diversos países do mundo, se trata da temática.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cito :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ Na Inglaterra, por exemplo, em 2003, o “Criminal Justice Act” inseriu modificações significativas no Processo Penal Britânico tratando de vários temas, incluindo os poderes da polícia, o sistema de recursos e o sistema do júri.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O “Criminal Justice Act 2003” representou restrição substancial ao procedimento de liberdade provisória, abolindo a possibilidade de recursos à “High Court ” versando sobre o mérito da possibilidade de liberação do condenado sob fiança até o julgamento de todos os recursos, deixando a matéria quase que exclusivamente sob competência da “Crown Court”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Especificamente quanto à fiança, o “Act” de 2003 reformou o antigo “Bail Act 1976”. A partir de 2003, o condenado a crimes relacionados a drogas da “Classe A” (como a cocaína) perdia o direito de liberdade provisória sob fiança, ou seja, deveria aguardar preso o julgamento de seu recurso às Cortes superiores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hoje, tem-se que a regra é aguardar o julgamento dos recursos já cumprindo a pena, a menos que a lei garanta a liberdade pela fiança ”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E tocando no que se depreende de maior importância, concluem :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ conforme se percebe, mesmo no país em que se originaram os direitos do cidadão contra os abusos do Estado, o princípio da presunção da inocência não é interpretado de forma absoluta, respeitando-se, assim, as decisões das primeiras instâncias ”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O panorama é semelhante no Canadá.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um dos elementos que fazem parte do “código constitucional” canadense é a Carta de Direitos e Liberdades que dispõe na seção 11, “d” que qualquer pessoa acusada de uma ofensa tem o direito de ser presumida inocente até a prova da culpa de acordo com a lei 53 US Code, Subsetion b, Section 3582, Subchapter D, Chapter 227, Part II, Title 18: “b) Effect of Finality of Judgment.--Notwithstanding the fact that a sentence to imprisonment can subsequently be--(1) modified pursuant to the provisions of subsection (c); (2) corrected pursuant to the provisions of rule35 of the Federal Rules of Criminal Procedure and section 3742; or (3) appealed and modified, if outsidethe guideline range, pursuant to the provisions of section 3742; a judgment of conviction that includes such a sentence constitutes a final judgment for all other purposes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A idéia é cara para a Suprema Corte do país que trata o princípio como a “linha de ouro” que tece a teia do processo criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como dizem as autoras :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ Mesmo assim, a força da presunção da inocência não impede o início do cumprimento da sentença logo depois de exarada a sentença. O Código Criminal dispõe que uma corte deve, o mais rápido possível depois que o autor do fato for considerado culpado, conduzir os procedimentos para que as sentença seja imposta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na Suprema Corte, o julgamento do caso R. v. Pearson, [1992] 3 S.C.R. 665, consignou que a presunção da inocência não significa, “é claro”, a impossibilidade de prisão antes de um acusado antes que seja estabelecida a culpa além de alguma dúvida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a sentença de primeiro grau, a pena é automaticamente executada, tendo como exceção a possibilidade de fiança que deve preencher requisitos rígidos previstos no Criminal Code, válido em todo o território Canadense ”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na Alemanha, não obstante a relevância da presunção da inocência, diante de uma sentença penal condenatória, o Código de Processo Alemão (Strafprozessordnung) prevê efeito suspensivo apenas para alguns recursos. Assim, têm efeito suspensivo a apelação (§316 StPO) e a revisão (§343 StPO). Todavia não obstam a execução imediata a interposição do pedido de restauração da situação anterior (§47 StPO), da reclamação (§307 StPO), e da revisão criminal (§360 StPO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há dúvida, porém, e o Tribunal Constitucional assim tem decidido, que nenhum recurso aos Tribunais Superiores tem efeito suspensivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em Portugal, o princípio da presunção da inocência está previsto na Constituição Portuguesa de 1976 dentre os Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais. Estabelece o nº 2 do art. 32 que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como referem as autoras citadas, porém :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ A garantia dessa presunção, contudo, não é óbice ao Princípio da “Execução Imediata” que vigora no direito português ”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, diz Maia Gonçalves que “radica esse princípio na necessidade de assegurar a exemplaridade da condenação, satisfazendo-se, assim, os fins de prevenção especial e geral das penas e porque seria desumano retardar o cumprimento, pois isso poderia até, em alguns casos, implicar uma penalização suplementar. Este princípio, embora não expressamente formulado no Código, contém nele vários afloramentos, máxime nos arts. 469º e 485º, nº 4 e no instituto da contumácia e pode admitir restrições radicadas em razões humanitárias”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Código de Processo Penal Português estabelece em seu art. 408 o efeito suspensivo dos recursos, contudo, já é certo na jurisprudência que esta suspensão dos efeitos não se aplica ao Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa que: “I – o art. 408 do CPP refere-se a recursos ordinários da ordem jurídica comum com o regime previsto no mesmo diploma, não se aplicando o respectivo efeito suspensivo aos recursos para o Tribunal Constitucional. II – Assim, após a prolação pelo STJ [Supremo Tribunal de Justiça] de acórdão condenatório em pena de prisão, o arguido preso preventivamente passará à situação de cumprimento de pena, ainda que haja sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal Constitucional Português interpreta o princípio da presunção de inocência com restrições. Admite que o mandamento constitucional que garante esse direito remeteu à legislação ordinária a forma de exercê-lo. As decisões desta mais alta corte portuguesa dispõem que tratar a presunção de inocência de forma absoluta corresponderia a impedir a execução de qualquer medida privativa de liberdade, mesmo as cautelares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confira-se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...)Da literalidade de tal preceito resulta que o Diploma Básico não impõe, quanto àquela excepção ao direito à liberdade e segurança, que o acto judicial determinativo da privação da liberdade tenha de assumir característica de definitividade, pelo que se há de concluir que, neste particular, o legislador constituinte remeteu para a normação ordinária a questão da imediata exequibilidade das sentenças judiciais condenatórias impositoras de pena de prisão ou da aplicação de uma medida de segurança. ( GONÇALVES, Manuel Lopes Maia. Código de Processo Penal. Anotado e Comentado. Coimbra:Almedina, 2001, 12ª ed., pág.867. Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 1999, Coletânea de Jurisprudência XXIV, tomo 4, pág. 160 ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A doutrina portuguesa, aliás, no que parece ter absoluta razão, concebe a idéia da graduação na formação da coisa julgada, na perspectiva antes abordada de que, solvidas que sejam as questões de fato, pelas instâncias ordinárias, e, limitada a devolução dos demais recursos à matéria jurídica, sobre cuja aplicação o que se há de presumir é o acerto dos tribunais e juízes de primeiro grau, ter-se-ia nenhuma peia à execução do que decidido, pelos órgãos judiciais competentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale transcrever Maia Gonçalves, uma vez mais :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ Por outro lado, a presunção de inocência que é constitucionalmente definida pelo nº 2 do artigo 32º até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, não pode ser chamada à colação para efeitos de daí se extrair a impossibilidade de execução da pena de prisão determinada por uma sentença que se considere como provisoriamente transitada em julgado. E provisoriamente, note-se, pois que está unicamente sujeita à condição resolutiva de alteração da decisão tomada em sede recursória, decisão essa que confirmou as questões de facto ou de direito que levaram ao juízo constante da sentença impositora de pena de prisão e que, por motivos ligados a uma actuação, considerada pelo tribunal de recurso como manifestamente obstativa ao cumprimento do julgado por este tribunal,levou o mesmo a extrair traslado e a determinar que o processo fosse remetido ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguirem seus termos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Espanha é outro dos países em que, muito embora seja a presunção de inocência um direito constitucionalmente garantido, vigora o princípio da efetividade das decisões condenatórias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No texto publicado no sítio do Ministério Público Federal, sobre o caso espanhol, lê-se :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ seguindo este princípio, se o acusado foi condenado em processo em que lhe foi oferecido contraditório e ampla defesa, em que foram cotejadas todas as provas, observado está o princípio da presunção da inocência. A sentença condenatória é, deste modo, plenamente executável, mesmo que outros recursos estejam em trâmite ”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;neste sentido, assim já se pronunciou o Tribunal Constitucional espanhol:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ la efectividad de las sanciones no entra en colisión con la presunción de inocencia; la propia legitimidad de la potestad sancionatoria, y la sujeción a un procedimiento contradictorio, abierto al juego de la prueba 2. Asimismo, todos tienen derecho al juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia. (...)”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalte-se, ainda, que o artigo 983, do Código de Processo Penal Espanhol admite até mesmo a possibilidade da continuação da prisão daquele que foi absolvido em instância inferior e contra o qual tramita recurso com efeito suspensivo em instância superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Embaixada dos Estados Unidos da América emitiu documento, em resposta à indagação feita pelo Subprocurador-Geral da República Vagner Gonçalves, dando conta de que, naquele país :&lt;br /&gt;“ há grande respeito, pelo que poderia comparar com o sistema brasileiro, com o juízo de primeiro grau, com o cumprimento imediato das decisões proferidas pelos juízes. (...) Após a prolação da sentença o condenado passa imediatamente a cumpri-la, sendo possível, no entanto, pleitear sua revisão, conforme previsão do US Code, título 18, parte 2, capítulo 235, &amp;amp;3742, review of a sentence, baseada nos requisitos que a lei estabelece, sem que, no entanto, se obste ao início do cumprimento da pena ”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E alude, ainda, à circunstância de que : “ a diferença fundamental no sistema norte americano é a presença de regramento específico dando plena eficácia às decisões de primeiro grau ”.&lt;br /&gt;Percebe-se, destarte, que em nenhum dos sistemas jurídicos estrangeiros mencionados cogita-se de imposição de violência, jurídica ou por meio de porretes, à concessão de eficácia às decisões de primeiro e segundo graus, balizadas, todavia, de maneira acertada em nosso ordenamento, pela perspectiva de que, para apelar, isto é, para manejar o recurso que carrega consigo ampla devolutividade, entregando ao órgão recursal toda a matéria decidida inicialmente, não haverá o inconformado de ser recolhido à prisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse o equilíbrio do sistema, que não descura de nenhum dos valores constitucionais em cotejo e que não lê, da Constituição Federal, apenas o artigo 5º, LVII, como se nada mais lhe prestasse obséquio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também Douglas Fischer, em texto publicado no sítio já apontado, indica que as limitações cognitivas dos recursos especial e extraordinário determinam que, em sua pendência, se cumpra o que decidido em sentença, confirmada em grau de apelação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cito trecho de seu trabalho :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ Hipóteses de cabimento de recurso especial e de recurso extraordinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição é bastante clara – e muito restrita – às hipóteses de cabimento dos recursos especial e extraordinário. Nenhuma delas envolve diretamente qualquer matéria afeta à culpa/inocência do condenado. No máximo, indiretamente, como regra geral. E mesmo que se diga que envolva diretamente o tema (a ensejar eventual recurso de natureza extraordinária), há, na própria Constituição, meios muito mais eficazes e amplos para a tutela desses direitos eventualmente violados, que precisam ser considerados para uma compreensão sistêmica da ordem vigente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na senda do art. 102, III, CF/88, caberá recurso extraordinário nas hipóteses de a decisão: a) contrariar dispositivo da Constituição; b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válidae ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; e d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistemicamente não se compreende como a limitadíssima amplitude das discussões possíveis no âmbito dos recursos retronominados poderiam afetar o princípio constitucional da presunção de inocência. Em nossa compreensão, tal conclusão pode ser extraída apenas da leitura isolada do comando constitucional (mesmo que extraiam todos os efeitos que dele irradiam como norma constitucional que é) de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. O reconhecimento – explícito - pelo Supremo Tribunal Federal de que o recurso extraordinário não se presta a discussões atinentes à culpa/inocência (lato sensu) do agente criminoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal sempre foi muito firme acerca de ser absolutamente limitado o espectro dentro do qual se apresenta possível debater determinadas questões em sede de recurso extraordinário, chegando ao ponto de reconhecer, explicitamente, que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 452.001-PB, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em 19.06.2007, publicado no DJ em 03.08.2007). Não debateremos aqui a pertinência ou não de tais conclusões. Mas é importante não descurar que esse é o entendimento vigorante no âmbito da Suprema Corte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É de se ver, ainda, que a restrição de possibilidade de recursos extraordinários hodiernamente é maior ainda em face da introdução na ordem constitucional de mais um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários: a repercussão geral (§ 3º do art. 102, CF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664-567-2-RS (Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2007, DJ em 06.09.2007), em que se restaram definidos os critérios para aferição da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou algumas premissas que merecem destaque:&lt;br /&gt;a) A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 – que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional;&lt;br /&gt;b) Não tem maior relevo a circunstância de a Lei nº 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas;&lt;br /&gt;c) Não há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o Recurso Extraordinário busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (art. 543-A, § 1º, CPC, incluído pela Lei nº 11.418/06);&lt;br /&gt;d) Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII);&lt;br /&gt;e) a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é de hoje que, fática, teórica e juridicamente (por interpretação constitucional do STF e também em face de expressa disposição normativa), o habeas corpus perdeu sua função original (Pontes de Miranda, História e prática do Habeas Corpus. Rio de Janeiro, Borsoi, 1962, 4.ed, p.105), servindo para as mais diversas questões, não só para também atacar ilegalidades ou abusos de poder, como também para as hipóteses em que a argüição esteja relacionada à observância do devido processo legal (lato sensu).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sintetizadas na ementa do julgado retromencionado (e que refletem o que foi decidido pela Corte Suprema), as palavras do Ministro-Relator, Sepúlveda Pertence, são deveras elucidativas ao assentar que não se pode “falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal”, pois o recurso extraordinário “busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Na seqüência, vê-se o expresso reconhecimento – já vigorante há muito naquela Corte, se ainda não percebido por muitos – que, na pendência de admissibilidade ou análise de recurso extraordinário, para “obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na senda de Claus-Wilhelm Canaris (Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 273), tem razão Juarez Freitas (A Interpretação Sistemática do Direito. 4 ed. rev. e amp.São Paulo: Malheiros, 2004, p. 70) ao expor que “cada preceito deve ser visto como parte viva do todo, eis que apenas no exame de conjunto tende a ser melhor equacionado qualquer caso, quando se almeja uma bemfundamentada hierarquização tópica dos princípios tidos como proeminentes”, na medida em que, conclui, “interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro, pois qualquer exegese comete, direta ou obliquamente, uma aplicação da totalidade do Direito, para além de sua dimensão textual”. Em outras palavras, também suas, “ainda quando se esteja examinando, em aparência, uma norma isolada, esta só poderá ser bem compreendida na relação mútua com as demais”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Insiste-se, reportando-se ao precedente anterior do Supremo Tribunal Federal: por remotas que existam eventuais ilegalidades (ou até muitas, o que se diz apenas para fins de argumentação) praticadas pelos tribunais e juízes inferiores, são elas remediadas – pronta e eficazmente (até mais que via recursal própria) – por intermédio do habeas corpus (previsto constitucionalmente), que pode – é cediço – ser concedido inclusive ex officio pelos tribunais e em sede liminar (procedimento também decorrente de criação jurisprudencial) e de forma substitutiva aos próprios recursos, mesmo que na pendência de seus exames.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por mais paradoxal que possa parecer, mas é, em nosso sentir, dessa compreensão sistêmica do ordenamento constitucional que se extraem taisconclusões: a cognição permitida em hábeas corpus é até muito mais ampla do que aquela possível nos recursos extraordinário e/ou especial (embora naturalmente restrita para ambos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que se refere às provas, a limitação nos recursos extraordinários e nos habeas corpus é idêntica, mas no writ não se exige qualquer prequestionamento de matéria, muito menos eventual repercussão geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em se tratando de suposta violação de normas infraconstitucionais (que se traduzam na inobservância do devido processo legal), o writ permite o exame pela Corte Suprema da matéria, o que se mostra inviável em sede de recurso extraordinário” .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se sabe, no campo da filosofia, desde Demócrito se tem afirmado que o mundo, tal qual o apreendemos pelos sentidos, não é o mundo real. Todas as nossas impressões e percepções sensoriais são causadas pela ação das coisas sobre os nossos sentidos, de maneira que, o real, nesta perspectiva, é o que permanece quando ninguém está lá.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Noutras palavras, como diz Giannetti, no seu O Auto Engano, o real é “ tudo aquilo que continuaria existindo se não houvesse filósofos e seres dotados de sentidos para apreendê-los ” ( 1998, p. 77 ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A busca de objetividade pressupõe, portanto, na perspectiva cartesiana, que o observador atue isento das noções e juízos que o circundam, livre, pois, de suas particularidades, como memórias, desejos e sensações, algo que, deveras, se faz impossível, sobretudo depois da análise freudiana e da demonstração de que há algo que igualmente nos move e que não conhecemos, porquanto permanece oculto : o inconsciente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato é que, como diz Giannetti : “ vivemos imersos em subjetividade ” ( 1997, p. 87 ). Ou seja, pretender que o intérprete faça abstração de suas pré-compreensões de mundo, para chegar ao que deveras é – ao que seria real -, mostra-se tarefa impossível. Dela resultaria, por exemplo, a aferição de que uma obra de arte, uma pintura, corresponde apenas à tinta lançada sobre madeira ou tela, pois a beleza – a estética em si – não é de ordem objetiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na forma como expõe Gadamer, tal busca da ontologia da imagem – ou do ser – resulta em que torna-se duvidosa a primazia do quadro pintado sobre madeira, que faz parte de um acervo de pinturas e que corresponde à consciência estética. Ao contrário, o quadro guarda uma relação indissolúvel com o seu mundo ( 2004, 205 ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E com o mundo de quem o vê – poder-se-ia acrescentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, há de se compreender, numa primeira análise, a atividade de interpretação constitucional, máxime no que concerne aos direitos fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não mais se cogita, portanto, daquilo que se convencionou denominar de “ sentido verdadeiro da norma ”, o qual deveria ser buscado pelo intérprete valendo-se das técnicas de interpretação.&lt;br /&gt;A lição de Maximiliano, segundo o qual compete ao intérprete “ descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva ” ( 1996, p. 01 ) não mais se afaz aos modernos estudos de hermenêutica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É que se deve estabelecer distinção no procedimento do intérprete diante do objeto que lhe incumba interpretar. Noutras palavras, como explana Coelho :&lt;br /&gt;enquanto as leis físicas, como sínteses de uma dada experiência, exprimem só o que é, aquilo que efetivamente acontece, as leis morais não recebem as suas verdades das condutas que intentam regular, porque não expressam aquilo que é, mas aquilo que deve ser ( 2002, p. 53 – grifos no original ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Streck :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;as palavras da lei não são unívocas; são, sim, plurívocas, questão que o próprio Kelsen já detectara de há muito. Por isto, é necessário dizer que, pelo processo interpretativo, não decorre a descoberta do unívoco ou do ´correto sentido´, mas, sim, a produção de um sentido originado de um processo de compreensão, onde o sujeito, a partir de uma situação hermenêutica, faz uma fusão de sentidos a partir de sua historicidade. Não há interpretação sem relação social ( 2001, p. 19 ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentro dessa idéia, tem-se que a norma, deveras, nasce a partir de sua interpretação mesma. Quer dizer : não há como desgarrar-se de qualquer tentativa de se aplicar a norma, uma sua interpretação, que pode variar, todavia, na medida em que variam os casos concretos, fazendo pertinente imagem já clássica, de que a norma é a partitura e o intérprete o músico, que, sempre com os olhos na partitura, pode propiciar uma bela execução ou uma peça enfadonha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda Coelho, neste mesmo enfoque, esclarece que, por essa razão, autores como Peres Luño “ chegam a dizer que a norma jurídica não é o pressuposto, mas o resultado da interpretação ” ( 2002, 62 ). De modo que se pode assinalar que as regras de direito só entram em vigor no momento da sua aplicação, porque só então é que se aperfeiçoam os modelos jurídicos, pela fusão dialética do que neles é norma e situação normada, preceito e realidade ( COELHO, 2002, p. 64 ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As objeções postas à eventual subjetividade decorrente desse processo de interpretação das normas não são diversas daquelas que, por exemplo, se poderia fazer à atividade do magistrado na análise dos fatos que lhe são colocados a julgamento ( ou dos fragmentos do fato todo ), quando, igualmente, atua jungido às suas condicionantes, às suas circunstâncias e, se delas alhear-se, já aí não será mais Juiz, não será mais o que é, enfim, simplesmente deixará de ser.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se não for admitida a margem de subjetividade existente na análise judicial – dos fatos e normas -; se não for admitido que o julgamento - que depende da prova testemunhal, por exemplo -, condiciona-se, ele, também, à subjetividade da testemunha, que traz do fato a sua leitura, que se prende inexoravelmente a seu modo de ver o mundo; se não se admite, enfim, que o conforto da segurança escapa aos paradigmas do pós-modernismo, o contrário disso é a crença de que a verdade real se faz possível. De que há verdade e não verdades, e, em nome dessa verdade, praticar atos que, a história demonstra, muitas vezes campearam para o arbítrio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A atividade do intérprete, pois, entremostra-se impregnada por suas contingências, envolta em suas compreensões e pré-compreensões, enfim, atua como pessoa e não como máquina.&lt;br /&gt;Isso, contudo, em nada retira a legitimidade de seu proceder, pelo fato de que os homens ainda são mais confiáveis do que os computadores. A carga de subjetividade, portanto, inerente a tudo que é humano, não retira a validade dentro do sistema, do atuar hermenêutico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, esse enriquecimento de perspectiva amplia a atividade interpretativa, gerando-lhe um consectário maior que é o de impor a necessidade de esmiuçar racionalmente o seu trabalho. Como diz Coelho, então, acentua-se para o intérprete o dever de prestar contas de seu trabalho interpretativo, o qual :&lt;br /&gt;para ser legítimo, há de ser racional, objetivo e controlável, pois nada se coaduna menos com a idéia de Estado de Direito do que a figura de um oráculo despótico e iluminado, que esteja acima da lei e dos critérios usuais de interpretação ( 2002, p. 68 ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso que os critérios de interpretação deverão ser controláveis, assegurando a racionalidade de seu desenvolvimento e a formulação de explicações por parte de seus formuladores.&lt;br /&gt;Daí que surgem os princípios de interpretação vocacionados especificamente ao Direito Constitucional, tais como o princípio da supremacia da Constituição, o princípio de presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público, o princípio de interpretação conforme a Constituição, os princípios da unidade e da efetividade e o princípio da proporcionalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À toda evidência que tais conceitos situados no campo da hermenêutica se mostram pertinentes à análise que se empreende, a respeito das determinações constitucionais concernentes ao Direito Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deveras, cumpre dizer que talvez nenhum outro ramo jurídico traga em seu interior, de modo tão inequívoco, os lineamentos básicos enraizados na Constituição, de forma que, em tal sentido, a configuração do Direito Penal não escapa às opções políticas mais elementares adotadas por uma sociedade, ao constituir-se juridicamente&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou seja, os avanços concernentes à compreensão do processo interpretativo atuam também no que toca às normas constitucionais tendentes à elaboração do sistema penal.&lt;br /&gt;A ordem constitucional, no escopo de ampliar o nível de proteção de certos direitos fundamentais, consagra-os, penalmente, como bens jurídicos, de modo a dedicar-lhes à violação eventualmente imposta, quase sempre, a mais grave das sanções, que é a privação da liberdade.&lt;br /&gt;Assim, a noção de proporcionalidade, na dicção de Ingo Sarlet, não se esgota na categoria de proibição de excesso, já que abrange “ um dever de proteção por parte do Estado, inclusive quanto a agressões de direitos fundamentais provenientes de terceiros ” .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em tal contexto, ainda, parece inequívoca a assertiva de Sarlet, no sentido de que tanto a proibição de excesso, como a proibição de insuficiência, vinculam os órgãos estatais, guardando ampla relação com a liberdade de conformação do legislador penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução de seus objetivos. Exageros para mais ou para menos configuram irretorquíveis violações ao princípio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É certo que um redimensionamento da hierarquia dos bens jurídicos se impõe no nível do direito positivo, porquanto não mais parece admissível, por exemplo, que a pena cominada a um homicídio culposo seja inferior à do furto, entre outros casos deveras patológicos que aparecem em nosso Código Penal&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, a tutela empreendida pelo legislador penal faz parecer que o patrimônio – e a propriedade – são os centros nos quais gravitam todos os interesses e revelam que se relegou ao olvido, ou se minimizou, a proteção dos assim denominados bens de natureza difusa ou transindividual, aos quais, atualmente, se vem ampliando o nível de proteção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outrossim, não se pode deixar de concordar que certas infrações devem ser descriminalizadas, mormente aquelas que não afetam bens jurídicos que se afigurem como expressão inequívoca de direitos fundamentais, dentre as quais se pode enumerar o porte de substância entorpecente para uso próprio, as contravenções penais - em sua totalidade -, e os crimes contra a honra – esses porque a seara cível dá conta, sem dúvida, de, por meio de reparação pecuniária, resguardar os interesses do ofendido e, de certo modo, sancionar o ofensor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No concernente, entretanto, a bens jurídicos que se revelem como consectários dos direitos fundamentais, como a vida, liberdade, propriedade e, ainda, aqueles de ordem transindividual, a exemplo do meio ambiente e da ordem econômica, não se pode afastar a necessidade da tutela penal. Sua ausência ou rebaixamento a níveis irrisórios traria inequívoca pecha de inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, segundo Streck :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;não há liberdade (absoluta) de conformação legislativa nem mesmo em matéria penal, ainda que a lei venha a descriminalizar condutas consideradas ofensivas a bens fundamentais. Nesse sentido, se de um lado há a proibição de excesso ( übermassverbot ), de outro há a proibição de proteção deficiente ( untermassverbot ). Ou seja, o direito penal não pode ser tratado como se existisse apenas uma espécie de garantismo negativo, a partir da garantia da proibição de excesso. A partir do papel assumido pelo Estado e pelo Direito no Estado Democrático de Direito, o direito penal deve ser (sempre) examinado também a partir de um garantismo positivo, isto é, devemos nos indagar acerca do dever de proteção de determinados bens fundamentais, através do direito penal. Isto significa dizer que, quando o legislador não realiza essa proteção via direito penal, é cabível a utilização da cláusula de ´proibição de proteção deficiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quer dizer, a perspectiva aponta para a preocupação do sistema jurídico com o fato do Estado não proteger suficientemente dado direito fundamental. Assim, a inconstitucionalidade pode decorrer tanto de excesso do Estado, quando determinado ato é desarrazoado, ou desproporcional o resultado do sopesamento entre fins e meios, como também pode advir da proteção insuficiente de um direito fundamental, como quando, por exemplo, se abra mão das sanções penais para proteger determinados bens jurídicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, como explicita Streck (2004, p. 8, grifos no original), há uma via de mão dupla na proteção dos direitos humanos-fundamentais&lt;br /&gt;de um lado o Estado deve protegê-los contra os excessos praticados pelo ´Leviatã´ ( como alguns penalistas liberais-iluministas preferem ainda chamar o Estado nesta quadra da história ); mas, de outro, o Estado deve também protegê-los contra as omissões ( proteção deficiente ), o que significa dizer que há casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção através do direito penal para a proteção do direito fundamental .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sistema penal, assim, está condicionado por preceitos constitucionais que o colocam - como instância mais radical de controle -, no limite possível entre evitar sua banalização - ou seja, a sua utilização como mecanismo de tutela de bens de pouca valia ou em vista de agressões de pouca expressão -, e evitar sua omissão - porquanto haverá, e há, situações em que o acionamento do Direito Penal se mostra imprescindível, sob pena de resultar carente de tutela dado direito fundamental, quando menos o da segurança jurídica e o da manutenção de validade das expectativas normatvas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Francesco Palazzo denominou de “cláusulas expressas de criminalização” essas manifestações contidas nas constituições, por intermédio das quais se impõe ao legislador ordinário a tipificação de condutas. Em seu entendimento, de tal enfoque se extrai uma visão diversa da corriqueira, acerca do papel da Constituição, contribuindo-se, assim, para&lt;br /&gt;oferecer a imagem de um Estado empenhado e ativo ( inclusive penalmente ) na persecução de maior número de metas propiciadoras de transformação social e da tutela de interesses de dimensões ultraindividual e coletivas, exaltando, continuadamente, o papel instrumental do direito penal com respeito à política criminal, ainda quando sob os auspícios, por assim dizer, da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, consoante assenta Díez-Picazo ( 2003, p. 403) “a veces la protección de ciertos derechos fundamentales – y, más en general, de determinados valores constitucionalmente relevantes – sólo puede ser efectiva si se hace por vía penal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À idéia de respeito e adequação aos princípios constitucionais não se deve vincular apenas o Poder Legislativo, quando produz a lei, mas também o Poder Judiciário, na tomada de suas decisões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é deveras concebível que, por exemplo, réu julgado e condenado por Júri, órgão de competência constitucional, com decisão mantida por colegiado de Desembargadores, não cumpra a sanção, pela circunstância de que dispõe, ainda, de recursos, nos quais, pela Constituição, só pode discutir se tais decisões precedentes violaram a lei ou a própria Constituição, o que, francamente, não se presume.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tão ruim quanto seria aqui, unicamente, o argumento de que a demora excessiva no julgamento destes recursos é o que esgota o problema, e não se trata disso, é justificar a idéia oposta com base na verdadeiramente caótica situação de nossos presídios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É certa, evidente e infeliz a constatação de que novos presídios devem ser construídos.&lt;br /&gt;No caso dos autos, em suma, a condenação proferida em primeiro grau resultou mantida pelo Tribunal de Justiça e, este mesmo, pelo órgão que lhe é próprio, assentou que o Recurso Especial manejado pelo condenado não tem base idônea de cabimento, diante do texto da Constituição Federal, que fixa as hipóteses para o conhecimento de tal recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que alvitrado o seu cabimento, ainda assim, à assertiva de suposta violação ou negativa de vigência à lei, não se poderia emprestar a presunção de correção, porque, ao revés, presume-se é que as leis e a Constituição foram cumpridas, pelos agentes políticos que julgaram o processo.&lt;br /&gt;O contrário disso é o rompimento da ordem natural das coisas, é a inversão das presunções, é fazer da chamada presunção de inocência não mais uma presunção, mas uma certeza, de que em nosso sistema as instâncias de primeiro e segundo grau não são confiáveis e, portanto, aquilo que decidem só encontrará eficácia se respaldado pelo órgão recursal último, que é o Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por ter convicção diversa, e louvado nos quatro votos vencidos deste HC 84078, prossigo no alvitre do cabimento da execução provisória e, deste modo, na espécie, determino seja formado incontinenti o processo de execução, para que o condenado dê início ao cumprimento de sua pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processo que exsurgir será apensado no já existente em relação ao condenado, para análise.&lt;br /&gt;Consigno, de modo derradeiro, como obter dictum, porque, a meu ver, tal circunstância é mesmo dispensável, que, no caso concreto, tem-se uma condenação a 02 anos e 06 meses de reclusão, em virtude de o condenado ter utilizado documento falso, nos autos de um processo judicial, a que respondia por receptação; trata-se de condenado que já ostenta condenação a quatro anos de reclusão, por receptação qualificada, essa já imutável, outra condenação pendente de apelação, a sete anos de reclusão, por receptação e adulteração de sinal de veículo, bem como três processos criminais em curso, por fatos de menor gravidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Carazinho, 02 de março de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Orlando Faccini Neto&lt;br /&gt;Juiz de Direito&lt;br /&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; As ignomínias produzidas por um Direito Penal do autor vieram descritas, lapidarmente, em obra de Muñoz Conde, na qual se desnuda o sistema criminal do nacional-socialismo e a doutrina que o fundamentou. C.f: Edmund Mezger e o Direito Penal de Seu Tempo, Estudos Sobre o Direito Penal do Nacional-Socialismo, 2005.&lt;br /&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Como refere Sarlet : “ a dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta ( o indivíduo ) fosse rebaixado a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos ” ( 2001, p. 58 ).&lt;br /&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; No campo da literatura o submundo do cárcere, entre outros, vem descrito por Varella, em Estação Carandiru, 1999, Rodrigues, Vidas do Carandiru, 2003, além do insuperável Dostoievski, Recordações da Casa dos Mortos, 1953.&lt;br /&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; Em verdade, a prevenção negativa confronta com a asserção claríssima de Radbruch, o qual, tratando do problema sob enfoque político – que aqui não será aprofundado – acentua : “ Se é a situação de classe que predominantemente provoca a queda no crime e o uso da pena, deduz-se que não o Direito Penal, mas, de acordo com a palavra de Franz Von Liszt, política social é a melhor política criminal – sendo tarefa duvidosa do direito reparar, contra o criminoso, o que a política social deixou de fazer por ele ” ( 1999, p. 108 ); e conclui : “ pensamento amargo esse, de quantas vezes as custas do processo e da execução, se empregadas antes do crime, teriam bastado para evitá-lo ” ( op. cit., p. 108 ).&lt;br /&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Ferrajoli não admite como legítima a função retributiva da pena, no que revelada a divergência pontual apontada no texto. Sustenta, de sua parte, o que se convencionou denominar de utilitarismo reformado, no sentido de que a finalidade da pena seria apenas preventiva, mas, aqui, de prevenção tanto de delitos como de castigos arbitrários, revelando, daí, os limites mínimo e máximo do Direito Penal. A pena, assim, destinar-se-ia a minimizar a violência na sociedade, seja a decorrente do crime, seja a oriunda de reações desproporcionais a ele ( FERRAJOLI, 2002, p. 267/272 ).&lt;br /&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; Segundo Juarez Cirino dos Santos, por exemplo, as categorias penais não se alheiam de um certo modelo de sociedade de classes, característico dos sistemas capitalistas, dentro do qual o Direito Penal cumpre um papel que melhor é abordado in Direito Penal, A Nova Parte Geral, 1985, p. 21/33. Em suas palavras, por conta disso : “ as condutas criminosas características ( e exclusivas ) das classes dominantes, que vitimizam o conjunto da sociedade ( ou amplos setores da população ), são diferenciadas ao nível da própria incriminação abstrata : ou não são incriminadas, ou são incriminadas de modo impreciso e vago, impedindo a repressão penal ” ( 1985, p. 27 ). E, adiante, defende que para as classes dominantes, a democratização do Direito Penal “ exige uma ampliação da incriminação legal ( tipos penais ) e da criminalização judicial ( aplicação de penas ), por condutas criminosas características de sua posição de classe : o abuso do poder econômico e político. A proposta é amplamente justificada : são os produtores e responsáveis diretos ( além de principais beneficiários ) pelas condições criminógenas da sociedade em que vivemos ” ( 1985, p. 219 ). O tema, todavia, embora sedutor, não haverá de ser aprofundado aqui.&lt;br /&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; De forma aguda, defendendo um novo paradigma penal, afeto à tutela dos interesses transindividuais, constata Streck que : “ enquanto predominou o interesse liberal-individualista na persecução penal as classes mais abastadas da sociedade brasileira mantiveram-se em situação extremamente confortável em relação aos estratos sociais economicamente mais carentes, pois praticamente as condutas das parcelas mais pobres e exploradas da população não tinham função alguma na reprodução e manutenção de uma determinada ordem sócio-econômica, eram, e ainda em grande parte continuam sendo, destinatárias da aplicação de alguma norma penal incriminadora ”. Disponível em &lt;a href="http://www.ihj.org.br/_novo/professores/Professores_16.pdf"&gt;http://www.ihj.org.br/_novo/professores/Professores_16.pdf&lt;/a&gt;. Acesso em 11 de janeiro de 2006.&lt;br /&gt;&lt;a title="" href="http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/principal.php#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; Tema que não será sequer tangenciado, mas que, não obstante, se há de assinalar, é o concernente aos fundamentos de hierarquização dos bens jurídicos no Código Penal. Como se sabe : “ o direito é ideológico na medida em que oculta o sentido das relações estruturais estabelecidas entre os sujeitos, com a finalidade de reproduzir os mecanismos de hegemonia social ” ( BARROSO, 2004, p. 279; WARAT, 1984, P. 17 ). Assim, num certo sentido, a ampliação ou redução dos níveis de tutela penal a certos bens jurídicos não deixa de refletir os interesses, ainda que limitados num dado tempo histórico, das classes dominantes. No mesmo sentido o alvitre de Baratta, segundo o qual o Direito Penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos dos indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente à existência da acumulação capitalista ( 2002, p. 165 ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-9157195142739313629?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/9157195142739313629/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=9157195142739313629' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/9157195142739313629'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/9157195142739313629'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/juiz-determina-que-reu-condenado-cumpra.html' title='JUIZ DETERMINA QUE RÉU CONDENADO CUMPRA PENA DE IMEDIATO'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-2321138700819665163</id><published>2009-03-03T04:55:00.000-08:00</published><updated>2009-03-03T05:00:41.448-08:00</updated><title type='text'>FARMÁCIA DA REDE PANVEL VENDE REMÉDIO ERRADO E INDENIZARÁ EM R$ 25.000,00</title><content type='html'>Farmácia vende remédio errado e indenizará em R$ 25 mil&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Farmácia da rede Panvel que vendeu remédio diferente do que constava na receita médica terá de indenizar cliente em R$ 25 mil por danos morais. A decisão da 9ª Câmara cível do TJRS levou em conta a falha na prestação do serviço e o processo alérgico verificado no consumidor após a ingestão da droga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O remédio entregue ao comprador, para o combate à depressão, tinha como princípio ativo o cloridrato de amitriptilina, diferente do prescrito, cloridrato de imipramina. Sentenciada a indenizar na Comarca de Rio Grande pela Juíza Paula de Mattos Paradeda, a empresa Dimed S/A, Distribuidora de Medicamentos sustentou que a reação alérgica poderia ter sido causada por qualquer das drogas, uma vez que ambas pertencem ao mesmo grupo farmacológico dos “antidepressivos tricíclicos de anima terciária”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também admitiu o erro, mas afirmando que o cliente concorreu com as causas do problema, tanto por consumir o remédio sem conferir como por fazê-lo em dosagem maior do que a recomendada – cinco drágeas diárias ao invés de duas. Alegou que a reposição do remédio certo foi feita em 24 horas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor da ação, pescador da cidade de Rio Grande/RS, contou ter sofrido com tremores, suadouro e pressão alta logo após ingerir o medicamento. Duas semanas depois ainda sentia mal-estar e dores no corpo, quadro agravado por escamações e feridas. Disse não ter saído de casa nesse tempo, envergonhado de sua aparência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relação de consumo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aludindo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o Desembargador Odone Sanguiné destacou a responsabilidade do fornecedor do produto com “a expectativa legítima do consumidor que adquire remédio (...) de que ele corresponda àquele efetivamente prescrito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, considerou o relator, “a demandada [farmácia] não cumpriu com seu dever de informação (...), não tendo alertado o consumidor acerca de eventuais efeitos adversos, tampouco que o medicamento que lhe estava sendo entregue possuía princípio ativo distinto”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador Odone disse não passar de “mera suposição” o argumento de que ambas as medicações poderiam causar efeito alérgico, mesmo que a possibilidade conste nas bulas. “Não há, advertiu, prova de que a medicação efetivamente prescrita pelo médico também teria lhe causado tais danos físicos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao dano moral, entendeu que os efeitos físicos verificados no consumidor “agrediu-o nos seus sentimentos de autoestima”, o que merece ser reparado. Para chegar ao valor, o magistrado defendeu: “O autor é pessoa simples, que vive da pesca e litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. A ré, por sua vez, trata-se de renomada farmácia, muito respeitada e famosa no Rio Grande do Sul e, portanto, de condições econômicas privilegiadas.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Participaram da sessão de julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70027151992&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-2321138700819665163?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/2321138700819665163/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=2321138700819665163' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2321138700819665163'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2321138700819665163'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/farmacia-vende-remedio-errado-e.html' title='FARMÁCIA DA REDE PANVEL VENDE REMÉDIO ERRADO E INDENIZARÁ EM R$ 25.000,00'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-4798209131625438294</id><published>2009-03-02T07:15:00.001-08:00</published><updated>2009-03-02T07:20:35.791-08:00</updated><title type='text'>COMPUTADOR E IMPRESSORA SÃO BENS IMPENHORÁVEIS</title><content type='html'>Computador e impressorasão bens impenhoráveis&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. &lt;a href="http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&amp;amp;versao=&amp;amp;versao_fonetica=1&amp;amp;tipo=1&amp;amp;id_comarca=700&amp;amp;intervalo_movimentacao=0&amp;amp;N1_var2=1&amp;amp;id_comarca1=700&amp;amp;num_processo_mask=70028309565&amp;amp;num_processo=70028309565&amp;amp;id_comarca2=700&amp;amp;uf_oab=RS&amp;amp;num_oab=&amp;amp;N1_var2_1=1&amp;amp;N1_var=&amp;amp;id_comarca3=700&amp;amp;nome_parte=&amp;amp;tipo_pesq=F&amp;amp;N1_var2_2=1"&gt;70028309565&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia veiculada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-4798209131625438294?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/4798209131625438294/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=4798209131625438294' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4798209131625438294'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4798209131625438294'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/03/computador-e-impressora-sao-bens.html' title='COMPUTADOR E IMPRESSORA SÃO BENS IMPENHORÁVEIS'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-9015106921026862441</id><published>2009-02-27T06:28:00.000-08:00</published><updated>2009-02-27T06:32:46.323-08:00</updated><title type='text'>STJ diz que operação plástica é contrato médico com garantia de resultado</title><content type='html'>STJ diz que operação plástica é contrato médico com garantia de resultado (27.02.09)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou o cirurgião plástico mineiro Oromar Moreira Filho a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade do acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.  O caso teve demorada tramitação no STJ, onde ingressou em novembro de 1999. Só o  primeiro relator, Barros Monteiro - que depois chegou à presidência da corte - teve os autos conclusos durante cinco anos e meio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Ministro Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do TRF 1ª Região, que levou o processo a julgamento no dia 10 deste mês, foi rápido, recebendo os autos conclusos em julho de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outubro de 1994, a paciente E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, requerendo a reparação por danos materiais, morais e estéticos ocasionados em decorrência dos dois procedimentos cirúrgicos. A mulher sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes e uma necrose.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O TAC-MG condenou o médico a pagar à autora da ação todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos (cifra a ser apurada em liquidação de sentença), bem como ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral. Com os critérios de correção monetária e juros, a condenação - só pelo dano extrapatrimonial - chega hoje a R$ 206.925,00.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao recorrer ao STJ, o médico afirmou "não concordar com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado". Sustentou que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso. O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirmou que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.  O advogado Márcio Gontijo atuou em nome da autora da ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(REsp nº 236.708)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Basta que a vítima demonstre o dano No recurso especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. O relator  explicou que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio. No entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre o dano, ou seja, comprovou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso mineiro - que fortalece o balisamento da jurisprudência brasileira - o STJ concluiu que "o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como precedentes foram citados três recursos especiais: 326.014 (RJ),  81.101 (PR) e 10.536 (RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta notícia foi publicada no Espaço Vital&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-9015106921026862441?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/9015106921026862441/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=9015106921026862441' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/9015106921026862441'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/9015106921026862441'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/stj-diz-que-operacao-plastica-e.html' title='STJ diz que operação plástica é contrato médico com garantia de resultado'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6822267459649676351</id><published>2009-02-25T13:20:00.000-08:00</published><updated>2009-02-25T13:24:57.899-08:00</updated><title type='text'>SÚMULAS DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</title><content type='html'>Procurando as Súmulas do STJ?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CLIQUE AQUI E FAÇA A PESQUISA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&amp;amp;tipo_visualizacao=RESUMO&amp;amp;menu=SIM"&gt;http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&amp;amp;tipo_visualizacao=RESUMO&amp;amp;menu=SIM&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6822267459649676351?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6822267459649676351/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6822267459649676351' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6822267459649676351'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6822267459649676351'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/sumulas-do-stj.html' title='SÚMULAS DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-7063331924813867404</id><published>2009-02-25T07:04:00.000-08:00</published><updated>2009-02-25T07:06:16.065-08:00</updated><title type='text'>MORTE DE CÃO EM HOSPEDAGEM GERA DANO MORAL</title><content type='html'>Morte de cão em hospedagem gera dano moral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dono de cão morto em hospedagem será indenizado em R$ 2 mil. O dano moral foi estimado pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, revertendo decisão de ação contra Centro de Saúde Animal, de São Leopoldo/RS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contou o recorrente que ao viajar no feriado natalino de 2007 deixou o seu Husky Siberiano sob a guarda do estabelecimento. Na volta, dois dias depois, foi informado de que o cão havia morrido. A causa mortis, conforme laudo da necropsia, foi “doença aguda de origem indeterminada”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, relator, a clínica prestou com defeito o serviço de guarda, já que não mantinha funcionários à noite. Também agiu com negligência ao não exigir atestado de vacinação quando da entrada do animal e ao atrasar a verificação da morte, prejudicando o exame cadavérico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado destacou o depoimento de testemunha, dando conta que “os animais ficam em gaiolas, uma em cima da outra (...) sendo difícil para o animal até para se virar”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disse o Juiz Afif: “De prevalecer, assim, a conclusão no sentido de que houve, à evidência, inobservância do dever de guarda assumido pela ré. E essa falha foi determinante para a morte do animal pertencente à autora”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para conceder o dano moral, considerou o fim da convivência de dois anos da dona com o animal de estimação, fato que gera “dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano”. O valor da indenização levou em conta o valor do cão, o potencial econômico das partes e gravidade dos danos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 71001815760&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-7063331924813867404?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/7063331924813867404/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=7063331924813867404' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7063331924813867404'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7063331924813867404'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/morte-de-cao-em-hospedagem-gera-dano.html' title='MORTE DE CÃO EM HOSPEDAGEM GERA DANO MORAL'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8472624134026552086</id><published>2009-02-19T07:49:00.000-08:00</published><updated>2009-02-19T08:13:34.594-08:00</updated><title type='text'>ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</title><content type='html'>Alterações no Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Análise dos pontos principais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recentemente, três leis alteraram profundamente o Código de Processo Penal, sendo imprescindível ao estudioso do direito detida análise de cada um dos institutos e sua repercussão nos procedimentos do processo penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presente estudo tem por objetivo fazer um estudo comparativo entre a regulamentação anterior e o sistema que entrará em vigor, pontuando as principais alterações. Para um estudo mais produtivo, sugerimos que o presente artigo seja lido com consulta à legislação em sua redação antiga e às Leis n. 11.689 e 11.690, de 09.06.2008 e Lei n. 11.719, de 20.06.2008, que entrarão em vigor em agosto de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Princípio da identidade física do juiz&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Iniciamos o estudo pelos princípios informadores do direito processual penal. Antes da Lei n.11.719/2008, não havia previsão legal do princípio da identidade física do juiz, sendo este um diferencial do processo penal em relação ao processo civil. A nova redação do §2° do art. 399 estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, claramente adotando o princípio em comento. Tal inovação é extremamente bem-vinda e promoverá maior celeridade processual e segurança jurídica, pois o juiz ao decidir a causa já terá tido prévio e direto contato com as provas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Citação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A citação também foi alterada. Vale lembrar que o instituto já havia sofrido grande e importante modificação em seu art. 366, ao estabelecer que o processo do réu citado por edital ficará suspenso caso não compareça em juízo nem constitua advogado. Agora, quando o oficial de justiça constatar que o réu oculta-se para não ser citado será admitida a citação por hora certa, conforme já ocorria no processo civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal previsão está no art. 362 do CPP, que remete a regulamentação da citação por hora certa para o Código de Processo Civil. Registre-se que a adoção deste tipo de citação não aboliu a citação por edital, contudo esta ficou limitada às situações em que efetivamente o réu não é encontrado (art. 363 §1°).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal inovação também é benéfica e facilitará a citação do réu que age de má-fé. Ademais, é instituto por demais aplicado no processo civil e não dependerá de grandes adaptações por parte dos serventuários da justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prova Criminal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As principais inovações em matéria de prova criminal referem-se à inquirição direta pelas partes, admissibilidade de assistente técnico de perito e às provas ilícitas. As demais modificações formalizam expressamente situações que na prática já eram observadas, como a separação do ofendido das demais testemunhas, atribuições do juiz na fase pré-processual e valor probatório do inquérito policial (arts. 155 e 156).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Algumas alterações serão de difícil implementação e cumprimento, como por exemplo a inquirição por videoconferência (art.217), que demanda grande investimento em equipamento adequado, e o segredo de justiça quanto às informações do ofendido que constam dos autos (art.201 §6°), haja vista a flagrante incapacidade da Administração Pública em resguardar dados do conhecimento público, como a freqüente divulgação pelos meios de comunicação das investigações constantes de inquéritos policiais, que por natureza têm caráter sigiloso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O novo art. 157 reitera a garantia constitucional de que são inadmissíveis as provas ilícitas, conceituando-as como as obtidas em violação à norma constitucional ou legal. O referido dispositivo aplica-se apenas às provas ilícitas, pois estas podem violar tanto preceito constitucional quanto norma de direito material, como as que tipificam condutas criminosas por exemplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A regulamentação da prova ilegítima sempre existiu posto que, por se tratar de prova obtida ou introduzida no processo com violação de norma processual, está sujeita a decretação de nulidade nos termos do art. 563 e seguintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação às provas derivadas das ilícitas, serão admitidas as provas em que o nexo de causalidade entre a ilícita e a derivada não é evidente ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, ou seja, a prova derivada inevitavelmente seria obtida através dos procedimentos e trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta previsão legal espelha o entendimento jurisprudencial dominante acerca do assunto. Por outro lado, a alteração legislativa poderia ter abrangido outras questões importantes em relação à prova ilícita como sua admissibilidade pro reo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O destino da prova ilícita é o desentranhamento e posterior inutilização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 159 foi alterado e estabelece que "o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial". A redação anterior exigia dois peritos oficiais existindo, inclusive, a súmula 361 do STF no sentido de ser nula a perícia de apenas um perito, havendo controvérsia quanto à nulidade ser absoluta e relativa, bem como se o perito que efetua a diligência poderia também assinar o laudo. Com a nova redação, tal exigência e as controvérsias relacionadas estão superadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto às perícias, a grande novidade é a previsão legal de que o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado poderão indicar assistente técnico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A admissão de assistente técnico particular, que terá acesso à prova e poderá elaborar suas próprias conclusões, propiciará maior discussão da prova técnica. Contudo, em que pese ser uma alteração muito importante e oportuna, dificilmente sanará os inúmeros questionamentos e dúvidas, lançados principalmente pelos defensores, quanto às perícias realizadas pelos órgãos oficiais. Acredito que novas críticas surgirão, seja quanto à conservação da prova, seja quanto aos métodos e equipamentos utilizados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O assistente atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Ele não contribuíra com a elaboração da perícia oficial. Somente após a conclusão desta, terá acesso e examinará o material probatório no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial. E da mesma forma que os peritos, o assistente poderá apresentar pareceres ou ser inquirido em audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o novo art. 212 implementa a inquirição direta das testemunhas, sendo resguardado ao juiz não admitir as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Desse modo, caberá ao zeloso juiz acompanhar as perguntas das partes e diligentemente indeferir as perguntas ofensivas, indignas ou dúbias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Registre-se que não há previsão legal da inquirição direta do ofendido, posto que pela sistemática do CPP, a vítima não é classificada como testemunha. Contudo, tal omissão pode ser contornada pela invocação do art.3º do CPP, que permite a interpretação extensiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Emendatio e Mutatio Libelli&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os dispositivos da emendatio libellie mutatio libelli sofreram modificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A redação do art. 383 do CPP, que regulamenta a emendatio libelli, ficou mais clara não alterando o instituto em si, ou seja, desde que não modifique a descrição do fato contida na inicial, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dois parágrafos foram acrescentados apenas para esclarecer que após a nova definição jurídica, o juiz poderá aplicar a suspensão condicional do processo e deve encaminhar os autos ao juiz competente se for o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 384 foi substancialmente alterado. Quando for cabível a mutatio libelli, ou seja, for cabível nova definição jurídica do fato que não está contida na acusação, obrigatoriamente deverá o MP aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal modificação é fruto de inúmeras críticas que o instituto sempre sofreu em face da redação anterior, que apenas previa o aditamento na hipótese de aplicação de pena mais grave. Com a nova lei, independente da pena a ser aplicada - igual, mais branda ou mais grave -, como o elemento ou circunstância da infração penal não está expressamente contido na inicial acusatória, obrigatoriamente deverá ser feito o aditamento, para que o contraditório e a ampla defesa possam ser exercidos em sua plenitude, a partir da ciência exata de qual é o teor da acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentença&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também no título que trata da sentença criminal, os arts. 386 e 387 foram alterados pelas Leis n. 11.690/08 e 11.719/08.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No art. 386 não houve alteração substancial, a nova redação apenas explicitou todas as possibilidades de absolvição do réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A inovação do art. 387 relaciona-se à obrigatoriedade do juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esta previsão legal tem escopo na necessidade de agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito do juizado especial criminal, a composição civil já ocorre e é apontada por muitos como exemplo de celeridade na prestação jurisdicional, pois tanto a questão civil quanto a penal pode ser resolvida em uma mesma oportunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Registre-se que esta previsão legal não impede que a vítima mova ação civil indenizatória, nos termos do art.64 do CPP. A inovação decorre do fato da sentença penal condenatória, que já era um título executivo judicial após o trânsito em julgado, também fixar o valor mínimo indenizatório o que facilitará sua execução, pois não será necessário liquidar a sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso uma das partes não fique satisfeita com o quantum fixado, poderá recorrer ou, no caso do ofendido, promover a liquidação no cível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procedimentos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Passamos a analisar as alterações que ocorreram nos procedimentos ordinário, sumário e do tribunal do júri.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A nova redação do art. 394 estabelece que o procedimento será comum ou especial. O procedimento comum subdivide-se em ordinário, sumário ou sumaríssimo, sendo que o critério utilizado para definir a aplicação de cada um é a pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O procedimento ordinário aplica-se aos crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O procedimento sumário aplica-se aos crimes cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, bem como aos casos encaminhados pelo juizado especial criminal (art.538).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o procedimento sumaríssimo aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo e está previsto na Lei n. 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O critério anterior definia que o procedimento ordinário era aplicável aos crimes apenados com reclusão e o sumário, aos apenados com detenção cuja pena máxima fosse superior a dois anos. Aos crimes apenados com detenção máxima igual ou inferior a dois anos já se considerava de menor potencial ofensivo e o procedimento seguido era o sumaríssimo sem prejuízo dos benefícios legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ordinário&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 395 estabelece as hipóteses em que a inicial será rejeitada. O dispositivo amplia as possibilidades que antes eram previstas no art. 43, indicando expressamente que a rejeição ocorrerá se a denúncia ou queixa for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A inépcia da petição inicial ocorrerá por inobservância de um dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A falta de pressuposto processual ou condição da ação, engloba as três condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido: a conduta descrita na acusação é tipificada como infração penal em nosso ordenamento jurídico; interesse de agir: não ocorreu a extinção da punibilidade; e legitimidade para agir: a ofendido ou Ministério Público é parte legítima para mover determinado tipo de ação penal; bem como as condições de procedibilidade, como a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, a falta de justa causa refere-se aos indícios de autoria e comprovação da materialidade, que invariavelmente devem estar presentes para que se autorize a ação penal contra determinado cidadão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 395 não traz nenhuma inovação em si, apenas aponta mais detalhadamente as hipóteses de rejeição. Contudo, a nova topografia do instituto é digna de nota, pois agora praticamente encabeça o título que trata dos procedimentos, indicando a importância dada pelo legislador ao tema e demonstrando o cuidado que o julgador deve ter ao receber uma acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 396 dispõe que oferecida a denúncia ou queixa, caso o juiz não a rejeite liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do réu para apresentar defesa por escrito no prazo de 10 dias.&lt;br /&gt;Tal dispositivo institui a defesa preliminar obrigatória, a ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias após a citação do réu. É uma espécie de defesa prévia e nos termos do art. 396-A, poderão ser argüidas preliminares, teses defensivas, oferecer documentos e arrolar até oito testemunhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Frise-se que não existe mais a defesa prévia após o interrogatório judicial, até mesmo porque este ocorrerá depois da oitiva das testemunhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apresentada a defesa, o juiz poderá absolver sumariamente o réu (art.397), nos casos de manifesta e inquestionável excludente de ilicitude, culpabilidade (exceto inimputabilidade), atipicidade ou extinção da punibilidade. Note-se que o termo absolvição sumária deixou de ser exclusivo do procedimento do tribunal do júri.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As alterações acima referidas, aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não previstos no CPP, como por exemplo ao procedimento previsto na lei de drogas (art.394, §4º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 399 estabelece que "recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Percebe-se que novamente o legislador refere-se ao recebimento da denúncia, dando a entender que esta será recebida em duas oportunidades: em um primeiro momento, ao verificar que não é caso de rejeição e, posteriormente, após análise da defesa preliminar, ao decidir que não é caso de absolvição sumária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aparentemente, houve impropriedade por parte do legislador, ao utilizar a expressão recebê-la no art.399, vez que deveria ter utilizado outra expressão, como "dando seguimento a ação penal" ou "confirmando a presença dos pressupostos processuais". Isto porque se tem a impressão de que o efetivo recebimento da inicial somente ocorre na fase do art.399, ao argumento de que a defesa escrita foi antecipada, para que a parte acusada possa ter a oportunidade de esclarecer algum equívoco e eventualmente antecipar o fim da ação penal quando for manifestamente improcedente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desse modo, poder-se-ia entender que o termo "receber" utilizado no art. 396 foi utilizado na acepção comum da palavra, no sentido de admitir a inicial e não teria a conotação jurídica e formal de recebimento da denúncia, ato processual formal que interrompe o prazo prescricional e, para muitos, efetivamente dá início à ação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em que pese as considerações acima, entendemos que a interrupção da prescrição ocorrerá na fase do art.396, ou seja, no momento em que o juiz toma ciência da acusação e faz um prévio juízo de admissibilidade. Tal posicionamento decorre da tradição processual; do fato do juiz determinar em seguida a citação do réu, o que pressupõe uma ação penal já iniciada; e por fim, do fato do procedimento específico do Tribunal do Júri estabelecer um único recebimento da denúncia, justamente o primeiro, em que se verificam as condições da ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal ponderação é fundamental pela relevância deste momento processual em face de uma eventual e futura punição do réu, já que se o recebimento da acusação ocorre no primeiro momento, é nesta oportunidade em que a prescrição se interrompe. Por outro lado, não há como admitir que o legislador tenha estabelecido dois recebimentos formais da petição inicial, primeiro por ser completamente desnecessário; segundo porque a prescrição se interromperia duas vezes, em pequeno lapso temporal, o que seria totalmente sem sentido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, entendemos que o ato formal de recebimento da denúncia ou queixa e que interrompe a prescrição, ocorre após o oferecimento da inicial e verificação do art. 395. Após a apresentação e análise da defesa, caso o juiz não absolva sumariamente o acusado, haverá uma confirmação do recebimento e a ação penal terá seguimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, confirmado o recebimento da denúncia, é designada audiência de instrução e julgamento. Esta audiência, que deverá ser una, será iniciada com a tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, caso necessário: esclarecimento dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e em seguida interrogatório do réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O acusado será interrogado após a produção de todas as provas em juízo, propiciando o melhor exercício de sua defesa, pois tendo ciência das provas que existem contra si terá melhores condições de avaliar qual tese defensiva deve adotar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No procedimento anterior, o interrogatório ocorria logo no primeiro momento, antes da oitiva das testemunhas e do reconhecimento, muitas vezes prejudicando a defesa que não sabia que orientação dar ao cliente pois não tinha ciência de quais provas surgiriam durante a instrução criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O novo sistema efetivamente assegura o direito ao silêncio e a garantia contra a auto-incriminação, pois sabendo que foi reconhecido, o réu pode conscientemente optar pela confissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, quando constatar que não há provas contra ele, pode tranqüilamente exercer seu direito ao silêncio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme já analisado, as partes poderão fazer perguntas diretamente às testemunhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a produção de provas em audiência, as partes poderão requerer diligências em face do que foi apurado. Por exemplo, caso o réu alegue que na data dos fatos estava preso e isso não foi verificado por ocasião da defesa preliminar, o estabelecimento prisional poderá ser oficiado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não havendo diligências a requerer, serão oferecidas alegações finais orais pela acusação e pela defesa por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos.&lt;br /&gt;Portanto, as alegações finais escritas foram substituídas pelos debates orais e não existe mais a fase do art. 499 do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apenas nos casos de complexidade da causa, grande número de acusados ou diligências deferidas é que existe previsão de que o juiz poderá conceder prazo de cinco dias para apresentação de memoriais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A implementação dos debates orais como regra do procedimento ordinário é uma franca tentativa de agilizar o trâmite processual. Contudo, ocorre que alguns procedimentos já prevêem alegações orais e tal disposição legal não resultou em celeridade processual. Isto porque normalmente as partes preferem os memoriais, ou porque terão mais tempo para elaborá-los ou por não tem capacidade técnica ou segurança suficiente para fazer uma sustentação oral. Assim, apesar da regra legal ser o debate, na prática forense institui-se a apresentação de memoriais, resultando na morosidade habitual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agora, com a previsão de debates para todos os procedimentos, há expectativa de que a regra seja amplamente cumprida na prática forense.&lt;br /&gt;No caso dos debates orais, a sentença deverá ser proferida em audiência. Apresentados os memoriais, o juiz decidirá em dez dias (art.403).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Excetuando-se pela apresentação da defesa preliminar e a mudança quanto ao momento do interrogatório, o novo procedimento ordinário assemelha-se ao antigo procedimento sumário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sumário&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação ao procedimento sumário, este obedece a seqüência de atos acima delineada, com as seguintes diferenças: a audiência de instrução deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias no procedimento ordinário e 30 dias no sumário. Enquanto naquele podem ser inquiridas até oito testemunhas, neste são no máximo cinco. Não há previsão de apresentação de memoriais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em ambos procedimentos, o tempo dos debates é igual, sendo que em caso de mais de um acusado, o tempo será individualizado e o assistente de acusação terá dez minutos após a manifestação do MP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tribunal do Júri&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação ao procedimento do tribunal do júri, após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do procedimento ordinário acima descrito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A peculiaridade do procedimento do tribunal do júri é que após a apresentação da defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.&lt;br /&gt;Realizadas as diligências requeridas, será designada audiência de instrução, que seguirá o mesmo procedimento do ordinário, qual seja: oitiva do ofendido, se possível, testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Caso necessário, ocorrerá o mutatio libelli.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seguida, proceder-se-á às alegações orais, também por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em dez dias. Neste procedimento, não há previsão para apresentação de memoriais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 412 estabelece que esta primeira fase do procedimento será concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão proferida pelo juiz poderá ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pronúncia do acusado ocorrerá se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413). A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, devendo manifestar-se acerca da prisão e/ou liberdade do acusado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A impronúncia ocorrerá quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art.414).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos termos do art. 415, a absolvição sumária ocorrerá quando: provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O acusado somente será absolvido sumariamente no caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, quando esta for a única tese defensiva. Isto porque caso também exista outra tese, por exemplo de negativa de autoria, não há como absolver de imediato pela inimputabilidade, pois trata-se de absolvição imprópria em que há aplicação de medida de segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Percebe-se que a absolvição sumária ocorrerá quando efetivamente ficar provada a inocência do réu, seja pela inexistência do fato ou por não ser ele o autor; devendo ser impronunciado quando não há indícios suficientes de materialidade ou autoria. São, portanto, situações bem diversas do ponto de vista probatório. Na primeira, há prova da inocência; na segunda, não há indícios suficientes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 416 institui o recurso de apelação contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária. Antes, era cabível o recurso em sentido estrito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A desclassificação ocorrerá quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1odo art. 74 e não for competente para o julgamento, devendo remeter os autos ao juiz que o seja (art.419).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de no máximo cinco testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Apesar da nova redação não ter mantido o nome, trata-se do antigo libelo-crime acusatório e a respectiva contrariedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juiz deliberará sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário, e adotadas as providências devidas, ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; fará relatório sucinto do processo e determinará sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As seções e artigos de lei referentes ao desaforamento e aos jurados, sua função, alistamento e convocação, sofreram alterações pontuais e de pouca complexidade, razão pela qual não serão analisadas no presente artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Plenário&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal do Júri passa a ser composto por um juiz togado e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri é obrigatório e compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído do júri em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.&lt;br /&gt;Caso o membro do Ministério Público ou o defensor não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. O órgão de classe respectivo será comunicado nos casos de falta não justificada.&lt;br /&gt;O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Antes, na ausência do réu, o julgamento somente ocorreria se o crime fosse afiançável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. Comparecendo, pelo menos, quinze jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes do sorteio dos membros do Conselho, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades e também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. A defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho (art.469). O sistema anterior de desmembramento, baseado na coincidência de recusas, foi revogado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No sistema atual, a separação do julgamento ficou mais difícil, pois no caso de quinze jurados presentes e dois réus, além das três recusas de cada advogado, o membro do Ministério Público deverá recusar três jurados diferentes para que, completando o número de nove recusados, fique inviabilizado o julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429: acusado preso, preso mais antigo e por fim, o pronunciado a mais tempo.&lt;br /&gt;Formado o Conselho de Sentença, o presidente tomará o compromisso dos jurados, que, em seguida, receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seguida, o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. Na inquirição das testemunhas da defesa, o defensor formulará as perguntas primeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os jurados poderão formular perguntas ao acusado, ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. Tal procedimento visa resguardar os jurados no sentido de não manifestarem sua opinião durante as perguntas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. Apesar do art.476 fazer menção à acusação, como fiscal da lei, o membro do Ministério Público certamente poderá pedir a absolvição ou manifestar-se favoravelmente ao réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório, em seu prejuízo. As primeiras vedações decorrem da influência que uma decisão proferida por juiz togado pode ter no convencimento do jurado, que é um juiz leigo. As últimas proibições decorrem das garantias constitucionais de dignidade da pessoa humana e do direito ao silêncio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Permanece a vedação à leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (art. 479).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É atribuição do juiz presidente dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes e regulamentar a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última (art.497, III e XII).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso a verificação de qualquer fato, essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências necessárias. Tratando-se de produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à votação, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.&lt;br /&gt;Nos termos do art. 483, os quesitos serão formulados na seguinte ordem: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que admitiram a acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A resposta negativa, de mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Respondidos afirmativamente por mais de três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A votação dos quesitos pelos jurados sempre foi objeto de muita crítica, principalmente se considerarmos as inúmeras nulidades decorrentes da redação e seqüência de votação. Prova disso são as súmulas 156 e 162 do STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal inovação reduzirá as alegações de nulidades no plenário do júri e as críticas no sentido de que os jurados não entenderam os quesitos que votaram ou que absolveram alguém por engano.&lt;br /&gt;Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: causa de diminuição de pena alegada pela defesa e/ou circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso. Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O procedimento de votação na sala secreta permanece inalterado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a votação, o presidente proferirá sentença, que será lida em plenário antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso ocorra desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, inclusive quanto ao crime conexo que não seja doloso contra a vida, aplicando-se se for o caso o disposto na Lei no 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recursos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso em sentido estrito continua sendo admitido das decisões de pronúncia e desclassificação, no caso de pronúncia e absolvição sumária caberá apelação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O capítulo IV que regulamentava o protesto por novo júri foi revogado. Portanto, o referido recurso não é mais admitido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse artigo, Alterações no Código de Processo Penal, obtido no site "jus navegandi" (jus2.uol.com.br:doutrina/texto.asp?id=11608), que faz a análise dos pontos principais, foi elaborada por Fernanda Maria Alves Gomes Aguiar, Advogada. Professora de Processo Penal. Mestra pela UFPE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogado.com.br/"&gt;http://www.gmadvogado.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8472624134026552086?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8472624134026552086/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8472624134026552086' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8472624134026552086'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8472624134026552086'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/alteracoes-no-codigo-de-processo-penal.html' title='ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5170704894472338532</id><published>2009-02-18T13:39:00.000-08:00</published><updated>2009-02-18T13:40:07.640-08:00</updated><title type='text'>VISITE NOSSO SITE</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.b/"&gt;WWW.GMADVOGADOS.COM.B&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5170704894472338532?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5170704894472338532/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5170704894472338532' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5170704894472338532'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5170704894472338532'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/visite-nosso-site_9528.html' title='VISITE NOSSO SITE'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-2145246639142785724</id><published>2009-02-18T13:37:00.000-08:00</published><updated>2009-02-18T13:39:10.289-08:00</updated><title type='text'>CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO DE LEASING EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA</title><content type='html'>Constituição de mora em contrato de leasing exige notificação prévia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-2145246639142785724?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/2145246639142785724/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=2145246639142785724' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2145246639142785724'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2145246639142785724'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/constituicao-de-mora-em-contrato-de.html' title='CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO DE LEASING EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-4016897872860889164</id><published>2009-02-18T13:23:00.000-08:00</published><updated>2009-02-18T13:24:15.502-08:00</updated><title type='text'>VISITE NOSSO SITE</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;WWW.GMADVOGADOS.COM.BR&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-4016897872860889164?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/4016897872860889164/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=4016897872860889164' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4016897872860889164'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/4016897872860889164'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/visite-nosso-site_2875.html' title='VISITE NOSSO SITE'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-2143786910162027029</id><published>2009-02-18T13:20:00.000-08:00</published><updated>2009-02-18T13:23:43.142-08:00</updated><title type='text'>ANULADA RESCISÃO DE CONTRATO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA COM IDOSO  - ECCO SALVA</title><content type='html'>Anulada rescisão de contrato por prestadora de serviços de emergências médicas com idoso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cláusulas de contrato de adesão podem ser anuladas quando são excessivamente prejudiciais para apenas uma das partes. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS declarou nula parte de acordo que permitia a Rio Grande Emergências Médicas Ltda. (Ecco Salva) deixar de prestar os serviços a qualquer momento sem necessidade de justificativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença do Juiz de Direito Mário Roberto Fernandes Corrêa decidiu pela manutenção do pacto firmado, declarando nula cláusula que previa rescisão unilateral. No recurso ao TJ, a empresa defendeu a validade do dispositivo, ressaltando que é prestadora de serviços de emergências médicas no âmbito pré-hospitalar, atividade diferente da exercida por operadoras de plano de saúde, não estando sujeita à Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor da ação, de 77 anos, afirmou que a empresa promoveu a rescisão unilateral do pacto, apesar de ter pago rigorosamente as mensalidades do serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, citou decisão do magistrado de 1º Grau, salientando que o no caso, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei n.º 9.656/98. Apontou que, apesar de ser empresa voltada exclusivamente a atendimento médico de urgência, cujo contrato não está expressamente previsto na Lei dos Planos de Saúde, é aparente sua sujeição as mesmas regras, em razão da semelhança de serviços e porque compelida a atender as normas de funcionamento do Conselho Regional de Medicina do RS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destacou que a aplicação das cláusulas de contratos está sujeita a limitações em situação em que uma das partes é flagrantemente prejudicada. Salientou que o texto da cláusula que permite a Ecco-Salva deixar de prestar serviços sem justificativa, é vedada não somente pelo CDC, mas também da Constituição Federal e do Código Civil. Concluiu que a restrição do exercício do direito é imprescindível a fim de coibir o abuso, preservando a “boa-fé” nas relações contratuais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A respeito dos danos morais ao autor, observou que a questão é de discussão de cláusulas contratuais, não ensejando a reparação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sessão ocorreu em 29/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Augusto Coelho Braga e Romeu Marques Ribeiro Filho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70025707928&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do TJ/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-2143786910162027029?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/2143786910162027029/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=2143786910162027029' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2143786910162027029'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2143786910162027029'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/anulada-rescisao-de-contrato-por.html' title='ANULADA RESCISÃO DE CONTRATO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA COM IDOSO  - ECCO SALVA'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5100356867360323746</id><published>2009-02-18T06:43:00.000-08:00</published><updated>2009-02-18T06:46:28.755-08:00</updated><title type='text'>APRESENTAR CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DO PRAZO GERA DANO MORAL</title><content type='html'>Súmula 370 do STJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apresentar cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão foi transformada em súmula pelos ministros da 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em votação unânime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo uma Súmula, nenhum magistrado poderá proferir decisão de sentido contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;WWW.GMADVOGADOS.COM.BR&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5100356867360323746?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5100356867360323746/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5100356867360323746' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5100356867360323746'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5100356867360323746'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/apresentar-cheque-pre-datado-antes-do.html' title='APRESENTAR CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DO PRAZO GERA DANO MORAL'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5466543863259606319</id><published>2009-02-18T06:37:00.000-08:00</published><updated>2009-02-18T06:39:50.115-08:00</updated><title type='text'>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER PAGOS COM RPV INDEPENDENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL</title><content type='html'>Honorários advocatícios podem ser pagoscom RPV independente do crédito principal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É possível o pagamento de honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) distinta do crédito principal da ação, confirmou o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, do TJRS. O magistrado determinou que o Estado pague a verba honorária por meio de RPV, em execução de sentença ajuizada pelo profissional de Advocacia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salientou que a verba honorária é autônoma do crédito principal e pode ser executada em separado. Para tanto, informou, basta que seja obedecido o limite constitucional de 40 salários mínimos para a Requisição de Pequeno Valor. Os artigos 23 e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, possibilitam ao Advogado pleitear a verba honorária autonomamente ou em conjunto com o crédito de seus constituintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em Agravo de Instrumento, o Estado do Rio Grande do Sul sustentou a impossibilidade de fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios e do valor principal da execução. Afirmou que somados, os créditos ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na decisão monocrática, o Desembargador Baldino assegurou que os honorários advocatícios representam verba distinta do crédito principal, podendo, portanto, ser executados em separado. “A verba honorária não se confunde com o valor principal.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lembrou que o Ato nº 17/2006 da Presidência do TJRS, ao tratar das RPVs, determina basicamente seja observado o máximo de 40 salários mínimos. O limite de valor está estabelecido no art. 87, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ato presidencial, frisou, não versa sobre a possibilidade ou não da execução autônoma de honorários advocatícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, referiu que vedação legal ao fracionamento da execução restringe-se à repartição de valores de um único credor que ultrapassem o limite legal. Citou jurisprudências nesse sentido do&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70028538155&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;WWW.GMADVOGADOS.COM.BR&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5466543863259606319?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5466543863259606319/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5466543863259606319' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5466543863259606319'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5466543863259606319'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/02/honorarios-advocaticios-podem-ser-pagos.html' title='HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER PAGOS COM RPV INDEPENDENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6978598864993297606</id><published>2009-01-30T04:46:00.001-08:00</published><updated>2009-01-30T04:52:17.878-08:00</updated><title type='text'>ESCOLA DE SAMBA BAMBAS DA ORGIA TERÁ  DE INDENIZAR FOLIONA QUE PAGOU E NÃO RECEBEU FANTASIA</title><content type='html'>Escola de samba terá de indenizar foliona que não recebeu fantasia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A escola de samba Bambas da Orgia, de Porto Alegre, terá de indenizar em R$ 1 mil uma foliona de Encantado/RS. Em 2007, a agremiação vendeu e não entregou a fantasia que daria direito à mulher desfilar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autora da ação informou que viajou 150 quilômetros para receber na madrugada do desfile a indumentária, mas ficou fora do complexo do Porto Seco, abaixo de chuva, e que ainda foi mal-tratada e humilhada no barracão da entidade. Propôs na Justiça ação requerendo indenização pelos danos moral e material. Da decisão do Juizado Especial Cível , houve a interposição de recurso, agora julgado pela 1ª Turma Recursal Cível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, “é indiscutível a ocorrência de dano moral em face da frustração e incômodos enfrentados pela requerente (...), pois restou comprovado que a ré [Bambas da Orgia] descumpriu o contratado, frustrando as legítimas expectativas da autora em participar do desfile carnavalesco há muito tempo programado”. E majorou a condenação de R$ 380,00 decidida em 1º Grau para R$ 1 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram com o relator os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior. A decisão é de 18/12/08.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo nº 71001819556.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visite nosso site: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6978598864993297606?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6978598864993297606/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6978598864993297606' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6978598864993297606'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6978598864993297606'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/01/escola-de-samba-bambas-da-orgia-tera-de.html' title='ESCOLA DE SAMBA BAMBAS DA ORGIA TERÁ  DE INDENIZAR FOLIONA QUE PAGOU E NÃO RECEBEU FANTASIA'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3134540836062858308</id><published>2009-01-13T14:19:00.000-08:00</published><updated>2009-01-13T14:21:13.956-08:00</updated><title type='text'>ESTUDANTE SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO INFUNDADA DE ASSALTO</title><content type='html'>Estudante será indenizado por acusação infundada de assalto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estudante que foi perseguido e levado algemado à delegacia, acusado de assalto, será indenizado por danos morais pela autora da denúncia infundada. Confirmando decisão de 1º Grau, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS elevaram o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Os magistrados entenderam que a ré agiu de forma imprudente, baseada em uma impressão e extrapolou os limites do exercício regular de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor, residente do Município de Soledade, narrou que estava a caminho da parada de ônibus a fim de pegar o transporte escolar quando percebeu que estava sendo seguido por um automóvel. Assustado, entrou em um bar próximo e observou que o veículo estacionara em frente. O filho do proprietário do estabelecimento foi até o local, momento em que a ré afirmou que o jovem teria assaltado sua residência dias antes e reiterou a acusação quando o próprio autor foi ao seu encontro. Relatou que várias pessoas presenciaram o ocorrido, bem como a chegada da Brigada Militar. Na delegacia foi pressionado a confessar o crime, porém o engano acabou sendo esclarecido, tendo a demandada confirmado o equívoco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decisão de 1º Grau condenou a ré ao pagamento R$ 10 mil de indenização por danos morais.&lt;br /&gt;Em recurso, a apelante alegou que testemunhas confirmaram que em momento algum ofendeu o autor e que se esse não tivesse fugido do local não haveria a necessidade de chamar a polícia. Ressaltou que dias antes teve sua residência assaltada, não havendo qualquer ilícito em contatar a BM para apurar a atitude do suspeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estudante também recorreu da sentença, pedindo majoração dos danos morais. Afirmou que sofreu grande abalo, inclusive de ordem psiquiátrica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador Odone Sanguiné, relator, observou ser incontroverso que a ré, no dia do incidente, encontrou o autor próximo a seu carro e, estranhando que andasse rápido e assustado, passou a segui-lo, acompanhada do vigilante de seu edifício. Destacou que testemunhas que estavam no bar e um dos policiais chamados, além de certidão de ocorrência da Brigada, confirmam que as acusações partiram da ré e não do vigia, conforme alegou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado citou a decisão do Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, que concluiu estar evidente o abuso de direito, pois, “sem elementos substanciais, acabou por perseguir, e, na seqüência, irrogar indevidamente suspeita contra a parte autora.” Salientou que o fato de o estudante passar a andar mais rápido e fugir do automóvel que o seguia é justificado pelo horário do ocorrido, à noite, e porque ele não conhecia os tripulantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Com efeito, a meu ver, a acusação efetivada não tinha base fática plausível, causando ao demandante enormes transtornos, visto que, além de seguido por um automóvel pelas ruas da cidade, fora preso perante diversas pessoas, exposto a inegável situação vexatória” concluiu. Considerando a condição econômica da ré, que é “pessoa de posses” e do autor, de baixa renda, bem como o fato de ser menor de idade na época, majorou a indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Sores Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70023287709&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do TJ/RS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;WWW.GMADVOGADOS.COM.BR&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3134540836062858308?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3134540836062858308/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3134540836062858308' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3134540836062858308'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3134540836062858308'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/01/estudante-ser-indenizado-por-acusao.html' title='ESTUDANTE SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO INFUNDADA DE ASSALTO'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3192645777467849327</id><published>2009-01-13T07:52:00.000-08:00</published><updated>2009-01-13T07:55:20.346-08:00</updated><title type='text'>BANCO DEVE INDENIZAR APOSENTADA POR DANOS MORAIS</title><content type='html'>Banco deve indenizar aposentada por danos morais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 9ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade apelação da BV Financeira. A ré buscava se eximir da indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a aposentada que teve descontados valores de empréstimo realizados por terceiro em seu nome.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A segurada do INSS, que recebe mensalmente R$ 730, observou que havia sido descontado o valor de R$ 202 da sua aposentadoria. Ao buscar maiores informações, descobriu que foi em razão de um empréstimo feito em seu nome no valor de R$ 3,6 mil. Afirmou que não efetuou qualquer tipo de negociação com a financeira, mas teve atendidos os reiterados pedidos de exclusão. Requereu o cancelamento dos descontos na sua mensalidade, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados indevidamente. A decisão de 1° acatou o pedido da autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformada com o resultado, a empresa defendeu que o dano foi causado por pessoa que supostamente se utilizou de seus dados pessoais para contrair um empréstimo, não pela financeira. Alegou também que é igualmente vítima do ocorrido e requereu a improcedência da ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, observou que o Banco foi imprudente ao não conferir os documentos apresentados. Salientou que constam uma série de divergências em relação ao número do RG, data de sua expedição, fotografia e assinatura, completamente diversas dos dados constantes da carteira de identidade original. Assim, entendeu que a financeira não tomou todas as cautelas e cuidados necessários e não conseguiu provar a culpa exclusiva de terceiros, devendo responder pela falha no serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, manteve decisão de primeira instância condenando ao ressarcindo de R$ 1.616,00 pelo valores descontados e em R$ 5 mil por danos morais Acompanharam o voto a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odoné Sanguiné.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, da Comarca de Sobradinho (10700002280).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ler a íntegra da decisão, acesse o link abaixo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&amp;amp;versao=&amp;amp;versao_fonetica=1&amp;amp;tipo=1&amp;amp;id_comarca=700&amp;amp;intervalo_movimentacao=0&amp;amp;N1_var2=1&amp;amp;id_comarca1=700&amp;amp;num_processo_mask=70025281486&amp;amp;num_processo=70025281486&amp;amp;id_comarca2=700&amp;amp;uf_oab=RS&amp;amp;num_oab=&amp;amp;N1_var2_1=1&amp;amp;N1_var=&amp;amp;id_comarca3=700&amp;amp;nome_parte=&amp;amp;tipo_pesq=F&amp;amp;N1_var2_2=1"&gt;Proc. 70025281486&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta notícia foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISISTE NOSSO SITE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;WWW.GMADVOGADOS.COM.BR&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3192645777467849327?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3192645777467849327/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3192645777467849327' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3192645777467849327'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3192645777467849327'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/01/banco-deve-indenizar-aposentada-por.html' title='BANCO DEVE INDENIZAR APOSENTADA POR DANOS MORAIS'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-3111513699319024073</id><published>2009-01-06T04:36:00.000-08:00</published><updated>2009-01-06T04:39:38.167-08:00</updated><title type='text'>RECONHECIDO EQUÍVOCO NO PREÇO DE TV TELA PLANA E NEGADA VENDA POR R$ 47,99</title><content type='html'>Reconhecido equívoco no preço de tv tela plana e negada venda por R$ 47,99&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola do Supermercado Carrefour. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, mesmo reconhecendo o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa. Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada atuando em causa própria. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada.” No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente.” Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da tv estaria claramente errado, asseverou o Juiz. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Uiara Maria Castilho dos Reis, do Juizado Especial Cível de Esteio (Proc. 30700015780)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 71001928126&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;WWW.GMADVOGADOS.COM.BR&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-3111513699319024073?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/3111513699319024073/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=3111513699319024073' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3111513699319024073'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/3111513699319024073'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2009/01/reconhecido-equvoco-no-preo-de-tv-tela.html' title='RECONHECIDO EQUÍVOCO NO PREÇO DE TV TELA PLANA E NEGADA VENDA POR R$ 47,99'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-884199377093376981</id><published>2008-12-11T11:45:00.000-08:00</published><updated>2008-12-11T11:48:15.760-08:00</updated><title type='text'>HERDEIRO NÃO PODE RESIDIR EM ÚNICO IMÓVEL DE PARTILHA SEM RESSARCIMENTO PATRIMONIAL AOS DEMAIS INTERESSADOS</title><content type='html'>Herdeiro não pode residir em único imóvel  de partilha sem ressarcimento patrimonial aos demais interessados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi determinada a reintegração de posse de imóvel único a ser partilhado em processo de inventário e que se encontra ocupado por apenas um dos herdeiros. Conforme a 18ª Câmara Cível do TJRS, é inegável o interesse da universalidade dos herdeiros na conservação do bem e na percepção dos rendimentos que este pode proporcionar. Embora o réu também seja proprietário do apartamento, o Colegiado entendeu que ele reside no local sem qualquer contraprestação aos demais sucessores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O réu apelou ao TJ contra sentença procedente em ação de reintegração de posse ajuizada pelos espólios representados pelo inventariante. Afirmou que não houve esbulho, invasão, uma vez que já morava no imóvel. Alegou que a maioria dos herdeiros residia com ele, exceto o inventariante e outro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora do recurso, Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, salientou que apelante já havia sido notificado judicialmente para que desocupasse o imóvel. Alternativamente deveria efetuar pagamento mensal de R$ 750,00, correspondente a três quartos do valor da locação, sendo que o outro quarto corresponderia à parcela do notificado. Como a notificação judicial não foi atendida, a Justiça de 1º Grau determinou a reintegração de posse do imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressaltou que a posse isolada de um dos herdeiros sobre o único imóvel a ser partilhado, sem qualquer pagamento ao demais sucessores, caracteriza o esbulho do bem. “Indiscutível aqui a posse dos espólios, pelo que atendido os requisitos elencados no art. 927 do CPC, imponde-se a procedência da reintegração de posse.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70027586122&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadavogados.com.br/"&gt;www.gmadavogados.com.br&lt;/a&gt;    &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;WWW.GMADVOGADOS.COM.BR&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-884199377093376981?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/884199377093376981/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=884199377093376981' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/884199377093376981'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/884199377093376981'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2008/12/herdeiro-no-pode-residir-em-nico-imvel.html' title='HERDEIRO NÃO PODE RESIDIR EM ÚNICO IMÓVEL DE PARTILHA SEM RESSARCIMENTO PATRIMONIAL AOS DEMAIS INTERESSADOS'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-2986792995642089044</id><published>2008-12-04T11:23:00.000-08:00</published><updated>2008-12-04T11:27:56.793-08:00</updated><title type='text'>PASSAGEIRA SERÁ INDENIZADA POR QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS DA CARRIS</title><content type='html'>Passageira será indenizada por queda dentro de ônibus da Carris&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Companhia Carris Porto Alegrense foi condenada a indenizar, por danos morais, passageira de ônibus que caiu após freada brusca do veículo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado reconheceu que os danos físicos causados à consumidora foram em conseqüência da queda. Ela sofreu lesão irreversível no cóccix e deve receber reparação de R$ 6,225 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso interposto contra a sentença de procedência, a empresa sustentou inexistir relação entre o acidente e o problema físico da autora do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator, Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o caso diz respeito à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. “Há situação peculiar indicando que a atividade probatória possível à autora foi suficientemente realizada”. Por outro lado, a&lt;br /&gt;Carris não conseguiu provar ausência de responsabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A consumidora juntou aos autos, os boletins de ocorrência e de atendimento no Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre, exames radiológicos e notas fiscais de medicamentos. Tomografia constatou “ter ocorrido desvio da última peça coccígena”, gerada por fratura ou luxação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado salientou que a lesão é irreversível. A autora não consegue ficar muito tempo sentada, praticar esportes ou carregar peso. “A gravidade das lesões e a dor inerente às mesmas caracterizam o dano moral”, frisou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entendimento do Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o “episódio ocasiona transtornos indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores da vida cotidiana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Maria José Schmitt Sant’Anna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 71001853233&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publica no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt; &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-2986792995642089044?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/2986792995642089044/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=2986792995642089044' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2986792995642089044'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/2986792995642089044'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2008/12/passageira-ser-indenizada-por-queda.html' title='PASSAGEIRA SERÁ INDENIZADA POR QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS DA CARRIS'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8448220802476493040</id><published>2008-12-03T12:38:00.001-08:00</published><updated>2008-12-03T12:43:03.554-08:00</updated><title type='text'>SUICÍDIO NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA QUANDO CONTRATAÇÃO NÃO FOI PREMEDITADA</title><content type='html'>Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Icatu Hartford Seguros S.A. deve pagar indenização à viúva beneficiária de segurado que cometeu suicídio cerca de três meses após a contratação do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a ocorrência do suicídio dentro dos dois primeiros anos da vigência do contrato, carência prevista em lei, não acarreta indiscriminadamente a exclusão do dever de indenizar. Para negar o pagamento da apólice do seguro, é necessária prova de que à época da assinatura do contrato o segurado teria premeditado o suicídio, agindo por má-fé.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A viúva apelou da sentença de improcedência em ação de cobrança contra a seguradora. Referiu que o marido sofria do Mal de Parkinson e depressão. Ponderou que ele assinou contrato de empréstimo bancário, desconhecendo as cláusulas de adesão ao seguro de vida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em regime de exceção na Câmara, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou o artigo 798 do Código Civil de 2002, que dispõe: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, (...).” Salientou que a jurisprudência afasta a responsabilidade da seguradora ficando demonstrado, que ao tempo da contratação, o segurado teria, de forma prévia, planejado o ato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não basta, pois, a simples observância do critério objetivo do prazo de carência previsto em lei."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, informou, houve dois contratos de financiamentos contraídos em 5/7/04 e 21/9/04, com pactuação simultânea de seguro de vida em grupo. O suicídio ocorreu em 20/10/04, dentro do prazo de carência legal de dois anos. Para o magistrado, apesar da proximidade das datas, “forçoso reconhecer que, in casu, não há sequer menção à boa ou má-fé do falecido, limitando-se à tese do critério objetivo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Favorece ao segurado, disse, o fato de ser seguro em grupo e também de que estava vinculado ao negócio. O segurado não tomou a iniciativa de sua contratação, tratando-se de uma venda casada. “A induzir, efetivamente, não tenha havido a premeditação.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo que a morte ocorra dentro do período de exclusão para cobertura estipulado, a seguradora deve comprovar que houve premeditação do segurado. “Em outras palavras, que este agiu de má-fé ao contratar o seguro antecipando seu falecimento,” frisou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Cível de Santiago (Proc. 10500019660).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70020158390&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;http://www.gmadvogados.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8448220802476493040?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8448220802476493040/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8448220802476493040' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8448220802476493040'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8448220802476493040'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2008/12/suicdio-no-exclui-intenizao-de-seguro.html' title='SUICÍDIO NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA QUANDO CONTRATAÇÃO NÃO FOI PREMEDITADA'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-7196253059883409091</id><published>2008-11-26T10:14:00.000-08:00</published><updated>2008-11-26T10:16:30.066-08:00</updated><title type='text'>JORNAL DE IJUÍ INDENIZARÁ MULHERES QUE TIVERAM NOMES VEICULADOS EM ANÚNCIO DE "ACOMPANHANTES"</title><content type='html'>Jornal indenizará mulheres que tiveram nomesveiculados em anúncio de “acompanhantes” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por negligência ao publicar anúncio com conotação sexual, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou o Jornal da Manhã, Gráfica e Editora Jornalística Sentinela, de Ijuí.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Feita por terceiro, a publicação trazia o nome de duas jovens, autoras da ação, oferecendo serviços de acompanhantes, com telefones e endereço residencial delas. A empresa deve pagar a cada uma indenização por danos morais no valor de R$ 6,225 mil, equivalente a 15 salários mínimos à época do fato. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa jornalística apelou ao TJ, alegando ter sido o anúncio solicitado por uma das autoras do processo e que ambas residem no mesmo endereço. Referiu que a simples identificação do solicitante da publicação na plataforma de pedidos é suficiente para viabilizar o atendimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, um dia após a veiculação, foi remetida notificação ao jornal informando que terceiro teria feito a solicitação do anúncio. As autoras também registraram ocorrência policial narrando o ocorrido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para isentar a responsabilidade da ré seria necessário que no pedido de anúncio tivesse a assinatura da autora, cujo nome consta como solicitante da publicação. Entretanto, frisou o magistrado, mesmo que o anúncio tivesse sido solicitado por uma das demandantes – o que não foi provado - o nome da outra autora também não poderia ser mencionado de forma expressa no jornal. “Inegável, portanto, que o procedimento da apelante é censurável, porque denota negligência.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a empresa-ré expôs a público a honra das autoras por meio do anúncio com conotação sexual. Nesse caso, disse, não é possível isentar de responsabilidade o jornal por esse tipo de divulgação, “que lida com valores morais e afeta mesmo a dignidade do indivíduo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Letícia Bernardes da Silva, da 1ª Vara Cível de Ijuí.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-7196253059883409091?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/7196253059883409091/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=7196253059883409091' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7196253059883409091'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/7196253059883409091'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2008/11/jornal-de-iju-indenizar-mulheres-que.html' title='JORNAL DE IJUÍ INDENIZARÁ MULHERES QUE TIVERAM NOMES VEICULADOS EM ANÚNCIO DE &quot;ACOMPANHANTES&quot;'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-5816015658250344708</id><published>2008-11-22T04:56:00.000-08:00</published><updated>2008-11-22T04:59:21.448-08:00</updated><title type='text'>RECONHECIDA ILEGALIDADE DA FIDELIZAÇÃO EXIGIDA POR OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL</title><content type='html'>Reconhecida ilegalidade da fidelização exigidapor operadora de telefonia móvel&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É abusiva cláusula contratual de “fidelidade”, “fidelização” ou de “carência” que obriga consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa. Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que essa imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do País. Com esse entendimento, o Colegiado declarou ser inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por cliente de Pelotas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O consumidor, autor da ação, apelou da sentença de 1º Grau que não reconheceu ser abusiva a cláusula de fidelidade. Ele havia sido penalizado com multa de R$ 160,00 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abusividade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. Destacou que o aderente, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, paga mensalidade geralmente em patamares elevados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Agência Reguladora dispôs sobre a questão de “fidelidade” com a Resolução nº 477/07, que não é lei. O instrumento da Anatel, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador José Francisco Pellegrini lembrou que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. “O que conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Venda casada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salientou que o argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido. Segundo o Código do Consumidor, afirmou, a venda casada é ilegal. Nessa situação, disse, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC. Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Multa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o Desembargador Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. Por outro lado, continua, as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem pecuniária de “celulares de graça” ou a preços ínfimos, cujas ofertas servem para captar o cliente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Avalia que tal vantagem é, sobretudo, para a operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos denominados planos: “Vale gizar, são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Concorrência desleal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado reiterou, ainda, que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico pátrio. “Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado.” Os benefícios são apenas para as operadoras, asseverou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, considerou inválida a exigência da multa contratual do autor da ação e manteve a rescisão contratual por iniciativa do consumidor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70022138390&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO&lt;br /&gt;    OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-5816015658250344708?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/5816015658250344708/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=5816015658250344708' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5816015658250344708'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/5816015658250344708'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2008/11/reconhecida-ilegalidade-da-fidelizao.html' title='RECONHECIDA ILEGALIDADE DA FIDELIZAÇÃO EXIGIDA POR OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-8332991486480193970</id><published>2008-11-20T10:15:00.000-08:00</published><updated>2008-11-20T10:18:46.573-08:00</updated><title type='text'>ULBRA - PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR RECUSAR ATENDIMENTO DOMICILIAR DE EMERGÊNCIA</title><content type='html'>Plano de saúde é condenado por recusar atendimento domiciliar de emergência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Devido à negativa em prestar atendimento emergencial domiciliar, previsto em plano contratado, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou a Ulbra Saúde ao pagamento de indenização por danos morais à cliente. Em ligação para teleatendimento, a mulher foi informada de que não seria enviada ambulância para atender sua filha, com seis anos, acometida de bronquiectasia pulmonar e hemorragia alveolar. A mãe, que se encontrava sozinha em casa e à noite, precisou levar a criança de táxi até o hospital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo deve pagar R$ 10 mil de reparação moral. Ao valor haverá acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação do Acórdão, e de juros legais, a partir da citação. Também foi condenada a prestar atendimento domiciliar aos autores da ação, sempre que solicitado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator do apelo da ré, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, salientou que o contrato “Ulbra Saúde – Plano Master” previa atendimento médico domiciliar de urgência e de emergência, 24 horas, durante os 365 dias do ano, na área geográfica específica. Testemunhas confirmaram que houve negativa no atendimento domiciliar, embora a gravidade do caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme o magistrado, “a recusa no atendimento configurou grave quebra de contrato, importando em evidente sofrimento e angústia para os autores.” Destacou que o socorro negado foi para uma criança doente, “cujos problemas de saúde estão documentados nos autos.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressaltou que empresa-ré argumentou, basicamente, não ter ocorrido a propalada urgência e emergência afirmada pelos autores, pois “não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida.” Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, fere a lógica do razoável imputar aos clientes a prova de que o atendimento solicitado constituía emergência ou urgência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É certo que apenas médico poderia atestar essa circunstância”, considerou. Entretanto, disse, a ré não poderia, mediante um atendimento através do serviço 0800, recusar o envio da ambulância à residência dos autores. “Alegando, comodamente, que ‘não basta apenas a alegação de familiar de que a menor corria risco de vida’.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o magistrado a argumentação da ré revela desprezo ao referir que foi mero incômodo ir ao atendimento hospitalar de táxi e de que solicitavam o serviço de emergência de forma banal e corriqueira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Caracterizada, de forma escancarada, a ofensa ao direito de personalidade, decorrente de situação de extrema aflição.” Considerando as circunstâncias do caso, majorou a indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$ 10 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Helena Marta Suarez Maciel, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10601601819)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proc. 70020792800&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALTER MACIEL FILHO - OAB/RS 30.586&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VISITE NOSSO SITE: &lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-8332991486480193970?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/8332991486480193970/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=8332991486480193970' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8332991486480193970'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/8332991486480193970'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2008/11/ulbra-plano-de-sade-condenado-por.html' title='ULBRA - PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR RECUSAR ATENDIMENTO DOMICILIAR DE EMERGÊNCIA'/><author><name>GETTE &amp;amp; MACIEL ADVOGADOS</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02057219607538171025</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_C4sMpqGwPjo/SMbx1QclSUI/AAAAAAAAABo/8GXf_kQzHxo/S220/justica.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8223975839004322264.post-6580882071791486546</id><published>2008-10-30T09:48:00.000-07:00</published><updated>2008-10-30T09:51:43.333-07:00</updated><title type='text'>Banco de Santa Catarina deve honrar seguro de comprador que teve imóvel residencial danificado por furacão</title><content type='html'>Processo&lt;br /&gt;2007.014008-2  Apelação Cível    &lt;br /&gt;Distribuição&lt;br /&gt;DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO (Titular), por Sorteio em 18/04/2007  às 17:33&lt;br /&gt;Revisor&lt;br /&gt;DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA&lt;br /&gt;Órgão Julgador&lt;br /&gt;TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL&lt;br /&gt;Origem&lt;br /&gt;Araranguá / 1ª Vara Cível 004050033836&lt;br /&gt;Objeto da Ação&lt;br /&gt;Indenização em decorrência dos danos materiais causados pelo evento denominado "Furacão Catarina" na construção localizada na BR 101, imóvel de matrícula 44800, ante o alegado descumprimento do réu na contratação de seguro de sua incumbência.&lt;br /&gt;Número de folhas&lt;br /&gt;0&lt;br /&gt;Última Movimentação&lt;br /&gt;30/10/2008 às 13:39 - Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdãoed. 1538/08&lt;br /&gt;Última Carga&lt;br /&gt;Origem:&lt;br /&gt;Seção de Publicações / Fotocópias (DDI)&lt;br /&gt;Remessa:&lt;br /&gt;21/10/2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destino:&lt;br /&gt;Seção de Elaboração de Editais&lt;br /&gt;Recebimento:&lt;br /&gt;22/10/2008&lt;a name="Partes"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Partes do Processo (Principais)&lt;br /&gt;Participação&lt;br /&gt;Partes ou Representantes&lt;br /&gt;Apelantes&lt;br /&gt;Ricardo Travi e outro&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Advogado:  Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)&lt;br /&gt;Apelada&lt;br /&gt;Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA BADESC&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Advogados :  Afonso Borghezan (4956/SC) e outros &lt;a name="Movimentacao"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Movimentações (Últimas 5 movimentações)&lt;br /&gt;Data&lt;br /&gt;Movimento&lt;br /&gt;30/10/2008 às 13:39&lt;br /&gt;Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdão   ed. 1538/08&lt;br /&gt;22/10/2008 às 13:15&lt;br /&gt;Relação de Acórdãos no Setor de Editais - Para Conferência   Edital 1538/08&lt;br /&gt;21/10/2008 às 14:11&lt;br /&gt;Remessa à Divisão de Documentação/Seção de Pub. p/ fotocópia  &lt;br /&gt;17/10/2008 às 17:29&lt;br /&gt;Recebido na Divisão de Secretarias de Câmaras  &lt;br /&gt;17/10/2008 às 16:49&lt;br /&gt;Remessa à Diretoria Judiciária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visite nosso site:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.gmadvogados.com.br/"&gt;www.gmadvogados.com.br&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valter Maciel Filho&lt;br /&gt;  OAB/RS 30.586&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8223975839004322264-6580882071791486546?l=gmadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gmadvogados.blogspot.com/feeds/6580882071791486546/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8223975839004322264&amp;postID=6580882071791486546' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6580882071791486546'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8223975839004322264/posts/default/6580882071791486546'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gmadvogados.blogspot.com/2008/10/banco-de-santa-catarina-deve-honrar.html' title='Banco de Santa Catarina deve honrar seguro de comprador que teve imóvel residencial danificado por furacão'/><author><name>GETTE &amp;amp; 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